PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Marcos Carneiro dos Santos, para condenar solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a título de honorários de sucumbência, a serem destinados exclusivamente ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O agravante sustenta que legislações estaduais vedam tal pagamento e que a decisão violaria a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, invocando, ainda, a possibilidade de distinguishing em relação à tese firmada no Tema 1002 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, mesmo diante de norma estadual que prevê isenção, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1002 da repercussão geral), a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua como representante da parte vencedora, mesmo em face do ente público ao qual se encontra vinculada, estabelecendo que os valores recebidos devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 reforçaram a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, afastando a alegação de confusão patrimonial entre a instituição e o ente federativo a que pertence. A existência de norma estadual que pretenda afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria não prevalece frente à interpretação constitucional vinculante do STF, não sendo necessária a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) para aplicar a tese firmada em repercussão geral. A jurisprudência consolidada do STF e de outros tribunais estaduais afasta a tese da confusão patrimonial e reconhece a legitimidade da condenação do Estado ou Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. A uniformização da jurisprudência, prevista nos arts. 926 e 927 do CPC, impõe a aplicação da tese firmada em repercussão geral, mesmo diante de disposições legislativas locais em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em favor da parte vencedora, mesmo que vinculada ao ente vencido. A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, conferida pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, afasta a configuração de confusão patrimonial com o ente federativo. A aplicação da tese firmada em repercussão geral pelo STF no Tema 1002 independe da cláusula de reserva de plenário e se sobrepõe a normas locais em sentido contrário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501213-63.2014.8.05.0103, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como agravado, MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 79884250), interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em que figura como agravado MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de reformar decisão monocrática (ID 78186087), que deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus, a pagarem, cada um, a título de verba de sucumbência, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deve ser exclusivamente destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Alega a parte agravante, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluem a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Sustenta que, para negar vigência à referida lei, o Tribunal precisará submeter o caso ao Pleno ou ao Órgão Especial, em atenção à regra do art. 97 da Constituição Federal, bem como ao teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Afirma que, havendo previsão em lei local de isenção de pagamento para o ente estadual, esta particularidade deverá ser considerada como distinção relevante e suficiente para afastar a aplicação da tese firmada no julgado Tema nº 1002 do STF (distinguishing). Por fim, roga pela reconsideração da decisão combatida, a fim de que a apelação seja provida, para reformar a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 80802728) Recurso próprio e tempestivo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão que deu provimento à apelação interposta pelo agravado, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia e o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do Relatório. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. O recurso não clama por provimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada. A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo. Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado: “(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2o). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...) STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.”. A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial. Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros. Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional. Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referente instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado: Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos. A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: "A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação." Desse modo, entende-se devida a condenação do Município de Ilhéus e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por todo o exposto, resta cristalino que a decisão combatida merece ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501213-63.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, MICHEL SOARES REIS, KANANDA LANDIM DE ALMEIDA
VOTO
SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJRJ APELAÇÃO N. 0002484-12.2015.8.19.0081. Relator: Desa. RENATA MACHADO COTTA. Dt. Julgamento: 05/10/2020)