PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu Alexandre Silva do Nascimento, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/A, que condenou-o, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, não sendo aplicada pena de multa tendo em vista a situação econômica do Acusado. 2. A denúncia narra que, em 01.10.2022, Policiais Militares em ronda de rotina avistaram o Acusado em bicicleta que, ao visualizar a viatura, tentou empreender fuga. Após abordagem, foram encontrados em seu poder 26 (vinte e seis) papelotes de cocaína, 01 (uma) porção de maconha e R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos). 3. A Defesa postula, preliminarmente, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pela fixação da pena-base no mínimo legal ou redução aplicada em razão da natureza da droga mediante fração de 1/8 (um oitavo). 5. A busca pessoal realizada foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, considerando o comportamento evasivo do Réu ao avistar a viatura policial em região notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, justificando a abordagem conforme jurisprudência do STF e STJ. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial, que atestou a apreensão de 19,20g (dezenove gramas e vinte centigramas) de cocaína fracionada em 26 (vinte e seis) porções e 4,75g (quatro gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha. 7. A autoria foi comprovada pelos depoimentos harmônicos e detalhados dos Policiais Militares, prestados sob o crivo do contraditório, que relataram as circunstâncias da prisão em flagrante e reconheceram o Réu como a pessoa abordada. 8. O depoimento de Policiais Militares constitui meio de prova idôneo para sustentar a condenação, especialmente quando prestado em juízo sob compromisso e contraditório, sendo inviável presumir inverdade ou parcialidade sem indicativo concreto. 9. A desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não prospera, considerando a quantidade expressiva de drogas, o fracionamento em 26 (vinte e seis) porções individualizadas, a diversidade de substâncias apreendidas, a localização em área de traficância e a tentativa de fuga. 10. Eventual condição de usuário de drogas não elide o reconhecimento do delito estampado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois as figuras do usuário e do traficante podem coexistir em uma mesma pessoa; porém, no concurso entre essas condutas, aplicam-se os princípios da consunção e da proporcionalidade, prevalecendo a infração mais grave. 11. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida e os antecedentes criminais do Réu, e na negativa valoração da circunstância judicial “antecedentes criminais”. 12. O aumento da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses mostra-se proporcional e adequado, considerando a gravidade e nocividade da substância cocaína e a quantidade relevante de entorpecentes apreendidos. 13. A existência de condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, com trânsito em julgado anterior ao delito ora analisado, foi corretamente valorada como maus antecedentes na primeira fase dosimétrica. Tal circunstância poderia ter sido computada como agravante na segunda etapa do cálculo da pena, omissão que não pode ser suprida por esta instância recursal em razão da vedação à reformatio in pejus, reforçando a razoabilidade e adequação da reprimenda aplicada. 14. O Magistrado sentenciante deixou de fixar a pena de multa, sanção pecuniária cumulativamente cominada ao tipo, porém, a ausência de recurso do Ministério Público quanto a este ponto torna definitiva a sentença nesse aspecto, devendo ser mantida a condenação sem a aplicação da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A fuga ao avistar a viatura policial em região conhecida pelo tráfico de drogas constitui fundada suspeita para realização de busca pessoal. 2. A quantidade de drogas apreendidas e a natureza da substância constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. 3. O fracionamento de entorpecentes em múltiplas porções individualizadas evidencia destinação mercantil e afasta a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal. 4. Condenação anterior definitiva anterior ao fato delitivo justifica a valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase dosimétrica.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incs. X e LXI; CPP, arts. 240, § 2.º, 244, 312, 386, inc. VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023; STJ, 5.ª Turma, AgRg nos EDcl no RHC n.º 169.198/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024; STJ, 5.ª Turma, HC n.º 809.094/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC n.º 937.891/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.10.2024; STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no HC n.º 803.115/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14.05.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n.º 989.690/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.05.2025; STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8066222-87.2023.8.05.0001, oriunda da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066222-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal realizada e a validade das provas obtidas; (ii) analisar a suficiência probatória para lastrear a condenação por tráfico de drogas; (iii) examinar a possibilidade de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e (iv) avaliar a adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, não sendo aplicada pena de multa tendo em vista a situação econômica do Acusado. Narrou a denúncia que (ID 88393227): [...] no dia 01 de outubro de 2022, às 11h17min, Policiais Militares estavam em ronda de rotina na Rua 2ª Travessa São João, na Lagoa do Abaeté, a bordo de motocicletas, quando avistaram um indivíduo que estava de bicicleta e este ao visualizar a presença dos Policiais Militares, o indivíduo tentou empreender fuga, sendo alcançado logo em seguida. Feita a abordagem, e identificado como ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO, passou-se à revista pessoal, e foi encontrado em seu poder 26 (vinte e seis) papelotes de cocaína, uma porção de maconha e R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos). Logo, o Denunciado TRAZIA CONSIGO 26 (vinte e seis) papelotes de cocaína, e uma porção de maconha, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País. [...] A denúncia foi recebida em 08.07.2024 (ID 88393421). Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais da Acusação e da Defesa, foi proferida sentença acima mencionada (ID 88393455). O Réu, inconformado, manejou Apelo (ID 88393461), em cujas razões (ID 88393465) postula, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pela fixação da pena-base no mínimo legal ou redução do quantum aplicado em razão da natureza da droga mediante fração de 1/8 (um oitavo). Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 88393568). Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 89924317). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066222-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Integra o presente voto o relatório submetido à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. De início, cabe registrar que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, além disso, pela parte que detém legítimo interesse na modificação da sentença, sendo de rigor, por conseguinte, o CONHECIMENTO do mesmo. I – PRELIMINAR DE NULIDADE O Apelante ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO suscita, em linha principal, a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca pessoal, ao argumento de que tais diligências não tiveram arrimo em motivo legal concreto, inexistindo, ademais, outros elementos para lastrear a condenação. A despeito do esforço defensivo, trata-se de argumentação que não autoriza a pretendida invalidação da persecução penal deflagrada. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos) Do exame dos elementos informativos que compõem os autos e das provas produzidas na instrução criminal, extrai-se que a Guarnição Policial, em ronda de rotina em localidade conhecida como ponto de traficância, suspeitou do comportamento do Apelante, pois este, em via pública, tentou empreender fuga ao avistar a viatura. Após perseguição e abordagem, os Policiais encontraram quantidade significativa de drogas em bolsa que o acusado portava, além de dinheiro. Tal dinâmica restou reproduzida judicialmente pelos Policiais Militares Alexandro Evangelista dos Santos e Luiz Ricardo das Neves Brito, arrolados como testemunhas da acusação (PJe Mídias). O Policial Militar Alexandro Evangelista dos Santos relatou que estavam em rondas próximas à Lagoa do Abaeté quando avistaram um rapaz numa bicicleta, o qual, ao perceber a presença da guarnição, se assustou e tentou fugir. O Acusado foi, então, alcançado e, durante a busca pessoal, foram encontrados com ele 26 (vinte e seis) papelotes de cocaína e substância análoga à maconha, além de quantia em dinheiro no valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos). Informou que a droga estava armazenada em bolsa tipo tiracolo lateral, que o Réu não apresentou resistência à abordagem e não tentou justificar a posse da droga. Acrescentou que não conhecia o Apelante de outras abordagens e confirmou que o indivíduo presente na audiência era a mesma pessoa conduzida naquela ocasião. Afirmou, ainda, que os Policiais tinham conhecimento de que havia tráfico de drogas na região da Lagoa do Abaeté. O Policial Militar Luiz Ricardo das Neves Brito corroborou integralmente o relato, acrescentando detalhes importantes. Narrou que realizavam ronda na Baixa da Soronha, região da Lagoa do Abaeté, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram, a cerca de 25 (vinte e cinco) metros de distância, um indivíduo que, ao avistar a viatura, subiu bruscamente em uma bicicleta e tentou passar pela guarnição em rua sem saída. O Acusado foi abordado portando bolsa transversal com droga já fracionada em cerca de 26 (vinte e seis) porções, além de celular, e confirmou que o Réu presente em audiência era o mesmo abordado na ocasião, não o conhecendo de outra diligência. Explicou que a atitude brusca do Réu ao embarcar rapidamente na bicicleta chamou a atenção da guarnição e que, após a abordagem, foi solicitado apoio à viatura da 15.ª Companhia para condução, recordando que foi lavrada a prisão em flagrante do Acusado. A análise sistemática dos depoimentos revela a presença de elementos objetivos que legitimam a abordagem policial. Primeiro, o contexto territorial: região da Lagoa do Abaeté/Baixa da Soronha, notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes. Segundo, o comportamento evasivo do Apelante: ao avistar a viatura policial, o Réu embarcou abruptamente em bicicleta, tentando fugir em via sem saída. Terceiro, a flagrância permanente: o crime de tráfico possui natureza permanente, mantendo-se o estado de flagrante enquanto perdurar a conduta típica. Assim, no caso concreto a prisão em flagrante do Réu decorreu de abordagem realizada em via pública, após fundadas suspeitas de conduta ilícita, haja vista o nervosismo do Apelante ao avistar autoridade policial, somado à tentativa imediata de evasão em área conflagrada pela criminalidade, tudo a justificar a incursão policial, a repelir a tese de nulidade das evidências colhidas. No ponto, cabe ressaltar jurisprudência recentemente pacificada no âmbito das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20 kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão, sustentando que a confissão informal do acusado não poderia justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar obscuridade e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão impugnada, com pretensão de reexame das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de entorpecentes e balanças de precisão. 5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou obscuridade. 6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de buscas realizadas com base em fundada suspeita. 7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.198/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar a legalidade de busca pessoal e a consequente prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e pede a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, com base na fuga do paciente, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, à luz da quantidade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente ao avistar a equipe policial constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, justificando a abordagem e a realização de busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 913025/SP). 4. A prisão preventiva se mantém devidamente fundamentada com base na quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, evidenciando o periculum libertatis, e na reiteração delitiva do acusado, já condenado anteriormente por roubo, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 5. A decretação da prisão preventiva obedece aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas, considerando o risco de continuidade da prática criminosa e a gravidade dos fatos narrados. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 809.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia é considerada um fato objetivo que pode gerar fundada suspeita de posse de corpo de delito. 2. A busca veicular foi realizada porquanto os policiais militares, ao perceberem estar o veículo acima do peso, iniciaram procedimento de abordagem, o que fez o motorista tentar fuga, motivos suficientes para a abordagem, que redundou na apreensão de 115 kg de maconha. 3. A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 937.891/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Recorrente se mostra inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência do Pretório Excelso a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, em razão das diligências em questão, afronta às previsões dos arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), tampouco ofensa à proteção constitucional da intimidade. Logo, em sentido contrário às alegações recursais defensivas, imperioso afirmar a absoluta licitude das provas reunidas nos autos, desde o seu nascedouro, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade e confirmada, via de consequência, a condenação do Apelante. II – MÉRITO Ingressando no mérito da demanda, sustenta o Apelante a ausência de provas acerca da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, alegando que a quantidade de entorpecentes apreendida seria compatível com consumo pessoal, razão pela qual requer sua absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Ocorre que, compulsando-se o acervo probatório, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Réu, considerando, também, as circunstâncias da prisão. A materialidade criminosa encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 88393228, p. 10), que consignou a apreensão, em poder do Apelante, de: 26 (vinte e seis) porções de cocaína, 01 (uma) trouxa de substância esverdeada análoga à maconha, 01 (um) aparelho celular marca Motorola cor vermelha, e R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos). O laudo pericial n.° 2022 00 LC 033398-01 (ID 88393228, p. 70) atestou que “o material A consiste em 4,75g (quatro gramas e setenta e cinco centigramas) de erva seca fragmentada da substância tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como maconha”, e “o material B consiste em 19,20g (dezenove gramas e vinte centigramas) em forma de pó da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), acondicionada em 26 (vinte e seis) porções individualizadas”. Quanto à autoria e às circunstâncias da apreensão, os Policiais Militares que participaram da diligência foram categóricos ao afirmar que, após alcançarem o Apelante em via pública, procederam à busca pessoal, localizando 26 (vinte e seis) papelotes de cocaína e substância análoga à maconha acondicionados em bolsa tipo tiracolo lateral que o Acusado portava. Os agentes esclareceram que a droga estava fracionada em múltiplas porções prontas para comercialização, sendo apreendidos, também, aparelho celular e quantia em dinheiro no valor de R$ 109,10 (cento e nove reais e dez centavos). Ambos confirmaram, em audiência, tratar-se do mesmo indivíduo abordado, reconhecendo-o como a pessoa que portava diretamente os entorpecentes no momento da prisão em flagrante. A harmonia dos relatos, aliada à ausência de resistência por parte do Acusado e à impossibilidade de justificar a posse das substâncias, corrobora inequivocamente a autoria delitiva e o animus de mercancia. Ademais, não há dificuldade em verificar que os mencionados depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, apresentam a narrativa do flagrante e de suas circunstâncias de forma segura e minudente, sendo certo que eventuais incongruências relativas a aspectos marginais revelam-se incapazes de retirar a credibilidade e lisura de relatos inteiramente harmônicos em suas linhas mestras. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver mostra alguma de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, outrossim, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenha participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) O Apelante, em interrogatório judicial, afirmou que os fatos narrados são falsos e que portava apenas um cigarro de maconha, alegando que estava se dirigindo para comprar a substância. A versão exculpatória, contudo, mostra-se contraditória quando cotejada com o robusto conjunto probatório. Constitui defesa isolada nos autos, denotando o legítimo exercício de autodefesa, não sendo capaz, por si só, de ilidir as provas amealhadas na instrução processual. Diante de tal cenário, conclui-se inexistir espaço para a absolvição do Acusado por ausência ou insuficiência de provas, uma vez atestada, com fulcro em testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, a concreta apreensão das drogas e sua real vinculação ao Réu, além de se mostrar nítida, à espécie, a destinação comercial dos entorpecentes encontrados dado todo o contexto delineado nos autos. O pedido subsidiário de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, outrossim, não prospera. O § 2.º do referido dispositivo estabelece que, para determinar se a droga se destina a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e antecedentes do agente. No caso concreto, diversos elementos objetivos demonstram inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes. Foram apreendidas duas espécies distintas de drogas — maconha (4,75g) e cocaína (19,20g) —, sendo esta última fracionada em 26 (vinte e seis) porções individualizadas, quantidade expressiva incompatível com consumo pessoal. A apreensão ocorreu na região da Lagoa do Abaeté/Baixa da Soronha, área notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, conforme declaração expressa dos Policiais, tendo o Apelante, inclusive, dito que teria ido ao local justamente para comprar substância entorpecente. A tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e o fracionamento da cocaína em múltiplas porções constituem indicativos inequívocos de comercialização. De mais a mais, eventual condição de usuário de drogas não elide o reconhecimento do delito estampado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois as figuras do usuário e do traficante podem coexistir em uma mesma pessoa; porém, no concurso entre essas condutas, aplicam-se os princípios da consunção e da proporcionalidade, prevalecendo a infração mais grave, in casu, a conduta subsumida ao art. 33. Inexiste, portanto, fundamento fático-jurídico para a desclassificação pretendida, impondo-se a manutenção da tipificação pelo crime de tráfico de drogas. Isso posto, verifica-se que as provas produzidas pela Acusação reputam-se suficientes a sustentar o decreto condenatório fustigado, não merecendo reproche a respectiva sentença nesse viés. A Defesa postula, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal ou, mantida a valoração negativa da natureza da droga, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) como parâmetro de exasperação. Os pleitos não merecem guarida. No delito de tráfico de drogas, inexiste ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para exasperar a reprimenda básica, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Quanto à fração de aumento, no silêncio legislativo, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram critérios orientadores de incremento da pena-base por circunstância judicial negativa, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima e o segundo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados. Tais parâmetros, contudo, não vinculam o julgador de forma absoluta, admitindo-se exasperação superior quando presentes fundamentação idônea e elementos concretos que justifiquem o incremento diferenciado. Acerca do tema, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. Em relação à exasperação da pena-base, embora a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas é fundamentação idônea para majoração da pena-base tanto do delito de tráfico quanto do delito de associação para o trafico. 4. In casu, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração da pena-base, pois "somadas todas as apreensões, excluindo-se apenas o FATO 3 (9 toneladas de "maconha"), chega-se à expressiva quantidade de 16 toneladas de "maconha" e 560 quilos de "cocaína" (e-STJ fls. 294/295), o que autoriza a manutenção da exasperação adotada pelas instâncias ordinárias. 5. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao analisarem a autoria dos crimes, as instâncias ordinárias indicaram quais funções eram exercidas pelo ora agravante dentro da associação criminosa, o que justifica sua incidência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 803.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas, como circunstância preponderante para a majoração da pena. 3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante, justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas. 6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a dosimetria da pena. 7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada como circunstância preponderante para a majoração da pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no HC n. 989.690/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) No caso concreto, Juiz elevou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, correspondendo a 1/2 (metade) da pena mínima ou 1/4 (um quarto) da diferença entre o mínimo e o máximo abstratamente previstos. Tal exasperação mostra-se proporcional e adequada, considerando que foram apreendidos 19,20g (dezenove gramas e vinte centigramas) de cocaína fracionada, além de 4,75g (quatro gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha, evidenciando não apenas quantidade relevante, mas também o alto grau de nocividade da substância cocaína, de reconhecida gravidade, causadora de dependência química severa e danos irreversíveis ao organismo. Acresce-se que o aumento da pena-base não observou somente o art. 42 da Lei de Tóxicos, mas também a atribuição de valor negativo à vetorial “antecedentes criminais”, considerando que o Réu foi definitivamente condenado por tráfico de drogas nos autos da ação penal n.º 0505077-51.2019.8.05.0001, com trânsito em julgado em 17.05.2022 (vide site do STJ, AREsp n.º 1873394/BA), anterior, portanto, à prática do delito ora em análise (01.10.2022), Embora tal circunstância tenha sido expressamente mencionada na fundamentação da sentença e valorada como antecedentes criminais na primeira fase dosimétrica, deveria ter sido computada na segunda etapa do cálculo da pena, como agravante, omissão que não pode ser suprida por esta instância recursal em razão da vedação à reformatio in pejus. Logo, não se verifica desproporcionalidade na fração aplicada e a fundamentação apresentada revela-se idônea e suficiente, justificando o aumento superior aos parâmetros ordinários, não havendo ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, afastando-se integralmente o pedido de redimensionamento formulado. A pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão está proporcional e adequada, podendo ser ainda mais gravosa caso aplicada a agravante cabível, circunstância que reforça a razoabilidade da reprimenda imposta e afasta qualquer alegação de excesso punitivo. Registre-se, por fim, que o Magistrado sentenciante deixou de fixar a pena de multa, sanção pecuniária cumulativamente cominada ao tipo. Tal omissão, embora configure hipótese de error in procedendo, não pode ser suprida por esta instância recursal em razão da vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do Réu em recurso exclusivo da Defesa. A ausência de irresignação do Ministério Público quanto a este ponto torna definitiva a sentença nesse aspecto, devendo ser mantida a condenação sem a aplicação da pena de multa. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora r
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8066222-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO