PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE MANDADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DA COVID-19. CONTRAINDICAÇÃO DA VACINA ATESTADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. INTELECÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 20.885/2021. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque, embora não seja cabível o writ contra lei em tese (súmula nº 266 do STF), é entendimento pacífico do STF e do STJ sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato normativo que gere efeitos concretos ao impetrante.

A impetrante atesta através do Relatório Médico ser portadora de mutação metilenotetrahidrofolato redutase (MTHFR), sendo a vacinação contraindicada, ID 27154020.

A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o momento, as vacinas de covid-19, no PNI.

Ressalta-se que a ADPF 898 do STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico. Parecer ministerial favorável.

 In casu, a impetrante faz jus à CONCESSÃO DA SEGURANÇA para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 devendo a autoridade coatora abster-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, mantendo-se a medida liminar deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8013768-70.2022.8.05.0000, impetrante NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ e  impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

X

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 29 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ FARIELLO em face de suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA consistente na exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 aos servidores públicos estaduais, sob pena de sanções disciplinares a serem apuradas em processo disciplinar administrativo.

Informa que: “(…) A servidora apresenta laudo médico confirmando uma contraindicação especial quanto a vacinação da COVID-19, não podendo se vacinar sem correr grave risco e sem pôr em perigo sua saúde e vida. Apesar disso, teve seu laudo médico indeferido e ignorado pelo respectivo RH que insiste em atentar contra seus direitos (…) foi informada que será afastado cautelarmente das suas funções, sofrerá cômputo de faltas e responderá processo administrativo disciplinar por não apresentar comprovação de vacinação (experimento vacinal) contra a COVID-19, mesmo apresentando laudo médico com orientações contrárias a vacinação. (…) Em processo administrativo nº 074.7079.2022.0006269-31, a parte impetrante sofreu afastamento cautelar das funções, inclusive com corte de salário, remuneração que sustenta a sua família. (...)”.

Alega ainda que: “(…) não é contra vacinas, mas, na realidade, conforme a razoabilidade e ponderação, é contra a obrigatoriedade da vacinação e contra os meios diretos e indiretos de coação, em especial por sua condição excepcional atestada por um médico que contraindica a vacinação. Vale salientar que todo e qualquer cidadão, sob sua livre escolha, entendendo como viável a sua vacinação, deve ter o direito de receber os supostos “imunizantes”. (…) O governador do estado da Bahia, Rui Costa dos Santos, aqui figurando como autoridade coatora, ressalte-se no mau uso das suas atribuições, por meio dos decretos governamentais n° 20.885/2021 e n° 20.906/2021, EXTREMAMENTE ABUSIVOS, impôs por meio de COAÇÃO e CONSTRANGIMENTO ILEGAL a obrigatoriedade de comprovação de vacinação para os servidores públicos do estado da Bahia. (…) No dia 10/01/2022, mais uma vez a SAEB, órgão atual porta voz da ditadura do experimento vacinal, publicou e divulgou o Ofício Circular nº 001/2022 anunciando o “encerramento do Prazo final de comprovação vacinal e orientação para afastamento cautelar” do servidor que não se submeteu às tirânicas determinações impostas. (doc. Anexo) O que ocorre é que, mesmo aqueles servidores que possuem laudo médico, confirmando a impossibilidade de participar do experimento vacinal, que já é essencialmente duvidoso, estão sendo cerceados de seus direitos, é o caso da parte impetrante. (...)”.

Pugna pela concessão do pedido da medida liminar, a fim de: “(…) a) conceda, liminarmente, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a parte impetrante o direito de exercer a sua função de agente servidor público sem qualquer impedimento, afastamento cautelar, processo administrativo disciplinar ou quaisquer penas ou punições em razão de não comprovação de “vacinação” contra a COVID-19, vez que a parte impetrante possui laudo médico contraindicando os referidos “imunizantes”, até o julgamento do mérito deste mandado; b) Acate as provas que demonstram o direito líquido e certo do impetrante que acompanham a presente petição inicial, conformando a prova pré-constituída como exigência do mandado de segurança (cópia do ato impugnado); c) Roga-se pela concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV e com fulcro no art. 98, do CPC/15, uma vez que se trata de pessoa pobre na forma da lei. d) Determine a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; e) Intime pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; f) Determine a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, conforme da art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009; g) Fixe multa para o caso de descumprimento da medida liminar e da segurança concedida, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC/15; h) Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante. i) Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos na legislação pátria (...)” (ID 27145167).

Instruiu o pedido com os documentos (ID's 27154018 e seguintes).

Consta decisão concedendo a assistência judiciária gratuita, bem como deferido o pedido da medida liminar, evento Id 27279952.

O Governador do Estado da Bahia apresentou as devidas informações, alegando a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da segurança. Id 28385633.

O Estado da Bahia apresentou intervenção, informando que: “(...) o Decreto Estadual nº. 20.885/2021, que determinou que servidores públicos estaduais se vacinassem sob pena de sanções administrativas e punições, emanado pelo Governador do Estado da Bahia, o foi em observância à Lei nº. 13.979/2020 e aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs ns. 6586 e 6587, assim como a Instrução nº. 24/2021, não havendo, assim, que se falar em violação a direito líquido e certo do Impetrante. Nesse sentido, é de bom alvitre registrar que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade passaram a integrar o sistema de precedentes obrigatórios, elencado, principalmente, no art. 927 do CPC, conjuntamente com inciso IV do art. 332 do mesmo diploma ”.

Ao final, pugna pela denegação da segurança (ID 29366824).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 40803785).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

Salvador/BA, 17 de março de 2023.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ FARIELLO em face de suposto ato ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA consistente na exigência da comprovação de vacinação contra a COVID-19 aos servidores públicos estaduais, sob pena de sanções disciplinares a serem apuradas em processo disciplinar administrativo.

O mandamus caracteriza-se como meio processual que vincula a pretensão da parte impetrante ao direito líquido e certo desde que comprovado o quanto sustentado.

Inicialmente a preliminar de inadequação da via eleita, não merece acolhida. Isso porque, embora não seja cabível o writ contra lei em tese (súmula nº 266 do STF), é entendimento pacífico do STF e do STJ sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato normativo que gere efeitos concretos a parte impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar vergastada.

No mérito, pretende a impetrante a concessão do pedido da medida liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda a exigência de vacinação contra a COVID-19, bem como se abstenha de adotar qualquer prática que prejudique a servidora no exercício funcional.

O artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal assegura como garantia fundamental o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direitos intimamente vinculados à dignidade da pessoa humana, consoante se observa:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade termos seguintes:

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece”;


O Código Civil em seu artigo 15 dispõe que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

Com efeito, é forçoso reconhecer que o Decreto Estadual n.º 20.885, de 16 de novembro de 2021, estabelecendo a vacinação compulsória contra a COVID-19 de todos os servidores estaduais, civis ou militares, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo tal exigência ser um obstáculo ao livre exercício da profissão ao criar sanções de natureza financeira incidentes sobre verba de caráter alimentar.

Na hipótese vertente, verifica-se que a impetrante anexa Relatório Médico exarado pela médica Patrícia Nogueira Alves – CRM 17139/BA, datado em 19/01/2022, atestando ser a paciente portadora de mutação metilenotetrahidrofolato redutase (MTHFR). Portanto, a vacinação é contraindicada. (ID 27154020).

Ressalta-se que a autonomia da paciente corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O cidadão possui prerrogativas constitucionais que asseguram o direito de decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que possam influenciar suas convicções. Portanto, a decisão sobre a vacinação deve ficar a cargo de cada indivíduo, notadamente por ser ele quem sofrerá com eventuais efeitos colaterais provenientes do fármaco.

Nestas condições, urge a concessão da segurança pretendida, uma vez que as sanções administrativas impostas no decreto ora impugnado poderão lhe causar graves prejuízos.

 Vejamos:

A legislação pátria assegura, através do disposto no art 15 do Código Civil brasileiro, que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, in verbis:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A princípio, tem-se que a vacina é um medicamento experimental, não sendo obrigatória, mais sim facultativa, conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/01/2022, autoridade sanitária responsável por inclusões de imunizantes no Plano Nacional de Imunização - PNI, de acordo com a Lei 6.259/75. O Ministério da Saúde não incluiu, até o atual momento, as vacinas de covid-19, no PNI, o qual “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.". Tendo disposto no seu art.3º, que: “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.”

Dito isto, impor a obrigatoriedade a uma paciente de risco, portadora de mutação metilenotetrahidrofolato redutase (MTHFR), a fazer uso de uma vacina experimental que ainda não possui segurança, nem eficácia comprovada, viola direitos constitucionais. Inclusive o Supremo na ADPF 898/STF estabeleceu a exceção ao dever de vacinação, nos casos de expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico.

Vejamos:


“Por outro lado, assiste razão à autoridade responsável pela norma impugnada quanto à existência de justificativas legítimas para a não vacinação em alguns casos. Tais justificativas estão previstas no Plano Geral de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (Plano Nacional de Vacinação) e dizem respeito a situações em que a vacinação apresenta risco relevante para a saúde do empregado, tais como: hipersensibilidade aos componentes da vacina, reação anafilática, trombose e síndrome de extravasamento capilar (as duas últimas no caso de alguns imunizantes). Nessas hipóteses e em outras sobre as quais haja consenso científico, é aceitável que efetivamente se afaste o dever de vacinação, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado. (STF - ADPF: 898 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22/11/2022 PUBLIC 23/11/2022)


Com efeito, o próprio Decreto de n. 20.885 de 16 de novembro de 2021 cria as sanções que ferem direitos fundamentais, garantias e liberdades fundamentais dos servidores públicos, ferindo-lhes o princípio mais importante de todos, o princípio da dignidade humana.

Vejamos:

Art. 1º Os servidores públicos e empregados públicos estaduais inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria da Saúde - SESAB ou pela Comissão Intergestores Bipartite ou pelas Secretarias Municipais de Saúde deverão submeter-se à vacinação. Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 é passível de apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Por fim, segue trecho do Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança, in verbis:

“(…) observa-se que a requerente, na hipótese destes autos, trouxe documento médico capaz de sustentar a justa causa alegada para a recusa vacinal, de modo que deve ser concedida a ordem vindicada, por tal específica e peculiar circunstância. Neste mesmo sentido, calha transcrever trecho do Parecer exarado pelo I. Procurador de Justiça Ricardo Régis Dourado, no mencionado precedente: "No entanto, restou demonstrado que as sanções administrativas impostas ao impetrante, decorrente da não vacinação, poderão lhe causar graves prejuízos financeiros, sendo medida irrazoável uma vez que restou comprovado, através de relatório médico (ID 27396044), que o impetrante é portador de insuficiência venosa crônica, não sendo recomendado o uso da vacina contra o COVID19 visto que poderia gerar riscos a sua saúde. (...) Portanto, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99, tem-se que “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (g.n.), de modo que não se revela razoável, in casu, a aplicação de sanção administrativa em face do impetrante que, diante do seu quadro clínico, é contraindicado ao recebimento de qualquer tipo de vacinação, sob pena de impor riscos à sua própria saúde. Assente-se que, na hipótese dos autos, devem-se afastar os efeitos do julgamento da ADI 6362/DF, por configurar o distinguishing entre o presente caso com o tema analisado pela Suprema Corte." Salvador, 15 de fevereiro de 2023 NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 10ª Procuradoria de Justiça Cível. (Id 40803785)

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida, para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta à impetrante, bem como abstenha-se de adotar qualquer prática que a prejudique no exercício funcional, mantendo-se íntegra sua remuneração, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.

Sem condenação a honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, com as anotações de estilo.

É como voto.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

x