PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL E JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 73/66 E ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 61.589/67. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, XII, DO CPC. PROPOSTA ASSINADA, CONDIÇÕES GERAIS E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO IRRELEVANTE PARA A EXIGIBILIDADE DO PRÊMIO. ART. 764 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000457-47.2017.8.05.0239, em que figura como apelante, N. DE MATOS BATISTA, e apelada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-47.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: N. DE MATOS BATISTA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por N. de Matos Batista – ME contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé, que julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução ajuizado pelo ora Agravante em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, condenando o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em seu arrazoado, sustenta o Recorrente, inicialmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao argumento de que o magistrado a quo teria julgado o feito sem oportunizar a produção probatória expressamente requerida desde a exordial e reiterada na réplica. Defende, ainda, a ausência de interesse processual da Apelada, ao argumento de que inexiste nos autos título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, pois os demonstrativos de faturamento apresentados não contêm qualquer assinatura ou aceite do Embargante/Apelante, configurando-se documentos unilaterais e, portanto, inexigíveis. Acresce que o contrato firmado em 2005 não possui cláusula indicando o valor devido, sendo desprovido de liquidez, o que, de igual modo, inviabilizaria a execução. Invoca doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual a utilização de via processual incorreta afasta o interesse de agir, motivo pelo qual requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 337, IV e XI, e 485, VI, do CPC, por entender que, diante da ausência de título, a Apelada deveria ter se valido de ação de cobrança. Alega, no mérito, a nulidade da execução por inexistir título hábil a embasá-la, pois a Apelada apresentou apenas demonstrativos de faturamento unilateralmente emitidos, sem assinatura ou aceite do Embargante, documentos que não possuem liquidez, certeza ou exigibilidade. Ressalta que a cobrança é indevida, já que o contrato fora cancelado desde junho de 2015, inexistindo prestação de serviços no período das faturas executadas, vencidas em outubro do mesmo ano. Com base nesses argumentos, requer o provimento da apelação, para anular a sentença por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Subsidiariamente, pede o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual da Apelada, com a extinção da execução, e, no mérito, a reforma do julgado para declarar a inexigibilidade do débito. Instada a se manifestar, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID. 81534007, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, atacou as alegações recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 2 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-47.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: N. DE MATOS BATISTA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Embora a apelada sustente que o recurso teria se limitado a repetir argumentos anteriormente apresentados, o exame dos autos revela que o apelante atacou a sentença, questionando sua validade, a ausência de saneamento e a natureza do título executivo. Logo, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, igualmente não merece acolhimento. Isso porque incumbe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a utilidade da dilação probatória, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender que a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia discutida nos embargos à execução se limitou à idoneidade do título executivo apresentado pela seguradora e à existência de obrigação líquida, certa e exigível. Trata-se, portanto, de matéria essencialmente jurídica, para cujo deslinde não se fazia necessária a produção de provas em audiência ou a realização de outras diligências. Com efeito, os documentos que compõem o título executivo, tais como a proposta de seguro, condições gerais e demonstrativos de faturamento, foram devidamente juntados aos autos da Execução pela Apelada, possibilitando pleno exercício do contraditório pela Apelante, que apresentou impugnação detalhada em sua peça inicial dos embargos. Cumpre destacar, ainda, que a Apelante não indica, nem nos embargos nem no presente recurso, qual prova seria imprescindível ao deslinde da controvérsia, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de demonstração concreta de prejuízo. À míngua de demonstração específica da necessidade de produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da alegada inexistência de título executivo e da inexigibilidade da obrigação. A Apelante sustenta que os documentos que instruíram a execução não constituem título executivo extrajudicial, pois seriam unilaterais e não atenderiam às formalidades do art. 784, III, do CPC. A tese, contudo, não merece guarida. A cobrança de prêmio de seguro possui disciplina própria, prevista em legislação especial. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, em sua redação original (anterior à LC nº 213/2025), estabelecia expressamente que “serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro”. Em complemento, o art. 5º do Decreto nº 61.589/1967 dispõe que “será executiva a ação de cobrança do prêmio devido e não pago no prazo convencionado”. Desse regime normativo decorre o reconhecimento de que o título executivo em matéria securitária possui natureza complexa, sendo formado pela proposta firmada pelo segurado, pelas condições gerais da apólice e pelos demonstrativos de faturamento indicativos do débito. Trata-se de hipótese abrangida pelo art. 784, XII, do CPC, sendo inaplicável a formalidade prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. O Tribunal de Justiça da Bahia, a propósito, possui orientação nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . As ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva. 2. Em contrato de seguro saúde, a apresentação da apólice com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva, porquanto presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Apelação: 03186431320168050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2023) RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL . COBRANÇA. SEGURO SAÚDE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 73/66 . PREVISÃO NOS ARTIGOS REQUISITOS LEGAIS PARA INICIAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO . NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso, conforme previsão do artigo 798 . II – O artigo 784, ao prever o rol de títulos executivos extrajudiciais, consignou, de forma expressa, a possibilidade de legislações esparsas estabelecerem outros documentos que possuem força executiva e o artigo 27 do Decreto-Lei 73/66 atribui força executiva à cobrança dos prêmios do seguro. Configuração de título executivo extrajudicial. Precedentes dos Tribunais Pátrios. III – In casu, verificada que a presente demanda foi instruída com a proposta de seguro (ID .12698829) firmada pela parte executada, que consta expressamente a indicação do valor unitário do seguro de cada vida, além da respectiva apólice (ID.12698824), boletos referentes às mensalidades inadimplidas e, constando ainda a apresentação da planilha descritiva dos débitos no corpo da exordial (ID.12698816), detecta-se o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da demanda. IV – Viabilidade da instauração da execução de título extrajudicial, uma vez que restaram observados os requisitos estabelecidos no artigo 798 do Código de Ritos . V – Provimento do recurso, para reconhecer a admissibilidade da ação executiva ajuizada pelo apelante. (TJ-BA - Apelação: 80021524920208050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Da análise do Processo nº 8000577-27.2016.8.05.0239, verifica-se que a execução foi devidamente instruída com a proposta de adesão devidamente assinada (ID. 3527849), com as condições gerais do seguro (ID. 3527855) e com os demonstrativos de faturamento correspondentes às competências cobradas, notadamente aqueles identificados sob o ID. 3592743, que incluem as faturas vencidas em 02/10/2015 e 28/10/2015, acompanhados da planilha de cálculo apresentada no ID. 3527874. Esse conjunto documental é plenamente suficiente para configurar o título executivo previsto na legislação especial aplicável aos contratos de seguro. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida quanto à idoneidade formal ou material do título, tampouco subsiste a alegação de ausência de interesse processual. A via executiva mostra-se adequada e plenamente cabível para a satisfação do crédito discutido. Também não prospera a alegação de ausência de liquidez e certeza. Os demonstrativos de faturamento acostados aos autos discriminam, de forma clara, o período de cobertura, as competências e o valor do prêmio cobrado, permitindo a perfeita identificação do quantum debeatur. A Apelante também alega que teria solicitado o cancelamento do contrato em momento anterior ao período cobrado, razão pela qual não seriam mais devidos os valores exigidos. Afirma, ainda, não ter utilizado os serviços e não ter sido notificada extrajudicialmente da dívida. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo na prova dos autos. Não foi juntado qualquer documento que comprove pedido formal de cancelamento, tampouco se demonstrou que a seguradora tenha sido comunicada dessa intenção ou que tenha cessado a cobertura no período em que os prêmios foram faturados. A mera afirmação de que não houve utilização do serviço não é suficiente para afastar a obrigação de pagar o prêmio, pois, em contratos de seguro, a exigibilidade decorre da manutenção da cobertura e da assunção do risco pela seguradora, e não do efetivo uso do serviço. O art. 764 do Código Civil, inclusive, reforça essa lógica ao estabelecer que o fato de não ter ocorrido o risco não exime o segurado do pagamento do prêmio. No que concerne à afirmação de que jamais teria sido notificada da dívida antes da execução, é importante frisar que a exigibilidade do prêmio decorre do contrato e do vencimento das faturas, não havendo previsão legal de notificação prévia como condição de procedibilidade para a cobrança judicial do crédito. Logo, não comprovados o alegado cancelamento tempestivo do contrato, nem qualquer irregularidade na manutenção da cobertura securitária, mantém-se íntegra a conclusão de que o prêmio relativo ao período é devido e regularmente exigido na via executiva. À luz desse contexto, é forçoso reconhecer que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e alinha-se à orientação consolidada nos tribunais pátrios. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000457-47.2017.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: N. DE MATOS BATISTA
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator