PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035098-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO SILVA AQUINO
Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA FRANCO
Advogado(s):LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA PREENCHIDOS. PRAZO LEGAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. AMPLIAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial pela agravada, fixando prazo de 20 dias para a desocupação voluntária do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência com imissão liminar na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial; e (ii) saber se o prazo de 20 dias fixado para a desocupação voluntária encontra amparo na Lei nº 9.514/1997.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

4. O art. 1.228 do CC/2002 autoriza a imissão na posse quando demonstrada a propriedade, a individualização do bem e a injustiça da posse.

5. A jurisprudência entende que eventual vício na execução extrajudicial não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé, titular do domínio regularmente registrado.

6. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 garante ao adquirente em leilão extrajudicial o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, razão pela qual a decisão agravada, ao fixar prazo inferior, violou tal disposição legal e merece reforma no ponto.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas quanto ao prazo de desocupação voluntária, que passa a ser de 60 dias.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035098-21.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante TARCISIO SILVA AQUINO e como Agravada ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA FRANCO.  


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035098-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO SILVA AQUINO
Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA FRANCO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por TARCISIO SILVA AQUINO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação de imissão de posse n. 8003090-14.2025.8.05.0154 movida por ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA FRANCO, deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos (Id. 500348666 dos autos de origem):

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL pelo autor, ao passo que estabeleço a desocupação voluntária no prazo peremptório de 20 (vinte) dias, a contar da citação e intimação, ficando estipulada multa cominatória diária (astreinte) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), caso ocorra o descumprimento.”

 

Irresignado, o Réu interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 84701104), requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira.

Alega, em síntese, que reside no imóvel há mais de dez anos com sua família, sendo este seu único bem, e que ajuizou ação anulatória do leilão na Justiça Federal, onde discute a ausência de intimação pessoal quanto ao procedimento extrajudicial.

Sustenta a necessidade de suspensão de ações possessórias quando há discussão judicial sobre a validade do título de domínio.

Argumenta que a posse não pode ser transferida à agravada enquanto pendente o julgamento da ação anulatória, sob pena de gerar prejuízos irreversíveis e decisões conflitantes.

Defende a necessidade de dilação do prazo de desocupação para 120 dias, ressaltando que o juízo de origem não observou o prazo mínimo legal de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.

Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal antecipada, com posterior confirmação em julgamento definitivo, para “que haja a imediata suspensão do mandado de imissão na posse e desocupação do imóvel”, de modo que “permaneça no imóvel até decisão judicial transitada em julgado acerca da anulação do título de domínio”. Subsidiariamente, pede “que haja a dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias”.

Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (Id. 85338238), o Agravante se manifestou nos termos da petição de Id. 85661460, juntando documentos.

A tutela recursal antecipada foi parcialmente deferida por meio da decisão de Id. 86414845.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 87270818), impugnando a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requer o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035098-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TARCISIO SILVA AQUINO
Advogado(s): JEFFERSON DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA FRANCO
Advogado(s): LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 86414845.   

Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, formulada em contrarrazões pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. 

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que concedeu liminar de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão pela Autora/Agravada.  

Da análise dos autos de origem (8003090-14.2025.8.05.0154), verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos (Id. 499868413 e ss.) – notadamente o contrato aquisitivo do imóvel, a consolidação da propriedade pela Autora devidamente registrado no Cartório e a notificação extrajudicial enviada ao Réu para desocupação – hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a concessão de medida liminar de imissão na posse. 

Tal medida, à luz do art. 1.228 do CC/02, é devida quando há, como no caso, a comprovação da propriedade pelo arrematante, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse. Veja-se: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3. Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide. (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS DO AGRAVO - AUTOS ELETRÔNICOS - IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DAR PROVIMENTO. De acordo com o § 5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. 

(TJ-MG - AI: 10000211248216001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022)

(Grifou-se)

 

 

 Dito isto, registre-se que, ao contrário do que o Agravante tenta fazer crer, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, consolidou-se no sentido de inexistência de prejudicialidade entre ação anulatória de execução extrajudicial e a ação de imissão na posse ajuizada pelo terceiro arrematante de boa-fé, como é o caso da Agravada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELOS AGRAVADOS NA EXORDIAL. A IMISSÃO NA POSSE RELACIONA-SE AO DOMÍNIO DO BEM E DECORRE DO JUS POSSIDENDI. PRECEDENTES DO STJ. OS AGRAVADOS COMPROVARAM QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTA DOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. ART. 1.245 DO CC. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OPONÍVEL AOS AGRAVADOS, TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos Agravados, deferindo o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento; 2. De acordo com o STJ: “a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” ( REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021); 3. Decisão mantida. À exordial foram acostadas cópia da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Guanambi/BA, por meio da qual a Caixa Econômica Federal (CEF) vendeu o imóvel aos Agravados (ID. 119985490) e da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, em que consta o registro da transferência da propriedade do imóvel para os Agravados em razão da compra e venda realizada com a CEF (ID. 119985488). Os Agravados, portanto, comprovaram a titularidade do domínio do imóvel descrito na exordial, demonstrando que têm direito a serem imitidos na posse do bem, na forma dos arts. 1.245, 1.246 e 1.228 do CC. Registre-se que, como bem observado pelo magistrado primevo, o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura ao adquirente de imóvel por força de leilão público a reintegração (isto é, a imissão) na posse do bem, que deve ser concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias. a jurisprudência dos Tribunais Pátrios consolidou-se no sentido de que a alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais pela ausência de notificação prévia não obsta a imissão dos adquirentes do imóvel na posse do bem. Tratam-se de vícios inoponíveis aos terceiros (pois não integram a relação entre o credor e o devedor fiduciário), que estão de boa-fé. Precedentes; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80145828220228050000 2ª Vice Presidência, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05119994520188050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ESTABELECE NEXO DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA NO JUÍZO ESTADUAL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedada a discussão acerca de eventuais vícios ocorridos no procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, a qual diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos dos arrematantes de boa-fé. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0050098-92.2014.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

Saliente-se, ainda, que o provimento emergencial perseguido é incompatível com um exaustivo revolvimento de ampla matéria probatória. Nesse sentido, em que pesem as alegações do Agravante, em exame apenas superficial, verifico que sua irresignação não se mostra plausível para a concessão da tutela de urgência recursal a fim de sustar os efeitos da liminar possessória acertadamente concedida na origem.

Por outro lado, quanto ao prazo para desocupação voluntária do imóvel, tem-se que, ao fixa-lo em apenas 20 (vinte) dias, o juízo primevo desrespeitou o art. 30 da Lei 9.514 /97, que assegura o prazo de 60 (sessenta) dias. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRA COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS OCUPANTES DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CABIMENTO. 1. Dispensa-se a citação de terceira pessoa que comprou o imóvel com o réu na ação de imissão de posse quando não comprovado que praticou atos possessórios ou que existiu composse, nos termos do art. 73, § 2º, do Código de Processo Civil . 2. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação ao autor. Propriedade do imóvel comprovada por meio da respectiva matrícula. Notificação extrajudicial dos ocupantes do imóvel. Desnecessidade. Incidência do artigo 30, da Lei 9.514/97. Prazo de desocupação voluntária de 60 dias. Precedentes. 3. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21210433020248260000 Santo André, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 19/07/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024)

(Grifou-se)

  

Assim, conclui-se que a irresignação recursal merece prosperar apenas para alargar o prazo de desocupação voluntária do imóvel.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela recursal antecipada, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a decisão agravada apenas para ampliar para 60 (sessenta) dias o prazo para o Réu/Agravante desocupar voluntariamente o imóvel objeto da lide.  

É como voto.

Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator