PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRIMEIRO GRAU. LIMINAR. DEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 14.181/2021 E DECRETO ESTADUAL 17.251/2016. TEMA 1085, DO STJ. INAPLICAÇÃO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO AGRAVADO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8060192-68.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060192-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAÚJO
Advogado(s):ISABELLE SOUSA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão da Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 8009373-09.2025.8.05.0201, intentada por Monique Teixeira de Araújo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada merece reforma, argumentando que os descontos foram realizados em observância aos contratos validamente celebrados entre as partes, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, bem assim que a limitação imediata dos descontos viola o princípio do pacta sunt servanda. Pontua que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a suspensão determinada. Pugna liminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela concedida e, ao final, pelo provimento do recurso. Decisão, ID 87430243, da lavra do eminente Juiz Substituto do 2º Grau, deferindo, parcialmente, a antecipação da tutela recursal, apenas para inviabilizar a realização de novos empréstimos. Tal decisão foi desafiada pelo agravo interno de ID 94701488, manejado pelo Banco do Brasil S/A. Contrarrazões, ID 95075232, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060192-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cumpre salientar, de início, que o agravo interno de ID 94701488, resta prejudicado, em face do julgamento de mérito do recurso principal. Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu a liminar, para determinar que o agravante e outras instituições, limitem os descontos realizados na folha de pagamento da agravada, em 30% dos seus vencimentos. A partir de uma análise superficial do caderno processual, própria deste momento, vislumbra-se a relevância da fundamentação do direito da agravada, pois em análise perfunctória dos contracheques acostados aos autos originários, IDs 519520900 e 519520901, e demais documentos acostados aos autos, resta demonstrado que a agravada possui renda mensal bruta de R$ 7.567,11, da qual são deduzidos R$ 2.531,05 a título de descontos legais obrigatórios, resultando em renda líquida de R$ 5.036,06. Todavia, os descontos mensais referentes a empréstimos consignados, não consignados e cartões de crédito perfazem o montante de R$ 6.548,36, sem considerar o saldo devedor de cartão de crédito em aberto no valor de R$ 25.687,83, evidenciando comprometimento de quase a totalidade da renda líquida mensal, hipótese que, indubitavelmente, reclama tutela jurisdicional para preservação do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III, da Constituição da República. Tal situação configura, em cognição sumária adequada a este momento processual, o estado de superendividamento previsto na legislação consumerista, caracterizando a agravada como consumidora, professora, única responsável pelo sustento familiar, com dois filhos seus dependentes, sem rede de apoio local, tendo inclusive necessitado afastamento do trabalho por problemas de saúde decorrentes do quadro de ansiedade provocado pelo endividamento, portanto, hipervulnerável, merecedora de especial proteção do ordenamento jurídico. O agravante sustenta que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de aplicação analógica dos limites de consignação em folha de pagamento aos descontos de empréstimos não consignados realizados em conta corrente. Entretanto, o aludido tema não se aplica aos processos de superendividamento fundados na Lei 14.181/2021, vez que a discussão travada naquele tema repetitivo cinge-se à legalidade dos descontos em conta corrente e à aplicação analógica dos limites da Lei 10.820/2003. Já o processo de superendividamento possui regime jurídico próprio e posterior, delineados na Lei 14.181/2021, com fundamento, objeto e finalidade distintos. Não se discute, nos presentes autos, a legalidade abstrata dos descontos ou a aplicação analógica de limites de consignação, mas, sim, a necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor hipervulnerável em situação de superendividamento, mediante repactuação global de suas dívidas. Neste sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1085 aos processos de superendividamento, porquanto trata-se de institutos diversos, com fundamentos legais e objetivos distintos. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. EVIDENTE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE . NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1 .085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. EFEITOS COLATERAIS DA DÍVIDA NÃO AFASTADOS . INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais a 30% dos rendimentos da agravada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em debate: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência na fase inicial do processo de repactuação de dívidas; (ii) a validade da limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida da consumidora; (iii) a legalidade da suspensão da negativação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, (iv) o cabimento e adequação da multa diária arbitrada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os arts. 104-A a 104-C do CDC, que regulamentam o procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, não vedam a concessão de tutela de urgência, que, com amparo no art. 300 do CPC, deverá ser deferida pelo julgador quando se verificar que a manutenção dos descontos, da forma como originalmente pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento é capaz de impossibilitar a subsistência pessoal do consumidor, causando-lhe dano irreparável. 4 . A Lei n.º 14.181/2021 introduziu mecanismos para proteção do consumidor superendividado, incluindo a vedação ao comprometimento do mínimo existencial, ainda que os débitos tenham sido assumidos voluntariamente. 5 . O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser sopesado com outros princípios como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 6. No caso em estudo, a consumidora logrou demonstrar a configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º do CDC, uma vez que o somatório dos débitos contraídos ultrapassam sua renda líquida mensal . 7. O Tema 1085 do STJ, que reconhece a validade dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados, não se aplica indistintamente a casos de superendividamento, nos quais deve prevalecer a preservação da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. 8. Demonstrada a verossimilhança das alegações de superendividamento do consumidor e o severo risco de comprometimento da sua subsistência, revela-se cabível a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos, de modo a preservar-lhe o mínimo existencial para uma vida digna . Precedentes deste Tribunal. 9. Por outro lado, revela-se legítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito enquanto não firmado o plano de pagamento, pois o débito é existente, válido e confessadamente inadimplido. 10 . A imposição de multa diária para garantir o cumprimento da decisão é cabível, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Entretanto, o valor arbitrado deve ser reduzido para R$ 300,00 por dia, mantendo-se o teto de R$ 30.000,00, a fim de assegurar a proporcionalidade da medida . IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a ordem de abstenção/exclusão do nome da agravada nos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida não paga no tempo e modo contratados, bem como reduzir a multa cominatória ao valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento, mantido o teto de R$ 30.000,00 .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º, parágrafo único, I; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80640062520248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025).(original sem o grifo). Por outro turno, inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar em 1° Grau, ante a continuidade dos descontos em desfavor da agravada, em valor, repise-se, aparentemente superior ao legalmente permitido, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, em face do caráter alimentar da verba. Tal providência justifica-se diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo recursos suficientes para subsistência da parte devedora, devendo ser afastada, também, a tese de ausência de conduta irregular da instituição financeira agravante. Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o recorrente, pois os descontos podem ser retomados, nos valores originários, caso constatada a legalidade do percentual praticado. Acrescente-se que, num juízo apriorístico do feito, relevante considerar que o interesse maior é preservar as condições mínimas para garantir que seja mantido o pagamento da dívida pelo recorrido, sem, contudo, comprometer sua subsistência, cabendo, como destacado na decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo ao presente instrumental, ao Estado da Bahia, promover o bloqueio da margem total, obstando a tomada de novos empréstimos pelo agravado. O Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor: Art. 104-A. (...) (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (...) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Art. 104-C. (...) (...) § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Não teria sentido impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir que a consumidora continue a contrair novas dívidas. A hipótese é, então, a de parcial reforma da decisão invectivada, apenas para determinar o bloqueio da margem de consignação fornecida à agravada após a limitação dos descontos, a fim de inviabilizar a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, mantendo-se a decisão atacada em seus ulteriores termos. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060192-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MONIQUE TEIXEIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS
VOTO