PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032896-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 54 PAPELOTES DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 40g) E 27 PORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 81g). QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA E VÍNCULOS FAMILIARES. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2026, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do flagrante por violação de domicílio, bem como a ilicitude das provas derivadas. No mérito, alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, violação ao art. 315 do CPP e insuficiência de fundamentação do decreto prisional, pugnando pela revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais consistem em verificar: (i) se a alegação de nulidade do flagrante por violação de domicílio, quando demandar dilação probatória, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) se a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e das condições pessoais do paciente; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso.

III. Razões de decidir

3. A tese de nulidade do flagrante por violação de domicílio, no presente caso, não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, pois demanda ampla dilação probatória para aferir as circunstâncias do ingresso policial, a existência de fundadas razões e a dinâmica dos fatos, sendo necessária análise própria na via cabível, mediante discussão probatória fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

4. No mérito, a prisão preventiva revela-se desnecessária diante da quantidade de entorpecente apreendida — 54 papelotes de cocaína (aproximadamente 40g) e 27 porções de maconha (aproximadamente 81g) — que, apesar de superior àquela apta a configurar o tráfico, não ostenta magnitude suficiente para, per se, justificar a segregação cautelar por um período prolongado. Trata-se de quantitativo que não se equipara aos volumes expressivos que ordinariamente fundamentam a custódia preventiva em crimes dessa natureza.

5. Acrescente-se que o paciente é primário, possui residência fixa no distrito da culpa, exerceu atividade laboral com vínculo formal até período recente e ostenta vínculos familiares consolidados, tratando-se, portanto, de fato isolado em sua vida. Tais circunstâncias, longe de configurarem mero argumento retórico, traduzem elementos concretos de enraizamento social que reduzem significativamente o risco de evasão e de reiteração delitiva. Precedentes.

6. A alegação de que o paciente exerceria função de gerência local de organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital — PCC, embora grave, em tese, ancora-se exclusivamente em informação policial ainda não corroborada por elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório judicial, circunstância que recomenda cautela na valoração desse dado para fins de manutenção da custódia cautelar, notadamente quando contraposta aos predicados pessoais favoráveis do paciente e à natureza dos entorpecentes e quantidades apreendida.

7. Demonstrada a desproporcionalidade da segregação cautelar no caso concreto, revela-se plenamente viável — e mesmo imperativa — a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, concedida, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade do flagrante por violação de domicílio, quando demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, inviabiliza o conhecimento da ordem neste ponto. 2. A primariedade do agente, aliada à quantidade não expressiva de entorpecente apreendido, à existência de residência fixa, de ocupação lícita e de vínculos familiares comprovados, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."

Dispositivos relevantes citados:

. Constituição Federal, art. 5º, incisos XI e LXVIII;

. Código de Processo Penal, arts. 157, 244, 312, 313, 315 e 319;

. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.

Jurisprudência relevante citada:

. TJ-BA - Habeas Corpus: 80283977820248050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2024;

. STJ - HC n. 926.440/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024;

. STJ - HC n. 838.853/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8032896-37.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante IVAN BONFIM MATOS em favor de EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na parte conhecida, CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

No dia 14.07.2026 Realizou sustentação oral DR. IVAN BONFIM. Concedido parcialmente - Por Unanimidade.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032896-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado IVAN BONFIM MATOS em favor de EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA/BA (Processo de referência nº 8000343-30.2026.8.05.0066).

O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Em audiência de custódia realizada no dia 19 de fevereiro de 2026, o Juízo de origem manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID 105600173, Págs. 64-65).

Nesse contexto, a Defesa impetrou o presente remédio constitucional (ID 105404895), sustentando, preliminarmente, a nulidade do flagrante por violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões objetivas e prévias, e sem consentimento válido. 

Alega que a diligência se deu em imóvel pertencente à irmã do paciente, ocupado por terceiro (Natanael), sendo certo que o paciente reside em unidade autônoma distinta (27B). 

Aduz, ainda, que todo o material probatório decorre de ingresso ilegal, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP.

No mérito, argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), a violação ao art. 315 do CPP por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes, a inexistência de investigação prévia individualizada apta a demonstrar vínculo do paciente com organização criminosa, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, da ilicitude das provas derivadas, da violação ao art. 315 do CPP, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

A medida liminar foi analisada e indeferida por este Relator (ID 105464130).

Na sequência, a autoridade apontada como coatora prestou as informações judiciais (IDs 105600173 e 105600175), oportunidade na qual encaminhou a cópia integral dos processos de origem, sem formular, contudo, manifestação escrita autônoma acerca do trâmite processual em primeiro grau.

Por fim, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou Parecer (ID 105651442), opinando pelo conhecimento e pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032896-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): IVAN BONFIM MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEUBA-BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


VOTO

 


       Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente deste Habeas Corpus.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO — NÃO CONHECIMENTO

Inicialmente, deixo de conhecer das alegações concernentes à ilegalidade do flagrante e à violação domiciliar, eis que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Isso porque o cerne dessa controvérsia necessita de cognição própria no juízo originário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Afinal, a aferição sobre a existência de fundadas razões para o ingresso policial, a dinâmica da diligência, a alegação de arrombamento, a suposta fragmentação imobiliária do terreno e a distinção entre as unidades residenciais exigem o cotejo minucioso dos elementos indiciários e dos elementos a serem colhidos na instrução criminal.

Destarte, revela-se manifestamente inviável a análise de tais matérias no rito célere do remédio heroico.

Alinhada a esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

(...) ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR E DE TORTURA POR PARTE DA POLÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (...) não é possível, na via estreita do writ, conhecer do pedido de nulidade dos autos de origem por ilicitude da diligência policial que resultou na prisão em flagrante dos Pacientes (a Defesa alega que houve tortura e invasão domiciliar), uma vez que tal análise demandaria profunda incursão no acervo probatório – medida inviável diante do rito célere do remédio heroico constitucional, que não comporta dilação probatória (...)

(TJBA, HC 8028397-78.2024.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 18/06/2024). (grifos nossos)

Ademais, o feito encontra-se em fase de instrução processual perante o Juízo de origem — a denúncia foi recebida em 30 de abril de 2026 (ID 105600175, Págs. 85-86), o paciente já foi citado e a defesa prévia já foi apresentada, estando o processo a caminho da designação de audiência de instrução e julgamento.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento do writ neste ponto.

DO MÉRITO — DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

Superada a questão preliminar, passo ao exame da necessidade da prisão preventiva.

Pois bem.

O fumus commissi delicti está demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante.

Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 15385/2026 (ID 105600173, Págs. 8-14), no dia 12 de fevereiro de 2026, policiais militares em operação conjunta com a Polícia Civil, de posse de informações de que o paciente, conhecido como “Dedé”, diligenciaram até o endereço situado na Rua São José, nº 27, Bairro Bom Jesus, Condeúba/BA.

Durante as buscas, foram apreendidos, no interior de veículo de propriedade do paciente, estacionado na garagem do imóvel: 54 papelotes de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 40g; 27 porções de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 81g; 01 balança de precisão; e 02 aparelhos telefônicos celulares.

Nesse contexto, o auto de constatação preliminar confirmou tratar-se de substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica (ID 105600175, Págs. 54-56).

Abalizada em tais elementos, a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 105600175, Págs. 2-4) narra que o paciente, vulgo "Dedé", haveria assumido a função de gerente do tráfico na região, atuando subordinado a Otino Ferreira Porto Filho, líder de organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC).

O Relatório Final do Inquérito Policial (ID 105600173, Págs. 67-71) consigna que o paciente não atuava de forma isolada, mas integraria estrutura organizada de tráfico, exercendo função de gerência local.

Portanto, a materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão demonstrados.

Todavia, no que concerne ao periculum libertatis, compreendo que a manutenção da segregação cautelar não mais se justifica.

Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifico que a quantidade de entorpecente apreendida — 54 papelotes de cocaína (aproximadamente 40g) e 27 porções de maconha (aproximadamente 81g) — conquanto superior àquela que seria apta a caracterizar o consumo pessoal, não ostenta a magnitude que ordinariamente justifica a custódia preventiva para garantia da ordem pública como ultima ratio.

Não se está diante de grande quantidade de entorpecentes, tampouco de variedade tal que evidencie, por si só, dedicação profissional de elevada lesividade. A quantidade total apreendida — cerca de 121g de substâncias entorpecentes, somadas cocaína e maconha — situa-se em patamar que, sem desprezar a gravidade da conduta, não impede a avaliação da suficiência de medidas cautelares menos gravosas.

Sob essa ótica, avultam as condições pessoais favoráveis do paciente.

Consta dos autos que EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS é primário e não registra antecedentes criminais. Ostenta, outrossim, residência fixa na Rua São José, nº 27B, Bairro Bom Jesus, no município de Condeúba/BA, comprovada por fatura de energia elétrica em seu nome (ID 105406771).

Ademais, resta demonstrado que o paciente exercia atividade laboral lícita e com vínculo formal de emprego até julho de 2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos (ID 105406781, Pág. 4).

Tais circunstâncias, aliadas à ausência de antecedentes, demonstram a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelando-se desproporcional a manutenção da custódia preventiva.

No tocante à suposta vinculação do paciente a organização criminosa (PCC) e ao alegado exercício de função de gerência local do tráfico, registro que as referidas informações derivam essencialmente de relatos de policiais ainda não corroborados sob o crivo do contraditório judicial, não havendo, até o presente momento processual, elementos probatórios robustos e independentes que os confirmem de forma inconteste.

Conquanto não se possa, nesta via estreita, afastar a priori a gravidade da imputação, também não é dado ignorar que o decreto prisional deve amparar-se em elementos concretos e individualizados, e não exclusivamente em presunções ou relatos unilaterais ainda pendentes de confirmação judicial.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente concedido a ordem em casos análogos, nos quais a primariedade do paciente e a quantidade não expressiva de entorpecente conduzem à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (49 BUCHAS DE MACONHA). REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base na suposta gravidade do crime.

4. No caso concreto, a prisão é desproporcional e injustificada, dadas as condições pessoais favoráveis do paciente (primário e sem antecedentes) e a quantidade não significativa da droga apreendida (49 buchas de maconha), que não foi sequer pesada.

IV. Dispositivo

8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares.

(STJ - HC n. 926.440/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024)(grifos nossos)

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento de caso similar, em que se reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas diante de pequena quantidade de droga e da ausência de demonstração de risco concreto à ordem pública:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. Ordem concedida

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea.

2. O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com apreensão de 28 pedras de crack e quantia em dinheiro.

3. A decisão de conversão baseou-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva, considerando antecedentes infracionais do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva é suficiente e idônea, conforme exigido pelo art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada por fundamentação concreta e individualizada, não podendo servir como antecipação de pena.

6. A decisão impugnada não demonstrou de forma suficiente o perigo concreto à ordem pública ou a inadequação de medidas cautelares alternativas, em especial pela análise do caso concreto.

7. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de fundamentação idônea e a aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão.

IV. Dispositivo

8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas.

(STJ - HC n. 838.853/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) (grifos nossos)

Verifica-se, portanto, que a orientação mais recente da Corte Superior inclina-se no sentido de prestigiar a excepcionalidade da prisão preventiva e a primazia das medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias do caso concreto não evidenciarem periculosidade social exacerbada ou risco concreto de reiteração delitiva que não possa ser adequadamente contido por mecanismos menos gravosos.

No caso em exame, considerando (a) a primariedade do paciente; (b) a residência fixa no distrito da culpa; (c) a ocupação lícita comprovada; (d) os vínculos familiares consolidados; (e) a quantidade não expressiva de entorpecente apreendido; e (f) o tempo de custódia cautelar já suportado (desde 12 de fevereiro de 2026), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICÁVEIS

Em substituição à prisão preventiva, fixo as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal:

a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, nos dias e horários a serem definidos pelo Juízo de origem (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de ausentar-se da Comarca de Condeúba/BA sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);

c) manter endereço atualizado;

d) não frequentar locais conhecidos como ponto de venda de drogas;

e) comparecer a todos os atos do processo.


Fica advertido o paciente de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas, ou fatos novos que comprovem reiteração, importará na revogação do benefício e na decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do Habeas Corpus, e, na parte conhecida, pela CONCESSÃO DA ORDEM, para revogar a prisão preventiva de EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares alternativas, sob pena de imediato restabelecimento da custódia em caso de descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP):

a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades, nos dias e horários a serem definidos pelo Juízo de origem (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de ausentar-se da Comarca de Condeúba/BA sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);

c) manter endereço atualizado;

d) não frequentar locais conhecidos como ponto de venda de drogas;

 

e) comparecer a todos os atos do processo.

 

Expeça-se Alvará de Soltura em favor de EDELCIO VIEIRA DE NOVAIS, brasileiro, casado, bombeiro civil, nascido em 09/04/1984, portador do RG nº 1845254 SSP/TO e do CPF nº 018.131.055-45, filho de Enedina Vieira de Novais e Mario Batista de Novais, residente na Rua São José, nº 27B, Bairro Bom Jesus, Condeúba/BA, se por outro motivo não estiver preso, ou possuir mandado de prisão em aberto, oportunidade em que deverá ser formalmente advertido e assinar o termo de compromisso referente às obrigações ora impostas.

É como voto.

Salvador, 21 de julho de 2026.


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça