PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Castro Alves, na qual se pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário referentes aos exercícios de 2011 a 2015, em razão de vínculo mantido na função de servente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se o Município comprovou o efetivo pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos aos exercícios de 2011 a 2015; e estabelecer se a documentação produzida unilateralmente pela Administração é suficiente para demonstrar a quitação das verbas remuneratórias reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos dos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º.

4. A pretensão limita-se ao período de 2011 a 2015, em observância à prescrição quinquenal, de modo que a controvérsia recursal se restringe à comprovação da quitação das parcelas reclamadas.

5. O autor comprova o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a existência do vínculo funcional e a titularidade das verbas pleiteadas.

6. O Município não se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito do autor, pois o pagamento das parcelas constitui fato a ser demonstrado pelo réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. Documentos produzidos unilateralmente pela Administração, sem assinatura do servidor ou outro elemento externo de confirmação, não comprovam, por si sós, o efetivo recebimento dos valores.

8. Em relação aos exercícios de 2011 a 2014, o Município não apresenta recibos assinados, comprovantes bancários ou outro meio idôneo de comprovação do pagamento.

9. Em relação ao exercício de 2015, os documentos constantes dos autos demonstram o pagamento do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, através de documento devidamente assinado pelo servidor.

10. A condenação deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, a partir da qual incide uma única vez a taxa Selic.

11. A reforma parcial da sentença e o decaimento mínimo da parte autora impõem a inversão do ônus sucumbencial, com honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000056-58.2016.8.05.0053, em que figuram como Apelante ANTONIO DOS SANTOS SOUZA e como Embargado o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUZA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 1627256), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

Irresignado, o autor interpôs a apelação (Id 97582233), sustentando, em síntese, que o vínculo mantido com a Administração Municipal é incontroverso e que não houve comprovação idônea do pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, referentes ao período reclamado, de 2011 a 2015. Afirma que os documentos apresentados pelo Município seriam incompletos, unilaterais e desprovidos de assinatura capaz de comprovar a quitação das verbas.

Defende, ainda, que os servidores públicos, inclusive aqueles ocupantes de cargo em comissão ou admitidos sem prévia aprovação em concurso público, fazem jus às verbas de natureza remuneratória decorrentes do período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas salariais pleiteadas na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Castro Alves (Id 97582243), refutando os argumentos do autor e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 27 de abril de 2026. 


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator 

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-58.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS, HEIDER FIUZA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUZA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 1627256), o que faço com supedâneo no artigo 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 97581538).

A controvérsia recursal reside na possibilidade de cobrança de parcelas remuneratórias decorrentes da prestação de serviços por servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor manteve vínculo com o Município de Castro Alves, exercendo a função de servente no período compreendido entre 1980 e 2015.

Na demanda originária, pretende o autor, ora recorrente, a condenação do ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, referentes aos exercícios de 2011 a 2015. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão adotada na sentença de que o Município teria comprovado a quitação das verbas reclamadas por meio da documentação apresentada com a contestação.

De início, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da existência do vínculo mantido entre as partes, tampouco quanto ao direito do servidor à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, garantias previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, relativos.

No caso, a pretensão foi delimitada ao período de 2011 a 2015, em observância à prescrição quinquenal, razão pela qual a controvérsia recursal restringe-se à verificação da efetiva quitação das parcelas reclamadas.

Pois bem! Analisando detalhadamente o acervo probatório constante dos autos, em especial os documentos mencionados na sentença, verifica-se que não consta comprovação de pagamento de todas as parcelas requeridas.

Conquanto a sentença tenha concluído que os documentos de Ids 2596879, 2596881e 2761889 comprovariam o pagamento das verbas pleiteadas, verifica-se que tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a efetiva quitação das parcelas referentes aos exercícios de 2011 a 2014.

Isso porque se trata, em grande parte, de documentos produzidos unilateralmente pela Administração, sem assinatura do servidor ou outro elemento externo capaz de confirmar o efetivo recebimento dos valores. Ademais, o simples aviso de férias, ainda que indique ciência acerca do período de afastamento, não comprova, isoladamente, que tenha havido o correspondente pagamento das férias acrescidas do terço constitucional.

O art. 373, I e II, do CPC, atribui ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência do vínculo funcional e na titularidade das verbas pleiteadas. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, qual seja, o efetivo pagamento das parcelas postuladas, através de recibos assinados, comprovantes bancários ou outro meio idôneo que evidenciasse a quitação das verbas controvertidas.

Tratando-se de prova negativa, cuja demonstração impõe notória dificuldade à parte autora, mostra-se desproporcional e até inadequado exigir que esta comprove a inexistência de pagamento da verba remuneratória. Tal encargo probatório é mais adequadamente suportado pela Administração Pública, não apenas porque detém melhores condições de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, mas também porque o pagamento constitui fato extintivo do direito alegado, nos termos do mencionado art. 373, II, do CPC. 

Dessa forma, a documentação invocada na sentença não se revela suficiente para afastar a pretensão autoral, de modo que a inexistência de comprovação do alegado pagamento integral das verbas vindicadas reforça, ainda mais, os fundamentos expostos na petição inicial.

Por outro lado, em relação ao exercício de 2015, a situação probatória é diversa. Os documentos de Ids 2596888 e 2596890 demonstram o pagamento do décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes ao mencionado ano, devidamente assinados pelo servidor.

Desse modo, embora a prova produzida pelo Município não seja suficiente para comprovar a quitação das parcelas relativas aos exercícios de 2011 a 2014, há elementos idôneos nos autos quanto ao pagamento das verbas proporcionais de 2015, razão pela qual a condenação deve limitar-se ao período não comprovadamente adimplido. 

Acerca da matéria, seguem precedente desta Câmara Cível. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por servidor público contratado pelo Município de Irará sem a realização de concurso público, com vínculo iniciado em março de 2017 e encerrado em dezembro de 2018, no exercício da função de professor da rede municipal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, sob o fundamento de validade da contratação temporária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da contratação e a consequente obrigação do Município de pagar as verbas trabalhistas pleiteadas — 13º salário e férias com adicional constitucional — diante do desvirtuamento da contratação temporária e da ausência de comprovação do pagamento por parte da Administração Pública. III. Razões de decidir 3. O Município de Irará, em sua contestação, sustenta a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o que contraria o entendimento do juízo de origem de que a contratação seria válida por supostamente se enquadrar nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/88. 4. Não houve apresentação de contrato que comprovasse a legalidade e a excepcionalidade da contratação temporária, sendo ônus do Município a prova de sua validade e da quitação das verbas pleiteadas, o que não se desincumbiu. 5. A jurisprudência do STF, notadamente no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), reconhece o direito a férias e 13º salário nos casos em que se verifica o desvirtuamento da contratação temporária. 6. Verificada a nulidade da contratação, ainda assim é assegurado ao servidor o recebimento das verbas referentes ao trabalho prestado, especialmente as previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A contratação de servidor público sem concurso e sem observância das exigências do art. 37, IX, da CF/88, é nula e não produz vínculo jurídico-administrativo. 2. O desvirtuamento da contratação temporária enseja o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. 3. É ônus do ente público comprovar a legalidade da contratação e o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de procedência do pedido. (Apelação/Reexame Necessário 8000596-59.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025).

 

Desse modo, à luz do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral e condenar o Município de Castro Alves ao pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, referentes aos exercícios de 2011 a 2014. 

Por outro lado, deve ser afastada a condenação quanto ao ano de 2015, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam o pagamento do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao mencionado exercício. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar em parte a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Castro Alves ao pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, referentes aos exercícios de 2011 a 2014, afastada a condenação quanto ao ano de 2015, cujo pagamento restou comprovado nos autos.

A condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a vigência da EC 113/2021, quando passarão a ser acrescidas uma única vez, apenas pela taxa Selic, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Diante da reforma parcial da sentença e considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, impõe-se a inversão do ônus sucumbenciais, condenando o Município de Castro Alves ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual deverá ser fixado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, do CPC.

É como voto. 

Salvador, 27 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator