PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-32.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MADALENA SANTOS SILVA
Advogado(s):CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SUPOSTAMENTE SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Caso em exame 

Apelação interposta pela COELBA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por particular, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente, sob o fundamento de ausência de comprovação técnica da irregularidade ambiental e essencialidade do serviço público. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em proceder à ligação do serviço com base em presunção de que o imóvel estaria situado em área de proteção ambiental, sem comprovação técnica ou documental. 

III. Razões de decidir 

O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, cuja negativa exige fundamento técnico robusto, o que não restou evidenciado nos autos. 

A presença de rede elétrica no local e o fornecimento regular do serviço a imóveis vizinhos revela situação consolidada e afasta a alegação de impacto ambiental relevante. 

A recusa da concessionária, destituída de base probatória concreta, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além do disposto no art. 22 do CDC. 

IV. Dispositivo 

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença concessiva da segurança. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8000440-77.2016.8.05.0099, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª CC, DJe 08.08.2022; TJBA, ApCiv nº 8001499-27.2021.8.05.0099, Rel. Desa. Joanice M. G. de Jesus, 3ª CC, DJe 06.02.2024; TJBA, ApCiv nº 8000764-77.2020.8.05.0018, Rel. Des. José S. F. Aras Neto, 2ª CC, DJe 01.10.2024. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000647-32.2023.8.05.0099, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada MADALENA SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-32.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MADALENA SANTOS SILVA
Advogado(s): CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de SENTENÇA (ID. 85088841) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, no sentido de conceder a segurança pleiteada em mandado impetrado por MADALENA SANTOS SILVA, determinando a ligação de energia elétrica em imóvel de sua titularidade. 

Em suas razões recursais (ID. 85088847), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja denegada a segurança concedida, sustentando a legalidade do ato administrativo que negou a ligação de energia elétrica ao imóvel da impetrante. 

Aduz, para tanto, que o imóvel encontra-se localizado em Área de Preservação Permanente (APP), nas margens do Rio São Francisco, o que, segundo afirma, justifica a negativa de fornecimento do serviço, em conformidade com a legislação ambiental (Lei n.º 12.651/2012) e a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Alega ainda que a exigência de licenças e autorizações ambientais é compatível com a proteção constitucional ao meio ambiente, além de respaldada por recomendações do Ministério Público. 

Afirma que a prestação do serviço em local ambientalmente sensível ensejaria riscos jurídicos à concessionária, inclusive com possível responsabilização funcional e civil. Ressalta que a recusa foi precedida de justificativas técnicas e jurídicas e não representa afronta à dignidade da pessoa humana, na medida em que o fornecimento de energia está condicionado ao cumprimento de normas ambientais. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença proferida, para que seja denegada a segurança pleiteada, reconhecendo-se a legalidade do ato praticado por esta Concessionária." 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

A procuradoria de justiça oficiou pelo não provimento do recurso (ID 85521429). 

Recurso próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 85088848). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-32.2023.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: MADALENA SANTOS SILVA
Advogado(s): CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder à ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente – APP. 

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a apelada buscou compelir a concessionária apelante a realizar a ligação de energia elétrica em seu imóvel, tendo em vista que a empresa, sob o fundamento de desrespeito à legislação ambiental e à Resolução da ANEEL, negou-se a fornecer energia no local. 

No caso concreto, percebe-se que a sentença impugnada não merece reforma. Isso porque, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, e a negativa de seu fornecimento não pode se basear em presunções ou ilações acerca da localização do imóvel em área de proteção permanente, sem a devida comprovação técnica ou documental, o que não se verificou nos autos. 

É imperioso destacar que o imóvel da apelada encontra-se situado na sede do município de Ibotirama e, como bem observado pelo juízo a quo, já há rede elétrica instalada e vizinhos usufruem regularmente do serviço, o que revela situação consolidada, afastando qualquer alegação de impacto ambiental decorrente da medida. 

A recusa da concessionária, neste cenário, além de carecer de suporte probatório robusto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao negar à parte impetrante o acesso a serviço público essencial, previsto no art. 22 do CDC e alicerçado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica: 

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." 
(TJBA, Apelação Cível nº 8000440-77.2016.8.05.0099, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, DJe 08/08/2022) 

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM APP. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." 
(TJBA, Apelação Cível nº 8001499-27.2021.8.05.0099, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, DJe 06/02/2024) 

"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ EM APP. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." 
(TJBA, Apelação Cível nº 8000764-77.2020.8.05.0018, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, DJe 01/10/2024) 

Portanto, ante a ausência de elementos probatórios que confirmem a ilegalidade da ocupação, bem como diante da constatação de fornecimento de energia a imóveis vizinhos, é de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança, a fim de garantir o acesso ao serviço essencial de energia elétrica. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida também em sede de Remessa Necessária. 

Sem honorários por expressa disposição legal.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)