PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PISO MÍNIMO. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE REAJUSTES E VANTAGENS SUPLEMENTARES. TEMA 1.132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em face do Município de Camacan/BA, visando ao reconhecimento do direito ao reajuste salarial instituído pela Lei Municipal nº 777/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a legislação federal e constitucional atinente ao piso salarial nacional da categoria. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao reajuste e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Inconformado, o Município interpôs apelação, sustentando que a responsabilidade pelo custeio dos vencimentos e reajustes seria exclusiva da União.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade da União pelo piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias afasta a incidência de reajuste salarial concedido por lei municipal; e (ii) é legítima a aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 777/2016 aos servidores da referida categoria, desde que respeitado o piso mínimo nacional.

III. Razões de decidir

3.A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação expõe fundamentos suficientes de fato e de direito para impugnar a sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do CPC.

4. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.708/2018, e reafirmado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, constitui patamar mínimo remuneratório, cabendo à União a complementação financeira necessária.

5. A atribuição constitucional da União para assegurar o piso salarial não impede que o Município, no exercício de sua autonomia administrativa e legislativa, conceda reajustes gerais ou vantagens adicionais por meio de legislação local, desde que respeitado o mínimo nacional.

6. A Lei Municipal nº 777/2016 concedeu reajuste salarial aos servidores municipais sem ressalva específica quanto aos agentes comunitários de saúde, devendo ser aplicada à categoria, especialmente quando a legislação municipal que instituiu o cargo prevê a extensão dos reajustes gerais aos seus ocupantes.

7.O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a aplicação do piso salarial nacional, cabendo à União arcar com eventual diferença, sem prejuízo da concessão de vantagens suplementares pelos entes subnacionais.

8. Inexistindo demonstração de incompatibilidade entre o reajuste municipal e o piso nacional, correta a sentença que reconheceu o direito dos autores às diferenças remuneratórias decorrentes da lei local.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da União pelo custeio do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias não afasta a autonomia municipal para conceder reajustes gerais ou vantagens suplementares por meio de legislação local. 2. É legítima a aplicação de reajuste salarial previsto em lei municipal à categoria, desde que respeitado o piso mínimo nacional fixado na legislação federal e constitucional.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º e 9º; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 3º e 4º, II; 1.010, II; 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.350/2006; Lei nº 13.708/2018; EC nº 120/2022; Lei Municipal nº 777/2016; Lei Municipal nº 595/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.132 (RE 1.279.765/BA).

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001239-41.2018.8.05.0038, tendo como Apelante o Município de Camacan/BA e Apelados Jânio Damasceno dos Santos e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de créditos trabalhistas, movida por Jânio Damasceno dos Santos e outros, em face do Município de Camacan/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 88875840), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte ré, para o fim de:

a) reconhecer o direito ao reajuste salarial determinado na Lei Municipal nº 777/2016 sobre o salário básico e seus reflexos, observando-se o piso mínimo nacional das Lei Federal nº 11.350/2006, Lei Federal nº 13.708/2018 e EC nº 120/2022;

b) ao pagamento das diferenças salariais do reajuste salarial e seus reflexos, no período de 01/01/2016 até o ajuizamento da ação e parcelas vincendas.

Sobre os valores apurados deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora, observando-se o seguinte: I) correção pelo IPCA-e, apurado mês a mês, desde a época em que as diferenças se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 incidentes a partir da citação (STJ - REsp. 1.270.439-PR – 02/08/2013, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), até a posição 03/12/2021; e II) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), igualmente apuradas mês a mês desde a data em que se tornaram devidas.

Condeno o requerido ao pagamento de 95% (noventa e cinco por cento) e o autor a 05% (cinco por cento) das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), porém, isento aquele de seus pagamentos (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98,  § 3º, do CPC).

Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e suspendo a exigibilidade em relação a esta (art. 98,  § 3º, do CPC). Fica consignado 60% (sessenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Nelson Martins – OAB/BA 30.416 e 40% (quarenta por cento) de Valter Ribeiro – OAB/BA 54.987.

Sentença sujeita à liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), bem como ao reexame necessário (art. 496, I e § 3º, do CPC e Súmula 490-STJ). Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça para a realização do reexame necessário (art. 496, § 1º, do CPC).

Interposto eventual recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).

ID. 191991735: Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais, pois não foram juntados os respectivos contratos, devendo ser formulado o pedido, inclusive, em fase de cumprimento de sentença.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.

Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.”

Irresignado, o Município apelou (id 88875843), aduzindo que a responsabilidade financeira para o pagamento dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, incluindo eventuais reajustes, é do Governo Federal, tendo o Município apenas contrapartida com as demais despesas.

Afirma que a fixação dos vencimentos caberia exclusivamente à União, que os estabelece conforme seu planejamento financeiro, sob o fundamento de que os dispositivos contidos na Lei nº 13.708/2018 e na Lei nº 15.141/2025, além da Emenda Constitucional nº 120/2022, artigo 198, § 7º, atribuem à União a responsabilidade pelo vencimento desses agentes.

Alega que a Lei Municipal nº 777/2016 seria voltada a servidores públicos municipais custeados com recursos próprios do Município, independente de programas federais de financiamento, e que o Poder Judiciário não poderia intervir para obrigar o Apelante a assumir despesa com pessoal não prevista em lei municipal, cabendo ao Município promover seu próprio planejamento orçamentário.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (id 88875846), com preliminar de ausência de dialeticidade, pugnado pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-41.2018.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN
Advogado(s): LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO, ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
APELADO: JANIO DAMASCENO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): NELSON MARTINS QUADROS FILHO, VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas, movida por Jânio Damasceno dos Santos e outros, em face do Município de Camacan/BA.

Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC.

Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada.

A controvérsia principal da demanda reside em verificar se os Apelados, Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, possuem o direito de receber o reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 777/2016, diante da alegação do Município de que a responsabilidade pela remuneração desses agentes é da União, em razão da legislação federal específica e das Emendas Constitucionais que regem a matéria.

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias possuem um regime jurídico peculiar, em razão da relevância de suas atividades para o Sistema Único de Saúde (SUS).

A Emenda Constitucional nº 51/2006, posteriormente regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes para a contratação e o regime jurídico desses profissionais. A Lei nº 12.994/2014, por sua vez, instituiu o piso salarial profissional nacional para essas categorias, fixando-o, inicialmente, em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).

Posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018 alterou o artigo 9º-A, da Lei nº 11.350/2006, estabelecendo um escalonamento do piso salarial até atingir R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), em 1º de janeiro de 2021.

Recentemente, a Emenda Constitucional nº 120/2022 incluiu o parágrafo 9º ao artigo 198 da Constituição Federal, dispondo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, com repasse da União aos demais entes federativos.

O parágrafo 7º, do mesmo artigo 198, incluído pela EC nº 120/2022, prevê que:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais."

O cerne da questão reside na interpretação da Lei Municipal nº 777/2016 em conjunto com a Lei Municipal nº 595/2007 (id’s 88874104, pág. 4/5 e 88874105, pág. 4/8), respectivamente, que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Camacan.

O artigo 17 da Lei Municipal nº 595/2007, é claro ao dispor que:

"Art. 17 - Para cumprimento desta Lei, os reajustes salariais constantes no anexo I serão aplicados no mesmo percentual dos demais servidores da rede pública, exceto da educação, salvo se o Governo Federal ou Estadual promover política salarial visando melhoria da categoria".

Essa previsão legal demonstra a intenção do legislador municipal, de estender aos Agentes de Saúde os reajustes gerais concedidos aos demais servidores municipais, ressalvando apenas a hipótese de superveniência de política salarial federal ou estadual mais benéfica.

O piso salarial nacional estabelecido pela legislação federal atua como um patamar mínimo, garantindo uma remuneração digna a esses profissionais. Contudo, a existência de um piso nacional não impede que os entes federativos, no exercício de sua competência legislativa suplementar e de sua autonomia, concedam reajustes ou vantagens adicionais que elevem a remuneração acima desse mínimo, desde que observada a legislação orçamentária e financeira pertinente.

A decisão de primeiro grau corretamente observou que os salários base dos autores, conforme contracheques de março e junho de 2016 (período anterior à publicação da Lei Federal nº 11.350/2006), já eram superiores ao piso nacional inicialmente fixado de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema 1.132 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal."

Veja-se a jurisprudência:

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art . 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8 .629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9 .646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - E constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9 .646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”

(STF - RE: 1279765 BA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024)

O Tribunal também esclareceu que, até o advento da Lei nº 9.646/2022 (que não é o caso da lide), a expressão piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

A expressão piso salarial, deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.

A Lei Municipal nº 777/2016 (id 88744104), ao conceder reajuste salarial a todos os servidores efetivos, criou um direito que, nos termos do artigo 17 da Lei Municipal nº 595/2007 (id88744105), deveria ter sido estendido aos Apelados, salvo exceção expressa.

A ausência de ressalva específica para os Agentes de Saúde na Lei nº 777/2016, implica que eles deveriam ter sido contemplados pelo reajuste, desde que sua remuneração não fosse inferior ao piso nacional.

O fato de a responsabilidade pelo vencimento base ser da União, conforme a EC nº 120/2022, não desobriga o Município de cumprir sua própria legislação que concede reajustes gerais, especialmente quando estes representam uma melhoria para a categoria e o Município já vinha pagando valores superiores ao piso nacional.

O custeio federal do piso salarial nacional destina-se a garantir um mínimo, mas não proíbe ou substitui a iniciativa municipal de valorizar seus servidores, através de leis locais que concedam reajustes ou outras vantagens.

O Apelante não demonstrou que a aplicação do reajuste municipal colidiria com o piso nacional, de forma a desconfigurar a complementação devida pela União ou gerar incompatibilidade irreconciliável. Ao contrário, a Lei Municipal nº 777/2016, se coaduna com o espírito de valorização do servidor público e com a autonomia municipal para legislar sobre questões de interesse local, sempre em harmonia com as normas federais e constitucionais.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito dos Apelados ao reajuste salarial da Lei Municipal nº 777/2016 e suas diferenças, em observância ao piso mínimo nacional e ao Tema 1.132 do STF, se mostra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, garantindo a efetividade do direito dos servidores.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator