PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127340-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA REIS ARAUJO BRITO
Advogado(s): VIVIANE BORGES DA SILVA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1 - Inexistente omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados à autora. Fundamentação do acórdão afastou de forma expressa a tese de enriquecimento sem causa, diante da ausência de prova de contratação e da caracterização de falha na prestação do serviço.

2 - Termo inicial da correção monetária fixado desde o desembolso, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Embargos que visam reexame de questão decidida.

3 - Juros moratórios fixados desde a citação, conforme jurisprudência aplicável à responsabilidade extracontratual. Inexistência de contradição interna.

4 - Recurso meramente infringente. Via inadequada para rediscutir fundamentos já apreciados.

5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8127340-69.2020.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, BANCO PAN S.A e, como Embargado, VALQUÍRIA REIS ARAÚJO BRITO.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.  


 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.      

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto    

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127340-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA REIS ARAUJO BRITO
Advogado(s): VIVIANE BORGES DA SILVA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face do acórdão (ID 87651666),  proferido nos autos da Apelação Cível nº 8127340-69.2020.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto por VALQUÍRIA REIS ARAÚJO BRITO, para: a)declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 341648011-3; b) determinar a cessação imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora; c) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente; d) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) condenar ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega o embargante, em síntese, a existência de três omissões no julgado, ausência de manifestação sobre o pedido de devolução/compensação do valor de R$ 2.017,56, supostamente creditado na conta da autora em virtude do contrato objeto da lide, nos termos do art. 182 do Código Civil, ausência de fixação expressa do marco inicial da correção monetária quanto à devolução dos valores descontados.

Pretendendo que se esclareça a suposta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios fixados sobre os danos morais, requerendo que a data considerada seja a publicação da sentença que arbitrou a indenização, em consonância com a jurisprudência que entende como marco inicial a fixação judicial do quantum indenizatório.

Regularmente intimada, a parte embargada, VALQUÍRIA REIS ARAÚJO BRITO, não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127340-69.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALQUIRIA REIS ARAUJO BRITO
Advogado(s): VIVIANE BORGES DA SILVA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas jurídicas, tampouco à apreciação de questões que não integram diretamente a decisão recorrida:

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: 

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 

Nesse viés, nota-se que, a princípio, o intuito claro da oposição do presente recurso é rediscutir o julgado buscando uma possível reconsideração, expediente não permitido em sede de embargos. 

No caso vertente, a análise dos fundamentos do acórdão embargado revela as alegações deduzidas pelo embargante, exclusivamente quanto à omissão relativa à compensação dos valores creditados e à fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.

A embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto à análise do pedido de compensação ou devolução do valor de R$ 2.017,56, creditado na conta da autora, sob o argumento de que, tendo sido declarada a inexistência da contratação, tal quantia deveria ser restituída ao banco com fundamento no artigo 182 do Código Civil.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

O acórdão recorrido foi expresso ao rejeitar a tese de enriquecimento sem causa, ao consignar que a simples transferência de valores à conta da autora não supre a ausência de contratação válida nem legitima a presunção de aceitação tácita.

Foi igualmente consignado que, tratando-se de consumidora idosa e presumidamente hipervulnerável, é legítima a sua alegação de que desconhecia a origem do depósito, o que afasta qualquer hipótese de retenção indevida.

O fundamento adotado no voto condutor foi claro, não se trata de enriquecimento ilícito, mas de induzimento a erro decorrente de falha na prestação do serviço bancário, hipótese que afasta o dever de devolução ao banco.

Portanto, inexiste a omissão apontada, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível nesta via recursal restrita.

O embargante também alega que o julgado foi omisso ao não estabelecer expressamente o termo inicial da correção monetária quanto à devolução dos valores indevidamente descontados.

O acórdão fixou expressamente:

“condenar o recorrido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação”.

Trata-se, pois, de embargos ao mero pretexto de obter nova manifestação sobre questão já decidida, o que é vedado.

No que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, sustenta o embargante que deveriam incidir a partir da publicação da sentença, e não da citação, por se tratar de obrigação ilíquida.

No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o acórdão embargado adotou, de forma tecnicamente acertada e em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a data do evento danoso como marco inicial da fluência dos juros, nos exatos termos da Súmula nº 54/STJ, que dispõe:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Tal entendimento foi reiteradamente reafirmado em recentes julgados da Corte Superior, a exemplo do AgInt no REsp 1.921.373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/06/2021, proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual se reconheceu que, nas ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil extracontratual — como no caso em exame, em que se discute a ilicitude de descontos indevidos sobre benefício previdenciário — os juros moratórios devem incidir desde a data do fato danoso, e não a partir da citação ou da publicação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

Nesse sentido, os seguintes julgados: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL . VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N . 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n . 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4 .4.2022, DJe de 8.4.2022) . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).


Assim, não há qualquer contradição a ser sanada no julgado, tratando-se de aplicação direta e coerente da orientação firmada pelo STJ, o que afasta a pretensão recursal do embargante.

No caso concreto, tratando-se de responsabilidade objetiva por ato ilícito (fraude bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário), o evento danoso é continuado e se inicia com o primeiro desconto indevido, razão pela qual é perfeitamente legítima a fixação dos juros moratórios desde a citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora judicial, conforme artigo 405 do Código Civil.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Eventual divergência jurisprudencial — invocada genericamente pelo embargante — não caracteriza contradição interna no julgado, tampouco vício de fundamentação.

Em verdade, os embargos de declaração manejados visam reexame do mérito da decisão proferida, com nítido intuito de rediscutir os fundamentos já analisados e rejeitados, o que ultrapassa os limites do artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO e  REJEITO os embargos de declaração mantendo-se incólume o acórdão recorrido.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora