PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SANTANA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CESSAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.169/STJ. DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO O CRÉDITO FOR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Collor, suspendeu o feito em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para a suspensão do cumprimento individual de sentença após o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ; e (ii) estabelecer se o cumprimento individual pode prosseguir sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ, com publicação do respectivo acórdão, faz cessar a suspensão nacional decorrente da afetação dos recursos repetitivos, eliminando o único fundamento da decisão agravada.

4.        A tese firmada no Tema 1.169/STJ dispensa a prévia liquidação da sentença coletiva quando a situação jurídica do exequente estiver documentalmente demonstrada e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução verificar, em concreto e assegurado o contraditório, eventual necessidade de liquidação.

5.        A razão determinante do precedente aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Collor, por se tratar de crédito apurável mediante operações aritméticas a partir dos parâmetros definidos no título executivo e na jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça.

6.        O agravo de instrumento é cabível, nos termos da tese firmada no Tema 988/STJ, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da controvérsia apenas em apelação, especialmente considerando o prolongado tempo de tramitação do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

7.        Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8026728-19.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, em que figuram como agravante FRANCISCO JOÃO DE SANTANA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SANTANA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 103782305) interposto por FRANCISCO JOÃO DE SANTANA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de origem nº 0560757-94.2014.8.05.0001, que cuida de Cumprimento Individual de Sentença oriundo de Ação Civil Pública (Plano Collor), movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A decisão agravada (ID 103783896) determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 1.169 do STJ — que discutia a necessidade de prévia liquidação do julgado para o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.

O processo de origem tramita desde 07/11/2014 perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo por objeto o cumprimento individual de sentença coletiva em favor do agravante, com valor da causa fixado em R$ 30.000,00, beneficiário de justiça gratuita.

O agravante devolve a este Colegiado as seguintes questões: (a) se, após o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ pela Primeira Seção do STJ, subsiste fundamento para a suspensão determinada na origem; (b) se, independentemente de eventual afetação superveniente, o presente caso comporta execução individual sem liquidação prévia, dado que a individualização do crédito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos com base no extrato bancário; e (c) se deve ser afastado o sobrestamento e determinado o regular prosseguimento do feito.

O Banco do Brasil S/A, em suas contrarrazões, suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo por suposto descabimento da via recursal — argumentando que a decisão de sobrestamento não se enquadraria no rol taxativo do art. 1.015 do CPC — e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da suspensão, seja com base no RE 632.212/STF, seja com base no Tema 1.169/STJ e em controvérsias correlatas, cuja pendência imporia a manutenção do sobrestamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026728-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO DE SANTANA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

I — DA ADMISSIBILIDADE-REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.

 

O Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando que a decisão de sobrestamento não se amoldaria às hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento seria inadmissível.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

O art. 1.015 do CPC estabelece rol de decisões interlocutórias desafiáveis por agravo de instrumento. Todavia, a leitura desse dispositivo não pode ser feita de maneira estanque. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi), firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

É precisamente a hipótese dos autos. A decisão de suspensão do processo fundamentou-se na sistemática dos recursos repetitivos, ao abrigo do art. 1.037, inciso II, do CPC, e o próprio art. 1.037, § 9º, do CPC prevê mecanismo de distinção entre o caso concreto e a tese repetitiva. O sobrestamento indefinido do feito, aguardando-se futura apelação, seria manifestamente inútil ao agravante, o que atrai a taxatividade mitigada consagrada no Tema 988/STJ.

 

A urgência é, no caso, agravada por circunstância documentada nos autos: Francisco João de Santana conta com 79 anos de idade, às vésperas dos 80 anos, com a perspectiva real de não vivenciar a solução de litígio iniciado em 2014. A negativa de acesso ao recurso implicaria grave esvaziamento da garantia de efetivo acesso à jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal).

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento.

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: tempestividade demonstrada, representação processual regular e dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à agravante. Não há preclusão, inovação recursal ou supressão de instância, porquanto todos os fundamentos do recurso dizem respeito diretamente à decisão impugnada.

 

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

II — DECISÃO REFORMADA 

 

O recurso é interposto em face de decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento Individual de Sentença oriundo de Ação Civil Pública (Plano Collor), determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ ao rito repetitivo do STJ — Tema 1.169 —, que discutia a necessidade de prévia liquidação do julgado para a execução individual de sentença coletiva genérica.

 

Sobreveio, contudo, fato processual determinante. Após tramitação que incluiu a deliberação da Corte Especial pela remessa da matéria à Primeira Seção, o Tema 1.169/STJ foi definitivamente julgado. Em 07/05/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Benedito Gonçalves, julgou o REsp 1.978.629/RJ (e os recursos conexos nº 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), fixando as teses do Tema 1.169, com acórdão já publicado.

 

Adianto, desde logo, que assiste razão ao Agravante.

 

O ponto nuclear da controvérsia — antes centrado na desafetação — resolve-se, agora, de modo ainda mais robusto: encerrado o julgamento do recurso repetitivo, exaure-se por completo a razão de ser da suspensão nacional. A suspensão dos processos determinada por ocasião da afetação (art. 1.037, II, do CPC) é efeito instrumental e temporário, destinado a aguardar a definição da tese. Definida a tese e publicado o acórdão, cessa o fundamento do sobrestamento; não há suspensão repetitiva que sobreviva ao julgamento do próprio repetitivo que a originou.

 

A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na afetação dos três Recursos Especiais ao Tema 1.169. Julgado o Tema e publicado o acórdão, o único fundamento da decisão impugnada deixou de existir. A manutenção da suspensão, nesse contexto, careceria de qualquer amparo jurídico e afrontaria a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).

 

Eventual pretensão de manutenção da suspensão com base em afetação diversa ou em controvérsia correlata que não integrou a fundamentação da decisão agravada não pode ser conhecida nesta sede. Para produzir sobrestamento no caso concreto, seria necessária nova decisão fundamentada do juízo de origem, após análise individualizada das peculiaridades do processo, sob pena de indevida inovação e supressão de instância. Não cabe a este Tribunal, em agravo de instrumento, substituir o juízo de origem na análise inicial de fundamento de sobrestamento que sequer foi adotado na decisão recorrida.

 

Superada a questão do sobrestamento, e ainda que se entenda pertinente examinar desde logo a questão de fundo, a conclusão é igualmente favorável à agravante, agora com o reforço do precedente vinculante.

 

No julgamento do Tema 1.169, a Primeira Seção do STJ fixou as seguintes teses: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (ii) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

 

A tese consagra, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a exigência indiscriminada de prévia liquidação de toda sentença coletiva atenta contra a razoável duração do processo, acrescendo despesas e prolongando o feito sem necessidade. Quando os elementos beneficiário e valor podem ser extraídos por simples cálculo aritmético a partir de dados documentais, a apresentação direta do cálculo no cumprimento de sentença substitui o procedimento liquidatório, na forma dos arts. 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil.

 

Da aplicabilidade da ratio decidendi ao caso concreto. 

 

Registre-se que a tese do Tema 1.169 foi enunciada com referência à execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos, no âmbito das relações de Direito Público, delimitação que decorreu do encaminhamento do julgamento da Corte Especial para a Primeira Seção. Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência da ratio decidendi ao presente caso.

 

Com efeito, o fundamento determinante do precedente não reside na qualidade de servidor público do exequente, mas na constatação, de índole processual e geral, de que é dispensável a liquidação prévia quando o crédito é apurável por simples cálculos aritméticos, observado o contraditório em sede de impugnação. Esse fundamento é plenamente transponível ao cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública versando expurgos inflacionários do Plano Collor, que se insere na mesma lógica de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. A própria jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ já dispensava a liquidação prévia nas hipóteses de apuração aritmética do crédito, de modo que a extensão do entendimento guarda coerência sistemática.

 

No presente caso, a sentença coletiva fixou, em conjunto com os recursos repetitivos aplicáveis (Tema STJ 685 — juros de mora; Tema STJ 891 — correção monetária; Tema STJ 1.101 — juros remuneratórios), os parâmetros necessários e suficientes para que o credor, mediante apresentação do extrato bancário que demonstre a titularidade da conta, a data-base dentro do período do plano econômico e o saldo em janeiro de 1989, possa aferir e individualizar seu crédito por simples operações aritméticas, sem necessidade de dilação instrutória adicional.

 

Ressalte-se, por fim, que a segunda tese do Tema 1.169 resguarda expressamente o contraditório: eventual alegação do agravado de que os cálculos dos expurgos seriam complexos, a demandar liquidação por arbitramento, constitui matéria a ser deduzida e apreciada, de forma concreta, perante o juízo da execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença — e não fundamento apto a justificar o sobrestamento genérico ora afastado. A definição da via adequada compete, em primeiro grau, ao MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

À luz da jurisprudência:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. (...) Tese fixada: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado". (...) Solução do caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 07/05/2026, Data de Publicação: 01/06/2026 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.905.298/RJ, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/05/2021, Data de Publicação: 05/05/2021 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...) fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência (...). (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Recurso Especial nº 1.704.520/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. (...) Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. (Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 18/08/2021, Data de Publicação: 03/09/2021 -exertos de ementa) G.N.

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...) AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Na situação vertente, não se visualiza razão para suspender o feito de origem, até que o colendo Superior Tribunal de Justiça decida se é imprescindível ou não a liquidação prévia do julgado (...), haja vista que o feito originário já se trata de liquidação individual de sentença coletiva. 6. Ademais, determinar a suspensão do trâmite do feito originário, com o fito de aguardar o julgamento do Tema nº 1.169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, consiste, neste momento, em medida contrária à celeridade e à razoabilidade (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) (...). (Tribunal de Justiça de Goiás, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5540423-28.2023.8.09.0000, Relatora: Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, Data de Publicação: DJ 09/10/2023 -exertos de ementa) G.N.

 

 

O Banco do Brasil S/A estruturou sua defesa em três eixos: (a) inadmissibilidade do agravo pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (b) necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ; e (c) persistência de fundamento autônomo de suspensão.

O primeiro argumento foi rejeitado no juízo de admissibilidade, à luz da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ.

O segundo argumento perdeu completamente o objeto: o Tema 1.169 foi julgado e teve seu acórdão publicado, cessando a suspensão dele decorrente. Mais do que isso, a tese firmada é favorável à pretensão da agravante, ao consagrar a dispensa de liquidação prévia quando o crédito é apurável por cálculos aritméticos.

O terceiro argumento — manutenção da suspensão por fundamento autônomo não apreciado na origem — não pode ser conhecido. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na afetação ao Tema 1.169. Não cabe ao agravado, em contrarrazões, introduzir novo fundamento de sobrestamento não examinado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Eventual incidência de controvérsia diversa deverá ser apreciada, se for o caso, pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, competente para tanto em primeiro grau.

VI — CONCLUSÕES 

Ante o exposto, voto no sentido de  CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença nº 0560757-94.2014.8.05.0001, perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ficando afastada a suspensão determinada com base na afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ ao Tema 1.169/STJ, já definitivamente julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de que o juízo de origem, em sede de impugnação e assegurado o contraditório, examine concretamente eventual necessidade de liquidação, nos termos da tese firmada.

Considerando que o provimento do recurso determina o prosseguimento do feito de origem, e que a decisão colegiada substitui a decisão monocrática que concedera o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), fica este exaurido com o julgamento, operando o acórdão seus efeitos desde logo, independentemente do trânsito em julgado, ressalvada eventual atribuição de efeito suspensivo a recurso porventura interposto, na forma da lei.

Deixa-se de majorar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a decisão agravada — de natureza interlocutória, relativa a sobrestamento do feito — não comportou fixação de honorários sucumbenciais, inexistindo verba anterior a ser majorada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A fixação de honorários de sucumbência, se cabível, dar-se-á por ocasião do julgamento do cumprimento de sentença na origem.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

 

RELATORA 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA