PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012501-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RISSA SOARES SATO
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1366243 (TEMA 1234) DA LAVRA DO MINISTRO RELATOR GILMAR MENDES QUE NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA O PRESENTE CASO. MEDICAMENTO VEDOLUZIMABE 300MG CONSTANTE DA LISTA RENAME DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO POR TODOS OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8012501-29.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, RISSA SOARES SATO e Impetrado o Secretário de Saúde do Estado da Bahia,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER A PRELIMINAR, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pleiteada pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012501-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RISSA SOARES SATO
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar Impetrado por RISSA SOARES SATO contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, por negar o fornecimento de medicamento solicitado pelo médico, sob alegação de que o fármaco prescrito pelo Médico, o VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas.

 

Como meio de prova, acostou o relatório médico de ID 42183943, comprovante de registro do fármaco junto a ANVISA, ID 42183956.

 

Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.

 

A Impetrante relata que é portadora de DOENÇA INFLAMTAÓRIA INTESTINAL, RETOCOLITE ULCERATIVA, PANCOLITE COM ILEÍTE ASSOCIADA (CID K51.8) desde 2017, conforme documentação.

 

Aduziu que, mediante contato telefônico realizado no início do mês de março, fora informada de que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia não forneceria de plano a medicação, sob a alegação de que estaria em falta e que não haveria prazo para a regularização da sua distribuição entre os pacientes, estimando-o em 90 (noventa dias).

 

Assim, ressaltou a imperiosa e urgente utilização do medicamento, sob pena de piora do quadro atual e necessidade de abordagem ciúrgica.

 

Eis os pedidos formulados na presente ação mandamental:

 

a. Deferir o pleito de assistência judiciária gratuita;

b. Conceder a medida liminar, inaldita altera partes seja

fornecida à Impetrante a medicação VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas, sob pena de apresentar perda da resposta ao tratamento, podendo evoluir com piora clínica e necessidade de abordagem cirúrgica;

c. No mérito, confirmando a decisão liminar, conceder a segurança pleiteada no sentido de determinar que seja fornecida à Impetrante a medicação VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas, sob pena de apresentar perda da resposta ao tratamento, podendo evoluir com piora clínica e necessidade de abordagem cirúrgica;

 

Em decisão de ID 49351835, a liminar fora deferida por esta Relatoria, determinando que “a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, forneça à Impetrante a medicação VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas, sob pena de multa diária, que ora arbitro, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento”.

 

Ao ID 50294155, o Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa, primeiramente esclarecendo o funcionamento do fluxo de acesso administrativo ao medicamento Vedolizumabe, afirmando que este seria dependente “exclusivamente da atuação do Ministério da Saúde” na compra e remessa dos lotes do medicamento, em razão da aquisição centralizada para todo o País.

 

Alegou que o medicamento também seria de responsabilidade exclusiva da união, defendendo o deslocamento da competência do feito, com a determinação de emenda da inicial para inclusão do Ministro da Saúde como autoridade coatora, em seguida remetendo-se os autos à Justiça Federal.

 

Reafirmou a inexistência de ato ilegal ou abuso de poder por parte da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, “na dispensação do medicamento Vedolizumabe, de modo que, em relação à Excelentíssima Senhora Secretária Estadual da Saúde, a segurança deverá ser denegada”.

 

Ao ID 50998970 a Autoridade indigitada Coatora prestou informações, juntando extratos do procedimento administrativo via SEI, esclarecendo que procedeu à aquisição do fármaco em 15/09/2023, para a unidade Centro de Infusões e Medicamentos Especializados da Bahia – CIMEB.

 

Em parecer ministerial de ID 51251875, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança, confirmando a tutela antecipada deferida, destacando que deverá ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, na medida em que “O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o Tema 793 da repercussão geral, de acordo como qual há responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao tratamento médico adequado aos necessitados, o que afasta a necessidade de a União integrar o feito”.

 

É o Relatório. Assim, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012501-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RISSA SOARES SATO
Advogado(s): EDGARD BORBA FROES NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar Impetrado por RISSA SOARES SATO contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, por negar o fornecimento de medicamento solicitado pelo médico, sob alegação de que o fármaco prescrito pelo Médico, o VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas.

 

De início, rejeito a preliminar de incompetência desta Justiça Comum Estadual, tendo em vista a desnecessidade de inclusão do Ministro da Saúde, e da União como pessoa jurídica interessada, no polo passivo desta ação mandamental, não sendo o caso, portanto, de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Explico.

 

Não se ignora a decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, em tutela provisória incidental publicada em 17/04/2023, fundamentando que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário deverá observar os seguintes critérios, por ele assim elencados:

 

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário

 

Como se sabe, o aludido Tema discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Tal não é o caso dos autos.

 

O medicamento pretendido pela Impetrante é o “vedolizumabe”, que já consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (vide lista rename de 2022, disponível no sítio:”https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/rename/20210367-rename-2022_final.pdf”), motivo pelo qual deve ser fornecido pelo Ente Estatal, para o tratamento de Retocolite Ulcerativa.

 

Além disso, não se deve perder de vista, como bem salientou a Douta Procuradora de Justiça, Drª. Rita Maria Silva Rodrigues, em opinativo de ID 51251875, que o STF consolidou o Tema 793 também de repercussão geral, firmando a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada de deslocamento de competência.

 

No mérito, verifica-se que o cerne da demanda em apreço reside no pleito da Impetrante de que a Autoridade forneça-lhe o medicamento “VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas, sob pena de apresentar perda da resposta ao tratamento, podendo evoluir com piora clínica e necessidade de abordagem cirúrgica”, conforme relatório médico adunado.

 

Conforme narrou e comprovou, a Impetrante, de 23 anos de idade, é paciente com diagnóstico de doença inflamatória intestinal, retocolite ulcerativa, pacolite com ileíte associada desde 2017, com a necessidade de fornecimento do fármaco multicitado pelo SUS, sob pena de ser submetida a intervenção cirúrgica e até morte.

 

A matéria abordada na presente ação mandamental tem sido objeto de apreciação por este Tribunal que já possui entendimento solidificado. A assunção dos custos para realização de tratamento médico é amparado pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado.

 

CF

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…];

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Os arts. 196 e 227 da CF inibem a omissão do Ente Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive, com o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da sua não-realização.

 

O cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama a realização de procedimento ou prescrição de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custeá-los, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do procedimento ou medicamento.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ISOLADA OU EM CONJUNTOS DOS ENTES PÚBLICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- O direito à saúde constitui princípio fundamental da ordem social brasileira, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, e o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a quem cumpre a execução de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 – É entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ que o fornecimento de medicamentos responsabilidade solidária dos Entes Públicos em Matéria de Saúde, podendo ser acionado cada Ente Federativo em conjunto ou isoladamente.

3- Não restou configurado o dano moral. 4.Mostra-se impossível a condenação de Estado ao pagamento de honorários advocatícios quando a outra parte for patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil. Súmula 421 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001726-31.2012.8.05.0274, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ABIRATERONA 250MG. TRATAMENTO DE CÂNCER. RELATÓRIO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, cumprindo ao Estado, em sua interpretação ampla (União, Estados-membros e Municípios), promovê-la da forma mais eficiente, por meio de políticas públicas que objetivem o acesso universal às ações e serviços nesta área.

II - Alavancada a saúde a direito de todos e dever da Administração Pública, não poderiam os entes públicos eximirem-se da obrigação de autorizar e efetivar todas as medidas necessárias para o tratamento da Impetrante, conforme relatório médico.

III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Tema 128/STJ).

IV - Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (Tema 129/STJ).

V - Logo, deve ser afastada a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

(Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0513286-97.2018.8.05.0080, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/02/2021)

 

Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.

 

O art. 198, inc. II, por sua vez, dispõe que:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

 

Induvidoso, pois, que o texto constitucional objetivou assegurar a promoção de acesso irrestrito dos cidadãos aos meios disponíveis para a proteção da saúde, vale dizer, não apenas para a cura de doenças, mas também para reduzir e amenizar desconfortos e prevenir o agravamento do mal.

 

No plano infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis. Vejamos:

 

Art. 1.º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1.º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Como visto, o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, possuindo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados.

 

Assim, deve ser garantido o fornecimento do medicamento à impetrante, porquanto igualmente comprovada a urgência, ínsita o quadro clínico revelado pelos relatórios médicos juntados, confirmando-se a liminar outrora deferida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA à impetrante, para determinar que a autoridade coatora continue disponibilizando o medicamento VEDOLUZIMABE 300MG, a cada 08 (oito) semanas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento, devidamente comprovado.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4