PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE VALOR EXECUTADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DA EXECUTADA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE OU DE DEDUÇÃO DIRETA DO VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O CRÉDITO DAS ASTREINTES DA PARTE AGRAVADA. OMISSÃO FORMAL CONSTATADA. SUPRIMENTO DO VÍCIO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MORTE DA AUTORA ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ESPÓLIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MANTIDO INTEGRALMENTE O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante tão somente para afastar os juros de mora incidentes sobre as astreintes arbitradas. A embargante alega a ocorrência de omissão fática e jurídica no acórdão, asseverando que este deixou de apreciar o seu pedido subsidiário relativo à destinação direta ou à retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor de seus patronos. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: se o acórdão embargado de fato incorreu em omissão ao silenciar sobre o pedido subsidiário de dedução dos honorários advocatícios devidos à agravante sobre o crédito de astreintes pertencente ao agravado; examinar se os efeitos da gratuidade de justiça deferida à autora originária em vida aproveitam ao seu espólio na fase de cumprimento de sentença; e determinar se a existência de crédito de astreintes ainda pendente de liquidação e efetivo pagamento afasta de plano a hipossuficiência financeira do exequente de modo a autorizar a revogação do benefício ou a dedução imediata das verbas de sucumbência. III. Razões de decidir: 3. Constata-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que o colegiado não se manifestou expressamente acerca do pedido subsidiário de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução do montante correspondente ao crédito de astreintes deferido ao espólio. O acolhimento parcial dos embargos impõe-se tão somente para integrar a fundamentação do acórdão. 4. No mérito do ponto omitido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade de justiça outorgada à parte autora em vida estende-se e aproveita ao espólio no cumprimento de sentença, perpetuando-se a presunção de hipossuficiência econômica até que se demonstre, cabalmente, que o patrimônio líquido ativo da herança reúne forças suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo do pagamento dos encargos do próprio monte. 5. A expectativa de direito ao recebimento de crédito pecuniário futuro oriundo de multa cominatória fixada em sede de cumprimento de sentença, cuja quantia pende de liquidação e de efetiva disponibilização fática, não consubstancia alteração imediata da situação de hipossuficiência econômica da parte exequente, impossibilitando a revogação do benefício com espeque em fato futuro e incerto. 6. Estando suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados em favor da executada, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, é juridicamente inviável proceder à dedução ou retenção direta de tal verba sobre o crédito principal pertencente ao espólio exequente, sob pena de violação à garantia constitucional da assistência judiciária gratuita e de inexistência dos requisitos legais necessários para a compensação de obrigações cíveis, previstos no art. 369 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão apontada e integralizar a fundamentação do julgado anterior, sem atribuição de efeitos modificativos, rejeitando-se a pretensão de retenção ou destinação direta dos honorários de sucumbência e mantendo-se integralmente o resultado do provimento parcial mitigado do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8030526-22.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e parte Embargada ESPÓLIO DE ESTHER RAVAZZANO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada na fundamentação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030526-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ESTHER RAVAZZANO e outros
Advogado(s):CLARA ISABEL BRITO FONSECA, LEVI LEAL LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 98629024) contra o acórdão proferido por esta colenda Terceira Câmara Cível (ID 96383901), o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante, nos termos abaixo transcritos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINAVA A PRESTAÇÃO DE HOME CARE EM FAVOR DE CONSUMIDORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM EXECUÇÃO, SEM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 400.000,00) AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". Em suas razões recursais (ID 98629024), a embargante aduz a existência de relevante omissão fática e jurídica no corpo do julgado colegiado, apontando que este não se debruçou sobre o pedido subsidiário formulado na peça recursal de agravo de instrumento, especificamente em sua alínea "f", no qual pugnava pela destinação direta ou dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seus patronos diretamente do montante de astreintes assegurado à parte agravada. Sustenta, nesse sentido, que a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou em favor dos patronos da Hapvida honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, verba esta estimada em R$ 372.240,80 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos). Aduz que a suspensão da exigibilidade de tal verba pecuniária decorreu da assistência judiciária gratuita outrora concedida em favor da autora originária, a Sra. Esther Ravazzano, no início do processo. Argumenta a embargante que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza eminentemente personalíssima e intransferível. Destaca, ademais, que na remota hipótese de ser mantida a decisão que reconheceu o direito do espólio ao recebimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de astreintes, tal circunstância consubstanciará fato modificativo imediato do estado de pobreza alegado pela parte embargada, de sorte que não persistirá fundamento fático ou jurídico para a suspensão da exigibilidade da verba de honorários sucumbenciais. Diante do exposto, postula o acolhimento dos presentes aclaratórios, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e reformar o julgado, de modo a autorizar a retenção ou a destinação direta do crédito de astreintes garantido ao espólio agravado em favor dos advogados da operadora de saúde embargante, com o intuito de satisfazer os honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução de forma direta nos autos da execução. Ao final, pugna pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende violados, para fins de acesso às instâncias recursais extraordinárias. Devidamente intimado, o Espólio De Esther Ravazzano apresentou contrarrazões (ID 99521979), sustentando que o acórdão embargado apreciou, com absoluta precisão e profundidade técnica, todas as questões controvertidas devolvidas a esta instância colegiada, de modo que a pretensão da embargante ostenta caráter manifestamente infringente e abusivo, visando apenas à reabertura da discussão fática de mérito. É o que importa relatar. Registre-se o não cabimento de sustentação oral, na forma do artigo 187, do RITJBA. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030526-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ESTHER RAVAZZANO e outros
Advogado(s): CLARA ISABEL BRITO FONSECA, LEVI LEAL LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da Omissão Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. No caso concreto, após minuciosa análise dos termos da peça recursal de agravo de instrumento (ID 83189560) e do teor do acórdão embargado de ID 96383901, constata-se que este órgão colegiado incorreu em efetiva omissão formal, ao deixar de se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário formulado pela Hapvida em sua insurgência de segundo grau, consistente na destinação direta ou compensação dos honorários sucumbenciais devidos em seu favor a partir do crédito de astreintes que o espólio agravado possui. O acórdão embargado limitou-se a enfrentar as matérias atinentes ao reconhecimento da mora da operadora de saúde no cumprimento da obrigação de fazer de fornecimento do serviço de home care, à legitimidade de redução do montante consolidado das astreintes para patamar condizente com a proporcionalidade e razoabilidade processual, e à impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória, por configurar bis in idem. Contudo, a relevante matéria de fundo atinente à possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida à autora originária, face ao falecimento e à posterior instituição do espólio, bem como a pretensão de dedução imediata das verbas sucumbenciais sobre o montante correspondente à execução das astreintes, não foi objeto de deliberação técnica específica por esta colenda Turma Julgadora. Acolhe-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão embargado, tão somente para integrar o julgado e passar ao exame pormenorizado do pedido de retenção direta e de desconstituição da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de que tratam as razões recursais da embargante, mantendo-se, por outro lado, inalterado o resultado prático do julgamento de mérito do agravo de instrumento, conforme se fundamenta a seguir. 2. Da Transmissibilidade da Gratuidade de Justiça ao Espólio A embargante sustenta que a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e intransferível, asseverando que a sua eficácia legal extinguiu-se automaticamente com o falecimento da autora originária, a Sra. Esther Ravazzano, não se estendendo de forma automática ao espólio na fase de cumprimento de sentença. Em que pese a dedicação argumentativa vertida pela operadora de plano de saúde embargante, a tese de extinção automática do benefício por óbito da parte não encontra guarida no ordenamento processual civil vigente, nem na jurisprudência assente dos Tribunais Superiores. De início, cumpre pontuar que o espólio constitui a universalidade jurídica de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, possuindo capacidade processual ativa e passiva para atuar em juízo, por meio de seu representante legal, na forma do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. A assistência judiciária gratuita concedida de forma regular na fase de conhecimento (ID 102469149) estende sua eficácia legal a todos os atos do processo e a todas as suas fases subsequentes, alcançando, inclusive, a fase de cumprimento de sentença e de liquidação, conforme preceitua a jurisprudência dominante. O falecimento da parte beneficiária e a consequente substituição processual pelo seu espólio não operam a revogação automática do benefício outrora concedido, perpetuando-se a presunção de hipossuficiência, até que se comprove, de forma robusta e inequívoca, a alteração da situação de fato que justificou a concessão da benesse. De fato, para que ocorra a revogação ou a desconstituição da suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao espólio, incumbe à parte contrária o ônus de demonstrar que o acervo hereditário (o monte líquido a ser partilhado) reúne condições econômicas plenas para fazer frente às despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo do pagamento dos credores e da subsistência dos herdeiros necessitados. Nesse sentido, a transmissão causa mortis dos direitos e deveres processuais transfere ao espólio a totalidade da posição jurídica da falecida, inclusive as garantias de acesso à justiça e de gratuidade anteriormente deferidas. Admitir a extinção automática do benefício processual pelo simples fato do falecimento do de cujus, importaria em flagrante retrocesso social e violação à garantia fundamental, prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, penalizando os sucessores pela morte da autora originária. Portanto, a presunção de hipossuficiência econômica deferida, em vida, à Sra. Esther Ravazzano, permanece hígida e aproveita integralmente ao espólio na fase de cumprimento de sentença, inexistindo elementos probatórios nos autos que demonstrem que a herança deixada possui forças suficientes para suportar, de forma imediata, o pagamento de despesas de grande monta, sem afetar a integridade do acervo hereditário. 3. Do Crédito de Astreintes como Fato Gerador para a Revogação da Gratuidade e do Pedido de Dedução Direta dos Honorários Superada a premissa de que a morte da parte exequente não enseja a perda automática do benefício da gratuidade de justiça, resta analisar o argumento da embargante, no sentido de que a manutenção da decisão que fixou o valor das astreintes em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) afasta, de plano, a hipossuficiência financeira da parte exequente, autorizando a dedução direta ou a retenção de tal montante, para fins de satisfação dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso de execução (estimados em R$ 372.240,80). A tese desenvolvida pela operadora de plano de saúde embargante parte de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, porquanto confunde a mera expectativa de direito ao recebimento de crédito futuro, com a real e imediata disponibilidade financeira de recursos pela parte devedora da verba sucumbencial. A quantia fixada a título de multa, por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), reduzida definitivamente pelo juízo de primeiro grau ao montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e confirmada por esta Câmara Cível, constitui título executivo judicial, que ainda pende de efetiva disponibilização fática. É fato incontroverso nos autos que a referida quantia não foi efetivamente liquidada ou entregue à posse do espólio credor, estando o cumprimento de sentença em andamento processual e sob intensa controvérsia técnico-contábil, inclusive com o oferecimento de apólice de seguro garantia judicial pela própria executada (ID 452147603 do feito originário), com o fito de resguardar o juízo contra constrições patrimoniais. A existência de seguro garantia judicial, conquanto equiparado a dinheiro, para fins de garantia do juízo, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, obsta expressamente a imediata liberação de numerário ou o levantamento de valores pelo credor, cuja liquidação fática e conversão em pecúnia somente ocorrerá após o trânsito em julgado e a finalização da controvérsia na execução. Dessa forma, a expectativa de recebimento de crédito futuro e incerto pende de condição resolutiva processual, não tendo ingressado, de forma efetiva, no patrimônio líquido do espólio, o que impossibilita a aferição imediata de alteração substancial de sua capacidade financeira. A modificação da situação financeira apta a autorizar a revogação da gratuidade de justiça e a cessação da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve corresponder a uma alteração fática, atual e concreta da situação de pobreza da parte beneficiária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mera pendência de recebimento de numerário oriundo de decisão judicial não autoriza a revogação antecipada do benefício. Somente após o efetivo levantamento do numerário e a real disponibilização fática dos recursos na esfera de controle econômico do espólio ou dos herdeiros, é que a parte executada poderá, perante o juízo de primeiro grau e pela via processual adequada de impugnação, formular o pedido de revogação da gratuidade de justiça, mediante comprovação do implemento da condição resolutiva da hipossuficiência, facultando-se à parte contrária o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, revela-se juridicamente inviável acolher o pedido subsidiário de dedução direta ou destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito de astreintes pertencente ao espólio agravado. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, obsta a cobrança de custas e honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, estabelecendo que tais obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo a verba sucumbencial inexecutável no momento atual em face da referida suspensão legal, resta vedada a determinação de compensação ou dedução compulsória de tal montante sobre o crédito principal perseguido pelo credor hipossuficiente. A compensação de obrigações, conforme a disciplina constante no artigo 369 do Código Civil, exige a reciprocidade de obrigações que sejam líquidas, vencidas e atualmente exigíveis: "Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". Se a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da Hapvida encontra-se temporariamente obstada pela causa suspensiva, decorrente da gratuidade de justiça, falece o requisito essencial da exigibilidade recíproca das dívidas, inviabilizando qualquer provimento jurisdicional de abatimento ou dedução forçada do numerário, sob pena de esvaziamento por via reflexa das garantias constitucionais que informam a assistência jurídica integral e gratuita oferecida pelo Estado. Com efeito, rejeita-se a pretensão de revogação imediata da gratuidade de justiça ou de dedução compulsória dos honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução, devendo ser mantida incólume a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial reconhecida na decisão interlocutória de primeiro grau e preservada no acórdão embargado. 4. Do Pedido de Aplicação de Multa Por fim, analiso o pedido formulado pelo espólio embargado, em suas contrarrazões de ID 99521979, para condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aplicação da penalidade processual não merece acolhimento. A imposição de multa por litigância de má-fé ou por oposição de embargos manifestamente protelatórios, pressupõe a demonstração cabal de dolo processual, deslealdade ou intuito nitidamente capcioso da parte em procrastinar a prestação jurisdicional. No caso em exame, embora esta colenda Câmara Cível tenha rejeitado a atribuição de efeitos infringentes ao recurso vertical, para manter integralmente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, restou demonstrada a procedência jurídica da tese de omissão formal no julgado embargado. A oposição de embargos de declaração voltados a suprir efetiva lacuna fática e jurídica na fundamentação do acórdão de segundo grau, configura regular exercício do direito de defesa e do contraditório técnico, assegurados pelo ordenamento jurídico, o que elide a aplicação de qualquer sanção pecuniária decorrente de má-fé processual, na forma estabelecida pela Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Afasto, portanto, a aplicação da multa processual postulada pela parte embargada. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., tão somente para suprir a omissão apontada e integralizar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do voto condutor, sem a atribuição de efeitos infringentes, rejeitando-se a pretensão de dedução direta ou destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito de astreintes e mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030526-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): LUCAS ROCHA MAIA GOMES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: ESTHER RAVAZZANO e outros
Advogado(s): CLARA ISABEL BRITO FONSECA, LEVI LEAL LOPES
VOTO