PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027082-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SELMA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s):DANIEL SILVA MOURA


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Operadora de Plano de Saúde em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que a condenou a fornecer medicamento à base de canabidiol para tratamento de ansiedade generalizada, insônia crônica e síndrome de burnout da Recorrida, além de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A Recorrida, beneficiária de plano de saúde, teve o fornecimento do medicamento negado administrativamente, o que motivou a ação judicial, alegando ineficácia de tratamentos anteriores e autorização da ANVISA para importação do fármaco.

II. Questão em discussão

Os embargos de declaração alegam omissão e contradição no acórdão, essencialmente quanto à ausência de negativa formal do tratamento, a inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/98 a plano antigo, a inexistência de previsão legal ou contratual para fornecimento de medicamento domiciliar, a ausência de registro do medicamento na ANVISA caracterizando-o como experimental, a inexistência de dano moral ou a exorbitância do valor fixado, a inexigibilidade da multa diária por suposta falta de intimação pessoal, e a aplicação dos consectários legais conforme a Lei n.º 14.905/2024.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado abordou de forma clara e exaustiva todas as questões suscitadas pela Embargante em sua apelação, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A decisão reafirmou a natureza consumerista da relação jurídica, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça. [ID 86110462, p. 7]

A tese de ausência de pretensão resistida foi devidamente rechaçada, comprovada a negativa de cobertura do tratamento por meio da interação administrativa entre as partes. [ID 84148528, p. 1-2; ID 86110462, p. 5 (relatório)]

A alegação de inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/98 a contrato anterior à sua vigência foi afastada, uma vez que, independentemente da data de contratação, as relações consumeristas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o direito fundamental à saúde, bens juridicamente tutelados de maior relevância no ordenamento jurídico pátrio. A Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, reforça a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos. [ID 86110462, p. 7-8]

Quanto ao fornecimento do medicamento à base de canabidiol, o acórdão explicitou que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA afasta o caráter experimental e a alegação de produto não nacionalizado, validando sua utilização. A prerrogativa do médico assistente em definir o tratamento mais adequado à saúde do paciente deve ser respeitada, não podendo o plano de saúde limitar os meios disponíveis para a cura ou melhora da doença coberta. [ID 84148527, p. 1-2; ID 86110462, p. 7]

A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, constante do Art. 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, foi interpretada de forma teleológica, considerando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde e da vida da Recorrida, em consonância com o entendimento jurisprudencial que mitiga a taxatividade do rol da ANS e amplia a cobertura em casos de real necessidade. Estudos científicos apresentados pela Recorrida comprovam a eficácia do canabidiol no tratamento das patologias que a acometem, atendendo aos requisitos da Lei n.º 14.454/2022. [ID 84148570, p. 1-12; ID 84148571, p. 1-34; ID 84148572, p. 1-10; ID 84148573, p. 1-14; ID 86110462, p. 7-8]

A condenação por danos morais foi mantida, reconhecendo-se a configuração do dano moral in re ipsa diante da injustificada negativa de cobertura que agravou a situação de angústia da paciente. O valor fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi considerado razoável e proporcional, observando-se o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. [ID 86110462, p. 10-13]

A inexigibilidade das astreintes por suposta ausência de intimação pessoal foi afastada, uma vez que a decisão que as fixou foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, dando ciência inequívoca à Embargante, através de seus patronos, para o cumprimento da obrigação. A tese de que a intimação pessoal é requisito para a cobrança da multa foi amplamente debatida e afastada, sendo que a Recorrida comprovou o descumprimento da medida liminar por 79 (setenta e nove) dias. [ID 84148565, p. 3; ID 84148589, p. 25-26]

A questão dos consectários legais foi implicitamente abordada pela sentença, confirmada pelo acórdão, ao determinar a aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA (Art. 406, §1º, CC), ou a Taxa Selic integral, conforme a nova redação dos Art. 389 e 406 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024. O acórdão se ateve aos termos da sentença no que se refere aos consectários, não havendo omissão a ser suprida, mas mera intenção de rediscutir a matéria.

IV. Dispositivo e tese

Os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECERAM e REJEITARAM os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, e aplicaram multa por caráter protelatório.

 

Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração que reiteram argumentos já exaustivamente analisados em acórdão anterior, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura caráter protelatório. 2. A recusa indevida de operadora de plano de saúde em fornecer tratamento essencial e coberto por prescrição médica e autorização de órgão regulador configura dano moral indenizável. 3. A intimação da decisão que fixa multa diária, uma vez ocorrida por meio oficial e garantida a ciência da parte, é suficiente para a exigibilidade da cominação."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027082-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada SELMA DE SOUZA LEMOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027082-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SELMA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 87036421) opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face do acórdão (ID 86110462) que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Selma de Souza Lemos, confirmando a tutela de urgência e condenando a Sul América ao fornecimento do medicamento "CBD 6000MG/200MG FULL SPECTRUM UP LINE OIL ISOSPEC", além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários sucumbenciais.

O acórdão (ID 86110462) negou provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.

Irresignada com o acórdão, a Sul América opõe os presentes embargos de declaração (ID 87036421), alegando a existência de omissão e contradição. A Embargante alega que o acórdão não se manifestou especificamente sobre a ausência de pretensão resistida, a inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/98 a plano antigo não adaptado, a legalidade da exclusão de medicamentos de uso domiciliar e importados/experimentais, a ausência de dano moral ou a necessidade de revisão do quantum fixado, a inexigibilidade das astreintes por falta de intimação pessoal e a aplicação dos consectários legais conforme a Lei n.º 14.905/2024.

A Embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 87744379), rebatendo as alegações da Embargante e pugnando pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório e pela aplicação de multa.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento virtual. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027082-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SELMA DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): DANIEL SILVA MOURA

 

VOTO

 

Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas.

Compulsando-se os autos e confrontando-se as alegações da Embargante com o conteúdo do acórdão embargado, verifica-se que todas as matérias levantadas já foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.

A questão da suposta ausência de negativa administrativa e, consequentemente, da falta de pretensão resistida, foi amplamente debatida desde a petição inicial, tendo a Embargada apresentado prova da recusa expressa do tratamento pela SulAmérica (ID 84148528). A sentença e o acórdão subsequente consideraram essa prova suficiente para afastar a preliminar, sendo a alegação de omissão, neste ponto, mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. [ID 84148589, p. 3]

Em relação à aplicabilidade da Lei n.º 9.656/98 a contratos antigos, o acórdão foi claro ao afirmar que a relação consumerista entre as partes, independentemente da data de celebração do contrato, deve se pautar pelos princípios da boa-fé, da função social do contrato e pelo direito fundamental à saúde, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. A Lei n.º 14.454/2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, foi devidamente aplicada, considerando a comprovação da eficácia do canabidiol e a autorização da ANVISA. Não se trata, portanto, de retroatividade da lei, mas de interpretação sistemática do ordenamento jurídico em prol da proteção à saúde. [ID 86110462, p. 7-8]

No que concerne à exclusão de medicamentos de uso domiciliar e ao caráter "experimental" ou "não nacionalizado" do canabidiol, o acórdão fundamentou que a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA (ID 84148527), aliada à prescrição médica que atesta a ineficácia de tratamentos convencionais e a urgência da terapia, afasta tais óbices. A jurisprudência pátria, como citado no próprio acórdão, tem reiteradamente mitigado a taxatividade do rol da ANS quando o medicamento é essencial para a saúde do paciente e não há alternativa terapêutica eficaz. O objetivo do plano de saúde é a cobertura da doença, não podendo limitar os meios de tratamento escolhidos pelo profissional da saúde. [ID 86110462, p. 7-10]

Quanto aos danos morais, o acórdão ratificou o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-o proporcional e razoável. A decisão explicitou que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde gera dano moral in re ipsa, pois agrava a angústia e a aflição do paciente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade devido à enfermidade. A tese de mero aborrecimento foi, portanto, expressamente afastada. [ID 86110462, p. 10-13]

A alegação de inexigibilidade das astreintes por falta de intimação pessoal também não prospera. A decisão liminar que fixou a multa foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, conferindo publicidade e ciência da obrigação à Embargante. A partir da publicação, a Embargante teve pleno conhecimento da determinação judicial e dos seus termos, sendo responsável pelo seu cumprimento. A Recorrida, inclusive, demonstrou que o descumprimento se estendeu por um período considerável, justificando a incidência da multa. [ID 84148565, p. 3; ID 84148589, p. 25-26]

Por fim, no que se refere à aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para os consectários legais, o acórdão, ao confirmar integralmente a sentença de primeiro grau, tacitamente acolheu os parâmetros de juros e correção monetária nela fixados, que já previam a aplicação da Taxa Selic deduzida do IPCA (ou integral, a depender do período), em consonância com a Lei 14.905/2024 e o entendimento dos Tribunais Superiores. Não há, assim, omissão a ser suprida, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos embargos de declaração.

Diante do exposto, verifica-se que a real intenção da Embargante é a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela seu caráter manifestamente protelatório.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por seu caráter manifestamente protelatório. Condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora