PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP. DECISÃO DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO OBJETIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. A decisão dos jurados somente pode ser desconstituída, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando destituída de qualquer respaldo probatório, o que não se verifica quando há elementos mínimos a embasar a tese acolhida, em respeito à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF. Comprovadas a materialidade e autoria pela prova oral e pericial, e inexistindo manifesta contradição com o conjunto probatório, mostra-se legítima a condenação por tentativa de homicídio qualificado. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não encontra amparo quando evidenciado que a conduta do agente, mediante disparos súbitos de arma de fogo, restringiu as possibilidades defensivas da vítima, ainda que tenha havido posterior luta corporal. Não se reconhece a legítima defesa quando ausentes elementos suficientes para sua configuração, incumbindo à defesa o respectivo ônus probatório (art. 156 do CPP). A dosimetria observou critério objetivo e não revela bis in idem, mantendo-se a pena e o regime estabelecidos, observada a vedação à reformatio in pejus. Ausentes nulidades ou ilegalidades, impõe-se a manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010992-22.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante DOGIVAL SILVA DE CARVALHO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por DOGIVAL SILVA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador (ID 48890723), após julgamento pelo Tribunal do Júri que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia (IDs 48890378 e 48890379), no dia 18/09/2010, por volta das 18h, na Av. San Martin, nesta capital, o apelante deflagrou vários tiros de arma de fogo contra Valter dos Santos Passos, produzindo lesões corporais, que não a morte da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. Os fatos tiveram origem em acidente de trânsito envolvendo o acusado e terceira pessoa. Após resolver a questão, o apelante imaginou que a vítima e seu acompanhante estavam comentando sobre o ocorrido, dirigindo-se a eles de forma agressiva. Houve discussão, o acusado desferiu um tapa na vítima, que revidou com um soco, momento em que o apelante sacou sua arma de fogo e efetuou múltiplos disparos, atingindo a vítima no abdômen e perna. Durante a instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. O Tribunal do Júri, por 4 (quatro) votos, reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa, em suas razões recursais (ID 78823463), sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, argumentando que não há demonstração de que o homicídio foi praticado de modo a impossibilitar a defesa da vítima, vez que os disparos ocorreram durante luta corporal entre as partes. O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 78823466), requereu o desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a qualificadora restou devidamente comprovada. É o relatório. Salvador, 1.º de julho de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Passo à análise das pretensões recursais. I. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS O apelante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pleiteando a realização de novo júri ou a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, argumentando que não restaram demonstrados os requisitos da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima. A insurgência não prospera. É oportuno relembrar que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Assim, caso os jurados acolham uma das versões apresentadas em plenário por uma das partes, respaldada pelas provas constantes nos autos, a decisão não poderá ser cassada, sob pena de violação ao referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência nacional é vasta, conforme demonstra o julgado a seguir: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MERCENÁRIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA PAGA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAR A QUALIFICADORA DESCRITA NO INCISO I DO § 2.º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL, SOB O ARGUMENTO DE INCOMUNICABILIDADE COM O MANDANTE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADA A ORDEM. (...) 2. Constatado pelo Tribunal local a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, não se configura hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e, por certo, deve-se manter o quanto decidido pelo Tribunal Popular, não havendo como se infirmar a existência de versões antagônicas nos autos sem o reexame fático probatório, inviável em habeas corpus, e sem afronta à soberania dos veredictos. 3.Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada.” (STJ – HC 447390 SC 2018/0097577-2. Brasília (DF), 23 de abril de 2019 – Data do Julgamento). Ocorre que, embora o ordenamento jurídico atribua autonomia aos jurados nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, o legislador previu uma exceção à regra. Conforme dispõe o § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal, é permitido, excepcionalmente, que o órgão jurisdicional revisor determine a realização de novo julgamento, caso verifique manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes nos autos. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AgRg no HC 482056/SP, que “o art. 593, inciso III, alínea ‘d’, do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo”, vide Informativo nº 752/STJ. Logo, existindo o mínimo lastro probatório capaz de subsidiar a adesão dos jurados a uma das teses sustentadas em plenário, a respectiva deliberação deve ser mantida, em respeito à íntima convicção do Conselho de Sentença e à soberania dos veredictos. Tal exceção deve ser interpretada restritivamente, sob pena de se tolher a competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, não basta que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença destoe do entendimento que o órgão recursal extrairia do conjunto probatório. É necessário que tal decisão não encontre nenhum respaldo na prova produzida. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU. 1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos . Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) No caso em análise, o conjunto probatório efetivamente sustenta a tese acusatória, formando um quadro coeso e inequívoco. A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que confirma as lesões corporais na vítima Valter dos Santos Passos, causadas por projéteis de arma de fogo no abdômen, coxa e pé, sendo necessários procedimentos cirúrgicos para preservação da vida. A autoria é incontroversa, confirmada pelas declarações da vítima e das testemunhas. Vejamos: A vítima Valter dos Santos Passos, ouvido em plenário através do Lifesize, disse que: "[...] Que no dia do fato, por volta das 18:00 horas, estava caminhando na Baixa do Curuzu, com destino à sua residência, quando começou a conversar com um colega, Edjorge; que no local o acusado tinha se envolvido em um acidente com um motoqueiro; que já conhecia o acusado porque ele morou lá na rua; que o declarante se aproximou do local onde ocorreu o acidente e perguntou para o acusado: 'O que está acontecendo aí?'; que o acusado respondeu perguntando se o declarante ia pagar o prejuízo; que o acusado falou que não estava falando nada com ele, pois se encontrava conversando com o colega Edjorge; que o acusado chamou o declarante de descarado e se identificou dizendo que era polícia; que o declarante perguntou ao acusado o que é que tinha de ele ser polícia?; que nesse momento, isto é, depois dessa pergunta, o acusado agrediu o declarante com um tapa no rosto; que o declarante revidou com um soco; que o acusado ao se afastar do declarante puxou um revólver e começou a disparar; que como o declarante estava próximo do acusado conseguiu encostar nele e entrou em luta corporal para não tomar mais tiros; que o declarante e o acusado caíram no chão; que o pai do declarante chegou e afastou o acusado que estava em cima do declarante; que o acusado novamente falou que era polícia, tendo o pai do declarante dito que o outro era seu filho; que na luta corporal acabaram as balas e a arma caiu; que o pai do declarante pegou a arma e entregou ao acusado; que o acusado tomou quatro tiros; que três tiros pegaram no abdômen e um na perna; que o declarante fez uma cirurgia no abdômen para retirar as balas, assim como na perna; que o declarante, em razão desses tiros usa uma calha na perna para facilitar os movimentos do membro inferior; que em momento algum o acusado saiu ferido, pois somente ele atirou; que o acusado, no hospital, falou que o declarante era 'vagabundo' e que houve uma troca de tiros; [...]" (disponível no PJE Mídias) A testemunha Edjorge Pereira dos Santos, na audiência de instrução, disse: "[...] que no dia do fato, por volta das 18:00 horas, logo após o término do jogo do Bahia, o depoente estava conversando com Valter, mas a conversa não se referia ao problema do acusado que se envolveu em um acidente com um motociclista; que o acusado se aproximou e falou: 'você está se metendo no meu problema, você tem alguma coisa a ver com meu problema?'; que Valter respondeu que não estava falando com ele, estava falando com Edjorge; que o acusado disse: 'porra de Edjorge'; que em seguida deu um tapa no rosto de Valter que revidou com um soco; que depois do soco o acusado fez disparos contra Valter com uma pistola; que Valter segurou a mão do acusado e os dois entraram em luta corporal e os disparos continuaram; que eles se embolaram e caíram na frente do carro; que o pai de Valter se aproximou, a arma estava no chão, quando então ele pegou; que o acusado disse que era policial e pediu a arma de volta; que o pai de Valter devolveu a arma, o acusado adentrou no carro e sumiu; que depois, o pessoal deu socorro a Valter; [...]" (disponível no PJE Mídias) Diante do conjunto probatório acima transcrito, verifica-se que estão evidenciadas a materialidade e a autoria do delito. A gravidade das lesões — que exigiram intervenção cirúrgica no abdômen para retirada de projéteis —, a utilização de arma de fogo com múltiplos disparos direcionados a órgãos vitais e as circunstâncias do crime demonstram de forma inequívoca o animus necandi, configurando a tentativa de homicídio. O fato de a vítima ter sobrevivido decorreu de circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente, conforme evidenciado pela necessidade de cirurgia de emergência e pela intervenção do pai da vítima, que conseguiu tomar a arma do acusado durante a luta corporal. O acusado, Dogival Silva de Carvalho, interrogado através do Lifesize, confirmou ter efetuado os disparos, alegando legítima defesa. Ocorre que tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório. A quantidade excessiva de disparos demonstra, por si só, manifesta desproporcionalidade em eventual reação defensiva. Além disso, foi o próprio apelante quem deu início à altercação, ao desferir um tapa no rosto da vítima. É cediço que a legítima defesa ocorre quando o agente age moderadamente para escudar-se de injusta agressão atual ou iminente, o que, no presente caso, não se verifica diante da desproporcionalidade da reação. Cumpre ressaltar que a prova acerca da excludente de ilicitude deve ser produzida pela defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. O Conselho de Sentença, após análise de todas as provas em contraditório pleno, rejeitou a tese de legítima defesa e acolheu a versão acusatória, em decisão que encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Não se trata, portanto, de julgamento manifestamente contrário ao acervo probatório, mas de escolha legítima entre as teses apresentadas, a qual deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR A TESE ACUSATÓRIA. I. Irresignado com o édito condenatório, a defesa sustentou a tese de que o julgamento teria se mostrado contrário à prova dos autos. É cediço que, somente em caso de total desencontro entre a prova dos autos e a decisão dos jurados, pode-se anular o julgamento popular com base no art. 593, III, "d", do CPP. Ou seja, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do Júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. II. Perlustrando os fólios em apreço, conclui-se que, in casu, apresentadas as teses do órgão acusador e da defesa, optaram os jurados pela vertente que consideraram mais verossímil, a saber, a versão acusatória dos fatos, havendo embasamento para o decisum no acervo probatório. Ademais, adite-se que os juízes leigos possuem a prerrogativa de julgar conforme a sua consciência, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. (...) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade às provas produzidas, uma vez existente mínimo lastro para a acolhida da tese acusatória. (...) V. Apelo conhecido e improvido." (TJ-BA - APL: 05144795020188050080, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/05/2021)(g. n.) Portanto, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos. II. ANÁLISE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL O apelante sustenta, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, alegando que teria ocorrido luta corporal recíproca entre as partes, o que afastaria a sua caracterização. Esse pleito, contudo, também não merece acolhimento. A referida qualificadora incide quando o agente utiliza meios que reduzem ou anulam a possibilidade de reação defensiva do ofendido, colocando-o em situação de inequívoca vulnerabilidade. Não é exigido que a vítima esteja completamente desprevenida ou desarmada, bastando que tenha sua defesa dificultada ou inviabilizada em razão da conduta do agente. No caso concreto, como apurado durante a instrução processual e reconhecido pelo Conselho de Sentença, a conduta homicida foi executada de forma súbita, após o réu desferir um tapa no rosto da vítima, que reagiu com um soco. Em seguida, o acusado sacou uma pistola que trazia velada em sua cintura e efetuou disparos de arma de fogo, surpreendendo a vítima e restringindo suas possibilidades de defesa. As declarações testemunhais confirmam tal dinâmica, evidenciando que, embora tenha ocorrido luta corporal posterior, esta resultou da tentativa desesperada da vítima de se proteger dos disparos já iniciados, não afastando a incidência da qualificadora, que se aperfeiçoa no momento inicial da agressão armada. Importa destacar que os jurados, no legítimo exercício de sua soberania constitucional, reconheceram a referida qualificadora após análise do conjunto probatório, não sendo possível, em sede recursal, afastar tal conclusão sem que haja manifesta contradição em relação às provas dos autos — o que, evidentemente, não se verifica no presente caso. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . APOIO EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2. Não há falar em afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o conjunto probatório de forma clara e segura demonstra a sua existência. Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, o reconhecimento das qualificadores deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ. REsp 1829600/DF, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17-12-2019)” (TJ-BA - Apelação: 05651878920148050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)(g. n.) Portanto, não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, devendo ser mantida a condenação nos termos reconhecidos pelo Conselho de Sentença. III. DOSIMETRIA DA PENA A apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria penal e processual penal, autorizando a reavaliação integral do procedimento dosimétrico, desde que respeitada a pena final aplicada na sentença, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. “O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a reafirmar, infirmar ou alterar os fundamentos da sentença, desde que não agrave a situação final do réu.” (STF - HC: 231330 AL, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJe 21/03/2024) Passo, assim, à reavaliação de todas as fases do procedimento dosimétrico. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifica-se que foram valoradas negativamente três vetores: (i) a culpabilidade, acentuada pela desproporcionalidade da reação do réu, policial militar, que efetuou quatro disparos de arma de fogo em contexto de mero desentendimento; (ii) as circunstâncias do crime, pela execução dos disparos em via pública, expondo terceiros a perigo; e (iii) as consequências do crime, diante das graves sequelas impostas à vítima. Adoto, para a exasperação da pena-base, o critério objetivo de 1/8 da diferença entre as penas mínima (12 anos) e máxima (30 anos) do tipo penal. A diferença é de 18 anos, de modo que cada circunstância negativa eleva a pena em 2 anos e 3 meses. Três vetores negativados resultam em majoração total de 6 anos e 9 meses, fixando-se a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), aplicando a fração de redução de 1/6 sobre a pena-base, resultando em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal (crime tentado), sendo aplicada a fração de 1/3, considerando o iter criminis percorrido, pois o crime realmente não se consumou por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente, que alvejou a vítima por quatro vezes. Assim, a pena é reduzida para 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Todavia, considerando tratar-se de recurso exclusivo da defesa, impõe-se o respeito ao princípio do non reformatio in pejus (art. 617, do CPP), razão pela qual mantenho a pena definitiva fixada na sentença: 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, em razão do quantitativo da pena aplicada e da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. A defesa alega excessividade da pena-base, argumentando que o magistrado teria valorado indevidamente circunstâncias já consideradas na qualificadora. Entretanto, verifica-se que o magistrado utilizou, corretamente, elementos distintos para qualificar o crime e para exasperar a pena-base. A qualificadora baseou-se na impossibilidade de defesa decorrente do uso de arma de fogo, enquanto a culpabilidade foi valorada pela desproporcionalidade da reação e pela condição funcional do réu como policial militar. Tal procedimento está em consonância com precedentes jurisprudenciais que admitem a valoração de diferentes aspectos de uma mesma conduta criminal em fases distintas da dosimetria. Portanto, a dosimetria foi realizada de forma técnica e fundamentada, observando rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória proferida. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010992-22.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DOGIVAL SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO