PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS E EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS DE FATURAS. ADIMPLEMENTOS PARCIAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8089531-40.2023.8.05.0001, em que é apelante THAIANE GLAUCIA SANTANA SANTOS e em que é apelada a CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089531-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIANE GLAUCIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito, interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, ao reconhecer a existência da relação obrigacional entre a parte autora e a instituição financeira, ante a comprovação da contratação do cartão de crédito e das compras realizadas pela autora, vide as faturas apresentadas, de modo que a negativação em órgãos restritivos de crédito é devida. A parte autora, em suas razões, alega que as provas apresentadas pela instituição financeira ré foram produzidas apenas em ambiente virtual, de modo que tais telas, produzidas de forma unilateral, não comprovam a veracidade dos fatos. Alega, ainda, o desconhecimento de tal débito, na medida em que argumenta ser indevida tal negativação. Ante o ato ilícito, sustenta que a conduta da instituição financeira ensejou dano moral, o qual alega ser in re ipsa. A parte ré, em contrarrazões, sustenta a existência da contratação realizada pela parte autora, em razão desta ter sido realizada mediante biometria facial, de modo que não subsiste a alegação de ausência de provas quanto à sua existência. Desse modo, defende que a cobrança realizada pela instituição é legítima, tendo em vista o inadimplemento da parte autora. Por isso, defende a inexistência do alegado dever de indenizar a título de danos morais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de setembro de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089531-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIANE GLAUCIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Analisando o presente caso, resta demonstrado que a parte autora realizou a contratação (id. 90464553 PJe 2º grau) formalizada por meio da sua biometria facial e acompanhada do seu documento de identidade (mesmo documento acostado na inicial). Ademais, a instituição financeira apresentou as referidas faturas, direcionadas ao mesmo endereço indicado na inicial, as quais demonstram que a autora, de fato, não somente realizou compras, como efetuou alguns pagamentos (id. 90464555 PJe 2º grau). Desse modo, não se vislumbra o alegado desconhecimento, na medida em que se restou evidenciado não somente a contratação, mas também a efetiva execução de tal contrato. Além disso, não assiste razão à parte autora ao impugnar os documentos apresentados pela parte ré sob o argumento terem sido produzidos virtualmente, mesmo porque, como a contratação se deu em ambiente virtual, embora tenha sido realizada de forma presencial, sobretudo por conta da validação por biometria facial, logicamente os documentos pessoais foram apresentados pelo mesmo meio, correspondendo aos documentos que a ré dispõe para fazer prova de suas alegações. Outrossim, quanto às alegações de que as provas produzidas pela ré seriam “unilaterais”, inexiste regra legal que imponha a obrigatoriedade de que todas as provas sejam produzidas “bilateralmente”. Se assim fosse, a única prova admissível seria um instrumento de contrato, que é o único elemento de prova de fato produzido conjuntamente pelas duas partes. Com efeito, existem infinitos outros meios de prova igualmente admissíveis, tais como recibos, notificações, extratos de negativações, extratos bancários, faturas de contas em geral, declarações unilaterais de vontade, depoimentos de testemunhas, laudos de perito, dentre infinitos outros elementos plenamente admissíveis como meio de prova que são produzidos por uma só pessoa. Em verdade, quase todas as provas produzidas em processo contencioso são produzidas por apenas uma das partes em prol do seu próprio interesse. Mas, não é isso que determina a validade ou não de uma prova, mesmo porque, se a prova fosse bilateral, dificilmente haveria o litígio. Vale lembrar, aliás, que o juiz – um dos destinatários da prova – analisará todas as provas produzidas em consonância com o seu livre convencimento motivado. Desse modo, à luz de todas as provas produzidas, sobretudo do comportamento da própria parte autora no sentido de realizar pagamentos, entendo que restou comprovada a existência do negócio jurídico e da dívida. Nesse sentido, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito demonstra exercício regular do direito da instituição financeira, não podendo se vislumbrar o ato ilícito alegado. Por conseguinte, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, sobretudo a ocorrência de ato ilícito. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que esses já foram fixados no percentual máximo. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089531-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAIANE GLAUCIA SANTANA SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO