PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE ORIGEM QUE DISCUTE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA QUE TINHA O RECORRENTE COMO ÚNICO SÓCIO DISSOLVIDA APÓS O ACIDENTE – EVIDÊNCIAS QUE LEVAM AO ENTENDIMENTO QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO PARA EVITAR RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE LATENTE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO IMPROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do agravante no polo passivo da lide. 2. Na origem a discussão gira em torno da responsabilidade por indenização devida em face da ocorrência de acidente de trânsito em que a empresa BAVEL, cujo único sócio era o agravante, foi incluída no polo passivo após denunciação à lide. 3. A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio. 4. A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária. 5. Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania se extrai que “2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” (AgInt no AREsp n. 1.875.724/SP). 6. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044850-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO ALDO SILVA e como apelada PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ALDO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica agitado por PRIMAVIA MOTORS LTDA e PRIMAVIA VEICULOS LTDA em face do mesmo e de BAVEL VEICULOS EIRELI ME, tendo sido proferido nos seguintes termos: “...JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de BAVEL VEICULOS EIRELI ME, e, por consequência, incluir no polo passivo da lide o(s) sócio(s) ANTONIO ALDO SILVA, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.”. A discussão no incidente foi bem relata na decisão: “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (em sede de processo de conhecimento) instaurado por PRIMAVIA MOTORS LTDA e PRIMAVIA VEICULOS LTDA em desfavor de BAVEL VEICULOS EIRELI ME e ANTONIO ALDO SILVA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica BAVEL VEICULOS EIRELI ME, que junto à Receita Federal a empresa tem situação cadastral como “extinção p/ encerramento liquidação voluntária” em 14/12/2017, que na época do acidente objeto do processo apenso ANTONIO ALDO SILVA também era proprietário da empresa FARM CAR VEÍCULOS LTDA (outra ré do processo em apenso) e que após o acidente foi protocolada, na JUCEB, solicitação de alteração contratual com transferência de cotas da empresa com a retirada de ANTONIO ALDO SILVA da sociedade. Requer, no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide.”. Em seu recurso sustenta a parte agravante, em epítome, que “...o deferimento para aplicação da teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na decisão agravada revela-se equivocado, visto que o uso da referida prática no direito empresarial estabelece limites precisos para sua aplicação, os quais não foram seguidos e foram completamente omitidos durante o processo de origem, evidenciando assim, uma clara tentativa do agravado de prejudicar o patrimônio pessoal do sócio da empresa ré.”; que “O elemento subjetivo, ou seja, a intenção do agente de prejudicar terceiros ou de buscar benefício indevido, é indispensável para a aplicação desta teoria.”; trouxe jurisprudência do STJ e de outras Cortes; ressalta “que a simples insolvência da pessoa jurídica não é condição suficiente para a sua desconsideração”; que “A jurisprudência dominante tem sido clara ao afirmar que o simples encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não constitui abuso da personalidade jurídica. Além disso, a mera inexistência de bens penhoráveis também não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme destacado em julgamentos como o AgInt no AREsp 940.420/SP.”; que não houve comprovação do desvio de finalidade e / ou abuso de personalidade; que “A simples menção ao encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não constitui fundamento suficiente para sustentar a desconsideração da personalidade jurídica como foi exaustivamente comprovado no tópico acima.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado no mérito “...cassando integralmente a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões e fundamentos jurídicos aduzidos.”. Em decisão de ID 65834955 indeferi o efeito suspensivo. Contrarrazões no ID 67183951 sustentando nulidade processual pela ausência de procuração, requerendo seja o recorrente intimado para correção; defende acerto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo seja improvido o recurso. Frente a prejudicial face a ausência de procuração foi intimada a parte recorrente que corrigiu a falha nos IDs 69164838 e 69164839. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do agravante no polo passivo da lide. Em que pese o brilhantismo da peça recursal e ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da aplicação das teorias maior ou menor, da desconsideração da personalidade jurídica, o uso do instituto e seu deferimento está intimamente ligado aos fatos destrinchados no processo. Neste particular, a decisão infirmou que: “Com a análise dos autos é possível verificar que há indícios de abuso da personalidade jurídica, pois, a empresa BAVEL VEICULOS EIRELI ME encontra-se baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (ID 166391521) em face de sua extinção por encerramento e/ou liquidação voluntária, o que demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios. A restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a situação atual e idoneidade da pessoa jurídica, obsta, ainda, a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais.” Fato não combatido no recurso que, a contrário senso, expressamente informa que: “É notório que a parte agravada requereu erroneamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, argumentando a falta de localização de bens penhoráveis suficientes para quitar o crédito em execução. Tal medida só poderia ser considerada se fosse comprovada a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se restringe a determinadas relações jurídicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Direito Ambiental.” (65720791 - Pág. 8) O presente processo foi distribuído a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8017128-18.2019.8.05.0000, no qual esta Câmara, por unanimidade, decidiu pela denunciação à lide das pessoas jurídicas BAVEL VEICULOS EIRELI – ME (CNPJ Nº 07.011.206/0001-66), da FAM CAR VEICULOS LTDA – ME (CNPJ Nº 21.507.633/0001- 60). A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio. No recurso, por seu turno, não demonstra a parte agravante a existência de bens ou direitos da pessoa jurídica, suficientes para responder pelo débito objeto da execução e, sendo o recorrente o único sócio da empresa, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica passando o mesmo a responder. A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária. Com efeito, não possuir a empresa bens, não mais se encontrar sediada no endereço constante na junta comercial, estando inapta junto a Receita Federal, resta evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que autoriza a sua desconsideração, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio, ora agravante. Vou ao STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.875.724/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/4/2022, DJe de 5/5/2022) Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO
VOTO