PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501894-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: JANILTON TELES DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA FORMALIZADA. RECIBO DE PAGAMENTO COM ASSINATURAS SEM FIRMA RECONHCIDA. VENDENDORA QUE ALEGA TER EFETUADO O PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALEGADA VENDA. COMPROVANTES NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Aline Lemos de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de Janilton Teles de Jesus. A autora alega que vendeu veículo de sua propriedade ao réu em 2008, sem formalizar a transferência, o que teria acarretado a incidência de débitos e restrições em seu nome. Pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de tributos e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de responsabilização do réu por não efetivar a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito e pela consequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, considerando-se a ausência de provas robustas do negócio jurídico alegado.

III. Razões de decidir

3. A sentença afastou a preliminar de nulidade da citação por edital e julgou improcedente a ação por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora.

4. A documentação apresentada pela apelante restringe-se a recibo de venda sem firma reconhecida e consulta da situação do veículo, insuficientes para embasar as alegações.

5. Ademais, a autora não comprovou a existência e o pagamento dos débitos que alega ter quitado.

6. Aplica-se o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de provas sobre a formalização do negócio jurídico e sobre os encargos supostamente suportados pelo autor conduz à improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. Incumbe ao autor o ônus de comprovar a existência de relação jurídica e dos encargos suportados, não sendo suficiente a apresentação de recibo de venda sem firma reconhecida. 2. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito conduz à improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por danos".

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1023115-11.2021.8.26.0224; TJ-SP, Recurso Inominado 1010271-56.2021.8.26.0506; TJ-DF, Apelação Cível 0036019-11.2015.8.07.0001.

 

 

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0501894-14.2015.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente ALINE LEMOS DE OLIVEIRA e parte recorrida JANILTON TELES DE JESUS:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501894-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: JANILTON TELES DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ALINE LEMOS DE OLIVEIRA (Id. 64327085), inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Id. 64327082), que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de JANILTON TELES DE JESUS.

Na petição inicial (Id. 64326482), a autora alegou que, em 11 de fevereiro de 2008, vendeu ao réu o veículo de sua propriedade, marca GM, modelo Astra, ano 2002/2002, cor branca, placa policial JOZ-4458, pelo valor de R$ 22.000,00. Afirmou que, em virtude da relação de confiança existente entre as partes, entregou o DUT assinado ao réu sem obter cópia com firma reconhecida, confiando que a transferência seria posteriormente efetivada, o que não ocorreu. Alegou ainda que, após a venda, deixou de ter posse sobre o automóvel, passando todos os encargos legais e responsabilidades ao comprador, o qual, todavia, permaneceu inadimplente com os tributos incidentes sobre o bem.

Sustenta que, a partir de 2014, passou a sofrer restrições em seu nome, em virtude de protestos referentes a débitos de IPVA e multas vinculados ao veículo, os quais foram quitados pela autora, no montante de R$ 5.751,97, conforme comprovantes anexados aos autos. Aduziu, também, a existência de financiamento celebrado pelo réu junto ao Banco Finasa, utilizando o referido veículo como garantia, mesmo sem realizar a devida transferência da titularidade no DETRAN.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu à imediata transferência do veículo, bem como o cancelamento das restrições administrativas em seu nome junto à SEFAZ, CADIN e DETRAN/BA. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.751,97, além do valor de R$ 1.305,87 referente ao licenciamento de 2014, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça (Id. 64326491), o juízo determinou a citação do réu. Após tentativa frustrada no endereço informado, foi determinada a citação por edital (Id. 311616214), sendo nomeado curador especial ao réu (Id. 311616220), que apresentou contestação (Id. 64327071). Na peça de defesa, o curador alegou nulidade da citação por edital, sob o fundamento de ausência de exaurimento de meios para localização do réu, e, no mérito, impugnou os pedidos iniciais, especialmente a autenticidade e eficácia do recibo de compra e venda apresentado, e a alegada comprovação de pagamento dos encargos pelo autor.

A parte autora apresentou réplica (Id. 64327071), sustentando a regularidade da citação e reafirmando os pedidos formulados na exordial, bem como a validade do recibo de compra e venda acostado aos autos.

Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (Id. 311616237), apenas a autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 311616240).

Na sentença de mérito (Id. 64327082), o Juízo rejeitou as preliminares de nulidade da citação por edital, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC. Segundo consignado na sentença, a documentação juntada, composta essencialmente pelo recibo de venda e consulta à situação do veículo, seria insuficiente para embasar o pedido de indenização.

A autora interpôs apelação (Id. 64327085), na qual alega que a sentença de improcedência foi proferida sem a devida análise do conjunto probatório constante dos autos, reiterando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos na petição inicial, e pleiteando a reforma integral do julgado, com o acolhimento dos pedidos.

Certifica-se nos autos (Id. 74009832) a ausência de apresentação de contrarrazões por parte do apelado, a despeito da regular intimação da Defensoria Pública.

É o relatório.


Salvador/BA, 22 de Abril de 2025.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501894-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALINE LEMOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO
APELADO: JANILTON TELES DE JESUS
Advogado(s):  

 

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta por ALINE LEMOS DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face de JANILTON TELES DE JESUS, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A controvérsia gira em torno da suposta venda de um veículo automotor da autora para o réu, sem a devida formalização documental, o que teria gerado a manutenção de encargos tributários e restrições em nome da autora. Esta, em síntese, busca reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da inércia do réu quanto à transferência da titularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito.

Nas razões recursais (Id. 64327085), a apelante sustenta que restou devidamente demonstrada a celebração do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, ocorrido em 11/02/2008, tendo como objeto um automóvel da marca GM, modelo Astra, ano 2002/2002, placa JOZ-4458, vendido pelo valor de R$ 22.000,00. Afirma que o bem foi entregue ao recorrido com todos os impostos quitados, inclusive o IPVA de 2008, e que, por confiar no comprador, entregou-lhe o DUT assinado, confiando que este providenciaria o reconhecimento das firmas, o que não o fez.

Aduz ainda que o recorrido, além de não providenciar a transferência da titularidade do veículo, deixou de quitar tributos e encargos vinculados ao bem, ocasionando protestos e restrições em nome da autora perante órgãos de proteção ao crédito. Alega que chegou a quitar parte dos débitos para resguardar seu nome, arcando com despesas no montante de R$ 5.751,97. Requer a reforma da sentença, com a procedência integral dos pedidos iniciais, inclusive indenização por danos morais e materiais.

Todavia, como bem ressaltado na sentença de primeiro grau, a autora não produziu provas robustas capazes de sustentar as alegações trazidas na petição inicial. Com efeito, a única prova documental apresentada foi um recibo de compra e venda desprovido de firma reconhecida e desacompanhado de cópia do documento de identidade do suposto comprador. Também não houve juntada de comprovante de transferência bancária em relação ao valor supostamente pago pela venda do veículo, tampouco foram arroladas ou ouvidas testemunhas que presenciassem o negócio jurídico invocado.

Ademais, consoante se extrai da sentença, que ora se confirma:


No caso em tela, a parte Autora não logra êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC), uma vez que: i) não comprova a existência dos débitos em seu nome; ii) não comprova o respectivo pagamento, sendo tal fato essencial para a concessão de qualquer tipo de indenização por danos materiais; iii) não comprova a ocorrência do ato ilícito, qual seja negativa do Réu em proceder com a alteração do DUT, ou, ainda, a existência de pendências financeiras em seu nome nos órgãos estatais; iv) de forma complementar, oportunizada a produção de novas provas, não trouxe quaisquer testemunhas que demonstrassem os fatos alegados, mesmo tendo aduzido, em sede de inicial, pela possibilidade de produção da referida prova.

Nesse sentido, destaca-se que os únicos documentos juntados foram o recibo da transação realizada (venda do veículo – ID 311616080) e consulta da situação veicular (ID 311616082), sendo estes insuficientes para respaldar a pretensão autoral.


De acordo com o art. 373, inc. I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Sobre o tema, a Doutrina leciona o seguinte:

Como dito anteriormente, o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer elementos de prova das alegações de fato que fizer.

A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz daveracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/eceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.

O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impedidtivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).

Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos.

O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento. (…). (DIDIER JR. & Outros. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. v. 2. p. 111. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015)



Dessa forma, inexistindo nos autos elementos probatórios mínimos a sustentar a tese autoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, haja vista que a Apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No mesmo sentido, pode-se citar a jurisprudência:

 


APELAÇÃO. Ação e obrigação de fazer. Contrato verbal de compra e venda. Veículo automotor. Ausência de comunicação da transferência/venda ao Órgão de Trânsito. Superveniência de multas de trânsito contra o autor. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a realização do negócio jurídico. Ônus da prova do qual não se desincumbiu o autor . Artigo 373, inciso I, do CPC. Improcedência da ação Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023115-11 .2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 31/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023)


Recurso inominado. Transferência de automóvel. Ação de Obrigação de fazer. Autor não logrou êxito em comprovar seu direito . Art. 373, inc. I, CPC. Autor juntou apenas o contrato de compra e venda sem a firma reconhecida da assinatura do adquirente . Sentença mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010271-56.2021 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não comprovando o autor/apelante a relação jurídica de compra e venda do veículo, não há que se falar em obrigação do réu/apelado em promover a transferência do bem junto ao DETRAN. A simples juntada do boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para evidenciar o aludido negócio jurídico. Não se desincumbindo o autor de seu ônus da prova, consoante art . 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-DF 00360191120158070001 DF 0036019-11.2015.8 .07.0001, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que a apelante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença apelada. O conjunto probatório constante dos autos é frágil e insuficiente para o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.

Portanto, uma vez que a parte ora Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, a hipótese é de manutenção da irretocável sentença apelada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sala das Sessões, data constante no sistema.


   PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau – Relator