PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043102-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANICE MARIA BEZERRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR APENAS DE EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, decidiu pela impossibilidade de pagamento dos valores surgidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer mediante suplementar, determinando a observância do regime dos precatórios.

2. Nestas condições, configurada a contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

3. Acórdão modificado, para julgar parcialmente procedente a Impugnação Ofertada pelo Estado da Bahia, afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios.

Juízo de retratação exercido. Acórdão modificado.

 

ACÓRDÃO:

Vistos relatados e discutidos estes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8043102-52.2022.8.05.0000, sendo exequente JANICE MARIA BEZERRA SANTOS e executado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade,  em exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043102-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANICE MARIA BEZERRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva remetido pela 2º Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, conforme a regra do art. 1.030, II, do NCPC, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case RE n.º 889.173/MS vinculado ao TEMA 831.

Em síntese, esta Seção Cível de Direito Público julgou improcedente a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia (id. 44695255), condenando o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessária ao cumprimento da decisão.

Embargos Declaratórios opostos pela exequente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos (id. 57829374) e Embargos Declaratórios opostos pelo executado não acolhido (id. 48025672).

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 100, da Lei Suprema de Organização do Estado.

A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (id, 60673938).

Na decisão de id. 62125222, a 2ª Vice Presidência desta Corte de Justiça determinou o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831, segundo a qual “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 09 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043102-52.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JANICE MARIA BEZERRA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de pedido de execução individual de obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como Exequente  JANICE MARIA BEZERRA SANTOS  e, como Executado, o ESTADO DA BAHIA.

Os autos vieram a fim de que fosse realizado o juízo de retratação do acórdão id. 44695255, diante do julgamento do Tema 831, segundo a qual “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.

A controvérsia cinge-se em perquirir se as diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, podem ser pagas mediante folha suplementar, ou se devem observar o regime dos precatórios.

Inobstante esta Corte de Justiça, no julgamento da liquidação do título coletivo, tenha reconhecido a possibilidade do pagamento por folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia tal pagamento, assim dispondo:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).”

 

A mencionada Reclamação foi julgada monocraticamente no dia 18/08/2023, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, sob o fundamento de que o capítulo do acórdão que reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores por folha suplementar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 250/DF e do Recurso Extraordinário nº 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), onde foi fixada a seguinte tese:

“O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.”

 

A propósito, a ementa do acórdão proferido na ADPF 250/DF:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019)


Nessa mesma linha de intelecção, ao julgar o ARE 1.409.206/BA, o Ministro Nunes Marques, em processo análogo a este, decidiu da seguinte forma:


"Tenho como necessária a devolução do feito à Corte estadual pelo regime da repercussão geral, pois a controvérsia constitucional nele havida já foi objeto de avaliação pela Suprema Corte no Tema n. 831 (RE 889.173), em que o debate se situou na “Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva” (título do tema apresentado no portal do Supremo na internet).

 

Registre-se que a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra a decisão de lavra do Ministro Cristiano Zanin proferida no bojo da Reclamação nº 61.531/BA, cujo julgamento ocorreu na Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de 15/09/2023 a 22/09/2023, negando-se provimento à insurgência, a unanimidade de votos, já tendo havido o trânsito em julgado.

Nesse termos, não comporta guarida o pedido de que seja autorizado o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios.

Assim, configurada a contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para  JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DA BAHIA,  afastando a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

 

     Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

       Relatora