PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍNCULO LABORAL C/C COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Marileide Brandão dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Teofilândia, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com declaração de vínculo trabalhista, na qual a autora alegava ter prestado serviços como professora ao Município de Teofilândia entre 1989 e 1993, sem formalização contratual nem recebimento integral dos direitos trabalhistas. A sentença entendeu não haver nos autos prova documental mínima para reconhecimento do vínculo empregatício alegado, ainda que tenham sido colhidos depoimentos testemunhais. A controvérsia gira em torno da suficiência da prova testemunhal produzida para comprovar o alegado vínculo laboral da autora com o ente público, e da validade da contestação genérica apresentada pelo Município frente à ausência de impugnação específica. 1. A ausência de impugnação específica na contestação não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A prova testemunhal colhida revelou-se genérica e contraditória, sendo insuficiente, por si só, para comprovar vínculo funcional com a Administração Pública. 3. Não foram apresentados documentos que corroborassem a prestação de serviços por longo período, como contracheques, registros de pagamento ou outros elementos materiais. 4. A Constituição Federal exige observância aos princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37, caput), não sendo admissível vínculo empregatício tácito com o Poder Público sem comprovação robusta. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido da imprescindibilidade de prova documental mínima para reconhecimento de relação laboral com o Município de Teofilândia. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000021-13.1993.8.05.0258, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O ônus da prova do vínculo laboral é da parte autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal, quando genérica e desacompanhada de elementos documentais, é insuficiente para reconhecimento de vínculo empregatício com ente público."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID 92844969) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Teofilândia, no sentido de julgar improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente. Narra a petição inicial que a requerente foi contratada pelo Réu no dia 01/04/1989, na função de professora, trabalhava de segunda a sexta-feira das 13:30h às. 16:30h e das 19h às 21:30h e recebia 12,56% (doze vírgula cinquenta e seis por cento) do salário mínimo. Foi despedida sem justa causa em 12/02/1993 sem receber seus direitos trabalhistas. Requereu AVISO PRÉVIO; 13º SALARIO; FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3; FGTS ACRESCIDO DE 40%; 02 (COTAS) DE SALÁRIO FAMÍLIA; MULTA DE UM SALARIO PELO NÃO CADASTRO DO PASEP; MULTA DE UM SALARIO PELO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; DIFERENÇA SALARIAL DE TODA RELAÇÃO DE EMPREGO. Postulou, ao final, a procedência de seus pedidos e a condenação da parte ré ao pagamento dos precitados direitos laborais. Juntou procuração e certidões de nascimentos dos filhos. A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho, a qual declinou da competência e os autos enviados a esta Comarca. (...) 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente e extingo o processo com julgamento de mérito. Havendo sucumbência pela autora, condena-se esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Em suas razões recursais (ID. 92844976), a apelante afirma que o Município recorrido apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar ausência de fundamentos jurídicos e probatórios, sem impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, tais como a existência de vínculo de trabalho, a função exercida, a carga horária e os vencimentos percebidos. Defende, com base no art. 341, do CPC, que a ausência de impugnação específica implica em presunção de veracidade dos fatos articulados, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante, mesmo após expressa solicitação da parte autora. Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmarem o labor da apelante como professora a serviço do Município, prestando atividades educacionais em sua própria residência há mais de 30 anos, o que, segundo a recorrente, comprova de forma suficiente a veracidade dos fatos alegados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "reformando a r. sentença para que seja reconhecido o trabalho desempenhado pela recorrente como professora, e deferido os pedidos contidos na exordial, pelas razões acima expostas". Intimado, o Município de Teofilândia apresentou contrarrazões (ID 92844987), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se indicada na sentença impugnada. Na presente demanda a apelante, MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS, ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, visando o reconhecimento de vínculo laboral como professora municipal. Alega que exerceu a função de docente por mais de 30 anos, prestando serviços educacionais na sua própria residência, sem, contudo, ter formalizado contrato de trabalho ou recebido remuneração compatível. O Município, em sua contestação, não impugnou especificamente os fatos narrados, limitando-se a arguir genericamente ausência de prova e de fundamentos legais. O juízo de primeiro grau inicialmente julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sendo reformado pelo acórdão de ID 68672635 que deu provimento a apelação para reconhecer a existência de nulidade, anular a Sentença proferida no ID n. 54021461 e determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. Foi proferida a sentença impugnada (ID 92844969) julgando improcedentes os pleitos exordiais e extinguindo o processo com julgamento do mérito, após considerar inexistir nos autos documentos suficientes e mínimos que provem o vínculo alegado. Na presente apelação a parte autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o vínculo laboral mantido entre ela e o Município de Teofilândia, com o consequente acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o conjunto probatório dos autos permite reconhecer o vinculo entre as partes. Dos documentos acostados a exordial (ID 54021448), além dos pessoais – certidões de nascimento – extrai-se “notificação ao reclamado” (p6) de suposta demanda ajuizada perante o TRT 5º Região datada de 1993. O referido documento, consubstanciado no exercício do direito de ação, configurando tão somente uma notificação, não tem grande valia para comprovação o vinculo funcional da apelante com o Município. Inexistem nos autos comprovantes de pagamentos reiterados (depósitos, contracheques, transferências de valores em conta, correspondências, planos de aulas e etc), cópias de material escolar que lhes foram concedidos. Destaque-se que, conforme indicado na exordial, foram 30 anos de vínculo, não sendo factível admitir que inexistem quaisquer provas documentais nesse sentido. Cabia a parte autora o ônus de demonstrar, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que eventualmente se considerem genéricas a contestação e que não tenha havido impugnação específica dos fatos por ela narrados. A prova do vínculo não cabe ao Município apelado, vez que a ele não seria razoável exigir prova negativa, ou seja, prova de que não contratou a apelante. No que se referem as testemunhas ouvidas que confirmaram o labor da apelante como professora a serviço do Município, os fundamentos da sentença, ainda que breves, resumem o entendimento aqui adotado: Com relação a prova oral colhida na audiência de instrução, a 1ª testemunha, José Aprígio de Jesus Aquino, nada acrescentou, não soube informar as datas de admissão e demissão nem aproximada, bem como houve a contradição de informar que a Autora ministrava aulas pela manhã e à tarde à noite, quando na inicial a Autora alegou que lecionava das 13:30h às. 16:30h e das 19h às 21:30h. Ainda, não é crível a alegação da testemunha de que a autora lecionava nos três turnos todos os dias, o que nem mesmo a autora alegou. Já a 2ª testemunha, Ivanete de Jesus Santos, em que pese na instrução tenha afirmado que a Autora foi sua professora e de seus irmãos, não soube dizer quando foi isso, nem quantos anos ela tinha à época, nem aproximadamente. Portanto, por não se mostrar coerente e verossimilhante em sua inteireza, os depoimentos só deveriam ser considerados úteis se corroborados com outras provas, o que não ocorreu. Não é possível reconhecer um vínculo de laboro com uma prova tão frágil, sem que a autora tivesse juntado qualquer elemento material, seja um contracheque, seja um recibo, ou testemunha idônea. (grifos acrescidos). Percebe-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se genérica e imprecisa. A prova exclusivamente testemunhal, quando desprovida de concretude ou reveladora de afirmações genéricas e imprecisas, mostra-se insuficiente para satisfazer o ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, a prova testemunhal, embora relevante, de forma isolada não é suficiente para comprovar um vinculo trabalhista, em especial com um ente federado. Em se tratando de relação com a Administração Pública, impõe-se observância aos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), os quais vedam a admissão de servidor sem prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionais excepcionais, mostrando-se atípico um vínculo estabelecido em que a prestação do serviço ocorria na própria residência da pessoa, como na situação em comento. Assim, a configuração de vínculo empregatício com ente público, especialmente com a Administração Direta, como é o caso dos Municípios, demanda a existência de um mínimo lastro probatório apto a demonstrar a prestação pessoal, habitual, subordinada e onerosa de serviços. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que, mesmo nos casos de alegado desvirtuamento de vínculos precários, é indispensável a demonstração robusta da existência fática da relação de trabalho, o que não pode se dar de forma exclusiva por meio de depoimentos genéricos e dissociados de elementos documentais mínimos. A exigência de um conjunto probatório consistente visa resguardar não apenas os direitos do postulante, mas, sobretudo, a legalidade dos atos administrativos e o interesse público. Nestes mesmo sentido, julgado desta Corte, em relação ao mesmo Município: APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO . PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MÉRITO. ALEGADO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL . PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação em que as partes litigantes discutem acerca da existência de vínculo laboral . II. CASO EM EXAME 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, sob fundamento de que esta não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a existência de vínculo laboral mantido com o Município de Teofilândia. III . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa da parte Autora; (ii) saber se a prova produzida pela parte Autora é suficiente para comprovar a existência do vínculo laboral que ela alega ter mantido com o Município de Teofilândia. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova exclusivamente testemunhal, uma vez que, tratando-se de relação funcional com ente público, é imprescindível a demonstração documental do vínculo, não sendo crível que uma servidora pública municipal recebesse seus vencimentos sem qualquer registro formal. 5. Havendo controvérsia acerca da existência do vínculo laboral, não merece reforma a sentença em relação a esse ponto, pois é da parte Autora o ônus de comprovar o efetivo vínculo. V . DISPOSITIVO E TESE 6. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: “É da parte autora o ônus de comprovar a existência do vínculo laboral” __________ Dispositivos relevantes citados: 373, I, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80002582620218050258, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2025) (grifos acrescidos) Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, §3º). Sala das Sessões, em de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
VOTO