PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA NO JULGADO EMBARGADO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo interno e manteve a extinção de ação de busca e apreensão. O Embargante alega omissão do julgado quanto à análise da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, da legalidade da capitalização diária de juros e do prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a competência normativa do Conselho Monetário Nacional e sobre a legalidade da capitalização diária de juros, conforme dispositivos legais indicados; (ii) se é possível considerar prequestionados os dispositivos legais mesmo sem menção expressa; (iii) se há conduta protelatória ensejadora de multa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão na decisão embargada, a qual analisou a legalidade da capitalização diária com base na MP 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ. 4. O acórdão distinguiu entre a legalidade da capitalização, reconhecida, e o dever de informação ao consumidor, considerado violado pela ausência de indicação da taxa diária no contrato. 5. A tese de que a competência do CMN afastaria o dever de informação consumerista não revela omissão, mas mera inconformidade com o resultado. 6. O prequestionamento se dá de forma implícita, sendo suficiente a apreciação da matéria jurídica, mesmo sem citação literal dos dispositivos. 7. Diante da reiteração de argumentos já analisados e da tentativa de rediscutir o mérito sob a forma de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por litigância protelatória. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica é devidamente enfrentada no acórdão. 2. É devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos com caráter manifestamente protelatório”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º; MP 2.170-36/2001; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº. 8002990-83.2025.8.05.0146, sendo Embargante Itaú Unibanco Holding S/A e Embargado Lucas Rodrigues dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMBARGADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno e manteve a extinção da ação de busca e apreensão, o Itaú Unibanco Holding S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração. O Embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso quanto à análise da competência do Conselho Monetário Nacional para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como quanto à previsão legal de pactuação livre prevista no artigo 28, §1º, da Lei 10.931/2004, artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964 e artigos 1º ao 5º do Decreto 22.626/33. Sustenta que a capitalização diária de juros remuneratórios está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, caracterizando periodicidade inferior a um ano, conforme permitido pela Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a competência exclusiva do CMN para regulamentar a matéria e sobre a previsão legal que garante às instituições financeiras a estipulação de capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário, requerendo o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e considerar prequestionados os artigos de lei indicados. O Embargado silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certidão de id 98326251. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMBARGADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se cogita, no caso em tela, de omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade da capitalização diária de juros, reconhecendo sua permissão desde a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado consignou textualmente que a capitalização com periodicidade inferior à anual é permitida, mas exige não apenas previsão expressa no contrato, como também a clara indicação da taxa correspondente ao período de capitalização estabelecido. Confira-se: (...) A controvérsia cinge-se à validade da cláusula que estabelece capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e suas consequências para a caracterização da mora em ação de busca e apreensão. O Agravante sustenta que a taxa diária constitui mera subdivisão da taxa mensal e que inexiste obrigatoriedade legal para sua indicação isolada no contrato. Esse argumento não prospera diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Contudo, a jurisprudência evoluiu para exigir, também, a clara indicação da taxa correspondente ao período efetivamente adotado para capitalização. Esse entendimento se fundamenta no dever de informação previsto no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o contrato estabelece capitalização diária, o consumidor tem direito de conhecer precisamente a taxa diária aplicável para compreender a extensão dos encargos e avaliar adequadamente as condições do financiamento. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre essa necessidade quando a capitalização opera em periodicidade diversa. A equivalência matemática não afasta o dever de informação específica e clara. No presente caso, o contrato prevê expressamente capitalização diária de juros na cláusula terceira, mas omite a taxa diária, informando apenas as taxas mensal e anual. Tal omissão configura abusividade parcial da cláusula por violação ao dever de informação. O argumento de que a capitalização diária se restringe ao período de inadimplência não encontra respaldo no contrato. A análise do instrumento demonstra que a capitalização diária está prevista para todo o período contratual, incidindo sobre os juros remuneratórios desde o início da relação. A abusividade refere-se, portanto, aos encargos do período de normalidade contratual... Ao assim decidir, o acórdão implicitamente considerou a competência regulamentar do Sistema Financeiro Nacional e as normas que regem as Cédulas de Crédito Bancário. Contudo, estabeleceu que a permissão legal não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara previsto em seu artigo 6º, inciso III. O julgado distinguiu dois planos normativos: a legalidade da capitalização, que foi reconhecida, e o dever de informação ao consumidor, que foi considerado violado pela ausência de indicação da taxa diária. Todas as questões trazidas pelo Embargante foram, portanto, apreciadas pelo acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Os fundamentos jurídicos são claros: a capitalização diária é legal, mas exige informação específica da taxa diária ao consumidor. Os dispositivos legais mencionados pelo Embargante regulam a legalidade da capitalização, matéria que não foi controvertida no acórdão. O que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite nos embargos declaratórios. A tese de que a competência do CMN e a previsão legal de pactuação livre afastariam o dever de informação consumerista não revela omissão, mas irresignação com o resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, é pacífico que não se exige menção expressa aos artigos de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida. As matérias reguladas pelos artigos mencionados foram efetivamente apreciadas pelo acórdão, configurando-se o prequestionamento ficto para fins recursais. Por fim, observo que o Embargante reitera teses já analisadas no acórdão, caracterizando comportamento protelatório. O próprio acórdão embargado advertiu que a reiteração de argumentos implicaria aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com a aplicação de multa por litigância protelatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-83.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMBARGADO: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
VOTO