PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s):HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

 

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões ou contradições alegadas pelo embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. A contradição passível de ser atacada por meio do presente recurso é a interna, decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, o que não se vê na espécie. O presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos de declaração não acolhidos. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s): HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

Os presentes Embargos de Declaração (ID. 99258288) foram opostos por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - Me, contra o Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0005531-26.2011.8.05.0274 (ID. 98359513), que negou provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença.

Em suas razões, o embargante aduz a existência de omissão e contradição no decisum.

Alega que o acórdão embargado, ao apreciar as razões recursais, consignou entendimento no sentido de que a apelante teria sustentado que o Ministério da Educação – MEC teria impedido a instituição de ensino de fornecer os documentos acadêmicos pleiteados pelas apeladas.

Acrescenta que tal conclusão não reflete o argumento efetivamente desenvolvido, que seria a transferência integral da gestão acadêmica e administrativa, incluindo a guarda, emissão e fornecimento de históricos escolares, à UNIUBE, em razão de atos regulatórios e administrativos decorrentes da intervenção do MEC, fato este expressamente previsto em contrato e reiteradamente destacado na Apelação.

Sustenta que o acórdão, ao não enfrentar tal distinção, deixou de apreciar de modo claro e específico a alegação de ausência de responsabilidade decorrente da inexistência de gerência sobre os documentos.

Assim, requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para ver sanados os vícios apontados no r. acórdão, com a consequente reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes em relação ao IMES, sob a alegação de que este nunca figurou como responsável pelo contrato de prestação de serviço e pela emissão de documentos.

Para fins de prequestionamento, o embargante pugna pelo pronunciamento explícito acerca dos artigos 1.022 do CPC, 393 do Código Civil e demais dispositivos pertinentes.

A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se acerca dos embargos de declaração (ID. 100006878), argumentando que são meramente protelatórios e que o acórdão proferido já se manifestou expressamente quanto às alegações do embargante, não sendo omisso apenas por ser desfavorável.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 31 de março de  2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005531-26.2011.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SUZANA MARIA SANTOS BARRETO, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: IALLA DOS SANTOS GUSMAO e outros
Advogado(s): HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO, OTTO WAGNER DE MAGALHAES

 

VOTO

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes aclaratórios.

Ad cautelam, assim restou consignado no acórdão embargado:

                   “(...)

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade do apelante pelos danos causados às apeladas; (ii) a existência do dever de indenizar por danos morais; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado.

A tese do apelante de sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, argumentando que atuou apenas como interveniente no contrato firmado entre as discentes e a UNIUBE, sem assumir qualquer responsabilidade direta pelos atos administrativos ou de gestão do curso, não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

As autoras apeladas, na qualidade de alunas, enquadram-se no conceito de consumidoras previsto no artigo 2º do CDC, enquanto as instituições de ensino rés, como prestadoras de serviços educacionais, amoldam-se ao conceito de fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, é plenamente aplicável a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta perante o consumidor como fornecedor do serviço responde pelos danos causados, independentemente de arranjos contratuais internos entre as empresas envolvidas.

As autoras cursaram na FTC, frequentaram suas instalações e mantiveram com ela relação direta durante todo o período em que estiveram matriculadas.

A eventual existência de contrato entre as instituições de ensino, estabelecendo divisão de responsabilidades, constitui res inter alios acta, inoponível às consumidoras.

Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo:

Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

No mesmo sentido, o artigo 25, § 1º, do CDC dispõe que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Conforme demonstrado nos autos, as autoras frequentaram o curso ministrado pela FTC de janeiro de 2009 até o momento em que requereram a transferência.

A circunstância de ter havido alteração na gestão do curso em setembro de 2010 não exime o apelante de sua responsabilidade pelos serviços educacionais prestados durante todo o período em que as autoras estiveram a ele vinculadas, tampouco o desonera da obrigação de fornecer a documentação acadêmica referente a esse período.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ausência de responsabilidade.

Outrossim, a alegação de inexistência do dever de indenizar, sustentando ausência de conduta ilícita e ocorrência de força maior decorrente de ação do MEC, não prospera

Isto porque, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece, em seu artigo 6º, regra cogente e de ordem pública que veda expressamente a retenção de documentos escolares por parte das instituições de ensino:

"Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais."

A norma é imperativa e não admite exceções. O legislador, atento à função social da educação e à vulnerabilidade do estudante na relação de consumo, estabeleceu que os estabelecimentos de ensino têm o dever legal de expedir, a qualquer tempo e independentemente de adimplência, os documentos de transferência de seus alunos.

Nesse sentido:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à ilegalidade da retenção de documentos escolares:

RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR JUNTO À IES. ÓBICE PARA O FORNECIMENTO DO DOCUMENTO . ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Tratam-se os presentes autos da pretensão de RILAINE MATOS ARAUJO em obter provimento jurisdicional para condenar a requerida na reparação por danos morais sofridos.Alega a parte autora, em síntese, que foi regularmente matriculada no curso de Tecnólogo em Marketing, na modalidade a distância, ofertado pela requerida no polo de Santo Amaro – Série 4 . Após cumprir parte substancial da carga horária e das disciplinas, necessitou do histórico escolar para prosseguir com novos projetos acadêmicos e profissionais. Em 28 de abril de 2025, por meio da plataforma institucional, sob o Protocolo nº 000000010563026, solicitou formalmente a emissão do histórico escolar, sendo estabelecido prazo de 45 dias corridos para conclusão do procedimento. Durante o trâmite do pedido, comunicou à requerida que havia mudado seu domicílio para Salvador/BA, solicitando que o documento fosse enviado ao novo endereço ou emitido em formato digital, em conformidade com a Portaria MEC nº 554/2019, que regulamenta a emissão digital de históricos escolares com validade jurídica e autenticidade garantida por certificação ICP-Brasil. Sustenta que a ré manteve a destinação do documento para o endereço antigo, recusando-se a adotar solução simples e viável, como o envio digital, exigindo que a autora retirasse pessoalmente o documento no polo de São Paulo ou enviasse representante com procuração e firma reconhecida . Afirma que passaram mais de quatro meses desde a solicitação sem que o documento fosse entregue, tampouco houve qualquer previsão para solução. Devidamente citada, a Acionada apresentou peça contestatória (evento n. 26). A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Destarte, ante o escandido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, convalidando os efeitos da liminar deferida, determinar que a acionada emita histórico acadêmico, no prazo de 05 úteis, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$10 .000,00, em caso de descumprimento." Irresignada, a parte Autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Diante da criteriosa análise processual, entendo que a sentença merece reforma . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14 § 3 do CDC. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora/Recorrente comprovou ter solicitado o histórico escolar em formato digital, porém a IES deixou de efetivar sua entrega. Por sua vez, a Acionada/Recorrida não se desincumbiu do seu ônus de apresentar contraprova apta a infirmar o direito alegado. Nesse sentido, cumpre registrar parte da fundamentação da sentença: "No caso em testilha, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos e dos documentos arrolados pela parte autora, verifico que assiste razão à acionante, havendo efetiva falha na prestação dos serviços por parte da faculdade, restando evidenciada, pela documentação acostada aos autos, que houve solicitação formal do histórico escolar realizada em 28 de abril de 2025, através do Protocolo nº 000000010563026, bem como o transcurso do prazo de 45 dias estabelecido pela própria instituição de ensino sem a devida entrega do documento . Não há de se negar que a demora na disponibilização do histórico escolar pode comprometer irreversivelmente oportunidades acadêmicas e profissionais da requerente, sendo oportunamente deferida, por este juízo, liminar compelindo a instituição a entregar o documento solicitado, de maneira imediata." Com efeito, resta demonstrada a falha na prestação de serviço no caso sub judice. No mérito recursal, assiste razão à Autora/Recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque, restou devidamente comprovado que a recusa e/ou demora na entrega do referido documento causou à Autora/Recorrente significativo transtorno em sua esfera pessoal, impedindo-a de utilizar o histórico escolar para outras finalidades acadêmicas e profissionais . Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. RECUSA DA RÉ EM FORNECER O HISTÓRICO ESCOLAR ADEQUADO PARA O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . COBRANÇA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000243-12.2025.8 .05.0079,Relator (a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 06/11/2025) Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 .000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento ilícito. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE autora, apenas para condenar a Acionada/Recorrida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde a citação. Mantém-se a sentença nos demais termos e fundamentos . Sem custas e honorários. Salvador/BA, (data registrada no sistema). MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01452568220258050001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/12/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ENCERRAMENTO ABRUPTO DO CURSO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO - PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO . DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Age com acerto o Juiz ao julgar procedente a obrigação de fazer, consistente na determinação à instituição de ensino superior, que encerrou abruptamente as suas atividades, de entregar toda a documentação necessária para permitir a transferência do aluno para outra instituição de ensino superior - Não comprovado que o reconhecimento pelo MEC do curso ministrado pela instituição de ensino superior que encerrou as atividades é imprescindível para permitir a transferência do aluno para outra instituição de ensino superior, deve ser mantida a improcedência do pedido de rescisão contratual - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020812520218130271, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL . CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMEDIATA CONVERSÃO DA MULTA COMINATÓRIA EM PERDAS E DANOS, CONSUBSTANCIADAS EM DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em regra, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo no ponto em que discute o capítulo da sentença que tratou da obrigação de fazer, em confirmação da tutela anteriormente deferida, mas pode ser admitida no duplo efeito, se demonstrada a probabilidade do direito vindicado . II- Se após o cancelamento do curso na vigência do contrato de prestação de serviço, a aluna não comprova que a nova instituição de ensino exige, para sua transferência, outros documentos além do histórico escolar e da grade curricular, impossível compelir a prestadora de serviço a entregar-lhe documentos outros, não exigidos pela Portaria 230/2007, do MEC. III- O cancelamento de curso superior durante a vigência do contrato de prestação de serviço educacional enseja dano moral ao aluno, que se vê frustrado da legítima expectativa de concluir o curso naquela instituição contratada, fato que afeta sua integridade psíquica, cuja responsabilidade civil de indenizar é da instituição de ensino. IV- Não merece minoração a indenização fixada à luz do caso concreto, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Inviável a conversão das astreintes em perdas e danos, consubstanciadas em nova indenização por dano moral, geradora de bis in idem, se cumprida a ordem cominatória . VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020751820218130271, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)

No caso dos autos, restou demonstrado que as autoras solicitaram tempestivamente os documentos necessários para transferência a outra instituição de ensino e não foram atendidas de forma adequada, o que lhes causou a perda de um semestre letivo.

A conduta das rés, ao negar ou fornecer incorretamente a documentação, violou frontalmente o comando legal insculpido no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99.

A alegação de força maior decorrente de ação do MEC não socorre o apelante, uma vez que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer ato do Ministério da Educação que tivesse tornado impossível o cumprimento da obrigação de fornecer a documentação escolar.

Ademais, a obrigação de expedir documentos de transferência é legal e incondicional, não podendo ser afastada por alegações genéricas de dificuldades administrativas.

Com efeito, o artigo 393 do Código Civil, invocado pelo apelante, exclui a responsabilidade do devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior apenas quando demonstrada a inevitabilidade e a imprevisibilidade do evento, o que na espécie, não se aplica, pois a expedição de documentos escolares constitui obrigação ordinária e inerente à atividade educacional, não se vislumbrando qualquer evento externo, imprevisível e irresistível que pudesse justificar seu descumprimento.

De mais  a mais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A excludente de responsabilidade prevista no § 3º do mesmo artigo somente se aplica quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não verificadas nos autos.

Assim, configurada a conduta ilícita consistente na negativa ou fornecimento incorreto de documentação escolar, em afronta ao artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, resta caracterizado o dever de indenizar .”

 

Outrossim, da leitura do Acórdão colegiado, conclui-se que, não há que falar em suposta falta de fundamentação da decisão embargada, posto que a motivação concisa de qualquer decisão não se confunde com a sua ausência. Com efeito, se a decisão apresentar alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, do CPC, será considerada deficiente.

No entanto, na espécie, a decisão foi sucinta e precisa, não podendo se confundir com ausência de fundamentação. Portanto, não há que falar em nulidade da decisão por afronta ao art. 489, do CPC.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição e obscuridade , visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

No mais, não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos.

Desta forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes. (AgRg no REsp 1456915/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) .

Ademais, é imperioso consignar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios.

É importante registrar que o vício da contradição somente é passível de ser sanado, através de embargos de declaração, quando há “justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2007, p. 545/546), o que, conforme delineado alhures, não ocorreu na presente hipótese.

De fato, a contradição, disposta no art. 1022, inciso I, do CPC/2015, que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, deve ser aquela encontrada no próprio julgado, nunca eventual contradição com outros julgados ou com entendimento de parte atuante no processo.

Com efeito, das argumentações tecidas pelo embargante, extrai-se que a suposta contradição apontada estaria entre o Acórdão e o entendimento por ela esposado.

No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa.

Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

Verifica-se, na realidade, que o embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão ou contradição, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.

Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito da recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Ainda, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis:

“Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação  acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,            de                      de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

               RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA