PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PISO MÍNIMO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE REAJUSTES E VANTAGENS SUPLEMENTARES. TEMA 1.132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em face do Município de Camacan/BA, visando ao reconhecimento do direito ao reajuste salarial instituído pela Lei Municipal nº 777/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a legislação federal e constitucional atinente ao piso salarial nacional da categoria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao reajuste e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando que a responsabilidade pelo custeio dos vencimentos e reajustes seria exclusiva da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade da União pelo piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias afasta a incidência de reajuste salarial concedido por lei municipal; e (ii) é legítima a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 777/2016 aos servidores da referida categoria, desde que respeitado o piso mínimo nacional. III. Razões de decidir 3.A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação expõe fundamentos suficientes de fato e de direito para impugnar a sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. 4. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.708/2018, e reafirmado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, constitui patamar mínimo remuneratório, cabendo à União a complementação financeira necessária. 5. A atribuição constitucional da União para assegurar o piso salarial não impede que o Município, no exercício de sua autonomia administrativa e legislativa, conceda reajustes gerais ou vantagens adicionais por meio de legislação local, desde que respeitado o mínimo nacional. 6. A Lei Municipal nº 777/2016 concedeu reajuste salarial aos servidores municipais sem ressalva específica quanto aos agentes comunitários de saúde, devendo ser aplicada à categoria, especialmente quando a legislação municipal que instituiu o cargo prevê a extensão dos reajustes gerais aos seus ocupantes. 7.O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a aplicação do piso salarial nacional, cabendo à União arcar com eventual diferença, sem prejuízo da concessão de vantagens suplementares pelos entes subnacionais. 8. Inexistindo demonstração de incompatibilidade entre o reajuste municipal e o piso nacional, correta a sentença que reconheceu o direito dos autores às diferenças remuneratórias decorrentes da lei local. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da União pelo custeio do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não afasta a autonomia municipal para conceder reajustes gerais ou vantagens suplementares por meio de legislação local. 2. É legítima a aplicação de reajuste salarial previsto em lei municipal à categoria, desde que respeitado o piso mínimo nacional fixado na legislação federal e constitucional.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º e 9º; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 3º e 4º, II; 1.010, II; 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 13.708/2018; EC nº 120/2022; Lei Municipal nº 777/2016; Lei Municipal nº 595/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132 (RE 1.279.765/BA). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001239-41.2018.8.05.0038, tendo como Apelante o Município de Camacan/BA e Apelados Jânio Damasceno dos Santos e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas, movida por Jânio Damasceno dos Santos e outros, em face do Município de Camacan/BA. Adoto o relatório da sentença (id 88875840), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de: a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022; b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas. Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas. Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98, § 3º, do CPC). Fica consignado 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Nelson Martins – OAB/BA 30.416 e 40% (quarenta por cento) de Valter Ribeiro – OAB/BA 54.987. Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). ID. 191991735: Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, pois não foram juntados os respectivos contratos, devendo ser formulado o pedido, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.” Irresignado, o Município apelou (id 88875843), aduzindo que a responsabilidade financeira para o pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, incluindo eventuais reajustes, é do Governo Federal, tendo o Município apenas contrapartida com as demais despesas. Afirma que a fixação dos vencimentos caberia exclusivamente à União, que os estabelece conforme seu planejamento financeiro, sob o fundamento de que os dispositivos contidos na Lei nº 13.708/2018 e na Lei nº 15.141/2025, além da Emenda Constitucional nº 120/2022, artigo 198, § 7º, atribuem à União a responsabilidade pelo vencimento desses agentes. Alega que a Lei Municipal nº 777/2016 seria voltada a servidores públicos municipais custeados com recursos próprios do Município, independente de programas federais de financiamento, e que o Poder Judiciário não poderia intervir para obrigar o Apelante a assumir despesa com pessoal não prevista em lei municipal, cabendo ao Município promover seu próprio planejamento orçamentário. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Os Apelados apresentaram contrarrazões (id 88875846), com preliminar de ausência de dialeticidade, pugnado pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas, movida por Jânio Damasceno dos Santos e outros, em face do Município de Camacan/BA. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. A controvérsia principal da demanda reside em verificar se os Apelados, Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, possuem o direito de receber o reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016, diante da alegação do Município de que a responsabilidade pela remuneração desses agentes é da União, em razão da legislação federal específica e das Emendas Constitucionais que regem a matéria. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias possuem um regime jurídico peculiar, em razão da relevância de suas atividades para o Sistema Único de Saúde (SUS). A Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes para a contratação e o regime jurídico desses profissionais. A Lei nº 12.994/2014, por sua vez, instituiu o piso salarial profissional nacional para essas categorias, fixando-o, inicialmente, em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018 alterou o artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo um escalonamento do piso salarial até atingir R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), em 1º de janeiro de 2021. Recentemente, a Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu o parágrafo 9º ao artigo 198 da Constituição Federal, dispondo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, com repasse da União aos demais entes federativos. O parágrafo 7º, do mesmo artigo 198, incluído pela EC nº 120/2022, prevê que: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais." O cerne da questão reside na interpretação da Lei Municipal nº 777/2016 em conjunto com a Lei Municipal nº 595/2007 (id’s 88874104, pág. 4/5 e 88874105, pág. 4/8), respectivamente, que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Camacan. O artigo 17 da Lei Municipal nº 595/2007, é claro ao dispor que: "Art. 17 - Para cumprimento desta Lei, os reajustes salariais constantes no anexo I serão aplicados no mesmo percentual dos demais servidores da rede pública, exceto da educação, salvo se o Governo Federal ou Estadual promover política salarial visando melhoria da categoria". Essa previsão legal demonstra a intenção do legislador municipal, de estender aos Agentes de Saúde os reajustes gerais concedidos aos demais servidores municipais, ressalvando apenas a hipótese de superveniência de política salarial federal ou estadual mais benéfica. O piso salarial nacional estabelecido pela legislação federal atua como um patamar mínimo, garantindo uma remuneração digna a esses profissionais. Contudo, a existência de um piso nacional não impede que os entes federativos, no exercício de sua competência legislativa suplementar e de sua autonomia, concedam reajustes ou vantagens adicionais que elevem a remuneração acima desse mínimo, desde que observada a legislação orçamentária e financeira pertinente. A decisão de primeiro grau corretamente observou que os salários base dos autores, conforme contracheques de março e junho de 2016 (período anterior à publicação da Lei Federal nº 11.350/2006), já eram superiores ao piso nacional inicialmente fixado de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal." Veja-se a jurisprudência: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art . 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8 .629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9 .646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9 .646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” (STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) O Tribunal também esclareceu que, até o advento da Lei nº 9.646/2022 (que não é o caso da lide), a expressão piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. A expressão piso salarial, deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais. A Lei Municipal nº 777/2016 (id 88744104), ao conceder reajuste salarial a todos os servidores efetivos, criou um direito que, nos termos do artigo 17 da Lei Municipal nº 595/2007 (id88744105), deveria ter sido estendido aos Apelados, salvo exceção expressa. A ausência de ressalva específica para os Agentes de Saúde na Lei nº 777/2016, implica que eles deveriam ter sido contemplados pelo reajuste, desde que sua remuneração não fosse inferior ao piso nacional. O fato de a responsabilidade pelo vencimento base ser da União, conforme a EC nº 120/2022, não desobriga o Município de cumprir sua própria legislação que concede reajustes gerais, especialmente quando estes representam uma melhoria para a categoria e o Município já vinha pagando valores superiores ao piso nacional. O custeio federal do piso salarial nacional destina-se a garantir um mínimo, mas não proíbe ou substitui a iniciativa municipal de valorizar seus servidores, através de leis locais que concedam reajustes ou outras vantagens. O Apelante não demonstrou que a aplicação do reajuste municipal colidiria com o piso nacional, de forma a desconfigurar a complementação devida pela União ou gerar incompatibilidade irreconciliável. Ao contrário, a Lei Municipal nº 777/2016, se coaduna com o espírito de valorização do servidor público e com a autonomia municipal para legislar sobre questões de interesse local, sempre em harmonia com as normas federais e constitucionais. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito dos Apelados ao reajuste salarial da Lei Municipal nº 777/2016 e suas diferenças, em observância ao piso mínimo nacional e ao Tema 1.132 do STF, se mostra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo a efetividade do direito dos servidores. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
VOTO