PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. EXECUÇÃO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO JÚRI REJEITADAS. MÉRITO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS MANTIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO GENÉRICA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTADA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MENORIDADE DO APELANTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAR A PENA-BASE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Filipe Gomes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Candeias, que o condenou a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). Consta da denúncia que, em 20 de novembro de 2017, por volta das 18h30min, no bairro Dom Avelar, o réu e um comparsa, ambos armados com revólver calibre .38, executaram a vítima Aloizio Paulo dos Santos, vulgo “Toka”, com diversos disparos. O crime teria sido motivado por rivalidade entre grupos criminosos vinculados ao tráfico de drogas que atuavam em diferentes regiões da cidade. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão de pronúncia por suposto uso de testemunhos indiretos; (ii) examinar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e se deve ser anulada, com eventual afastamento da qualificadora do motivo torpe; (iii) apurar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime e ao reconhecimento de atenuante de menoridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da decisão de pronúncia deve ser rejeitada, porquanto a matéria já foi apreciada e decidida em recurso em sentido estrito anteriormente interposto, atraindo a preclusão consumativa.

4. A preliminar de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que os jurados teriam julgado fatos não constantes da pronúncia, confunde-se com o mérito e deve ser rejeitada, não havendo demonstração de vício na atuação do Conselho de Sentença.

5. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo laudo necroscópico, depoimentos testemunhais e declarações de agentes públicos, razão pela qual não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. Aplica-se o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”).

6. A qualificadora do motivo torpe foi corretamente reconhecida, diante da comprovação de que a motivação do homicídio decorreu de conflito entre grupos criminosos rivais, vinculados ao tráfico de drogas, em contexto de disputa territorial, o que revela vilania e desprezo pela vida humana.

7. A pena-base foi fixada em 16 anos de reclusão, com fundamento em duas circunstâncias judiciais negativas: as circunstâncias do crime e suas consequências. Contudo, a valoração das consequências foi feita com base em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, sem respaldo em dados concretos extraídos dos autos.

8. Mantida apenas a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, justifica-se a aplicação do aumento de 1/6 (um sexto), utilizado pelo juízo sentenciante, sobre o mínimo legal de 12 anos, resultando em pena-base redimensionada em 14 (quatorze) anos de reclusão.

9. Reconhece-se, de ofício, a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, pois o réu tinha 19 anos à época dos fatos, embora a aplicação da atenuante não permita a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.

10. Ausentes as causas de aumento ou diminuição, na terceira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade do apelante resta definitivamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

“A preclusão impede a rediscussão de nulidade da pronúncia já rejeitada por instância superior.”

“A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório suficiente e convergente com a tese acolhida.”

“A motivação decorrente de disputa territorial entre facções criminosas caracteriza motivo torpe, apto a qualificar o homicídio.”

“A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em argumentos genéricos ou típicos do delito.”

“A pena-base deve ser readequada quando fundada em vetorial judicial sem demonstração específica nos autos.”

"A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida de ofício quando comprovada nos autos, embora não possa reduzir a pena abaixo do mínimo legal."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 65, I e 121, § 2º, I; CPP, arts. 414 e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2465239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 629.109/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 467.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0001020-49.2018.8.05.0044, em que figura como apelante FILIPE GOMES DOS SANTOS, e, como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FILIPE GOMES DOS SANTOS para readequar a pena-base, afastando a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime, reconhecer de ofício a atenuante da menoridade do apelante e reduzir a sua pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FILIPE GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Candeias, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

 

A exordial acusatória, ID 90604966 dos autos, narra os seguintes fatos:

 

“Restou apurado no inquérito policial, que no dia 20 de Novembro de 2017 por volta das 18h30min, na Rua Frei Godofredo, Bairro Dom Avelar, Candeias, os denunciados teriam ceifado a vida da vítima ALOIZIO PAULO DOS SANTOS, vulgo TOKA. Tais ferimentos causaram a morte da vítima (Laudo de fls.22-32).

 

Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, os denunciados se aproximaram da vítima no local e dia indicados, tendo CHRISTIAN CAIKY deflagrado cinco tiros contra a mesma com um revolver. 38. Logo depois, FELIPE GOMES desferiu mais dois tiros, também com um revolver. 38, matando a vítima no local. Segundo o próprio denunciado CHRISTIAN CAIKY, a motivação fora por que a vítima teria ameaçado de morte a família do mesmo; Essa ameaça, por sua vez teve como motivo o fato de CHRISTIAN comprar drogas na URBIS 1 e não com a vítima.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, ID 90605537, o apelante, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, alega, inicialmente, a nulidade da decisão de pronúncia, sustentando que esta teria sido proferida com fundamento exclusivo em testemunhos indiretos e desprovidos de força probatória idônea, os quais violariam os ditames legais previstos nos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, bem como entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, defende que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo teria presenciado os fatos, tratando-se todas de declarações de “ouvir dizer”, fato que, segundo a tese recursal, impossibilita o legítimo contraditório e a ampla defesa, uma vez que não se permitiu à defesa técnica confrontar as fontes originárias das alegações acusatórias.

 

Neste aspecto, o apelante acrescenta que a única testemunha ouvida em plenário foi o investigador policial civil Sandro Gonçalves de Jesus, cuja narrativa também se baseou exclusivamente em relatos colhidos de terceiros, mais especificamente de informações prestadas por outro agente policial, o qual, por sua vez, teria ouvido do irmão da vítima os nomes dos supostos autores do delito. A defesa sustenta, contudo, que tal cadeia de transmissão compromete a credibilidade das informações, sobretudo diante da declaração extrajudicial posterior prestada por Edvan Alves Monteiro — irmão da vítima identificada como “Toka” —, na qual este nega a participação do apelante nos fatos narrados na denúncia e afirma que os verdadeiros autores seriam outros indivíduos, nominalmente identificados.

 

O apelante alega, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da qualificadora do motivo torpe na sentença de pronúncia, porquanto a motivação narrada — ameaça anterior supostamente perpetrada pela vítima — não se amolda aos conceitos doutrinários e jurisprudenciais que caracterizam a torpeza penalmente relevante, o que violaria o princípio da legalidade estrita.

 

Argui, também, a nulidade do julgamento em plenário, por ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão, em razão de o órgão ministerial ter extrapolado os limites da pronúncia ao sustentar perante os jurados tese acusatória fundada em motivação não constante da decisão de prelibação, qual seja, suposta guerra entre facções criminosas. Desta forma, segundo a tese defensiva, tal inovação comprometeu o equilíbrio processual e afetou o livre convencimento dos jurados, contaminando a higidez do veredicto.

 

Por fim, o recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Neste aspecto, sustenta que o juízo sentenciante lançou mão de fundamentos genéricos e estereotipados, carentes de concretude, para majorar a pena-base, notadamente ao valorar negativamente o meio de execução e as consequências do crime, sem demonstrar sua peculiar gravidade no caso concreto. Requer, por conseguinte, a fixação da reprimenda no mínimo legal.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença condenatória, com a impronúncia do apelante; subsidiariamente, requer a anulação do julgamento por vício processual e, alternativamente, a redimensionamento da pena imposta.

 

Em suas contrarrazões, ID 90605545, o Ministério Público pugna pelo conhecimento, mas no mérito, pelo não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença condenatória.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 93179672, opinou pelo conhecimento, e, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, a fim de que seja mantida inalterada a sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 13 de novembro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator  

74


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001020-49.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FILIPE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RICARDO CATHALA RIBEIRO DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por FILIPE GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Candeias, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.

 

A exordial acusatória, ID 90604966 dos autos, narra os seguintes fatos:

 

“Restou apurado no inquérito policial, que no dia 20 de Novembro de 2017 por volta das 18h30min, na Rua Frei Godofredo, Bairro Dom Avelar, Candeias, os denunciados teriam ceifado a vida da vítima ALOIZIO PAULO DOS SANTOS, vulgo TOKA. Tais ferimentos causaram a morte da vítima (Laudo de fls.22-32).

 

Ainda de acordo com o procedimento administrativo investigatório, os denunciados se aproximaram da vítima no local e dia indicados, tendo CHRISTIAN CAIKY deflagrado cinco tiros contra a mesma com um revolver. 38. Logo depois, FELIPE GOMES desferiu mais dois tiros, também com um revolver. 38, matando a vítima no local. Segundo o próprio denunciado CHRISTIAN CAIKY, a motivação fora por que a vítima teria ameaçado de morte a família do mesmo; Essa ameaça, por sua vez teve como motivo o fato de CHRISTIAN comprar drogas na URBIS 1 e não com a vítima.”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo.

 

Em relação ao recurso interposto, cabe registrar que o mesmo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão.

 

Afasta-se, de início, a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, ao fundamento de que esta se basearia exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial.

 

Isto porque, a referida matéria já foi objeto de impugnação mediante recurso em sentido estrito anteriormente manejado, cujo exame culminou no indeferimento do pleito anulatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgado lançado no documento identificado sob ID 90605400, cuja ementa foi publicada nos seguintes termos:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, $ 2º, L DO CP). PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. — MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA - DEMONSTRADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DESPRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO —- PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

1. Preliminar de Recorrer em Liberdade - Inviável o benefício de recorrer em liberdade, porquanto presentes os pressupostos e condições necessárias à manutenção da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, dado que há temor da lisura da prova oral, diante da periculosidade do Recorrente e real ameaça à população local. Ademais, o Acusado é contumaz na prática de atos ilícitos, posto que além de ostentar condenação por crime de tráfico de entorpecentes, está sendo investigado por outro homicídio, sendo a sua custódia imprescindível para resguardar a paz social. Sendo assim, rejeita-se a prefacial.

2. Pronúncia — Recorrente pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, 8 2º, I, do CP, por ter juntamente com Christian Caiky dos Santos Silva, vulgo "Caroço ou CK”, menor à época dos fatos, ceifado a vida de Aloizio Paulo dos Santos, vulgo “Toka”, no dia 20.11.2017, às 18h30min, mediante o uso de revólver, calibre .38.

3. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, impositiva a pronúncia do Acusado.

4. Nos termos do art. 414 do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

5. Não deve prosperar o pedido de afastamento da qualificadora motivo torpe, pois não se apresenta incompatível com as circunstâncias do caso em tela, de sorte que, nesta fase processual, somente deveria ser excluída caso demonstrasse de forma incontroversa a sua não ocorrência, sendo o Conselho de Sentença o competente para analisar a exclusão da respectiva qualificadora.

6. Submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

RECURSO CONHECIDO - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

 

Assim, tendo havido pronunciamento definitivo sobre a questão pela instância revisora, operou-se a preclusão consumativa da matéria.

 

Noutro viés de argumentação, o apelante suscita a nulidade da decisão posterior à pronúncia, emanada do Corpo de Jurados, aduzindo ser a mesma manifestamente contrária à prova dos autos, “uma vez que, os excessos da acusação levaram os jurados julgaram fatos não descritos na pronúncia e no acórdão que submeteu o Apelante ao julgamento perante o sinédrio popular.”

 

No entanto, consigna-se que tal insurgência não configura preliminar autônoma, mas se confunde com o mérito recursal, razão pela qual será analisada em momento oportuno, em conjunto com a discussão relativa à presença da qualificadora do motivo torpe, a qual também foi questionada pela defesa recorrente.

 

No mérito, sabe-se que somente é permitida a cassação do veredicto popular com a consequente realização de novo julgamento quando “for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”, nos exatos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

 

Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo fático nem jurídico, devendo ser integralmente rejeitada.

 

Registre-se que a Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos como uma das garantias fundamentais do Tribunal do Júri, conforme dispõe seu art. 5º, XXXVIII, “c”:

 

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

…

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”

 

Nos casos em que a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri:

 

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

…

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

…

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”

 

Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri. Tal princípio confere aos jurados a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a matéria fática e a culpabilidade do réu, independentemente de motivação, cabendo ao órgão jurisdicional ad quem intervir apenas em hipóteses excepcionais, em que se demonstre que a decisão dos jurados se divorciou por completo do conjunto probatório produzido nos autos.

 

Nessa senda, para que se acolha a tese de nulidade da decisão, é imperioso que se evidencie, de forma inequívoca, que o veredicto foi arbitrário ou destituído de qualquer respaldo probatório. Não é suficiente que existam meras divergências interpretativas sobre os elementos de convicção, uma vez que cabe aos jurados, como juízes naturais da causa, o exame da prova sob o prisma de sua íntima convicção.

 

A jurisprudência pátria, em harmonia com esse princípio, tem assentado que o Tribunal somente pode cassar a decisão do júri quando esta se revelar flagrantemente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão a que chegou o Conselho de Sentença se mostrar absolutamente insustentável à luz das provas colhidas no processo.

 

Destaca-se que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” foi utilizada pelo legislador com o objetivo de restringir a possibilidade de anulação do julgamento do Tribunal do Júri apenas aos casos em que o veredicto do Conselho de Sentença se mostra completamente incompatível com o conjunto probatório.

 

A alegação da defesa de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos não encontra respaldo no conjunto probatório, tampouco na dinâmica processual revelada em plenário.

 

Em sendo assim, analisando o quanto se alega, observa-se que a materialidade delitiva restou evidenciada por intermédio do Laudo de Exame Necroscópico (ID 90604967, fl. 27/31), o qual atesta, in verbis: “que ALOÍZIO PAULO DOS SANTOS, faleceu em razão de esfacelo craniano e lesões em vísceras torácicas, devido a lesões provocadas por projéteis de arma de fogo.”

 

A autoria delitiva, por sua vez, foi igualmente demonstrada pelo conjunto de provas orais, colhidas durante toda marcha processual, conforme se verifica em audiência de instrução:

 

Sargento Eufranio Frederico Rodrigues Vieira: “Que não estava presente, apenas recebeu as informações; que o irmão da vítima foi quem repassou os detalhes; que o referido irmão afirmou que, no momento em que a vítima estava chegando, havia uma discussão entre os indivíduos citados no processo; que todos eram parceiros no tráfico de drogas; que os envolvidos de Dom Avelar estavam trazendo pessoas da OBS para atuar em Dom Avelar, o que gerou uma ‘quebra’; que, durante a discussão entre os citados e Vandro, a vítima chegou questionando o que ocorria, momento em que foi alvejada; que o irmão da vítima presenciou toda a cena; que Vandro saiu do local com medo; que Vandro relatou que os autores foram Caique, Felipe e outro indivíduo cujo nome não se recorda.” (Depoimento prestado em fase judicial – Extraído da plataforma Pje Mídias)

 

Do mesmo modo, a referida narrativa fática foi corroborada em fase plenária, conforme depoimento do agente público que participou das diligências à época do fato em análise:

 

Investigador de Polícia, IPC - Sandro Gonçalves de Jesus: “Que, pelo lapso temporal, não recorda detalhes, mas se recorda da situação; Que, na época, teve informações da SOINT e de alguns colaboradores de que o réu, juntamente com o indivíduo conhecido como ‘Caroço’ (Caique), havia executado a vítima em razão de disputa pelo tráfico de drogas na região; Que a vítima era envolvida com um indivíduo conhecido como ‘Fi’, responsável pelo tráfico de drogas na Dom Avelar, enquanto o réu seria ligado à outra facção, liderada por Ueliton Paixão, vulgo ‘Gordo’; Que, quando Caique foi preso, confirmou toda a situação, e Willian também confirmou, mas negou participação, atribuindo a autoria somente a Fábio e Caique; Que já investigou o réu por outros motivos, inclusive tráfico de drogas na mesma localidade; Que o Sargento Vieira, atualmente aposentado, conhecia os familiares da vítima e tomou conhecimento do caso por intermédio deles; […] Que Caique já deu muito trabalho, tendo sido preso outras vezes; que, em uma das oportunidades; Caique negou que o crime tivesse relação com disputa de tráfico, alegando ter sido ameaçado, mas posteriormente foi apurado que o motivo foi realmente o tráfico; Que prendeu Felipe uma vez por tráfico de drogas, mas depois não ouviu mais falar dele; Que a prisão ocorreu em um beco do Dom Avelar, onde Felipe estava com pinos de droga, mas não se recorda da data exata; Que acredita que os familiares da vítima se mudaram.”

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Ratificando os referidos depoimentos, o acervo probatório contou ainda com o depoimento da testemunha WILLIAN DOS SANTOS DA SILVA, em audiência de instrução:

 

“Que ficou sabendo que foram eles dois por meio de um boato; que estava no Dom Avelar no dia dos fatos; que ouviu os disparos e soube do ocorrido, mas não presenciou os fatos; que o motivo teria sido uma rixa relacionada a disputa de boca de fumo e tráfico de drogas; que ‘Toca’ era um dos comandantes da região de Dom Avelar; que Felipe se envolvia com os rapazes da região, sendo ele ligado à UmBizun, e que estes estariam tentando tomar o ponto de tráfico, algo nesse sentido; que o depoente chegou a ser apontado como suspeito, mas, na ocasião, estava em casa; que Caique era vinculado à Dom Avelar e Felipe à UmBizun; que os boatos foram comentados por moradores, pelo irmão da vítima, familiares e vizinhos da casa de Caique; que ouviu os tiros a menos de um quilômetro de distância; que não mantém convivência com Felipe, pois este já tentou matá-lo quando o depoente ainda era envolvido; que não comprava drogas diretamente de Felipe; que já viu Felipe portando cerca de vinte pinos de droga; que Felipe vendia entorpecentes para um indivíduo chamado Bruno; que Felipe se tornou inimigo do depoente porque passou a atuar ao lado do grupo de Dom Avelar.” (Depoimento prestado em fase judicial – Extraído da plataforma Pje Mídias)

 

O conjunto probatório, portanto, revela um quadro fático robusto, coerente e convergente com a tese acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença.


Não se trata, pois, de decisão arbitrária ou dissociada da prova dos autos, mas de veredito que encontra sólido amparo nos elementos de convicção produzidos em juízo.

 

Nessas condições, não se pode falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sendo descabida a pretensão recursal da defesa de anulação do julgamento e submissão do apelante a novo júri.

 

Com efeito, quando existirem duas teses contrárias a respeito do fato criminoso e a escolha de uma delas estiver amparada pelo conjunto probatório, não será possível desconstituir a decisão do Conselho de Sentença, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal.

 

Vale ressaltar que, para ser reconhecido error in iudicando na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredito se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório. O que não ocorre. Aos jurados é dada a interpretação das provas que lhe são submetidas, somente se acolhendo a alegação de julgamento manifestamente contrário quando dissociado de qualquer elemento dos autos. O fato de o Conselho de Sentença ter optado por uma das versões verossímeis dos autos e rechaçado as teses da Defesa, não significa que a decisão tenha sido contrária ao conjunto probatório, ainda mais quando não se revelou divorciada das provas. Nesse sentido:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que A apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/05/2015, de 28/05/2015). 2. A reversão das premissas assentadas pelo acórdão demandaria a incursão aprofundada no conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via recursal, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido”. (AgREga no Ares 523897 Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma Dj13/12/2016 DJe 19/12/2016) (Destaquei)

 

Conclui-se, assim, que este argumento da defesa traduz mero inconformismo com a conclusão dos jurados, sem comprovação do desacerto fático-jurídico alegado. O veredicto proferido deve ser mantido, em respeito à soberania do Tribunal do Júri e aos princípios fundamentais que regem o processo penal democrático.

 

Do mesmo modo, em relação ao pedido de decote da qualificadora do art. 121, §2º, I, do Código Penal, igualmente não merece acolhida. Neste aspecto, a defesa técnica alegou “o I. Promotor de Justiça violou os limites impostos pela decisão de pronúncia ao sustentar que o fato aconteceu por motivação diversa da que foi narrada na pronúncia.”

 

Consoante se depreende do conjunto probatório, a motivação do homicídio não se restringiu a uma altercação isolada ou a um impulso emocional imediato. O crime foi perpetrado em contexto de disputa territorial e de poder entre grupos rivais ligados à traficância de entorpecentes nas comunidades de Dom Avelar, Nova Candeias e URBIS I, circunstância que, por si só, denota motivação abjeta, vil e repugnante sob a ótica da moralidade média, configurando o exato conteúdo normativo do motivo torpe descrito no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.

 

Em relação à qualificadora do motivo torpe, verifica-se que esta foi corretamente mantida pelos jurados, conforme descrito na pronúncia e reafirmado em plenário. As provas colhidas indicam que a motivação do delito decorreu de rivalidades envolvendo grupos ligados ao tráfico de entorpecentes nas localidades conhecidas como Dom Avelar, Nova Candeias e URBIS I, sendo a vítima integrante de grupo oposto ao do recorrente.

 

Em sendo assim, esta motivação decorrente de desavenças em virtude do tráfico de drogas, associada à eliminação de desafeto por razões espúrias e com evidente desprezo à vida humana, configura motivo torpe na acepção jurídico-penal, inclusive conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores, veja-se:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A qualificadora do motivo torpe não está distorcida do cenário processual, nem possui fundamentação inidônea, na medida em que o delito foi motivado por desavenças em virtude do tráfico de drogas, inclusive a vítima estava proibida de retornar à comunidade. Conforme consta dos autos, o paciente ligou para a mãe da vítima, afirmando que seu filho poderia voltar à localidade. Nesta oportunidade, a vítima foi morta, assim como sua mãe. 4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão . 5. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ - HC: 467004 RS 2018/0223890-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)

 

O dolo homicida foi direcionado não apenas à vítima específica, mas à consolidação de domínio de um grupo criminoso sobre outro, evidenciando-se o desprezo pela vida humana como instrumento de afirmação territorial. Em tal cenário, a eliminação de um desafeto ou concorrente por razões relacionadas ao tráfico não se confunde com retaliação pessoal, mas exprime motivação socialmente degradante, reveladora de reprovabilidade superior.

 

Destarte, a motivação reconhecida pelos jurados — consistente na execução da vítima em razão de rivalidade criminosa — enquadra-se, de forma inconteste, na hipótese legal de motivo torpe, pois a morte foi imposta como meio de afirmação de poder dentro de uma lógica de criminalidade, e não como reação imediata a uma injusta provocação.

 

O controle exercido por esta instância revisora se restringe à verificação da existência de suporte probatório mínimo apto a embasar o veredicto, o que, como visto, está plenamente configurado nos autos.

 

Em conclusão, a decisão do Conselho de Sentença reflete o livre convencimento dos jurados, amparado em prova regular e juridicamente idônea, razão pela qual deve ser integralmente mantida, preservando-se o princípio da soberania dos veredictos e a higidez do julgamento popular.

 

Passa-se agora à análise da dosimetria da pena fixada pelo juízo sentenciante, notadamente no que se refere à primeira fase do cálculo, cuja impugnação foi objeto do recurso interposto pela defesa técnica do réu.

 

Consta da sentença, ID 90605528, que a pena-base foi fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, partindo-se do mínimo legal de 12 (doze) anos, decorrente do reconhecimento do tipo qualificado. Eis o trecho extraído da sentença:

 

“Com efeito, a tarefa afeta à dosimetria da pena-base é muito mais complexa que uma simples operação aritmética, porque é fruto de uma hermenêutica elaborada, que confere ao julgador uma certa discricionariedade (regrada) para bem valorar o cenário dos autos, relacionando os atributos pessoais do réu e os fatos concretos, os quais, em conjunto, definirão a necessidade de uma maior ou menor pena.

 

a) Culpabilidade: nada a valorar

 

b) Antecedentes: Não há registros de condenações;

 

c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração;

 

d) Personalidade: Nada a valorar;

 

e) Motivos: Torpe, já utilizado para qualificar o crime.

 

f) Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, em via pública, durante o período diurno, com emprego de arma de fogo.

 

g) Consequências: Graves, uma vez que extrapolam os efeitos naturais do tipo penal, gerando risco ou prejuízo à coletividade, à paz social ou à integridade de terceiros. Uma vez que provocam escalada de violência, represálias armadas ou perturbação social relevante,

 

h) Comportamento da vítima: Nada a valorar.

 

Considerando 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis (, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 16 anos de reclusão.”

 

Analisando detidamente o conteúdo da fundamentação adotada pela magistrada para justificar a exasperação da pena-base, observa-se que o vetorial das circunstâncias do crime foi corretamente valorado de forma negativa.

 

Neste mesmo sentido a Superior Corte já se manifestou:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL . REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta . 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade .IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j . 14.05.2019.

(STJ - AgRg no AREsp: 2465239 AL 2023/0333077-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)

 

De fato, tais elementos ultrapassam o conteúdo normativo do tipo penal incriminador e revelam acentuado desvalor na forma de execução do crime, justificando a exasperação da pena. Isto porque o homicídio foi cometido de forma audaciosa, em local público e com elevado potencial ofensivo, expondo a risco a incolumidade de terceiros e a tranquilidade pública, situação que corrobora a decisão judicial de exasperar a pena com base na fundamentação em destaque, prevista no art. 59 do Código Penal.

 

Entretanto, no que tange à valoração negativa das consequências do crime, verifica-se que o juízo sentenciante incorreu em fundamentação genérica, desprovida de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem consequências extraordinárias da conduta criminosa. Consta da sentença, em específico, que:

 

“Graves, uma vez que extrapolam os efeitos naturais do tipo penal, gerando risco ou prejuízo à coletividade, à paz social ou à integridade de terceiros. Uma vez que provocam escalada de violência, represálias armadas ou perturbação social relevante.”

 

No entanto, não se identifica nos autos demonstração de que o crime efetivamente tenha causado, no caso concreto, tais desdobramentos excepcionais. Isto porque as consequências jurídicas do homicídio — a morte da vítima e os impactos sociais genéricos — são inerentes ao tipo penal e, portanto, não autorizam, por si sós, esta exasperação da pena-base. Ademais, cumpre destacar que a torpeza motivadora do crime — qual seja, o contexto de disputa entre grupos criminosos — já foi reconhecida e valorada como qualificadora da infração penal, de modo que seu aproveitamento como fundamento autônomo para nova elevação da reprimenda incorre em inadmissível bis in idem, situação inclusive reprovada pela jurisprudência pacífica.

 

Nesse sentido, sobre fundamentação genérica de vetorial judicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS . PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime . 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4 . No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

  

Dessa forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, pois o juízo a quo não apresentou justificativa concreta distinta daquela já utilizada na configuração da qualificadora, ou outro relacionada aos fatos reportados nos autos, sendo certo que os fundamentos invocados são genéricos e reproduzem aspectos típicos do crime de homicídio qualificado.

 

Assim, diante da readequação dos parâmetros da dosimetria, passam-se aos novos cálculos da pena do apelante.

 

Primeiramente, observa-se da sentença condenatória que o juízo a quo, ao fixar a pena-base, adotou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativamente valorada, critério absolutamente legítimo e em consonância com a jurisprudência pátria, o qual, ademais, não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais, devendo, por isso, ser mantido para fins de coerência na nova realidade dosimétrica.

 

Assim, considerada a pena mínima cominada para o crime de homicídio qualificado (12 anos), e mantida apenas uma circunstância judicial negativa — as circunstâncias do crime, já suficientemente analisadas —, aplica-se o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, o que corresponde a 2 (dois) anos.

 

Portanto, a pena-base deve ser readequada para 14 (quatorze) anos de reclusão.

 

Verifica-se dos autos, em especial da documentação de ID nº 90604967 – fl. 23, que o apelante FILIPE GOMES DOS SANTOS, nasceu no dia 03 de setembro de 1998. Desta forma, sendo o crime imputado ocorrido em 20 de novembro de 2017, conclui-se que, à época dos fatos, o réu possuía 19 anos de idade, portanto, menor de 21 anos.


Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no inciso I do artigo 65 do Código Penal, que expressamente dispõe ser atenuante da pena a menoridade relativa, isto é, ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos no momento da infração penal. Trata-se de circunstância de natureza objetiva, cuja aplicação independe de provocação da parte, bastando sua constatação nos autos. Assim, o julgador, ao deparar-se com elemento fático idôneo que a comprove, tem o dever de aplicá-la ex officio, como forma de observar o princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal e, sobretudo, o postulado do devido processo legal substancial.


Não obstante o reconhecimento da atenuante ora debatida, cumpre salientar que sua aplicação encontra limite na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 231, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo em razão da incidência de circunstâncias atenuantes. A referida súmula estabelece, com clareza, que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


Dessa forma, conquanto o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa leve, em tese, à fixação da pena em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por força de redução proporcional, referida diminuição não pode ser concretizada neste caso, em razão de óbice jurisprudencial sumulado, devendo a pena ser mantida no mínimo legal previsto para o crime de homicídio qualificado, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.


Ausentes as causas de aumento ou diminuição, na terceira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade do apelante resta definitivamente fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos definidos na sentença, que, quanto a esse ponto, permanece hígida.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de FILIPE GOMES DOS SANTOS para readequar a pena-base, afastando a valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime, reconhecer de ofício a atenuante da menoridade e reduzir a sua pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da decisão do Tribunal do Júri.

 

Salvador, 2025.  

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator   

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