PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009515-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIENO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s):MARIA LIVIA PORTO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. TERRENO DE MARINHA. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADIMPLEMENTO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESPEJO DEVIDO. DENÚNCIA VAZIA EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. FATO SUPERVENIENTE. CAUÇÃO JÁ COMPENSADA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JOSELIENO RODRIGUES SILVA contra sentença que julgou procedente ação de despejo, rescindiu o contrato de locação, decretou a desocupação do imóvel e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, tendo o apelante insurgido-se quanto à legitimidade ativa da locadora, à validade do contrato, à regularidade do despejo e à compensação da caução locatícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o cabimento do conhecimento integral do recurso, diante da alegada inovação recursal; (ii) definir se a apelada possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo, ainda que não detenha a propriedade formal do imóvel; (iii) examinar a regularidade da rescisão contratual e do despejo fundados na falta de pagamento e na denúncia vazia em locação não residencial; e (iv) analisar a repercussão de fato superveniente consistente na prévia compensação da caução locatícia em outro processo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da parte do recurso em que o apelante veicula documentos e teses não submetidos ao contraditório nem apreciados pelo juízo de origem, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância.
4. O contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, de modo que a legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da posição de locador na relação contratual, e não, necessariamente, da titularidade do domínio do imóvel.
5. Sendo incontroversa a relação locatícia formalizada por contrato escrito, mostra-se irrelevante, para a solução da lide, a alegação de que o bem estaria inserido em terreno de marinha, por se tratar de questão estranha à relação obrigacional estabelecida entre as partes.
6. Não pode o locatário, após usufruir do imóvel, opor argumento relativo a terceiro para furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, em afronta à boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium.
7. O inadimplemento dos aluguéis constitui infração contratual apta a autorizar a rescisão da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, sendo igualmente legítima a retomada do imóvel por denúncia vazia em locação não residencial, conforme art. 57 da mesma lei.
8. O fato superveniente informado em contrarrazões, consistente na compensação da caução locatícia em outro processo, deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, para afastar nova compensação da mesma garantia, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, unicamente para afastar a determinação de compensação da caução locatícia com o débito exequendo, mantida, no mais, a sentença. Sucumbência mantida ante o resultado do recurso.

Tese de julgamento: “Não se conhece da apelação na parte em que veicula inovação recursal, com juntada de documentos e formulação de teses não submetidos ao contraditório nem apreciados em primeiro grau. Na ação de despejo, a legitimidade ativa decorre da posição contratual de locador, sendo desnecessária, em regra, a prova da propriedade do imóvel, dada a natureza pessoal e obrigacional da locação. O inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo, assim como a denúncia vazia em locação não residencial constitui direito potestativo do locador. Sobrevindo prova de que a caução locatícia já foi compensada em outro processo, impõe-se afastar nova compensação, nos termos do art. 493 do CPC, para evitar enriquecimento ilícito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 80, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 13 e 57.

Jurisprudenciais relevantes citadas:STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/02/2013; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000426-73.2016.8.05.0151, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, pub. 10/09/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009515-50.2024.8.05.0103, oriundos do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, em que é Apelante JOSELIENO RODRIGUES SILVA e Apelada SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de inovação recursal, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo pelos fundamentos a seguir expostos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009515-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIENO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): MARIA LIVIA PORTO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JOSELIENO RODRIGUES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia cumulada com falta de pagamento, movida por SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS, que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de locação firmado entre as partes e a legitimidade da autora para a propositura da ação, ainda que não proprietária do imóvel, por ostentar a condição de locadora. (ID. 94484636):

[...]

Assim, procedente é o pedido de despejo por denúncia vazia. Além da denúncia vazia, a autora também fundamentou seu pedido na falta de pagamento dos aluguéis. O próprio réu admitiu que deixou de pagar o reajuste desde agosto de 2022 e os aluguéis integralmente desde fevereiro de 2024. O réu justificou o não pagamento do reajuste alegando que o cálculo da autora estaria incorreto, e o não pagamento integral com base na suposta ilegitimidade da autora. Contudo, tais argumentos não justificam o inadimplemento. Quanto ao reajuste, mesmo que houvesse divergência sobre o índice exato, o réu deveria ter pago, ao menos, o valor que entendia devido, consignando judicialmente a diferença, se fosse o caso, o que não fez. Quanto à alegada ilegitimidade da autora, como já fundamentado, a legitimidade da locadora decorre do contrato de locação firmado entre as partes, sendo irrelevante para a ação de despejo a discussão sobre a propriedade do imóvel. No que tange à caução prestada pelo réu, constato que esta não elidiu a inadimplência, pois o valor devido já superava em muito o montante caucionado. Ademais, conforme cláusula 6ª do contrato, a caução seria utilizada "no final do contrato para cobertura dos alugueis equivalentes ao valor ou para abatimento de eventuais despesas de responsabilidade da LOCATÁRIO". Assim, também procedente é o pedido de despejo por falta de pagamento. No entanto, o valor pago a título de caução deve ser utilizado para o abatimento da dívida, na fase de cumprimento de sentença. A autora alegou que o réu cometeu infrações contratuais ao: a) realizar sublocação sem anuência da locadora; b) ceder o imóvel para uso como depósito; c) impedir a vistoria do imóvel. Quanto à sublocação/cessão, a cláusula 3ª do contrato prevê expressamente que: "O LOCATARIO não poderá, sem consentimento expresso do LOCADOR, ceder este contrato, emprestar, sublocar ou locar, no todo ou em parte, o imóvel, objeto deste contrato, sob pena de rescisão, ficando sujeito a multa por infração prevista na cláusula 12º, e ao pagamento de perdas e danos de acordo com o Artigo 570 do Código Civil." As provas juntadas pela autora (documentos de ID 464015271, 464015272 e 464015273) demonstram que o réu permitiu o uso do imóvel por terceiros, seja como "parceria" ou como depósito da empresa Aeroshake. Ainda que não se configure sublocação em sentido estrito, houve, no mínimo, cessão parcial do imóvel a terceiros, o que é vedado pelo contrato sem anuência expressa da locadora. [...] Ante o exposto, AFASTO as preliminares, indefiro os pedidos de chamamento do feito à ordem e de prova e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel situado na Avenida Soares Lopes, nº 172, CS 2222, Térreo, fundos, Centro, Ilhéus, Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada; b) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.604,50 (seis mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 3 (três) aluguéis vigentes, conforme cláusula 12ª do contrato de locação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.798,50 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) mensais, desde 15/09/2024 até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) AUTORIZAR a compensação da caução prestada pelo réu (R$ 6.000,00) com os valores devidos, na fase de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Irresignado, JOSELIENO RODRIGUES SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 94484652), sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar questões de ordem pública suscitadas nos autos.

Suscita a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que não é proprietária do imóvel, tratando-se de área pública pertencente à União (terreno de marinha), sendo inválida a cobrança de alugueis.

Sustenta a nulidade do contrato de locação, por suposta fraude documental e utilização de procuração pública sem indicação de origem dominial, bem como que o imóvel foi construído pelo próprio recorrente, inexistindo relação locatícia válida e salienta a necessidade de reconhecimento de vícios processuais e de reforma integral da sentença.

Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão recorrida.

Em contrarrazões colacionadas ao ID. 94484660, a parte recorrida suscita, o não conhecimento do recurso, em razão de inovação recursal e supressão de instância, diante da juntada de provas inéditas pelo apelante.

Salienta a ocorrência de fato superveniente consistente na compensação da caução locatícia em outro processo, o que afastaria eventual devolução ou nova compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Defende a regularidade da sentença quanto ao reconhecimento da legitimidade da locadora, independentemente de propriedade, bem como a existência da comprovação do inadimplemento contratual, das infrações contratuais e da resistência indevida à desocupação do imóvel.

Pugna pela manutenção integral da sentença, com eventual adequação apenas quanto à compensação da caução, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.

Em manifestação do recorrente acerca das preliminares suscitadas, colacionadas ao ID. 95395640, reitera suas alegações, argumentando que a decisão recorrida deixou de apreciar documentos relevantes, insistindo na tese de ilegitimidade da autora e nulidade do contrato, bem como na alegação de que o imóvel se encontra em área pública sob domínio da União, tendo sido edificado pelo próprio recorrente, o que afastaria a validade da relação locatícia.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009515-50.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIENO RODRIGUES SILVA
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
APELADO: SUELIA SOUZA DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s): MARIA LIVIA PORTO CARVALHO

 

VOTO

 

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. TERRENO DE MARINHA. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADIMPLEMENTO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESPEJO DEVIDO. DENÚNCIA VAZIA EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR. FATO SUPERVENIENTE. CAUÇÃO JÁ COMPENSADA EM OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por JOSELIENO RODRIGUES SILVA contra sentença que julgou procedente ação de despejo, rescindiu o contrato de locação, decretou a desocupação do imóvel e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, tendo o apelante insurgido-se quanto à legitimidade ativa da locadora, à validade do contrato, à regularidade do despejo e à compensação da caução locatícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o cabimento do conhecimento integral do recurso, diante da alegada inovação recursal; (ii) definir se a apelada possui legitimidade ativa para ajuizar a ação de despejo, ainda que não detenha a propriedade formal do imóvel; (iii) examinar a regularidade da rescisão contratual e do despejo fundados na falta de pagamento e na denúncia vazia em locação não residencial; e (iv) analisar a repercussão de fato superveniente consistente na prévia compensação da caução locatícia em outro processo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da parte do recurso em que o apelante veicula documentos e teses não submetidos ao contraditório nem apreciados pelo juízo de origem, por configurar inovação recursal e indevida supressão de instância.
4. O contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, de modo que a legitimidade ativa para a ação de despejo decorre da posição de locador na relação contratual, e não, necessariamente, da titularidade do domínio do imóvel.
5. Sendo incontroversa a relação locatícia formalizada por contrato escrito, mostra-se irrelevante, para a solução da lide, a alegação de que o bem estaria inserido em terreno de marinha, por se tratar de questão estranha à relação obrigacional estabelecida entre as partes.
6. Não pode o locatário, após usufruir do imóvel, opor argumento relativo a terceiro para furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas, em afronta à boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium.
7. O inadimplemento dos aluguéis constitui infração contratual apta a autorizar a rescisão da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, sendo igualmente legítima a retomada do imóvel por denúncia vazia em locação não residencial, conforme art. 57 da mesma lei.
8. O fato superveniente informado em contrarrazões, consistente na compensação da caução locatícia em outro processo, deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, para afastar nova compensação da mesma garantia, sob pena de enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, unicamente para afastar a determinação de compensação da caução locatícia com o débito exequendo, mantida, no mais, a sentença. Sucumbência mantida ante o resultado do recurso.

Tese de julgamento: “Não se conhece da apelação na parte em que veicula inovação recursal, com juntada de documentos e formulação de teses não submetidos ao contraditório nem apreciados em primeiro grau. Na ação de despejo, a legitimidade ativa decorre da posição contratual de locador, sendo desnecessária, em regra, a prova da propriedade do imóvel, dada a natureza pessoal e obrigacional da locação. O inadimplemento dos aluguéis autoriza a rescisão contratual e o despejo, assim como a denúncia vazia em locação não residencial constitui direito potestativo do locador. Sobrevindo prova de que a caução locatícia já foi compensada em outro processo, impõe-se afastar nova compensação, nos termos do art. 493 do CPC, para evitar enriquecimento ilícito.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 80, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 13 e 57.

Jurisprudenciais relevantes citadas:STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/02/2013; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000426-73.2016.8.05.0151, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, pub. 10/09/2024.

 

VOTO 

De início, analiso a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, arguida em contrarrazões. Assiste razão à apelada.

O apelante, em sua peça recursal, anexa documentos e suscita teses que não foram submetidas ao crivo do contraditório e à análise do juízo de origem. A inovação de teses e fatos em grau de recurso é vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, conheço apenas parcialmente do recurso de apelação, excluindo da análise os documentos e argumentos inovadores que não foram objeto de debate na primeira instância.

Na parte conhecida, o recurso cinge-se à análise da legitimidade ativa, da validade do contrato, da regularidade do despejo e do fato superveniente relacionado à caução.

Verifica-se que a tese central do apelante, de que a apelada não teria legitimidade para ajuizar a ação por não ser proprietária do imóvel, não merece prosperar.

É cediço que o contrato de locação possui natureza pessoal e obrigacional, e não real. Assim, para figurar como locador, não se exige o título de proprietário, mas tão somente a condição de possuidor do bem, com a capacidade de ceder o seu uso e gozo a terceiro. No caso dos autos, a relação locatícia entre as partes é incontroversa, tendo sido formalizada por meio de contrato escrito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada nesse sentido, entendendo que a comprovação da propriedade é, em regra, desnecessária, exceto em hipóteses específicas que não se aplicam ao caso. A relação locatícia vincula-se ao contrato, e não ao registro de propriedade, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL . AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE . DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, osujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assimdefinido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidircom a figura do proprietário. 2 . A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nasquais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação dedespejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição deproprietário para o seu ajuizamento. 3 . Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1196824 AL 2010/0104820-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013).

Ao firmar o pacto, o apelante reconheceu a apelada como locadora e, a partir de então, passou a exercer a posse direta do imóvel em decorrência dessa relação. A alegação de que o imóvel se situa em "terreno de marinha" é, para o deslinde da causa, irrelevante, pois a discussão sobre o domínio público do bem é matéria estranha à relação obrigacional privada estabelecida entre as partes.

Portanto, não pode o locatário, após usufruir do bem, valer-se de um argumento contra terceiro (a União) para se esquivar de suas obrigações contratuais, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto do venire contra factum proprium.

Portanto, resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e confirmada a validade da relação locatícia.

No que se refere ao despejo, observa-se que a sentença encontra-se solidamente fundamentada na falta de pagamento e na denúncia vazia.

O inadimplemento dos aluguéis constitui grave infração contratual (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91), autorizando a rescisão do contrato. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento alinhado a essa premissa, como se observa no seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL LOCADO PELA LOCATÁRIA A TERCEIROS . AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO POR ESCRITO DA LOCADORA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. DETERMINAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DESOCUPAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Certo de que a Locatária não poderia ceder, sublocar ou emprestar o imóvel locado para terceiro, ainda que parcial, sem o prévio e escrito consentimento da Locadora, conforme determina o art. 13 da Lei 8 .245/91, constata-se que o caso concreto em exame, é insubsistente. II – Sem adoção das medidas necessárias, conforme prevê o contrato e a norma de regência, não subsiste o pedido dos apelantes. III – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 00004267320168050151, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024).

Ademais, a retomada por denúncia vazia em locação não residencial é direito potestativo do locador (art. 57 da Lei nº 8.245/91). A decisão a quo, ao reconhecer ambos os fundamentos, não padece de qualquer error in judicando, devendo ser mantida em seu mérito principal.

Noutra vertente, da análise dos autos, verifica-se que a apelada, em contrarrazões, trouxe ao conhecimento deste Tribunal fato superveniente relevante: a compensação da caução locatícia em outro processo judicial.

Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve tomar em consideração o fato superveniente que influa no julgamento do mérito.

Nesse sentido, permitir que a mesma garantia seja novamente compensada na presente demanda implicaria em claro enriquecimento ilícito do apelante.

Nesse ponto específico, a sentença merece reforma. Se a garantia já se exauriu, não há mais valor a ser compensado. Portanto, acolho o argumento de fato superveniente para afastar a determinação de compensação da caução.

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de inovação recursal, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar a sentença e afastar a determinação de compensação da caução locatícia com o débito exequendo, no mais, mantida a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Mantida a sucumbência.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04