PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pela apelante visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de veículos. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, em razão da ausência de citação válida da parte ré. Apelação interposta pela autora, alegando que apresentou tempestivamente petição com novos elementos para localização da parte demandada, sem que houvesse deliberação judicial a respeito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, por inépcia da inicial, foi regular diante da ausência de análise da manifestação protocolada pela parte autora contendo esclarecimentos e novos requerimentos relativos à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito com base no art. 330, IV, do CPC exige o prévio descumprimento da ordem de emenda da inicial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A parte autora apresentou manifestação tempestiva em cumprimento à determinação judicial, contendo elementos para localização do réu, além de pleito de redirecionamento da demanda, nos termos do art. 110 do CPC. A sentença foi proferida sem apreciação da petição juntada, configurando decisão surpresa, em afronta ao disposto no art. 10 do CPC, que impõe a observância do contraditório. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, o que exige do julgador a análise das postulações formuladas antes de proferir decisão terminativa. A ausência de deliberação judicial sobre requerimento da parte configura vício processual que compromete a validade do julgado, impondo a sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular prosseguimento do feito. CPC, arts. 6º, 10, 110, 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501035-39.2019.8.05.0039 em que é apelante MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e apelada PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-39.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI
APELADO: PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Monitória nº 0501035-39.2019.8.05.0039, ajuizada em face de PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Sem honorários sucumbenciais. Irresignada, a apelante sustenta que, desde o ajuizamento da demanda, vem tentando efetivar a citação da empresa apelada, conforme petições de IDs 296308968, 296308993, 383977191 e 449322011, sendo que nenhuma delas foi analisada pelo MM. Juízo. Assevera que em nenhum momento deixou o feito paralisado, pois, após a devolução da primeira carta de citação negativa, requereu nova citação indicando novo endereço para a diligência. Alega que, antes de qualquer sentença determinando a extinção do feito por inépcia da inicial, deveria a autora ter sido intimada para sanar qualquer erro de sua parte. Argumenta que nenhuma das hipóteses de inépcia contempla a ausência de citação válida como causa de indeferimento, porquanto a citação é ato subsequente ao protocolo da petição inicial e não integra os elementos essenciais da peça inicial previstos no art. 319 do CPC. Ao fim, requer que o recurso seja provido para anular a sentença. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-39.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI
APELADO: PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação manejada contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a inépcia da exordial com esteio nos arts. 319, II, 321, caput, e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não houve apresentação de endereço válido da demandada para fins citatórios. Na origem, foi ajuizada ação monitória objetivando a cobrança de valores inadimplidos pela empresa demandada, perfazendo o montante de R$ 62.435,50 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), oriundos de relação contratual de locação de veículos. O magistrado de primeiro grau encerrou prematuramente a marcha processual, consignando que o feito tramitava há período superior a quatro anos sem que a credora tivesse logrado êxito em fornecer endereço hábil para a angularização da relação processual. Inconformada, a recorrente busca a cassação do decisum, postulando a devolução dos autos à origem para continuidade da tramitação, alegando ter diligenciado reiteradamente e que suas manifestações permaneceram sem análise. Posto isso, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve desídia processual por parte da demandante apta a autorizar o encerramento prematuro do feito. Passo ao exame da questão. Da análise dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a Secretaria da unidade judiciária de origem expediu ato ordinatório (ID. 93858310), em 29 de abril de 2024, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que a demandante informasse código postal válido, advertindo-a quanto à possibilidade de extinção em caso de descumprimento. Em resposta, a credora protocolou manifestação (ID. 93858312), datada de 17 de junho de 2024, oportunidade em que: (i) demonstrou a correção do logradouro anteriormente indicado, mediante comprovação por ferramenta de geolocalização; (ii) noticiou o encerramento irregular das atividades empresariais da devedora, ocorrido no ano de 2020, mediante procedimento de liquidação voluntária; (iii) pleiteou o redirecionamento da demanda em face do quadro societário, invocando o fenômeno da sucessão processual disciplinado no art. 110 do Código de Processo Civil; e (iv) declinou novos endereços para realização do ato citatório. Sucede que a sentença foi proferida em 28 de janeiro de 2025, sem que houvesse qualquer deliberação acerca dos requerimentos pendentes, olvidando-se por da petição apresentada em atendimento à intimação anteriormente realizada. Evidencia-se, portanto, que a demandante não permaneceu silente, já que respondeu tempestivamente ao comando judicial, fornecendo os esclarecimentos solicitados e formulando pleitos pertinentes ao deslinde da questão citatória. O pronunciamento impugnado, todavia, ignorou integralmente a manifestação ofertada, incorrendo em vedada decisão surpresa, em descompasso com a norma fundamental estampada no art. 10 do Código de Processo Civil, que proscreve julgamentos fundados em questões não submetidas ao prévio contraditório das partes. O dever de colaboração recíproca entre os atores processuais, positivado no art. 6º do diploma processual, exigia do órgão julgador, previamente ao encerramento anômalo do feito, a apreciação das postulações deduzidas pela credora, viabilizando a eventual ampliação subjetiva do polo passivo e a expedição de novos mandados citatórios. Ademais, o indeferimento da peça vestibular por inépcia, com arrimo no art. 330, IV, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, pressupõe o descumprimento pelo demandante da ordem de emenda da inicial, contudo, na hipótese vertente, a autora deu cumprimento à determinação judicial, protocolando petição com as informações requeridas e novos pedidos, sendo certo que a ausência de exame dessa manifestação constitui falha imputável exclusivamente ao aparato judiciário. Com maior razão, tendo a parte efetivamente atendido ao comando judicial, mediante apresentação de manifestação contendo as informações e requerimentos cabíveis, revela-se incabível a extinção do feito sem prévia análise das postulações deduzidas. Ante o quadro delineado, impõe-se a desconstituição do pronunciamento objurgado, com a consequente devolução dos autos à origem para exame do pedido formulado na petição de ID. 93858312, assegurando-se o regular prosseguimento da marcha processual. Isso posto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501035-39.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI
APELADO: PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO