PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074837-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LARISSA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES | ||
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s):FLAVIA DOS REIS SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira objetivando a retomada de veículo (Ford KA) dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual. O Juízo de origem deferiu a liminar. A devedora interpôs Agravo de Instrumento alegando irregularidade na notificação extrajudicial (retorno como “ausente”) e descaracterização da mora por abusividade na capitalização de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, mas devolvida com a informação "ausente", é válida para comprovar a mora; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade de encargos (capitalização diária) é suficiente para descaracterizar a mora e revogar a liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado exaure a cognição sobre a matéria, tornando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática preliminar.
4. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. O retorno do aviso de recebimento com a informação "ausente" não invalida a notificação, recaindo sobre o devedor o dever de manter seus dados atualizados (boa-fé objetiva), conforme precedente vinculante, Tema 1132 do STJ.
5. A discussão sobre a validade da cláusula de capitalização diária e a suficiência da informação sobre a taxa de juros demanda dilação probatória, incompatível com o momento processual. Ademais, eventual abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento vinculante do STJ - Tema 972.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132 do STJ). 2. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (Tema 972 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 2.º; CDC; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 972; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074837-98.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LARISSA SILVA SANTOS e como agravado BANCO C6 S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074837-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LARISSA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES | |
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | |
| Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA SILVA SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 8032056-15.2025.8.05.0080, proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor da agravante, com o objetivo de realizar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente diante do inadimplemento contratual.
Alega a recorrente, ré na ação principal, que a concessão da medida liminar foi pautada equivocadamente devido à irregularidade da notificação extrajudicial, sustentando que a carta registrada enviada retornou com a informação de "ausente" e que não houve o recebimento efetivo, o que impediria a comprovação da mora. Aduz ainda que há indícios de manipulação documental ou erro material grave, apontando que o texto da notificação anexado pelo Banco está datado de 19/09/2025, data posterior às tentativas de entrega realizadas pelos Correios em agosto e setembro de 2025.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a ausência de notificação válida fere o pressuposto necessário do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 e a Súmula 72 do STJ, tornando a busca e apreensão ilegal.
Sustenta ainda a nulidade de cláusula contratual referente à capitalização diária de juros, afirmando que o contrato prevê tal encargo sem mencionar a respectiva taxa percentual, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora, citando precedentes sobre a abusividade de taxas não informadas.
A decisão de ID 95353003 indeferiu o efeito suspensivo liminar pleiteado.
Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão liminar supramencionada (ID 95584789).
Em sede de contrarrazões (ID 96286317), a parte agravaa BANCO C6 S.A. defende a validade da constituição em mora, afirmando que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal, bastando o envio, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132.
Argumenta ainda que a alegação de abusividade de encargos no período da normalidade, por si só, não descaracteriza a mora (Tema 972 do STJ) e que a capitalização de juros é permitida e estava expressa no contrato através da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ).
Afirma que, embora haja previsão de capitalização diária, a cobrança efetiva foi realizada com base nas taxas mensais e anuais informadas, inexistindo abusividade que justifique a revogação da liminar.
Por fim, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, bem como a revogação de eventual efeito suspensivo concedido.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074837-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LARISSA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES | ||
| AGRAVADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA |
| VOTO |
De início, ressalta-se que foram opostos Embargos de Declaração (ID 95584789) em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Contudo, estando o Agravo de Instrumento apto para julgamento de mérito pelo Colegiado, o exame dos aclaratórios resta prejudicado, uma vez que a decisão liminar é substituída por este acórdão, que analisa a matéria em cognição exauriente.
Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em desfavor de LARISSA SILVA SANTOS, objetivando a retomada do veículo dado em garantia fiduciária (Ford KA 1.0 SE, Placa PKE6154), ante o inadimplemento das parcelas contratuais.
O regime jurídico aplicável ao caso é o Decreto-Lei n.º 911/1969, que rege a alienação fiduciária em garantia, subsidiado pelo Código de Processo Civil e, no que couber, pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação jurídica (Súmula 297 do STJ).
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especialmente no que tange à validade da constituição em mora da devedora e à alegação de descaracterização da mora por suposta abusividade na capitalização de juros.
Em outras palavras, deve-se aferir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro ou devolvida com a informação de "ausente", é válida para fins de comprovação da mora, e se a discussão sobre encargos abusivos (capitalização diária sem taxa expressa) impede a medida liminar.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos, no âmbito dos contratos bancários com garantia de alienação fiduciária, a ideia de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo imprescindível sua comprovação para o deferimento da busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso dos autos, BANCO C6 S.A. demonstrou que notificou a devedora mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante do contrato (ID5 22983035 – autos originários). Embora o AR tenha retornado com a informação de "ausente" após três tentativas, a instituição financeira defende que cumpriu o requisito legal ao enviar a notificação para o domicílio informado pela própria contratante.
Por sua vez, LARISSA SILVA SANTOS alegou que a notificação é irregular, apontando divergência nas datas (data do documento posterior à postagem) e argumentando que o retorno como "ausente" não comprova a mora.
Sustentou, ainda, a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa específica, o que descaracterizaria a mora.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. Quanto à notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, pacificou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispõe:
Tema Repetitivo 1132 - Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, o retorno do AR com a informação de "ausente" não invalida a notificação, pois é dever do contratante manter seu endereço atualizado e, ao não ser encontrado no local indicado, assume os riscos de sua desídia, em prestígio à boa-fé objetiva. A suposta divergência de datas apontada pela Agravante (erro material na data de emissão do texto da notificação) não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do envio atestado pelos Correios.
Além disso, no que tange à alegação de descaracterização da mora por abusividade nos encargos (capitalização diária de juros sem taxa informada), o argumento não prospera para fins de revogação da liminar. Conforme o Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
O enunciado do Tema 972 estabelece:
Tema Repetitivo 972 - Tese Firmada:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
A discussão sobre a validade da cláusula de capitalização diária e a suficiência da informação sobre a taxa de juros demanda dilação probatória e análise aprofundada, incabível nesta via estreita e neste momento processual.
Conclui-se, assim, que foram preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/69 para a concessão da medida liminar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada.
Julgo, por consequência, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos, face ao julgamento do mérito recursal.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26