PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL/INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. VÍCIO CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) À LUZ DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não ter observado a incidência da Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 30/08/2024), que alterou o art. 406 do Código Civil sobre os critérios de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis. Pugna pela modulação dos consectários, aplicando-se a Taxa SELIC a partir de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à incidência superveniente da Lei nº 14.905/2024; e (ii) a possibilidade de modulação dos consectários legais de ofício, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 30/08/2024, respeitada a transição temporal em relação ao período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração constituem meio idôneo para sanar omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciada pelo órgão julgador, a teor do art. 1.022 do CPC. 4. Assiste razão ao embargante. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterando o art. 406 do Código Civil para estabelecer que a taxa de juros moratórios será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária. Como o acórdão embargado foi proferido em 30 de junho de 2026, restou configurada omissão ao manter estaticamente os juros de 1% ao mês e a correção pelo IPCA para todo o período. 5. Tratando-se de juros e correção monetária — matéria de ordem pública, cujo reexame não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus —, a legislação superveniente possui eficácia imediata sobre os processos pendentes. 6. Acolhem-se os aclaratórios, com efeitos infringentes e integrativos, para modular os consectários da condenação: (i) no período anterior a 30 de agosto de 2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, conforme os marcos iniciais definidos no julgado; (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes e integrativos para sanar a omissão apontada, modulando os consectários legais da condenação em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000175-03.2024.8.05.0194, em que figuram como apelante MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador/Ba, Data Registrada No Sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 111270345) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela ora Embargada, majorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que concerne à aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024 e vigente a partir de 30 de agosto de 2024. Alega que a referida legislação promoveu alterações profundas no artigo 406 do Código Civil, instituindo novos critérios para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária nas obrigações de natureza civil. Argumenta que o acórdão embargado, embora prolatado em 30 de junho de 2026 — portanto, sob a plena vigência da novel legislação —, manteve a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA de forma estática para todo o período. Pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão, estabelecendo-se a modulação dos consectários legais: mantendo-se os índices anteriores até 29/08/2024 e aplicando-se a Taxa SELIC (deduzida da atualização monetária) a partir de 30/08/2024, nos termos do novo regramento legal. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo de ID 112215139. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Encontrando-se o processo apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, inclua-se em pauta. Salvador/Ba, Data Registrada No Sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. O instituto dos embargos de declaração possui sua abrangência delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador de ofício ou a requerimento. No caso submetido ao exame desta Relatoria, assiste razão ao Embargante quanto à ocorrência de omissão no acórdão integrando. O cerne da controvérsia reside na aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente a disciplina dos consectários legais incidentes sobre as condenações judiciais de natureza civil. A referida lei, em seu artigo 4º, deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, dispondo que a taxa de juros moratórios será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Considerando que a referida lei entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, e que o acórdão embargado foi proferido em 30 de junho de 2026, é imperativo que os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios sejam adequados à nova realidade normativa a partir do marco temporal da vigência da lei. A matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, permitindo ao julgador o seu exame inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. A aplicação de lei superveniente que altera o regime de juros moratórios é de eficácia imediata, incidindo inclusive sobre os processos pendentes e sobre as prestações futuras de relações jurídicas de trato sucessivo. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não contemplar a transição entre o regime anterior (juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA) e o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. O acolhimento dos presentes embargos visa, portanto, à integração do julgado para que o comando condenatório reflita fielmente o ordenamento jurídico vigente. A modulação deve observar os seguintes critérios: (i) Período anterior a 30 de agosto de 2024: Devem ser observados os índices fixados no acórdão ora embargado, quais sejam: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (nos termos do artigo 405 do Código Civil e do entendimento consolidado quanto à mora contratual) e correção monetária pelo IPCA, observados os respectivos termos iniciais (citação para os juros e arbitramento/desembolso para a correção, conforme a natureza do dano). (ii) Período a partir de 30 de agosto de 2024: A atualização do valor da condenação deverá observar a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com a aplicação da Taxa SELIC, que já engloba em seu bojo tanto o componente moratório quanto a atualização da moeda. Ressalte-se que, a partir desta data, é vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária (como o IPCA), sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa da parte credora e duplicidade de atualização. Destaque-se que a aplicação da SELIC deve observar a regra de dedução do índice de atualização monetária se houver, conforme o §1º do novo artigo 406 do Código Civil, garantindo que o credor receba exatamente a taxa legal estipulada pela novel legislação. Dessa forma, a integração do acórdão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a estrita observância ao princípio da legalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos para sanar a omissão apontada e determinar que a fixação dos consectários legais observe os parâmetros da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se íntegros os demais pontos do acórdão de 30 de junho de 2026. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO