PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS (REABILITAÇÃO). CLÍNICA CREDENCIADA E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AFASTADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITO DE EXECUTORIEDADE (ART. 784, III, CPC) NÃO EXIGÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, CPC). JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E PROTOCOLOS DE FATURAMENTO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE GLOSAS LEGÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível (ID 91897431) interposta pela operadora de saúde (Ré) contra a sentença (ID 91897429) que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido de clínica credenciada (Autora), condenando a Ré ao pagamento de R$ 22.642,02 por serviços de reabilitação prestados e inadimplidos entre janeiro e julho de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a Ação de Cobrança é a via adequada, mesmo diante de contrato sem duas testemunhas; (ii) analisar se o conjunto probatório (contrato assinado, NFs e protocolos) é suficiente para demonstrar a relação jurídica e a prestação dos serviços; e (iii) verificar a correta distribuição do ônus da prova (Art. 373, CPC) quanto ao pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Ação de Cobrança é a via processual adequada para a pretensão de recebimento de valores, quando se busca a formação de um título executivo judicial. A alegação de inadequação da via eleita, baseada na ausência de requisitos de título executivo (falta de testemunhas), confunde a ação de conhecimento com a ação de execução. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de inexistência de relação jurídica é manifestamente improcedente. A Autora/Apelada colacionou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços (ID 91897277), devidamente assinado pelos representantes de ambas as partes, o que constitui prova robusta do vínculo obrigacional. 3. A tese recursal de que o contrato não tem força probatória por ausência de duas testemunhas é descabida. Tal requisito, previsto no art. 784, III, do CPC, refere-se à executoriedade do título, sendo absolutamente irrelevante para a validade ou força probatória do instrumento em sede de Ação de Cobrança (cognitiva). 4. A Apelada (Autora) cumpriu integralmente seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC), demonstrando o fato constitutivo de seu direito através do contrato, dos protocolos de faturamento e das notas fiscais emitidas (IDs 91897278-91897283). 5. Cabia à Apelante (Ré), nos termos do Art. 373, II, do CPC, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo, como o pagamento ou a existência de glosas legítimas que justificassem o não repasse, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência pátria reconhece a validade da obrigação quando a contratação é devidamente comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. Em Ação de Cobrança (procedimento cognitivo), o contrato assinado pelas partes é prova suficiente da relação jurídica, sendo irrelevante a ausência de testemunhas instrumentárias (Art. 784, III, CPC), requisito este exigido apenas para a Ação de Execução. 2. Comprovado o fato constitutivo do direito do autor (contrato e prestação de serviços), cabe ao réu o ônus de provar o pagamento ou outro fato extintivo/modificativo (Art. 373, II, CPC), sob pena de procedência do pedido de cobrança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060589-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como Apelada CLÍNICA PSICOESPACO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060589-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: CLINICA PSICOESPACO LTDA
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 91897431) interposto por SAÚDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Ré/Apelante) em face da sentença (ID 91897429) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 8060589-95.2023.8.05.0001, movida por CLINICA PSICOESPAÇO LTDA (Autora/Apelada). A ação originária visa a cobrança do valor de R$ 22.642,02 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dois centavos), referente a serviços de reabilitação prestados pela Autora aos beneficiários da Ré, com base em contrato firmado em 2021. A Autora alegou o inadimplemento dos repasses devidos entre janeiro e julho de 2022, apesar das tentativas de solução administrativa. Em sua defesa (ID 91897307), a Ré, ora Apelante, negou ter firmado qualquer relação jurídica com a Autora e impugnou os documentos apresentados como unilaterais. A sentença recorrida (ID 91897429) julgou antecipadamente o mérito e acolheu a pretensão autoral. O Juízo a quo afastou a alegação de inexistência de relação jurídica, considerando o Contrato de Prestação de Serviços (ID 91897277) devidamente assinado por ambas as partes. Entendeu que a Autora cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao juntar o contrato, os protocolos de faturamento e as notas fiscais (IDs 91897278-91897283), e que a Ré não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC) de provar o pagamento ou fato extintivo do direito. Ao final, condenou a Ré ao pagamento do valor pleiteado e honorários de 10% sobre a condenação. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91897431). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a fragilidade das provas quanto à efetiva prestação dos serviços; (ii) que o contrato apresentado possui menor força probatória por não ser título executivo (ausência de duas testemunhas); (iii) que as notas fiscais são documentos unilaterais; e (iv) que o ônus probatório não foi satisfeito pela Autora (art. 373, I, CPC). Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, arguindo, ainda, a inadequação da via eleita. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91897436), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que: (i) a Apelante age de forma contraditória, pois negou o contrato na contestação (ID 424819230), mas, na mesma peça, discorreu sobre "glosas", o que pressupõe a existência da relação; (ii) a ausência de testemunhas no contrato é irrelevante para a Ação de Cobrança, não se tratando de Execução; (iii) os serviços eram previamente autorizados pela Apelante, o que afasta a unilateralidade dos documentos; e (iv) a Apelante não provou o pagamento (fato extintivo), conforme art. 373, II, do CPC. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060589-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: CLINICA PSICOESPACO LTDA
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível, tempestivo, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo foi comprovado (ID 91897432- 91897435). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante suscita, em suas razões recursais (ID 91897431), a inadequação da via eleita. Tal preliminar deve ser rejeitada. A Ação de Cobrança, processada sob o rito comum, é o instrumento processual adequado para o credor que busca o reconhecimento judicial de uma obrigação e a subsequente condenação do devedor ao pagamento, especialmente quando este nega a própria existência da relação jurídica, como fez a Apelante em sua contestação. A argumentação da Apelante, ao focar na ausência de requisitos de título executivo (como a falta de duas testemunhas no contrato), revela uma confusão conceitual entre a ação de conhecimento (cobrança) e a ação de execução (art. 784, CPC). Na presente demanda cognitiva, busca-se a formação de um título executivo judicial (a sentença), sendo o contrato e as notas fiscais meros elementos de prova da obrigação, e não o título executado em si. Rejeito, pois, a preliminar. A controvérsia central do recurso cinge-se à verificação da existência de prova suficiente da relação jurídica e da prestação dos serviços que justifiquem a condenação ao pagamento imposta na sentença. A manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. A Apelante fundamenta seu recurso em teses carentes de amparo fático e jurídico. A primeira refere-se à comprovação da relação jurídica e da validade do Contrato. A Apelante alega fragilidade probatória e questiona a força do contrato (ID 91897277) por não conter a assinatura de duas testemunhas. Como já adiantado na análise preliminar, a tese é manifestamente equivocada. O contrato de prestação de serviços (ID 91897277), que instruiu a inicial, encontra-se devidamente assinado pelos representantes legais de ambas as partes (Apelante e Apelada), sendo prova robusta e inconteste da relação jurídica estabelecida, conforme corretamente identificado pelo Juízo a quo. A exigência de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, é um requisito de executoriedade, visando conferir ao documento particular a natureza de título executivo extrajudicial. Sua ausência em nada macula a validade ou a força probatória do contrato em uma Ação de Cobrança, que, repise-se, é de natureza cognitiva. Ademais, como bem destacado nas contrarrazões (ID 91897436), a Apelante incorre em flagrante contradição (Art. 5º, CPC) ao negar a existência da relação jurídica e, simultaneamente, discorrer em sua defesa (ID 424819230) sobre "glosas técnicas e administrativas", pois a existência de glosas pressupõe, logicamente, a existência de um contrato e de serviços prestados a serem auditados. A segunda tese da apelante é relativa à prova da prestação dos serviços e da distribuição do ônus probatório (Art. 373, CPC). A Apelante sustenta que as notas fiscais e protocolos são "documentos unilaterais" e que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC). Sem razão. A sentença aplicou de forma irretocável a regra de distribuição do ônus da prova. A Apelada (Autora) cumpriu integralmente o disposto no Art. 373, I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo de seu direito ao apresentar: a) O Contrato (ID 91897277), provando a relação jurídica; b) Os Protocolos de Faturamento e as Notas Fiscais (IDs 91897278 a 91897283), detalhando os serviços prestados nos meses cobrados (Jan/2022 a Jul/2022); c) A Planilha de débitos (ID 91897284); e d) As tentativas de cobrança administrativa (IDs 91897285 a 91897289), que evidenciam a inadimplência. Os documentos não são unilaterais. Conforme esclarecido pela Apelada, os atendimentos eram precedidos de autorização da própria Apelante, sendo os protocolos e as notas a formalização da contraprestação devida pelo serviço autorizado e prestado. Uma vez provado o fato constitutivo, o ônus da prova se inverte, cabendo à Apelante (Ré), nos termos do Art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora. A Apelante, contudo, limitou-se a negar a relação jurídica – tese já rechaçada pela existência do contrato assinado – e não produziu nenhuma prova de que (i) efetuou os pagamentos cobrados ou (ii) que as glosas que alega genericamente existirem (e que nem sequer comprovou) seriam legítimas e suficientes para afastar a totalidade do débito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, comprovada a relação jurídica e a prestação do serviço, cabe ao devedor provar o pagamento. Em situação análoga quanto à necessidade de comprovação da contratação, assim decidiu o TJ-RO: Apelação cível. Empréstimo consignado. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Contrato por meio digital. Ausência de vício. Sentença mantida. Comprovada a efetiva contratação entre as partes, relativo a empréstimo consignado, com prova do recebimento dos valores emprestados, e afastada qualquer ilegalidade nos instrumentos contratuais apresentados, deve ser reconhecida a licitude dos descontos realizados, bem como a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução da quantia cobrada. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002323-44.2022.822.0018, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/12/2023. (TJ-RO, APELAÇÃO CÍVEL: 70023234420228220018, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 17/12/2023, Gabinete Des. Alexandre Miguel). No caso dos autos, a prova da contratação (ID 91897277) é ainda mais robusta, pois trata-se de instrumento físico assinado, e não de contratação digital. A lógica se mantém: provado o contrato e a prestação do serviço (demonstrada pelos protocolos e NFs), e ausente a prova do pagamento (ônus da Apelante), a procedência do pedido de cobrança é a única medida de justiça. Destarte, a sentença não merece qualquer reparo. A Apelante busca se eximir de sua obrigação contratual valendo-se de teses processuais equivocadas e de uma negativa de fatos comprovados documentalmente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor da condenação) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060589-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: CLINICA PSICOESPACO LTDA
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
VOTO