PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CLÁUSULA NULA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor da ação, reformando parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro.

2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista como condição para concessão de financiamento, declarou nula a cláusula que impunha tal exigência e condenou o banco à restituição em dobro do valor de R$ 1.000,00

3. No agravo interno, o banco sustentou a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a inaplicabilidade do entendimento do Tema 972/STJ ao caso concreto, alegando ainda erro na distribuição dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, nos moldes verificados, caracteriza venda casada; (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

6. A mera existência de instrumento apartado para adesão ao seguro não comprova, por si só, a voluntariedade da contratação, devendo a instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de contratar e de escolher seguradora diversa.

7. Constatou-se que o seguro foi contratado com empresa do mesmo grupo econômico do banco e que o valor foi incorporado ao financiamento, sem comprovação da possibilidade de recusa ou de escolha de outra seguradora.

8. A ausência de prova da voluntariedade da contratação e da ampla liberdade contratual caracteriza a prática de venda casada.

9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.

10. A alegação de jurisprudência favorável ao banco não prospera, por tratarem-se de casos distintos, com efetiva comprovação da voluntariedade nos precedentes citados.
11. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 86, caput, do CPC, mostrou-se adequada, dada a sucumbência recíproca, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do referido artigo, por não se tratar de sucumbência mínima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: Caracteriza-se venda casada a imposição, direta ou indireta, de contratação de seguro prestamista como condição para obtenção de financiamento, especialmente quando o seguro é contratado com empresa do mesmo grupo econômico e não se comprova a liberdade do consumidor em recusar a contratação ou escolher seguradora diversa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004742-27.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA e como apelada BANCO J. SAFRA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 8004742-27.2024.8.05.0146, deu provimento parcial ao recurso interposto por Silas Malan Castro de Almeida.

A decisão agravada reformou parcialmente a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro para: (i) reconhecer a prática de venda casada na imposição de contratação de seguro prestamista como condição para obtenção do financiamento; (ii) declarar nula a cláusula contratual que impõe a contratação obrigatória do seguro; e (iii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro ao autor/apelante o valor de R$ 1.000,00, devidamente corrigido. Nos demais pontos, a sentença foi mantida incólume.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) que a contratação do seguro prestamista se deu por termo de adesão próprio, apartado do contrato de financiamento, mediante assinatura do consumidor; (b) que não houve venda casada, porquanto a contratação foi opcional e voluntária; (c) que a decisão agravada diverge do entendimento consolidado no Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual exige demonstração de vício de consentimento ou de que a instituição financeira tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro; (d) que o ônus de comprovar a imposição da contratação cabía ao consumidor, não tendo este se desincumbido de tal mister; (e) que a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi inadequada, devendo ser integralmente carreados à parte autora, que sucumbiu na maior parte dos pedidos.

provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista e à eventual caracterização de venda casada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 972.

Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

O agravante sustenta que a mera existência de instrumento contratual apartado para a adesão ao seguro seria suficiente para afastar a caracterização de venda casada. Contudo, tal argumento não prospera.

A existência de documento formal separado não é, por si só, elemento capaz de demonstrar a voluntariedade na contratação do seguro. O que se deve perquirir, nos termos da jurisprudência do STJ, é se foi efetivamente assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e, optando pela contratação, a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência.

No caso dos autos, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado junto à Safra Vida e Previdência S/A, empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado, sem que restasse demonstrado nos autos que ao consumidor foi oportunizada a faculdade de recusar a contratação ou de contratar com seguradora diversa.

A propósito, é relevante destacar o fundamento adotado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no voto condutor do REsp 1.639.320/SP:

Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

No presente feito, a situação é idêntica. Embora o agravante argumente que a proposta de adesão ao seguro constitui instrumento apartado, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que ao consumidor foi efetivamente facultada a opção de não contratar o seguro ou de escolher seguradora diversa daquela indicada pelo próprio banco.

O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a observância dos direitos do consumidor compete à instituição financeira, que detém a superioridade técnica e documental na relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Não basta a mera juntada de documento de adesão; é necessário demonstrar que o consumidor teve ciência inequívoca da facultatividade da contratação e da possibilidade de escolha de outra seguradora.

Ademais, o próprio documento acostado aos autos demonstra que o seguro foi financiado conjuntamente com o valor do veículo, sendo seu prêmio único total de R$ 1.000,00 incorporado ao montante da dívida.

Tal circunstância evidencia que a contratação do seguro estava intrinsecamente vinculada à operação de crédito, não tendo sido oferecida ao consumidor alternativa real de recusa.

Quanto à alegação de que a jurisprudência colacionada pelo agravante demonstraria a legalidade da cobrança, registro que os precedentes citados tratam de situações fáticas distintas, nas quais restou efetivamente comprovada a voluntariedade na contratação. No caso em apreço, tal prova não foi produzida pelo agravante.

No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão agravada distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao resultado da demanda, atribuindo à parte autora 80% das custas e à ré 20%, além de fixar honorários recíprocos. Tal distribuição observa os critérios do art. 86, caput, do CPC/2015, que determina a repartição proporcional quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.

O agravante pretende a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que trata da sucumbência em parte mínima. Todavia, não se pode considerar mínima a sucumbência relativa ao seguro prestamista, cujo valor corresponde a parcela relevante do contrato e cuja declaração de nulidade impacta diretamente o quantum debeatur da obrigação.

Destarte, não há qualquer equívoco na decisão agravada que justifique sua reforma.

Por fim, registro que a interposição do presente agravo interno, ao reiterar argumentos já devidamente analisados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado, tangencia os limites do recurso meramente protelatório.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator