PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO TONHA CARDOSO

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE ORIGEM QUE DISCUTE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPRESA QUE TINHA O RECORRENTE COMO ÚNICO SÓCIO DISSOLVIDA APÓS O ACIDENTE – EVIDÊNCIAS QUE LEVAM AO ENTENDIMENTO QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO PARA EVITAR RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE LATENTE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RECURSO IMPROVIDO

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do agravante no polo passivo da lide.

2. Na origem a discussão gira em torno da responsabilidade por indenização devida em face da ocorrência de acidente de trânsito em que a empresa BAVEL, cujo único sócio era o agravante, foi incluída no polo passivo após denunciação à lide.

3. A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio.

4. A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária.

5. Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania se extrai que “2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” (AgInt no AREsp n. 1.875.724/SP).

 

6. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044850-51.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO ALDO SILVA e como apelada PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ALDO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica agitado por PRIMAVIA MOTORS LTDA e PRIMAVIA VEICULOS LTDA em face do mesmo e de BAVEL VEICULOS EIRELI ME, tendo sido proferido nos seguintes termos: “...JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica de BAVEL VEICULOS EIRELI ME, e, por consequência, incluir no polo passivo da lide o(s) sócio(s) ANTONIO ALDO SILVA, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.”.

 

A discussão no incidente foi bem relata na decisão: “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (em sede de processo de conhecimento) instaurado por PRIMAVIA MOTORS LTDA e PRIMAVIA VEICULOS LTDA em desfavor de BAVEL VEICULOS EIRELI ME e ANTONIO ALDO SILVA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que houve o encerramento irregular da pessoa jurídica BAVEL VEICULOS EIRELI ME, que junto à Receita Federal a empresa tem situação cadastral como “extinção p/ encerramento liquidação voluntária” em 14/12/2017, que na época do acidente objeto do processo apenso ANTONIO ALDO SILVA também era proprietário da empresa FARM CAR VEÍCULOS LTDA (outra ré do processo em apenso) e que após o acidente foi protocolada, na JUCEB, solicitação de alteração contratual com transferência de cotas da empresa com a retirada de ANTONIO ALDO SILVA da sociedade. Requer, no mérito, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da lide.”.

 

Em seu recurso sustenta a parte agravante, em epítome, que “...o deferimento para aplicação da teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na decisão agravada revela-se equivocado, visto que o uso da referida prática no direito empresarial estabelece limites precisos para sua aplicação, os quais não foram seguidos e foram completamente omitidos durante o processo de origem, evidenciando assim, uma clara tentativa do agravado de prejudicar o patrimônio pessoal do sócio da empresa ré.”; que “O elemento subjetivo, ou seja, a intenção do agente de prejudicar terceiros ou de buscar benefício indevido, é indispensável para a aplicação desta teoria.”; trouxe jurisprudência do STJ e de outras Cortes; ressalta “que a simples insolvência da pessoa jurídica não é condição suficiente para a sua desconsideração”; que “A jurisprudência dominante tem sido clara ao afirmar que o simples encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não constitui abuso da personalidade jurídica. Além disso, a mera inexistência de bens penhoráveis também não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme destacado em julgamentos como o AgInt no AREsp 940.420/SP.”; que não houve comprovação do desvio de finalidade e / ou abuso de personalidade; que “A simples menção ao encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não constitui fundamento suficiente para sustentar a desconsideração da personalidade jurídica como foi exaustivamente comprovado no tópico acima.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado no mérito “...cassando integralmente a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões e fundamentos jurídicos aduzidos.”.

 

Em decisão de ID 65834955 indeferi o efeito suspensivo.

 

Contrarrazões no ID 67183951 sustentando nulidade processual pela ausência de procuração, requerendo seja o recorrente intimado para correção; defende acerto da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, requerendo seja improvido o recurso.

 

Frente a prejudicial face a ausência de procuração foi intimada a parte recorrente que corrigiu a falha nos IDs 69164838 e 69164839.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044850-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALDO SILVA
Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PRIMAVIA MOTORS LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO TONHA CARDOSO

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica aplicando a “teoria maior”, com inclusão do agravante no polo passivo da lide.

 

Em que pese o brilhantismo da peça recursal e ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da aplicação das teorias maior ou menor, da desconsideração da personalidade jurídica, o uso do instituto e seu deferimento está intimamente ligado aos fatos destrinchados no processo.

 

Neste particular, a decisão infirmou que:

 

“Com a análise dos autos é possível verificar que há indícios de abuso da personalidade jurídica, pois, a empresa BAVEL VEICULOS EIRELI ME encontra-se baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) (ID 166391521) em face de sua extinção por encerramento e/ou liquidação voluntária, o que demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios.

 

A restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a situação atual e idoneidade da pessoa jurídica, obsta, ainda, a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais.”

 

Fato não combatido no recurso que, a contrário senso, expressamente informa que:

 

“É notório que a parte agravada requereu erroneamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, argumentando a falta de localização de bens penhoráveis suficientes para quitar o crédito em execução. Tal medida só poderia ser considerada se fosse comprovada a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se restringe a determinadas relações jurídicas, como as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Direito Ambiental.” (65720791 - Pág. 8)

 

O presente processo foi distribuído a minha relatoria por prevenção em razão do agravo de instrumento 8017128-18.2019.8.05.0000, no qual esta Câmara, por unanimidade, decidiu pela denunciação à lide das pessoas jurídicas BAVEL VEICULOS EIRELI – ME (CNPJ Nº 07.011.206/0001-66), da FAM CAR VEICULOS LTDA – ME (CNPJ Nº 21.507.633/0001- 60).

 

A extinção da empresa BAVEL ocorreu justamente após o acidente, sendo baixada sem que fossem liquidados débitos já existentes e com requerimento de baixa formulado a pedido de seu proprietário e único sócio.

 

No recurso, por seu turno, não demonstra a parte agravante a existência de bens ou direitos da pessoa jurídica, suficientes para responder pelo débito objeto da execução e, sendo o recorrente o único sócio da empresa, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica passando o mesmo a responder.

 

A situação em concreto demonstra a existência dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade por ato intencional de seu único do sócio em fraudar a execução, que redunda em abuso da personalidade jurídica e mesmo a confusão patrimonial, presumida pela movimentação da participação societária.

 

Com efeito, não possuir a empresa bens, não mais se encontrar sediada no endereço constante na junta comercial, estando inapta junto a Receita Federal, resta evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica que autoriza a sua desconsideração, de modo a permitir o atingimento do patrimônio do sócio, ora agravante.

 

Vou ao STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.

5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.875.724/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/4/2022, DJe de 5/5/2022)

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator