PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CLÁUSULA NULA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor da ação, reformando parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro. 2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista como condição para concessão de financiamento, declarou nula a cláusula que impunha tal exigência e condenou o banco à restituição em dobro do valor de R$ 1.000,00 3. No agravo interno, o banco sustentou a legalidade da contratação do seguro, a ausência de venda casada e a inaplicabilidade do entendimento do Tema 972/STJ ao caso concreto, alegando ainda erro na distribuição dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista, nos moldes verificados, caracteriza venda casada; (ii) saber se a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. A mera existência de instrumento apartado para adesão ao seguro não comprova, por si só, a voluntariedade da contratação, devendo a instituição financeira demonstrar que o consumidor teve liberdade de contratar e de escolher seguradora diversa. 7. Constatou-se que o seguro foi contratado com empresa do mesmo grupo econômico do banco e que o valor foi incorporado ao financiamento, sem comprovação da possibilidade de recusa ou de escolha de outra seguradora. 8. A ausência de prova da voluntariedade da contratação e da ampla liberdade contratual caracteriza a prática de venda casada. 9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 10. A alegação de jurisprudência favorável ao banco não prospera, por tratarem-se de casos distintos, com efetiva comprovação da voluntariedade nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: Caracteriza-se venda casada a imposição, direta ou indireta, de contratação de seguro prestamista como condição para obtenção de financiamento, especialmente quando o seguro é contratado com empresa do mesmo grupo econômico e não se comprova a liberdade do consumidor em recusar a contratação ou escolher seguradora diversa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004742-27.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA e como apelada BANCO J. SAFRA S.A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
11. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 86, caput, do CPC, mostrou-se adequada, dada a sucumbência recíproca, não sendo o caso de aplicação do parágrafo único do referido artigo, por não se tratar de sucumbência mínima.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 8004742-27.2024.8.05.0146, deu provimento parcial ao recurso interposto por Silas Malan Castro de Almeida. A decisão agravada reformou parcialmente a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro para: (i) reconhecer a prática de venda casada na imposição de contratação de seguro prestamista como condição para obtenção do financiamento; (ii) declarar nula a cláusula contratual que impõe a contratação obrigatória do seguro; e (iii) condenar a instituição financeira a restituir em dobro ao autor/apelante o valor de R$ 1.000,00, devidamente corrigido. Nos demais pontos, a sentença foi mantida incólume. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) que a contratação do seguro prestamista se deu por termo de adesão próprio, apartado do contrato de financiamento, mediante assinatura do consumidor; (b) que não houve venda casada, porquanto a contratação foi opcional e voluntária; (c) que a decisão agravada diverge do entendimento consolidado no Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), o qual exige demonstração de vício de consentimento ou de que a instituição financeira tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea do seguro; (d) que o ônus de comprovar a imposição da contratação cabía ao consumidor, não tendo este se desincumbido de tal mister; (e) que a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foi inadequada, devendo ser integralmente carreados à parte autora, que sucumbiu na maior parte dos pedidos. provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista e à eventual caracterização de venda casada, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 972. Com efeito, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O agravante sustenta que a mera existência de instrumento contratual apartado para a adesão ao seguro seria suficiente para afastar a caracterização de venda casada. Contudo, tal argumento não prospera. A existência de documento formal separado não é, por si só, elemento capaz de demonstrar a voluntariedade na contratação do seguro. O que se deve perquirir, nos termos da jurisprudência do STJ, é se foi efetivamente assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e, optando pela contratação, a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. No caso dos autos, verifica-se que o seguro prestamista foi contratado junto à Safra Vida e Previdência S/A, empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado, sem que restasse demonstrado nos autos que ao consumidor foi oportunizada a faculdade de recusar a contratação ou de contratar com seguradora diversa. A propósito, é relevante destacar o fundamento adotado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no voto condutor do REsp 1.639.320/SP: Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. No presente feito, a situação é idêntica. Embora o agravante argumente que a proposta de adesão ao seguro constitui instrumento apartado, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que ao consumidor foi efetivamente facultada a opção de não contratar o seguro ou de escolher seguradora diversa daquela indicada pelo próprio banco. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a observância dos direitos do consumidor compete à instituição financeira, que detém a superioridade técnica e documental na relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não basta a mera juntada de documento de adesão; é necessário demonstrar que o consumidor teve ciência inequívoca da facultatividade da contratação e da possibilidade de escolha de outra seguradora. Ademais, o próprio documento acostado aos autos demonstra que o seguro foi financiado conjuntamente com o valor do veículo, sendo seu prêmio único total de R$ 1.000,00 incorporado ao montante da dívida. Tal circunstância evidencia que a contratação do seguro estava intrinsecamente vinculada à operação de crédito, não tendo sido oferecida ao consumidor alternativa real de recusa. Quanto à alegação de que a jurisprudência colacionada pelo agravante demonstraria a legalidade da cobrança, registro que os precedentes citados tratam de situações fáticas distintas, nas quais restou efetivamente comprovada a voluntariedade na contratação. No caso em apreço, tal prova não foi produzida pelo agravante. No que concerne aos honorários advocatícios, a decisão agravada distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional ao resultado da demanda, atribuindo à parte autora 80% das custas e à ré 20%, além de fixar honorários recíprocos. Tal distribuição observa os critérios do art. 86, caput, do CPC/2015, que determina a repartição proporcional quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. O agravante pretende a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que trata da sucumbência em parte mínima. Todavia, não se pode considerar mínima a sucumbência relativa ao seguro prestamista, cujo valor corresponde a parcela relevante do contrato e cuja declaração de nulidade impacta diretamente o quantum debeatur da obrigação. Destarte, não há qualquer equívoco na decisão agravada que justifique sua reforma. Por fim, registro que a interposição do presente agravo interno, ao reiterar argumentos já devidamente analisados e afastados na decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar o entendimento adotado, tangencia os limites do recurso meramente protelatório. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004742-27.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILAS MALAN CASTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO