PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000123-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLEYTON TEIXEIRA CATAO
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, GABRIEL DE MENESES REZENDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL POR OMISSÃO DITA EXISTENTE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ARGUÍDA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA DISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 


I – Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, opostos contra Acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 2000123-38.2024.8.05.0250 que, negando provimento à insurgência, indeferiu pleito de reconhecimento de isenção de pena multa.

II - Em suas razões, o Embargante alega existência de omissão no Acórdão, que teria negado acolhida ao aludido Agravo sob o fundamento de “não comprovação de hipossuficiência do condenado”. Pondera, em seguida, que 15 (quinze) anos preso ininterruptamente, de modo que ainda busca se reestabelecer financeiramente através do trabalho lícito. Salienta, outrossim, ser possível isentar-se o apenado do pagamento da pena de multa, uma vez constatada seu estado de miserabilidade, pugnando, ao final, “seja reconhecida a omissão ora exposta, no sentido de reconsiderar a r. decisão, para que seja reconhecido o direito à isenção do pagamento de 2.433 dias/multa, totalizando um montante de R$101.731,33, haja vista se tratar de apenado hipossuficiente”.

III – Os Embargos não merecem acolhida. Conforme se verifica da simples leitura da ementa do Acordão objurgado, a matéria foi suficientemente abordada por esta Turma Julgadora, sendo de destacar o seguinte trecho: “No caso, além de não cumprida totalmente a sanção corporal também não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do Sentenciado (cf. ID 72120705), motivo pelo qual não há como emprestar-se agasalho à sua pretensão”. 

IV – A pretexto de sanar omissão não existente, pretende a Defesa, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente decidida no julgamento do Recurso de Agravo, o que não se coaduna com a via eleita.

V – EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  

 



A C Ó R D Ã O


 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2000123-38.2024.8.05.0250, oriundo da Vara de Execução da Comarca de Simões Filho/BA, sendo EMBARGANTE CLEYTON TEIXEIRA CATÃO, e EMBARGADO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados à unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000123-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLEYTON TEIXEIRA CATAO
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, GABRIEL DE MENESES REZENDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, opostos por CLEYTON TEIXEIRA CATÃO contra Acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 2000123-38.2024.8.05.0250 que, negando provimento à insurgência, indeferiu pleito de reconhecimento de isenção de pena multa com extinção da punibilidade.

Em suas razões, o Embargante alega existência de omissão no Acórdão, que teria negado acolhida ao aludido Agravo sob o fundamento de “não comprovação de hipossuficiência do condenado”.

Pondera, em seguida, que passou 15 (quinze) anos preso ininterruptamente, de modo que ainda busca se reestabelecer financeiramente através do trabalho lícito.  Salienta, outrossim, ser possível isentar-se o apenado do pagamento da pena de multa, uma vez constatado seu estado de miserabilidade, pugnando, ao final, “seja reconhecida a omissão ora exposta, no sentido de reconsiderar a r. decisão, para que seja reconhecido o direito à isenção do pagamento de 2.433 dias/multa, totalizando um montante de R$101.731,33, haja vista se tratar de apenado hipossuficiente”.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Órgão se manifestou pela rejeição dos Embargos (ID 82786231).

É o relatório. Passo a decidir.

 

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000123-38.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CLEYTON TEIXEIRA CATAO
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, GABRIEL DE MENESES REZENDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos não merecem acolhida. Conforme se verifica da simples leitura da ementa do Acordão objurgado, a matéria foi suficientemente abordada por esta Turma Julgadora, restando sumariada nos seguintes termos:

 

 

EMENTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ‘A QUO’. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA RECLUSIVA ALIADO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO OBSTAM O ACOLHIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto contra Decisão que indeferiu pleito de reconhecimento de isenção de pena multa. II - Em suas razões, alega ter sido condenado a uma pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 2.433 (dois mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática de crimes previstos nos arts. 33, 35 e 40 da Lei nº 11.343/06, já havendo cumprido, parcialmente, a sanção corporal, pleiteando seja reconhecido o direito à isenção do pagamento da pena de multa haja vista se tratar de apenado hipossuficiente (ID 72120704). III - Nada obstante não se desconheça orientação jurisprudencial no sentido de que, cumprida a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, é de atentar que, na espécie em exame, além de não cumprida plenamente a pena de reclusão, o Sentenciado não demonstrou sua incapacidade para adimplir a obrigação pecuniária. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária não se constitui impeditivo do reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade do pagamento da pena de multa (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021). V - No caso, além de não cumprida totalmente a sanção corporal também não restou demonstrada a situação de hipossuficiência do Sentenciado (cf. ID 72120705), motivo pelo qual não há como emprestar-se agasalho à sua pretensão. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo. VII - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (grifo nosso). 

Com efeito, nada obstante a jurisprudência dos Tribunais superiores tenha evoluído no sentido de admitir a extinção da pena de multa caso comprovada a impossibilidade de seu pagamento, certo é que isso não pode ocorrer antes de cumprida a pena privativa de liberdade, como se dá no caso dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência, do que é exemplo recente aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DO SEU PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a extinção da pena de multa, independente do seu pagamento, desde que provada a hipossuficiência do condenado, após o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. A pendência do cumprimento da pena privativa de liberdade impede a extinção da pena, conforme posição consolidada do STJ no Tema 931. 3. Recurso não provido. (Agravo de Execução Penal, TJ/SP, Acórdão Publicado em 01/04/2024).

 

E, no caso em exame, verifica-se que o Embargante ainda tem pena privativa de liberdade a cumprir, impossibilitando, portanto, a pretendida extinção da punibilidade, consoante assinalado no Acórdão Embargado.

   

Deveras, a pretexto de sanar omissão não existente, pretende a Defesa, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente decidida no julgamento do Recurso de Agravo, o que não se coaduna com a via eleita. 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

 

Salvador/BA, 

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça