PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 83636201) NA APELAÇÃO Nº 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

III L

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BOA-FÉ. OFENSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a suscitação tardia de nulidade processual antes conhecida, somente após resultado desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada pela jurisprudência por violação ao princípio da boa-fé, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.

II - Evidenciada que a alegação de ausência de intimação das Autoras na sentença surgiu apenas após quase três anos da sua prolação, em momento posterior ao insucesso nos julgamentos das questões efetivamente controvertidas, resta patenteada a nulidade de algibeira, inviável no ordenamento jurídico pátrio, motivo da manutenção do decisum recorrido que determinou a baixa dos autos.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido este Agravo Interno (ID 83636201), interposto na Apelação nº 0000089-87.1998.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Agravante ANALICE DE ALMEIDA SANTOS e como Agravado HELIO FERREIRA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 83636201) NA APELAÇÃO Nº 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

III L

RELATÓRIO

 

ANALICE DE ALMEIDA SANTOS, TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS interpuseram agravo interno (ID 83636201) contra decisão de ID 82416814.

 

Alegaram que foi identificado omissão dos nomes das apelantes TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS na decisão monocrática que negou conhecimento às apelações e, sob o mesmo argumento, apontou que houve vício de intimação na sentença.

 

Sustentaram que tal omissão configura nulidade absoluta, fundamentando tratar-se de violação a norma que tutela interesse indisponível da parte.

 

Requereram o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.

 

A parte agravada apresentou as contrarrazões no ID 85295057.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,    de outubro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 83636201) NA APELAÇÃO Nº 0000089-87.1998.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANALICE DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
AGRAVADO: HELIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO SAMPAIO SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão das Agravantes de reformar a decisão que determinou a baixa definitiva dos autos à origem.

 

Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O ordenamento processual civil estabelece limites temporais e lógicos ao exercício das faculdades processuais pelas partes, impedindo a renovação indefinida de discussões sobre questões já apreciadas pelo Poder Judiciário.

 

A preclusão temporal verifica-se quando a parte deixa transcorrer o prazo legal para a prática de determinado ato processual ou quando, tendo oportunidade para deduzir determinada alegação, deixa de fazê-lo no momento processual adequado.

 

Ademais, o fundamento desse instituto reside na necessidade de garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, impedindo que as partes invoquem tardiamente vícios processuais sobre os quais deveriam ter se manifestado em momento anterior.

 

Nesse sentido lecionam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI:

 

"O instituto da preclusão está umbilicalmente ligado à questão do andamento processual, e de seu destino inexorável, que é o de extinguir-se para dar lugar à solução concreta decorrente da prestação da tutela jurisdicional do Estado.

Se o processo deve “andar para a frente”, isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as consequências da não realização dos atos. A consequência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato, deixou de fazê-lo na forma e no tempo previstos na lei." (Wambier, 2022)

(WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Capítulo 31. Preclusão In: WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil - Vol.1 - Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022).

 

O sistema processual brasileiro estrutura-se sobre o princípio da segurança jurídica, que exige a estabilização das decisões judiciais após o esgotamento das vias recursais cabíveis.

 

In casu, a decisão agravada (ID 82416814) fundamentou-se no reconhecimento de que as questões processuais invocadas pelos recorrentes haviam sido, exaustivamente, examinadas na decisão que inadmitiu as apelações (ID 59903324) e a que julgou os embargos de declaração subsequentes (ID 76931971).

 

O pronunciamento apreciou exaustivamente todas as questões processuais suscitadas, fundamentando-se na ausência de recolhimento do preparo recursal do Advogado HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO e no transcurso de mais de oito anos entre a homologação do acordo e a interposição do apelo das Autoras.

 

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (ID 76931971) acolheu parcialmente o recurso apenas para incluir, formalmente, os nomes de TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS no decisum que inadmitiu os apelos.

 

A petição subsequente, protocolada pelas Autoras, ora Agravantes (ID 78030170), pretendeu submeter ao crivo jurisdicional a nulidade de intimação da sentença.

 

A análise do iter processual revela, todavia, circunstância que merece especial atenção e que impõe reflexão sobre a conduta processual adotada pelas recorrentes ao longo da tramitação do feito.

 

A cronologia dos eventos processuais demonstra, inequivocamente, a configuração do fenômeno repudiado pela doutrina e jurisprudência denominado "nulidade de algibeira", expressão que designa a prática processual abusiva de preservar estrategicamente a arguição de vícios processuais para invocação tardia e oportunista, especialmente após resultados desfavoráveis nos julgamentos.

 

Isso porque, a sentença que julgou a impugnação ao pleito executório foi prolatada em 21/08/2019, determinando a extinção do feito com fundamento na prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de honorários advocatícios.

 

Os embargos de declaração opostos contra essa sentença foram protocolados em 07/10/2019 (ID 35031118), limitando-se a apontar contradições e erros relacionados ao termo inicial do prazo prescricional, a fim de alcançar o direito de executar os honorários sucumbenciais.

 

Ademais, a decisão que rejeitou os embargos de declaração, publicada em 18/07/2022 (ID 35031125), manteve integralmente a sentença, motivo pelo qual houve a interposição dos apelos.

 

Durante todo esse extenso período processual, que se estendeu por quase três anos desde a prolação da sentença até a apreciação dos embargos aclaratórios (em grau de recurso), os Agravantes jamais suscitaram qualquer vício relacionado à ausência de intimação das acionantes TALYLLA DE ALMEIDA SANTOS e DHONATA DE ALMEIDA SANTOS referente a sentença.

 

A insurgência contra a omissão dos nomes das Autoras surgiu apenas em 24/02/2025, através da petição registrada sob o ID 78030170.

 

Esse comportamento processual revela, inequivocamente, a adoção de estratégia processual em dissonância com a boa-fé, consistente na preservação deliberada de alegações de nulidade para invocação tardia e conveniente, especialmente após o insucesso nos julgamentos das questões processuais efetivamente controvertidas.

 

Nessa intelecção segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO . SUSCITAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. 1. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art . 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019) . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2716074 GO 2024/0297623-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.

(...)

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso.

2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019).

(...)

6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) 

 

Portanto, deve ser mantida a decisão impugnada, porquanto consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 83636201.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA