PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução ajuizada, sob o fundamento de ausência de manifestação útil do credor após o transcurso do prazo de suspensão processual. A parte Apelante sustenta a nulidade da decisão de extinção, sob a alegação de ausência de intimação específica sobre o fim do prazo de suspensão e início da contagem da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação específica da parte exequente sobre o término do prazo de suspensão da execução e o consequente início da contagem do prazo prescricional intercorrente configura nulidade processual apta a invalidar a sentença que reconheceu a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que deferiu a suspensão da execução foi proferida a pedido do próprio exequente e indicou de forma clara e expressa que, decorrido o prazo de um ano, o processo seria automaticamente arquivado, com início imediato da prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho judicial.

4. A parte Apelante foi regularmente intimada da decisão que estabeleceu os marcos temporais da suspensão e da fluência automática da prescrição intercorrente, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

5. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, não há necessidade de intimação específica do credor quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, pois trata-se de consequência legal da sua inércia após o prazo de suspensão.

6. A alegação de nulidade com base no art. 272, § 2º, do CPC, não procede, pois a fluência da prescrição não se configura como ato processual dependente de intimação específica.

7. Aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, uma vez que a parte não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência da intimação alegada, tendo permanecido inerte mesmo após ciência inequívoca do início da contagem do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O início do prazo da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, não sendo exigida nova intimação do credor.

2. A prévia ciência da decisão que fixa os marcos da suspensão e da prescrição intercorrente supre qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação posterior.

3. Não se reconhece nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, e 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2014; TJMG, Apelação Cível nº 71043494020118130024, Rel. Des. Maurício Soares, j. 29.08.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50013768220218210019, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 13.01.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0002899-28.2008.8.05.0146, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado ANTONIO SARAIVA DA FRANÇA DE JUAZEIRO e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 460978106), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO - ME e ANTONIO SARAIVA DA FRANCA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com base no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.

O Apelante ajuizou a ação de execução em 2008, visando ao recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos executados, estes foram citados por edital. Não houve pagamento da dívida nem oposição de embargos à execução.

Seguiram-se múltiplas diligências para a localização de bens penhoráveis, todas inexitosas, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante da ausência de bens, a parte exequente requereu a suspensão do processo, o que foi deferido em 24/12/2018 (ID 315171404), nos termos do art. 921, III, do CPC.

Em 28/08/2024, a secretaria do juízo certificou o decurso do prazo prescricional (ID 460676210). A parte exequente, em petição de 04/09/2024 (ID 460973686), arguiu a nulidade de todos os atos processuais desde a decisão de suspensão, por suposta ausência de intimação de seu patrono.

O juízo a quo, na sentença de ID 460978106, datada de 09/09/2024, rechaçou a tese de nulidade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

Em suas razões recursais (ID 465827113), o Apelante reitera, como única tese, a nulidade processual por ausência de intimação dos atos subsequentes à decisão de suspensão do feito. Sustenta que a falta de intimação acerca do término do prazo suspensivo e do início da contagem do prazo prescricional teria cerceado seu direito de defesa e impedido o impulso processual, violando o disposto no art. 272, § 2º, do CPC. Pleiteia, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.

Não houve contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, tendo como única impugnação a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do patrono da parte Apelante.

O Apelante sustenta que a falta de intimação sobre o fim do prazo de suspensão de um ano e o consequente início automático da contagem do prazo prescricional intercorrente macularia de nulidade insanável o processo, impedindo a extinção do feito.

A tese não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, a suspensão do processo foi requerida pela própria parte Apelante (ID 94178882), em razão da não localização de bens penhoráveis. O pleito foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 9417883, proferida em 24/12/2018, que estabeleceu, de forma clara e inequívoca, os marcos temporais para a suspensão e para o início da prescrição intercorrente, em estrita observância ao rito do art. 921 do Código de Processo Civil.

Consta na referida decisão:

"Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º).
Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho."

Dessa decisão, a parte Apelante foi devidamente intimada, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 94178884). Portanto, tinha plena e inequívoca ciência de que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional passaria a fluir automaticamente, "independentemente de novo despacho".

A legislação processual civil não exige que o credor seja novamente intimado para ser cientificado do término do prazo de suspensão ou do início da contagem do prazo prescricional. A fluência da prescrição intercorrente é uma consequência legal e automática da inércia do exequente após o período de suspensão, conforme dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 921 do CPC.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP 1340553/RS - ART. 40, DA LEI 6.830/80 - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICOS - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR NO PRAZO DE SEIS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N . 14.195/2021 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo - Decorrido o prazo de mais de seis anos, sem que se proceda à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente - Para as sentenças prolatadas em execuções fiscais com o reconhecimento da prescrição intercorrente, após 26/08/2021, data da publicação da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC, não é cabível atribuir a qualquer das partes os ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 71043494020118130024, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS . EXTINÇÃO DO FEITO, NA ORIGEM, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS . ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566.2 . Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 1996, a despeito da penhora efetivada em 10/05/2001, o exequente não deu concretude a isso, ou seja, não procedeu a atos efetivos para a satisfação do crédito tributário, por mais de 20 (vinte) anos, o que permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o largo tempo decorrido.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4 .3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.4. Manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso, sem aplicação da majoração prevista no § 11, do art . 85, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADA A APELAÇÃO. (TJ-RS - APL: 50013768220218210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 13/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023)

A alegação de nulidade, com base no art. 272, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso. O referido dispositivo legal trata da indispensabilidade da intimação para a validade dos atos processuais que dela dependem. Contudo, o início do prazo prescricional intercorrente não é um ato judicial que requeira intimação específica para sua deflagração; é, na verdade, um efeito decorrente da lei, cuja contagem se inicia automaticamente finda a suspensão, da qual a parte já havia sido previamente cientificada.

Ademais, incide na hipótese o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não resultar em prejuízo concreto para a parte que a alega.

No caso, o prejuízo decorreu da exclusiva inércia do Apelante, que, ciente dos termos da suspensão processual, permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável ao título executado, sem promover qualquer diligência útil à satisfação de seu crédito, tampouco na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.

Assim, correta a sentença de primeiro grau que, após constatar o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional sem qualquer manifestação útil do credor, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator