PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória decorrente de rescisão unilateral indevida de plano de saúde. Manutenção do contrato para os dependentes do titular do plano, após o seu falecimento. Sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, “para determinar a permanência da parte autora no contrato originalmente firmado, nas mesmas condições, mediante o pagamento das mensalidades devidas, convertendo a liminar em definitiva e condeno a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”. Mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em saber se os apelantes, dependentes da ex-beneficiária e titular de plano de assistência a saúde, tem direito à manutenção no plano de saúde, após o seu falecimento e, se do cancelamento do contrato unilateral, resultou em danos de ordem moral. O artigo do art. 30, § 3º e art. 35, §5º da Lei 9.656/98, aplicável ao caso concreto, dispõe que, em caso de de morte do titular do plano de saúde é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício daquele. Outrossim, a Súmula nº 13 da ANS assim dispõe: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A gravação telefônica (id.34041060), acostada aos autos, demonstra que a operadora cancelou o plano de saúde, sem oportunizar a mautenção do contrato, restando claro a ilegalidade e abusividade da apelante. Com efeito, a pretensão da permanência dos apelados no contrato originalmente firmado, nas mesmas condições, mediante o pagamento das mensalidades devidas, é incontroverso, de modo que r. sentença não merece reparos, nesse particular. Quanto aos danos morais, estes restaram comprovados ante a falha na prestação dos serviços da apelante, uma vez que os apelados, em pleno auge da pandemia da COVID-19, ficaram sem plano de saúde, como bem salientou o magistrado de 1º grau, no entanto, o quantum arbitrado devem ser reduzidos para o valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, é o Parecer da Procuradoria de Justiça. Sentença reformada para apenas reduzir a indenização em danos morais para o valor de R$ 10,000,00 ( dez mil reais ). Apelação Parcialmente Provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-03.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s):THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 4 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação Cível foi interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. contra Sentença prolatada pela MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C DANO MORAL n.º 8001438-03.2019.8.05.0079, ajuizada por H.A.R e seu genitor, THÁRSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, assim dispôs: “Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO na forma requerida na inicial e determino, como determinado fica, a permanência da parte autora no contrato originalmente firmado, nas mesmas condições, mediante o pagamento das mensalidades devidas, convertendo a liminar em definitiva. Condeno a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE incidente a partir da publicação da sentença. Condeno ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, também, em solidariedade, que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I., arquivando-se após o trânsito em julgado.” ( id. 34041175) Em suas razões de recurso (id. 34041179), a apelante - CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL sustenta que a titular Sra. Anne Aparecida Almeida Cruz aderiu ao plano de saúde, tendo o seu filho aderido também na qualidade de dependente Acresce que “De acordo com levantamento interno, verificamos que o beneficiário estava vinculado ao contrato empresarial 22610 COGNA EDUCACAO como inativo desde 01/03/2018. A exclusão ocorreu em 30/12/2018 após o comunicado de falecimento do titular do plano.” Informa que “quanto a manutenção do plano, informamos que até a presente data não recepcionamos pedido de manutenção do plano ou troca da titularidade. Vale lembrar que caso o dependente queira permanecer com o plano após o falecimento do titular, deverá formalizar junto a nossa central de atendimentos o desejo da troca de titularidade. Essa autorização se faz necessária devido o dependente passar a assumir o pagamento de todas as cobranças.” Assevera que “As condições gerais dos contratos, seja de seguradoras ou operadoras de planos de saúde, permitem e dispõe de forma clara e expressa sobre a rescisão, informando ainda as situações em que há possibilidade de cancelamento ou de não renovação do contrato de forma unilateral, obedecendo o princípio da legalidade. Note-se que a proibição de rescisão, ao fim do contrato refere-se apenas aos contratos individuais/ familiares e não às apólices coletivas, como é a hipótese, de modo que possível o cancelamento do contrato coletivo. Ora, se finalizado o prazo da remissão concedida ao beneficiário dependente, não há como se dar continuidade ao contrato.” Sustenta que “a sentença que decidiu acerca da manutenção do plano nos mesmos moldes, não merece prosperar, pois não pode esta Operadora Ré proceder com a manutenção requerida sem qualquer amparo legal, e nem tampouco, pode criar um contrato individual somente para a parte autora, pois se quer possui autorização para comercializar contratos na modalidade individual.” Defende que há previsão contratual para o cancelamento do contrato, após o desligamento do titular do plano, não havendo que se falar em ilegalidade, aduzindo ainda que não houve responsabilidade da apelante, por uma questão de impossibilidade absoluta, “pois não pode trazer quaisquer outros os documentos além dos apresentados, visto se tratar de prova impossível, já que NÃO existe qualquer registro da solicitação de PERMANÊNCIA NO PLANO. ” Conclui que “não há o que se falar em abusividade de cláusula contratual que estipula cancelamento do contrato por desligamento, quando esta se encontra inserida dentro dos limites legais. Além disso, é fato que inexiste qualquer responsabilidade da Operadora, pois a própria parte autora poderia ter feito opção pela continuidade do plano, resolveu postergar essa possibilidade, e ainda assim não promoveu a solicitação.” Defende a inexistência de comprovação dos danos morais sofridos pelo autor, bem como que não estão presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil da apelante, não havendo portanto, qualquer fato que autorize o pagamento de indenização por danos morais e que, caso se entenda por devida tal indenização, o valor fixado a este título não condiz com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apoiado em tais razões, requereu que seja dado provimento para fins de ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito autoral, eis que a conduta da recorrente foi legítima, inexistindo fundamento para aplicação de dano moral, ou, ao menos, a redução do seu patamar e, ainda, a condenação dos recorridos ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência. As partes apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O apelado, ainda, informou nos autos (ID. 37894867) que o apelante, mais uma vez, cancelou o contrato, violando a decisão judicial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial, para redução dos danos morais ( ID. 38974778) O apelado, peticionou, insurgindo em face do parecer do Órgão Ministerial, pugnando pela manutenção da sentença e ainda pela aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial. ( id. 40229091 e 40745141) Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, IV, §3º do CPC/2015. Salvador, 16 de março de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-03.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da análise dos autos, verifica-se que trata-se de cancelameno unilateral de plano coletivo empresarial, após o falecimento da titular, Sra. Anne Aparecida Almeida Cruz, ocorrido em 30/12/2018, sem permitir a manutenção dos apelantes dependentes: seu filho menor e seu esposo. O cerne da questão reside em saber se os apelantes, dependentes da ex-beneficiária e titular de plano de assistência a saúde, tem direito à manutenção no plano de saúde, após o seu falecimento e, se do cancelamento do contrato unilateral, resultou em danos de ordem moral. O artigo do art. 30, § 3º e art. 35, §5º da Lei 9.656/98, aplicável ao caso concreto, dispõe que, em caso de morte do titular do plano de saúde é possível a manutenção/reintegração dos dependentes em decorrência do vínculo empregatício daquele: “Art. 30. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. (...) Art. 35. § 5 o A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros. ” Outrossim, a Súmula nº 13 da ANS assim dispõe: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Outrossim, como bem pontuou o magistrado a quo : “De logo, é bom salientar que pouco importa se o plano de saúde seja coletivo ou familiar, poia a Lei 9.656/1998, não faz distinção dessa natureza, para efeito da manutenção ou não dos dependentes após o falecimento do titular do plano, não incidindo os termos das Resoluções Normativas 14, 85, 124 e 195 da ANS, assim como a Instrução Normativa 23, da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, pois são normas de hierarquia inferior.” Nesse sentido, é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou no último dia 23 o Recurso Especial nº 1.841.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento foi o de que "na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) Ademais, a gravação telefonica ( id.34041060), acostada aos autos, demonstra que a operadora cancelou o plano de saúde, sem oportunizar a mautenção do contrato, restando claro a ilegalidade e abusividade da apelante. Com efeito, a pretensão da permanência dos apelados no contrato originalmente firmado, nas mesmas condições, mediante o pagamento das mensalidades devidas, é incontroverso, de modo que r. sentença não merece reparos, nesse particular. PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DO CONTRATO PARA DEPENDENTE - FALECIMENTO DO TITULAR - É assegurada a manutenção do contrato coletivo de assistência à saúde aos dependentes de titular falecido - Aplicação da Súmula 13, da ANS, e do artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, uma vez que o citado dispositivo destina-se a todas as causas de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho, sendo a morte do titular uma delas – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10226802720208260562 SP 1022680-27.2020.8.26.0562, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Em relação aos danos morais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece: "Art. 5º. (...) (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A propósito, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." O direito ao ressarcimento pelo dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito: o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso. O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Estes são os ensinamentos de YUSSEF SAID CAHALI, em "Dano e Indenização", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980, página 07: "Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.)". Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados. Na hipótese, não há como afastar a responsabilidade da Central Nacional Unimed – Coopertiva Central pela falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que os apelados, em pleno auge da pandemia da COVID-19, ficaram sem plano de saúde, provando danos morais irreparáveis, como bem salientou o magistrado de 1º grau. Não é outro o entendimento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUIDADE DOS DEPENDENTES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 13/ANS. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Cinge-se a controvérsia averiguar a juridicidade da sentença que deu provimento ao pedido dos autores concernentes na manutenção no plano de saúde coletivo firmado entre a HAPVIDA e a empresa CSN – TRANSPORTES URBANOS, na qual figuravam como beneficiários na condição de dependentes do companheiro e genitor, tendo sido excluídos após o falecimento do beneficiário titular. II - A legislação pátria não prevê expressamente a possibilidade de manutenção do contrato pelos dependentes após o falecimento do titular, que não estava aposentado e nem havia sido demitido sem justa causa, contudo o artigo 4º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, estabelece que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. Assim, como a lei não pode ser interpretada de forma estanque, a solução do conflito será dada pela aplicação analógica do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, que assegura em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários do contrato. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV - O dano, na hipótese em comento, é presumível, pois a conduta da seguradora, ao rescindir o contrato coletivo da assistência à saúde dos beneficiários, quebrou o equilíbrio da relação contratual em desfavor dos consumidores hipossuficientes e revelou comportamento abusivo que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, interferindo de forma intensa no bem estar dos dependentes/beneficiários, causando-lhes desequilíbrio psicológico e emocional. V - Logo, deve ser mantida a sentença, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado aos autores, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois considero que R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, não se mostra desproporcional ou desarrazoado. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80689649020208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) ( grifou-se) RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELAS SEGURADAS DEPENDENTES APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DO PLANO POR TEMPO INDETERMINADO, MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO DA UNIMED RIO BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE DAS SEGURADAS DEPENDENTES A ENSEJAR DANO DE ORDEM MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO. SÚMULA NORMATIVA Nº 13 DA ANS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente, dele o conheço. 2. A sentença hostilizada julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo a seguir transcrito: Pelo exposto, confirmo a Liminar concedida no evento nº 10, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) Determinar que as acionadas disponibilizem e mantenha o plano de saúde titularizado pela parte autora nas condições originalmente contratadas modo contratado através da apólice original, ingressando a beneficiária na condição de titular do contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar as rés solidariamente a indenizar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais. Esse valor deve ser corrigido, conforme a Súmula 362 do STJ, contando-se a correção monetária desde a data da publicação desta sentença, com correção monetária pelo INPC, bem como juros de mora, também tendo como dies a quo o lapso antes indicado, conforme o NCC.¿ 3. A sentença hostilizada é incensurável, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ 4. A lide versa sobre cancelamento de plano de saúde de dependentes, mesmo prevendo cláusula de remissão em contrato individual firmado com titular falecido. Restou demonstrado nos autos a intenção não litigiosa das recorridas em resolver a controvérsia de forma amigável; contudo, houve conduta ilícita, antijurídica, por parte da recorrente em persistir com a cobrança e suscitar cancelamento de contratação. 5. Nesse passo, há insurgência da Recorrente no que tange à existência de dano moral. À vista dos autos, tem-se que a ameaça de cancelamento, além de cobranças indevidas de plano de saúde, superam o mero aborrecimento. Considerando as circunstâncias, o valor fixado na origem atende aos limites razoáveis, razão pela qual deve o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ser mantido, por ser suficiente, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6. Necessário ainda registrar que, tanto no plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, como no caso em discussão, o usuário tem sempre a seu favor as normas de proteção do CDC, porque ambos são típicos contratos de consumo. 7. O plano coletivo de assistência à saúde encontra-se no mesmo plano das demais relações contratuais de consumo, no que diz respeito à aplicação das normas de proteção do consumidor, em especial o CDC. E mais: os contratos de seguro saúde são tidos de longa duração estando submetidos a certos princípios que regulam as relações consumeristas, em especial o princípio da conservação dos contratos. 8. Logo, a morte do titular do contrato não libera a operadora do liame obrigacional havido com o beneficiário do serviço, no caso o segurado dependente. Os efeitos jurídicos em contrato dessa natureza perpetuam-se no tempo, havendo uma continuidade, uma renovação automática das condições e normas contratuais. 9. Na terminologia da professora Claudia Cunha Lima, são os denominados contratos cativos de consumo. Registre-se que na hipótese de remissão, a jurisprudência vem afastando cláusula restritiva, mantendo os dependentes nas mesmas condições contratuais. Nesse sentido decidiu a ANS ao editar a Súmula Normativa nº 13: 1 ¿ O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. 10. Ademais, a relação jurídica em discussão é de natureza consumerista, incidindo na espécie o art. 47 do CDC: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 11. Com essas considerações e por tudo mais que consta nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da recorrente para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos aqui expostos. 12. Custas e honorários pelo recorrente, os últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 01323608020208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) Como visto, o cancelamento do plano de saúde constitui ato ilícito que resulta em mais do que um mero aborrecimento, pois viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, e frustra o próprio objetivo da contratação, já que o usuário fica em total desamparo, como na hipótese em questão. Logo, conclui-se ser devida a indenização por danos morais reconhecida pelo juízo a quo. Destaca-se, ainda, que, na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado às custas do lesante com o arbitramento de indenizações excessivas, assim como não pode haver fixação em valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima. Necessário, ainda, que o valor seja suficiente para coibir a repetição da conduta ofensiva. Nessa análise, é imprescindível se levar em conta, ainda, as condições econômicas das vítimas e da empresa apelante, bem como a repercussão do dano e o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser reduzido a indenização arbitrada na decisão recorrida para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, como ressaltado pela Procuradoria de Justiça da em seu Parecer: “Estando comprovado, documentalmente, o defeito na prestação do serviço securitário (acidente de consumo) e o dano à esfera moral do infante e seu representante legal, incide a responsabilidade civil objetiva, que não cumpre apenas o papel reparatório à vítima, mas também uma função preventiva e punitiva ao ofensor, de modo que se deve manter a condenação da seguradora requerida a pagar indenização, em importe, com o desiderato de inibir a prática de novos comportamentos ilícitos. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas, bem como a situação econômico-financeira da empresa ofensora e dos ofendidos, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se injustificável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser minorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra condizente com a jurisprudência desse Tribunal em casos semelhantes, a saber (..).”( grifou-se) Registre-se que, diante do provimento parcial do apelo, não há de se falar em fixação de honorários recursais, consoante o art. 85, §11 do Código de Processo Civil que dispõe, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Ainda, consoante entendimento do STJ, sedimentado no Enunciado da Súmula 326, o provimento parcial do apelo, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral, não consubstancia em sucumbência recíproca, veja-se: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Sumula n. 326 do STJ). Por tudo quanto exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001438-03.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): THARSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA
VOTO