PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-47.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO DIAS RAMOS
Advogado(s):JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – No caso em análise, o Acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente.

4 – Com efeito, depreende-se que Acórdão tratou expressamente da questão relativa à natureza do vínculo contratual, bem como analisou de forma fundamentada o pedido de pagamento das verbas pleiteadas, à luz dos princípios aplicáveis, incluindo o da legalidade e da função social do contrato, apontando jurisprudência do STF sobre o tema.

5 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão ou contradição entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

6 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno n.º 8000856-47.2019.8.05.0032, embargante MUNICÍPIO DE BRUMADO – BA e embargado ANTÔNIO DIAS RAMOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-47.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO DIAS RAMOS
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO – BA em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, nos seguintes termos da ementa:

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULA 466 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO – BA em face da decisão terminativa que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando o réu no pagamento à autora do adicional noturno, a ser contabilizado sobre a quantidade de horas trabalhadas das 22h às 5h a partir dos dados constantes aos ID’s 100078196 a 100078203, adicional de insalubridade, em percentual de 20% sobre o salário-base do requerente, às férias acrescidos de 1/3 constitucional, bem como 13º salário, referente a todo o período laborado, observada a prescrição quinquenal.

2 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

3 – Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante, considerando que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar a demanda, notadamente em razão da natureza da relação havida entre as partes ser administrativo estatutária. Destarte, a Súmula 137 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.

4 – Quanto ao mérito, impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente.

4 – O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral, estabelecendo que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvando o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90.

5 – Com efeito, constata-se que o reconhecimento do direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados é medida que se impõe, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida”. (ID 73784797).


O embargante alega, em síntese: “(…) O acórdão embargado, ao abordar a controvérsia sobre a obrigação de pagamento das verbas pleiteadas pelo embargado, considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes previa, em sua Cláusula Terceira, o pagamento de R$ 300,00 por plantão de 24 horas laboradas, valor este que já incluía o adicional de insalubridade. Todavia, não houve manifestação expressa sobre o fato de que o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno é absolutamente incompatível com os termos do contrato firmado, sendo certo que esses adicionais não estavam previstos no ajuste celebrado entre as partes”.

Ressalta, por conseguinte: “ao contrário do que foi sugerido no acórdão, o valor estipulado no contrato foi fixado por plantão de 24 horas, e já cobria todos os direitos pertinentes a essa jornada de trabalho, incluindo a insalubridade, conforme claramente estipulado na Cláusula Terceira do contrato. O entendimento do acórdão embargado, ao permitir a reivindicação de verbas não previstas no contrato, ofende diretamente o princípio da legalidade, que rege a administração pública, e contraria a natureza do vínculo de prestação de serviços temporários, devendo esta eg. Câmara manifestar-se expressamente sobre este aspecto. Outrossim, o acórdão não abordou adequadamente o ponto relativo à inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ou do adicional noturno ao embargado, que, em razão da sua natureza de prestador de serviços temporários e não de servidor público estatutário, não faz jus às verbas tipicamente atribuídas aos servidores públicos permanentes, como o adicional noturno, férias com 1/3 e 13º salário. Cabe destacar que, conforme entendimento consolidado, a relação de trabalho do embargado, sendo contratual e temporária, não se confunde com a dos servidores públicos regidos por regime estatutário, requerendo o embargante, de plano. Diante disso, o embargante requer, de plano, que sejam os presentes embargos acolhidos e providos com seus efeitos infringentes, a fim de modificar o julgado, para que seja reconhecida a inexistência do dever de pagamento de adicional de insalubridade e adicional noturno, bem como de outras verbas não previstas no instrumento contratual firmado entre as partes”.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 74716988).

A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 76758435).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-47.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ANTONIO DIAS RAMOS
Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

 

VOTO

 

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

No caso em análise, o Acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente.

Com efeito, depreende-se que o Acórdão hostilizado tratou expressamente da questão relativa à natureza do vínculo contratual, bem como analisou de forma fundamentada o pedido de pagamento das verbas pleiteadas, à luz dos princípios aplicáveis, incluindo o da legalidade e da função social do contrato, apontando jurisprudência do STF sobre o tema.

Nestas condições, inexiste qualquer omissão entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora