PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-16.1997.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: IZOMAR SEPULVEDA MESQUITA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, demanda executiva ajuizada em 1997, sob fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, II, do CPC. O Juízo a quo dispensou a intimação pessoal do exequente, justificando a medida na paralisação superior a cinco anos e na busca por eficiência na gestão do acervo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, em execução paralisada por longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e somente se legitima quando observadas estritamente as formalidades legais, entre elas a intimação pessoal da parte autora.

O art. 485, §1º, do CPC estabelece, de forma cogente, a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo condição de eficácia da extinção processual.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais mantém entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono, ainda que o processo esteja paralisado por período superior a cinco anos (Súmula 240/STJ).

O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de assegurar o contraditório e prevenir nulidades, vedando a supressão de etapas legais sob alegação de celeridade.

A conduta do exequente, que comprovadamente recolheu custas para diligência de busca de endereço, revela ausência de animus abandonandi e incompatibilidade com a inércia alegada.

A dispensa da intimação pessoal, no caso concreto, configurou vício procedimental (error in procedendo), com violação ao devido processo legal e ao direito fundamental de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo vedada sua dispensa mesmo diante de paralisação processual prolongada.

A inobservância dessa formalidade configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva.

A demonstração de atos processuais positivos por parte do autor afasta a presunção de abandono da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, II e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1856262/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.07.2020; TRF4, AC 5008707-88.2022.4.04.7100/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 11.12.2024, 4ª Turma.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000646-16.1997.8.05.0126, em que figuram como Apelante DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Apelado IZOMAR SEPULVEDA MESQUITA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-16.1997.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: IZOMAR SEPULVEDA MESQUITA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000646-16.1997.8.05.0126, proposta contra IZOMAR SEPULVEDA MESQUITA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, abaixo transcrita:

"Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa." (id. 93021359)

Ao arrazoar (id. 93021361), a Insurgente sustentou que a sentença recorrida não observou o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta por error in procedendo.

Defendeu que a extinção por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.

Afirmou que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo inclusive efetuado o recolhimento de custas para expedição de ofícios (id. 93021348), o que afasta a presunção de desídia.

Asseverou que a dispensa da intimação pessoal sob o fundamento de "eficiência e cooperação" não pode se sobrepor a norma cogente do estatuto processual civil.

Ressaltou que a paralisação do feito decorreu, em parte, de falha na prestação jurisdicional, uma vez que o Cartório não cumpriu determinações de busca de endereço anteriores.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Contrarrazões não foram apresentadas pelo Recorrido (id. 93021366), uma vez que a relação processual sequer foi triangularizada ante a ausência de citação na origem.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000646-16.1997.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: IZOMAR SEPULVEDA MESQUITA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, demanda executiva ajuizada em 1997, sob fundamento de abandono da causa, com base no art. 485, II, do CPC. O Juízo a quo dispensou a intimação pessoal do exequente, justificando a medida na paralisação superior a cinco anos e na busca por eficiência na gestão do acervo processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, em execução paralisada por longo período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e somente se legitima quando observadas estritamente as formalidades legais, entre elas a intimação pessoal da parte autora.

O art. 485, §1º, do CPC estabelece, de forma cogente, a necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo condição de eficácia da extinção processual.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais mantém entendimento no sentido de que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a extinção por abandono, ainda que o processo esteja paralisado por período superior a cinco anos (Súmula 240/STJ).

O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de assegurar o contraditório e prevenir nulidades, vedando a supressão de etapas legais sob alegação de celeridade.

A conduta do exequente, que comprovadamente recolheu custas para diligência de busca de endereço, revela ausência de animus abandonandi e incompatibilidade com a inércia alegada.

A dispensa da intimação pessoal, no caso concreto, configurou vício procedimental (error in procedendo), com violação ao devido processo legal e ao direito fundamental de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo vedada sua dispensa mesmo diante de paralisação processual prolongada.

A inobservância dessa formalidade configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença extintiva.

A demonstração de atos processuais positivos por parte do autor afasta a presunção de abandono da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, II e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1856262/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.07.2020; TRF4, AC 5008707-88.2022.4.04.7100/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 11.12.2024, 4ª Turma.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da extinção do processo por abandono da causa, sem a observância da formalidade de intimação pessoal da parte autora, em demanda executiva aforada no ano de 1997 e paralisada por extenso período.

No caso vertente, o Julgador a quo fundamentou a extinção no art. 485, II, do CPC, dispensando a intimação pessoal do Exequente sob o argumento de que a paralisação por mais de cinco anos autorizaria a medida em prol da eficiência na gestão do acervo judiciário.

Sobre a matéria, impende ressaltar que a extinção por abandono constitui medida excepcional, que somente se legitima quando rigorosamente observadas as formalidades legais, sendo a intimação pessoal do autor condição de eficácia para a referida sanção processual.

Noutro giro, o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de prevenir nulidades e assegurar o contraditório, não sendo lícito ao Juízo abreviar procedimentos estabelecidos em lei sob o pretexto de otimização de metas.

Lado outro, a eventual inércia do Credor em localizar bens do devedor ou endereços para citação, embora prejudique a celeridade, não autoriza a presunção de abandono sem o exaurimento do rito previsto no art. 485, §1º, do Diploma Processual.

Nessa toada, a doutrina especializada ressalta que a intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência real da iminência de extinção do seu direito de ação, protegendo-a contra eventual falha de comunicação ou desídia exclusiva do seu patrono.

Consabido, tal direito foi regulamentado de forma cogente pelo legislador, in verbis:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

(...)

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Quanto ao argumento de que o lapso temporal superior a cinco anos supriria a necessidade de intimação pessoal, tal tese não encontra amparo na jurisprudência pátria, que permanece rigorosa quanto à exigência da formalidade, independentemente do tempo de paralisação.

Corroborando o entendimento, o aresto:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1856262 RJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJE 01/07/2020)

AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O art. 485, III, e § 1º, do CPC tem por objetivo proteger a parte de uma possível inércia de causídico, possibilitando a parte diretamente interessada na lide a ciência da paralisia que acomete a postulação da pretensão e a adoção das medidas que entender necessárias para buscar o direito. 2. Para que se configure o abandono, é necessária a intimação pessoal do autor, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito. Precedentes. 3. As intimações feitas por meio do processo eletrônico, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, consideram-se pessoais. Contudo, a intimação eletrônica do advogado, mesmo que considerada pessoal, não substitui a intimação pessoal da própria parte, requisito este exigido para extinção na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 4. A Súmula 240 do STJ determina que a extinção por abandono de causa depende de requerimento do réu. Precedentes. 5. Não atendido o requisito do art. 485, § 1º, ou da Súmula 240 do STJ, resta inviabilizada a extinção sem análise do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da demanda. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50087078820224047100 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024)

Por outro viés, constata-se nos fólios que o Recorrente efetuou o recolhimento das custas para diligência de busca de endereço junto à Receita Federal (id. 93021348), conduta essa manifestamente incompatível com o animus de abandono deliberado.

De tudo quanto asseverado, resta evidenciado o error in procedendo, uma vez que a dispensa da intimação pessoal violou o devido processo legal e o direito fundamental de acesso à justiça.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância do art. 485, §1º, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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