PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-33.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MBM TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
Advogado(s):CAIO SANTOS RIOS

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECOLHIMENTO DO ISSQN INDEVIDO. ATIVIDADE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. IRRETROATIVIDADE. IPCA-E E PERÍODOS ANTERIORES À EMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAÇÃO DO IPCA-E.

I – O ISSQN cobrado pelo Município sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual é indevido, por tratar-se de competência tributária exclusiva do Estado, tornando inaplicável o art. 166 do CTN, que exige comprovação de não repasse do encargo apenas para tributos válidos e regularmente instituídos.

II – – O conjunto probatório apresentado pela Apelada, consistente em PGDAS, retificações de tributos, declarações e parecer administrativo do Município, comprova de forma inequívoca que a atividade exercida consiste no transporte intermunicipal/interestadual, afastando a necessidade de realização de prova pericial fiscal-contábil.

III - A alegação de ausência de comprovação da exclusividade da atividade não se sustenta diante da documentação apresentada e da própria admissão do ente municipal, sendo suficiente para fins de condenação.

IV – Quanto à atualização monetária e juros de mora, deve-se observar a irretroatividade da EC nº 113/2021, aplicando-se para parcelas anteriores à sua vigência o IPCA-E como índice de correção e os juros da caderneta de poupança, respeitando a jurisprudência consolidada do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).

V – Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação 80001054120238050090, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 24/09/2025; STF, ADI 1.220; STJ, Tema 905.



ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000413-33.2019.8.05.0053) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito, em que litiga com MBM TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA, ora Apelada.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator,

 

Sala das sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-33.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MBM TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000413-33.2019.8.05.0053) interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito, ajuizada por MBM TRANSPORTES LTDA, ora Apelada.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 92726477), a saber:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MBM TRANSPORTES LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTRO ALVES, ambos qualificados nos autos.

Em petição inicial (ID 32951415), a parte autora alega, em síntese, que é empresa atuante no ramo de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, e que, durante o período de abril/2014 a junho/2016, por equívoco, recolheu ISS (Imposto Sobre Serviços) ao Município de Castro Alves, quando deveria ter recolhido ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao Estado da Bahia.

Relata que, ao descobrir o equívoco, retificou os PGDASs (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples), excluindo o tributo municipal (ISS) e incluindo o tributo estadual (ICMS), o que gerou diferenças tributárias correspondentes ao tributo estadual não recolhido anteriormente, as quais foram regularizadas mediante parcelamento.

Afirma que protocolou pedido administrativo de restituição do tributo pago indevidamente (Protocolo nº 4.495/2016) junto à Prefeitura Municipal de Castro Alves, o qual, apesar de constantemente diligenciado, não recebeu a atenção devida.

Sustenta, em suma, que o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas é tributado pelo ICMS, não havendo que se falar em hipótese alguma em fato gerador do imposto municipal (ISS), razão pela qual o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente aos cofres municipais se funda.

Com a inicial juntou diversos documentos, dentre os quais PGDASs do período 04/2014 a 06/2016, comprovantes de pagamento do DAS, comprovante de parcelamento do ICMS, cópia do pedido administrativo junto à prefeitura, cópia do parecer da prefeitura, cópia da petição atendendo parecer, declaração conjunta informando não ter havido compensação dos tributos e planilha de atualização dos valores recolhidos indevidamente (IDs 32951415 a 32951669), além de outros.

Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 82288322), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, argumentou que as atividades desempenhadas pela autora estavam corretamente enquadradas pela municipalidade dentre aquelas passíveis de tributação, por estarem previstas na lista anexa à Lei Municipal que instituiu o Código Tributário Municipal, item 16.01, "serviços de transporte de natureza municipal". Argumentou ainda que a parte autora não demonstrou que o valor do ISS incidente sobre os serviços prestados não foi repassado aos contratantes, o que seria necessário nos termos do art. 166 do CTN.

 

A parte autora apresentou réplica (ID 91633512), refutando a prescrição sob o fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional quando do reconhecimento da dívida pelo réu, por ocasião do parecer emitido pelo Município em 15/05/2017. Reiterou que a atividade desenvolvida é de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, o que descaracteriza a incidência do ISS.

Intimadas as partes para especificarem provas (ID 182831272), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 184866390), quedando-se o réu silente.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.”


O pedido formulado pela parte Autora foi julgado parcialmente procedente, contudo, também foi acolhido a parcialmente a prejudicial alegado pelo Réu, reconhecendo a prescrição das pretensões conforme dispositivo abaixo transcrito:


“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial, para reconhecer a prescrição das pretensões referentes aos recolhimentos indevidos efetuados antes de 29/08/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES a restituir à parte autora, MBM TRANSPORTES LTDA, o valor correspondente às importâncias recolhidas indevidamente a título de ISSQN durante o período não prescrito (setembro/2014 a junho/2016), atualizado pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, desde cada pagamento indevido.

 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o réu, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 14, c/c art. 86, caput, todos do CPC.

 

Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Sentença não sujeita à remessa necessária, à luz do art. 496, III, do CPC. Nesse ponto, cumpre frisar que, embora não se tenha no dispositivo o valor exato da condenação, é certo que há a delimitação de todos os parâmetros necessários para se chegar a tal valor por simples cálculo aritmético, não se podendo, portanto, falar em sentença ilíquida. Ademais, considerando o valor apontado na inicial e, ainda, o fato de que o pedido foi parcialmente acolhido, é possível se perceber, claramente, que o valor devido não irá superar a 100 salários-mínimos.”


Em suas razões recursais (ID. 92726480), a Apelante alega, em síntese, que, por se tratar o ISS de tributo indireto, a restituição somente é possível mediante comprovação de que o encargo financeiro não foi transferido ao consumidor final, conforme o art. 166 do CTN, razão pela qual requer a reforma da sentença que afastou tal exigência.

Ademais, alega que não foi comprovada a exclusividade da atividade de transporte intermunicipal, pois a apelada não apresentou contratos, notas fiscais ou itinerários que demonstrassem a inexistência de transporte municipal, o que impediria a restituição integral do ISS ou, ao menos, exigiria a realização de prova pericial fiscal-contábil.

Sustenta, ainda, que a aplicação da Taxa SELIC desde os pagamentos indevidos é retroativa e contrária à EC nº 113/2021, devendo-se adotar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até novembro de 2021, e somente a partir de dezembro de 2021 a SELIC.

Dessa forma,  requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação de repetição de indébito, reconhecendo a legitimidade da cobrança do ISS; subsidiariamente, pede a aplicação do art. 166 do CTN, a realização de prova pericial fiscal-contábil e a adequação dos critérios de atualização monetária e juros, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 92726485), sustenta a incompetência municipal para cobrança de ISS sobre transporte intermunicipal e interestadual, sujeito ao ICMS estadual. Fundamenta também  que o art. 166 do CTN é inaplicável, pois o ISS foi cobrado por ente incompetente, tornando a exigência nula e a restituição devida independentemente de prova de repasse do encargo. Por fim, sustenta a manutenção da aplicação da taxa selic


Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 92953054).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000413-33.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  
APELADO: MBM TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS

 

VOTO

1- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensa-se o preparo em razão da isenção legal. O presente feito é tempestivo.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO.

2 - Do mérito


2.1 Da inaplicabilidade do art. 166 do CTN

 

No tocante à alegada necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro, à luz do art. 166 do CTN, não assiste razão ao apelante.

O referido dispositivo tem aplicação restrita aos tributos indiretos validamente instituídos, quando o pagamento indevido decorre de erro no cálculo, na base de incidência ou na interpretação da norma tributária, mas não quando o vício está na própria competência tributária do ente arrecadador, como já consignado em sentença.

Em outras palavras, o art. 166 do CTN pressupõe a validade da relação jurídico-tributária em si, ainda que o pagamento tenha sido indevido em razão de excesso ou irregularidade, o que não ocorre quando o tributo é cobrado por ente absolutamente incompetente.

No caso concreto, o ISS foi exigido pelo Município de Castro Alves sobre serviços de transporte intermunicipal e interestadual, cuja tributação é, por expressa disposição constitucional (art. 155, II, da Constituição Federal e art. 2º, II, da LC nº 87/1996), de competência dos Estados e do Distrito Federal, estando, pois, fora do campo de incidência do imposto municipal.

Portanto, não há falar em transferência de encargo ou repasse a terceiro, pois o tributo sequer poderia ter sido exigido. A restituição, nessa hipótese, decorre da própria inexistência do vínculo jurídico tributário e não da dinâmica econômica de repasse típica dos tributos indiretos válidos.

2.2 Da suficiência do conjunto probatório apresentado pela Apelada


A Apelante alega que a empresa Apelada não comprovou a exclusividade na prestação de serviços de transporte intermunicipal/interestadual, apontando a ausência de contratos de prestação de serviços, notas fiscais e itinerários, e sugerindo a necessidade de realização de prova pericial contábil-fiscal.

Contudo, tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que Apelada apresentou documentação ampla aos autos, notadamente os PGDAS (IDs 92726428 a 92726454) os quais evidenciam de forma clara a natureza das operações realizadas, demonstrando o recolhimento e posterior retificação do tributo municipal.

Cumpre destacar, ainda, que o próprio Município, em parecer administrativo (ID 92726469), reconheceu a natureza intermunicipal/interestadual dos serviços prestados pela MBM Transportes LTDA., registrando, inclusive, a constatação do recolhimento indevido do ISS, como abordado em sentença.


Assim, não há respaldo na alegação de desconhecimento ou ausência de provas robustas quanto à exclusividade da atividade exercida pela Apelada.


2.3  Índice de atualização monetária e juros de mora


No que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, a parte apelante alega que deve ser mantida a determinação de aplicação do IPCA-E e juros da poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir daí a taxa SELIC.


A EC nº 113/2021, promulgada e publicada em 08 de dezembro de 2021, acrescentou dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo, em seu art. 3º, que:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."


Dessa maneira,  a controvérsia central consiste em verificar se a taxa Selic, estabelecida pela emenda constitucional como parâmetro único para atualização monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, pode ser aplicada de forma retroativa a fatos geradores anteriores à sua vigência, apenas em razão de a sentença ter sido prolatada após a publicação da referida norma.


O princípio da irretroatividade das leis, com expressa previsão constitucional no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, constituindo garantia fundamental do cidadão contra alterações legislativas supervenientes que pretendam modificar situações jurídicas já consolidadas.

No campo da atualização monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.220, fixou a seguinte tese: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido".


Sob essa perspectiva axiológica, a taxa SELIC, instituída pela EC nº 113/2021 como índice único para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, somente pode incidir a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 09/12/2021, não podendo retroagir para alcançar parcelas vencidas anteriormente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis.


Isso significa que, para as parcelas vencidas antes da vigência da EC nº 113/2021, devem ser aplicados os índices então vigentes, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), que fixaram o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como índice de juros de mora.


É a posição consolidada deste Tribunal, vejamos:



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. NÃO RETROATIVIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Município de Iaçu ao pagamento de valores referentes à gratificação de estímulo às atividades de classe do mês de dezembro de 2012 e ao terço constitucional de férias do ano de 2012. A decisão reconheceu que o Município não comprovou o efetivo pagamento das verbas, limitando-se a apresentar fichas financeiras sem correspondência com a quitação dos valores. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal restringe-se à definição dos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, questionando-se se a EC nº 113/2021 deve incidir retroativamente, considerando que a sentença foi proferida após a sua vigência, ou se deve ser respeitada a regra de irretroatividade, aplicando-se os índices então vigentes à época dos fatos geradores. III. Razões de decidir 3. A EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC, de forma única, para atualização e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, a partir de sua vigência . 4. O princípio constitucional da irretroatividade das leis impede a aplicação retroativa de novos índices de correção e juros sobre parcelas vencidas antes da vigência da EC nº 113/2021. 5. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) prevê, para períodos anteriores, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança como índice de mora . 6. A data de prolação da sentença não influencia na definição dos índices, devendo prevalecer a data do vencimento das obrigações como critério. 7. No caso concreto, as parcelas são referentes ao ano de 2012, anteriores à vigência da EC nº 113/2021, sendo incabível a aplicação retroativa da nova regra . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1 . A Emenda Constitucional nº 113/2021 não se aplica retroativamente a parcelas vencidas antes da sua vigência, respeitando-se o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Para condenações impostas à Fazenda Pública com fatos geradores anteriores à EC nº 113/2021, aplicam-se os índices então vigentes (IPCA-E e juros da poupança), até a entrada em vigor da emenda, quando passa a incidir a taxa SELIC.


(TJ-BA - Apelação: 80001054120238050090, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)



No caso em análise, a sentença condenou o Município ao pagamento de parcelas remuneratórias referentes ao ano de 2014 a 2016, ou seja, parcelas vencidas muito antes da vigência da EC nº 113/2021.


Portanto, para essas parcelas, devem ser aplicados os índices vigentes conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.


3. Dispositivo


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO  a fim de reformar a sentença para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária e de juros de mora, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.


Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Relator