PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UALACE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

O

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP). VEÍCULO PRODUTO DE FURTO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PREÇO MUITO INFERIOR AO DE MERCADO. DOLO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DA DOSIMETRIA JÁ ATENDIDOS NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Criminal interposta por Ualace Souza de Almeida contra Sentença que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), absolvendo-o da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), com fixação de pena de 1 (um) ano de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade.

2. Consta dos autos que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 23h25, na rodovia BA-052 (Estrada do Feijão), entre Feira de Santana e Ipirá/BA, o Apelante foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal conduzindo um guincho que transportava veículo tipo Bugre, cor vermelha, com placa policial, sem apresentação de documentação. A consulta aos sistemas policiais revelou tratar-se de veículo produto de furto ocorrido em 11.06.2022, em Salvador/BA, apresentando sinal de série adulterado, conforme Laudo de Exame Pericial.

3. O Apelante requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas quanto à autoria e ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a modalidade culposa de receptação (art. 180, § 3.º, do CP). Ainda subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, a manutenção do regime aberto, a substituição por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade — pontos já concedidos na Sentença.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a autoria e o dolo do Acusado na receptação de veículo produto de furto, de modo a afastar as teses de absolvição e de desclassificação para a modalidade culposa; e (ii) verificar se subsiste interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários de dosimetria da pena, regime de cumprimento, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

5. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Boletins de Ocorrência, pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta a adulteração do sinal identificador, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

6. Os policiais responsáveis pela abordagem confirmam, em Juízo, que o veículo foi localizado sem documentação, que a consulta aos sistemas oficiais indicou restrição de furto, e que o próprio Acusado declarou ter adquirido o bem por valor muito inferior ao de mercado, de vendedor cuja identidade não soube informar.

7. O dolo da receptação, por constituir elemento subjetivo de difícil comprovação direta, pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a conduta do agente.

8. A aquisição de veículo sem documentação, por preço muito abaixo do mercado, de vendedor desconhecido, o transporte do veículo (em rodovia, à noite, em um guincho), associados ao nervosismo demonstrado na abordagem policial, evidenciam que o Acusado tinha ciência da origem ilícita do bem.

9. Nos crimes de receptação, a apreensão da coisa em poder do Réu transfere à Defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão do ônus da prova. O Apelante não apresentou nenhuma prova da origem lícita do veículo, tampouco de sua alegada boa-fé, de modo que não prosperam nem a tese de absolvição, tampouco a de desclassificação para a modalidade culposa.

10. A versão apresentada em interrogatório extrajudicial — aquisição por valor inferior, em espécie, de vendedor identificado apenas pelo prenome, sem qualquer documento, mas com alegada ausência de restrição do bem — não se sustenta diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não se constata, também, violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação está lastreada em prova judicializada.

11. Quanto aos pedidos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal, manutenção do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade, a Sentença já os atendeu integralmente. Ausente, portanto, interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nesses pontos.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de receptação (art. 180, caput, do CP), por constituir elemento subjetivo de difícil comprovação direta, pode ser inferido das circunstâncias objetivas da aquisição do bem, como ausência de documentação, preço muito inferior ao de mercado e desconhecimento da identidade do vendedor. 2. A apreensão do bem em poder do Acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem configurar inversão do ônus da prova. 3. Falta interesse recursal quanto a pedido subsidiário já integralmente atendido pela sentença recorrida."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e § 3.º, e 311; CPP, arts. 155, 156 e 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AREsp n. 2.689.917/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 953.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.02.2025; STJ, 5.ª Turma, REsp n. 2.051.614/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8001121-60.2023.8.05.0080, provenientes da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante o Acusado UALACE SOUZA DE ALMEIDA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e nesta extensão NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UALACE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu UALACE SOUZA DE ALMEIDA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenou-o pela prática do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal - CP), absolvendo-o da imputação do art. 311 do mesmo diploma legal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade (ID 106033432).

Narrou a Peça Acusatória (ID 106033039):

“[...] No dia 10 de julho de 2022, por volta das 23:25h, na altura do Km 16, próximo ao Posto da PRE, na rodovia BA-052 (Estrada do Feijão) – Feira de Santana - Ipirá, o denunciado, voluntária e conscientemente, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime; bem como adulterou sinal identificador de veículo automotor.

Nas condições de tempo e lugar acima descritas, Policiais Rodoviários Federais abordaram o denunciado quando este conduzia um guincho de placa OKP4F71, o qual, por sua vez, transportava um veículo Buggy, sem marca definida, na cor vermelha, placa policial JPH-0421, licença de Salvador/BA.

Instado a apresentar as documentações referentes ao veículo, o indiciado afirmou que não as possuía, pois havia contraído o automóvel em Feira de Santana, mediante pagamento à vista do valor de R$3.800,00 reais, e não recebeu nenhuma documentação.

Ademais, ao realizar consulta nos sistemas disponíveis as autoridades policiais constataram que o veículo havia sido produto de furto ocorrido no dia 11/06/2022, na cidade de Salvador/BA e pertence a ADOLFO JOSE LEITE DIEHL. Outrossim, conforme Laudo de Exame Pericial (fl. 31), o referido veículo apresentava sinal de série adulterado [...]”

A Denúncia foi recebida em 05.07.2024 (ID 106033059).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação (ID 106033424) e pela Defesa (ID 106033426), foi proferido o Édito acima mencionado (ID 106033432).

O Réu UALACE SOUZA DE ALMEIDA, inconformado, manejou recurso de Apelação. Nas suas razões, clama pela absolvição, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando sustentando a inexistência de provas robustas acerca da autoria criminosa e a ausência de demonstração do elemento subjetivo do delito. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação (art. 180, § 3.º, do CP); e, ainda subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, a manutenção do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 106033439).

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso e a consequente mantença da Sentença hostilizada em sua inteireza (ID 106033442).

Oportunizada a sua manifestação, a Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou pelo parcial conhecimento do Apelo e, no mérito, pelo seu improvimento (ID 108786770).

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-60.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UALACE SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório.

Todavia, no que tange aos pleitos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal, manutenção do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e direito ao recurso em liberdade, verifica-se que a Sentença já atendeu integralmente a tais pretensões, fixando a pena-base no mínimo legal, estabelecendo o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e assegurando o direito ao Acusado de apelar em liberdade (ID 106033432). Desse modo, quanto a esses pontos, revela-se a falta de interesse recursal, a impor o não conhecimento dos referidos pedidos.

Portanto, é medida de rigor o conhecimento parcial deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame das questões de fundo.


II. Do mérito recursal

O Apelante clama pela absolvição do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal - CP), sustentando a inexistência de provas suficientes da autoria criminosa, bem como acerca do elemento subjetivo. Tal pleito, todavia, não merece guarida.

In casu, a materialidade e a autoria delitiva repousam, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 106033040, p. 10), nos Boletins de Ocorrência n.º 00387758/2022 (ID 106033040, p. 05/07) e n.º 00329504/2022 (ID 106033040, p. 20/21), no Laudo de Exame Pericial (ID 106033040, p. 31/34), que atesta tratar-se de veículo produto de furto ocorrido em 11.06.2022, na cidade de Salvador/BA, apresentando sinal de série adulterado e, em especial, na prova oral, que comprovam que o Apelante foi flagrado no dia 11.07.2022, na posse do veículo Bugre, cor vermelha, placa policial JPH-0421, de propriedade de Adolfo José Leite Diehl, com restrição de furto registrada no dia 11.06.2022. Frise-se que o Acusado não possuía os documentos obrigatórios de circulação do veículo.

A prova oral, aliás, é rica em detalhes quanto à dinâmica da abordagem policial ao Apelante; confira-se:

"... Que só se lembra da questão do guincho e do veículo; que foi abordado no posto da polícia rodoviária federal na cidade de Anguera; que tinha um bug no guincho; que é prática deles utilizar os meios que os Estado fornece de consulta e devido a isso foi constatado a irregularidade; que tinha restrição de furto ou adulteração, tinha alguma inconsistência na placa, chassi algo do tipo, no bug; que não se recorda o que o condutor falou ao ser abordado; que não se recorda se o condutor estava sozinho; que o carro estava no guincho; que não se lembra do rosto dele; que não teria condições de reconhecer; que não se recorda se foi apresentada documentação do veículo; que só havia o bug no guincho; que não se recorda seu ele disse que sabia da adulteração do veículo." (sic) (depoimento do policial militar Adonilho Pereira Lima Neto, conforme transcrito na Sentença)

"... Que estava do Adonilio de serviço neste dia no posto da rodoviária estadual que faz parte de Anguera; que na abordagem normal noturna eles suspeitaram de um veículo que passava no guincho naquele horário; que fizeram a abordagem e perceberam certo nervosismo do que se apresentou ser dono do veículo e quando foi fazer a verificação constatou que se tratava de veículo de furto em Salvador; que se tratava de um bug, usado em praia; que tem dispositivos eletrônicos onde consulta chassis e placa, fez o uso deles e constatou o furto; que não se recorda da adulteração, só do furto; que tinha um alerta no aplicativo de furto; que não apresentou nenhuma documentação do veículo; que ele disse que passou e comprou o carro na Baraúna, Minadouro, algum lugar desse em Feira de Santana e simplesmente passou viu o carro, negociou e comprou; que foi por um valor inferior; que não sabia o nome do vendedor; que questionou como ele poderia comprar um carro assim sem documento só olhando e por um valor bem abaixo; que ele era o carona no guincho e estava acompanhado do motorista do guincho; que não se lembra o que estava adulterado no guincho." (sic) (Depoimento do policial militar Emanuel Renato Silva Santos, conforme transcrito na Sentença)

Ou seja, os Policiais responsáveis pela diligência confirmaram, em juízo, a abordagem, a constatação da restrição de furto por meio dos sistemas oficiais, a ausência de documentação do veículo e as declarações do próprio Apelante acerca da aquisição do bem por valor inferior ao de mercado e de vendedor cuja identidade não soube indicar.

Ademais, os depoimentos dos agentes estatais prestados em juízo revelam-se internamente coerentes, concordantes entre si nos pontos essenciais — a abordagem do veículo Bugre transportado em guincho, a ausência de documentação, a constatação de restrição de furto mediante consulta aos sistemas oficiais e o nervosismo demonstrado pelo Apelante — e compatíveis com a prova técnica produzida, notadamente o Laudo de Exame Pericial e o Boletim de Ocorrência n.º 00329504/2022. As pequenas divergências quanto a detalhes secundários — como a lembrança precisa de qual elemento estava adulterado ("chassi", "placa" ou "algo do tipo") ou a recordação exata do teor das declarações do condutor no momento da abordagem — são perfeitamente explicáveis pelo decurso do tempo entre os fatos e a audiência de instrução, bem como pela rotina de diligências semelhantes realizadas pelos agentes no exercício de suas funções, não indicando fabricação, conluio ou fragilidade apta a comprometer a credibilidade do conjunto probatório.

Embora não tenha sido ouvido em Juízo, em razão da sua revelia, o Apelante, em seu interrogatório extrajudicial, afirmou que adquiriu o veículo Bugre, cor vermelha, placa JPH-0421, pelo valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em espécie, de pessoa de prenome "MARCOS", sem receber qualquer documento, tendo o referido vendedor lhe mostrado a consulta do veículo pelos dados da placa que ostentava, não havendo nenhuma restrição. Por fim, afirmou já ter sido processado anteriormente por receptação de outro veículo. Tal versão não se sustenta diante do robusto conjunto probatório amealhado.

Com efeito, relativamente à alegada injustiça epistêmica, não assiste razão à Defesa. Verifica-se dos autos que, em que pese devidamente intimado, o Acusado não compareceu à audiência de instrução, sendo decretada a sua revelia. Nesse cenário, existem, portanto, somente declarações extrajudiciais do Réu a serem valoradas, as quais, foram analisadas ponderando-se todo o conjunto probatório.

Noutro giro, improcede, ainda, a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP). A Sentença condenatória está lastreada em prova judicializada, consistente nos depoimentos das testemunhas policiais colhidos sob o crivo do contraditório, no Laudo Pericial e nos demais elementos materiais dos autos, não havendo falar em condenação apoiada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

Nesse cenário, as circunstâncias da apreensão, aliadas aos depoimentos dos agentes policiais, demonstram de forma inequívoca que o Acusado tinha consciência de que se tratava de bem produto de crime. Não se mostra crível que alguém adquira veículo automotor pelo valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), à vista e em espécie, sem qualquer documentação, de vendedor desconhecido, transportando-o em guincho, à noite, por rodovia, e demonstrando nervosismo perante a abordagem policial.

Dessarte, não se trata de uma efetiva inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, mas, em última análise, da simples constatação de que a materialidade e a autoria do crime de receptação encontram-se demonstradas no feito, porque evidente, em face das circunstâncias da apreensão, a ciência do agente acerca da proveniência espúria do bem.

É sabido que a condenação por Receptação dolosa exige que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida. Porém, tal ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento, é de sutil e difícil comprovação, motivo pelo qual deve ser inferida das demais circunstâncias em torno dos fatos e da própria conduta do Acusado. Nesse sentido:

"RECEPTAÇÃO - CORRUPÇÃO ATIVA - PROVA DOS AUTOS - CONSUMAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A prova do conhecimento da origem criminosa da receptação pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração. Afirmações de funcionário público, especialmente se corroboradas por outras provas, merecem fé. (TJMG -- Apelação Criminal nº 1.0145.02.000287-2/001, Relator: Desembargador José Antonino Baía Borges; Julgamento: 17.11.2005; Publicação: 02.12.2005)"

"A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa, no crime de receptação, pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos que envolvem a infração. (TACrimSP -- Apelação Criminal, Relator: Juiz Nogueira Filho; JUTACRIM 96/240)."

"Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva (RJDTACRIM 35/285-6)."

Com efeito, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal”. Vale ressaltar, ademais, que a mera alegação de desconhecimento de que a coisa apreendida era produto de crime não tem o potencial de afastar o dolo, uma vez que, no crime de receptação, repise-se, se o bem houver sido apreendido em poder do Acusado, cabe à Defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso, em que a narrativa apresentada pelo Réu não se mostrou capaz de infirmar os elementos de convicção trazidos pela acusação, os quais mostram-se aptos a corroborar a responsabilidade penal ao Apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. [...] A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a posse injustificada da res inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi comprovado nos autos. [...] A condenação pelo crime de receptação encontra respaldo no conjunto probatório robusto, que inclui depoimentos de testemunhas, confissão extrajudicial do acusado e as circunstâncias do flagrante." (STJ: AREsp n.º 2.689.917/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025)


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos acrescidos).


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa. 
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem. 
3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova. 
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 
5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai. 
6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas. 
7. Recurso provido. [grifos aditados] 
(REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 

Insta salientar que o Apelante não acostou nenhum documento para comprovar a origem lícita do produto ou a legitimidade da transação alegada, de modo que resta inviável a desclassificação para a modalidade culposa da receptação.

Assim é que, no contexto dos autos, tem-se por demonstrado que o Réu sabia da origem ilícita do veículo Bugre, placa policial JPH-0421, cor vermelha, porém, ainda assim, o adquiriu e o transportava em guincho pelas vias rodoviárias do estado da Bahia, adequando sua conduta ao tipo incriminador previsto no caput do art. 180 do Código Penal.  Nesse sentido, o acervo probatório possibilitou a aferição do dolo do Recorrente, de modo que não merece prosperar as teses de absolvição e desclassificação pretendidas.

Por fim, quanto à alegação de contradição interna da Sentença, em razão da absolvição do Acusado da imputação do art. 311, do CP, esta, igualmente, não merece prosperar. Isto porque, trata-se da estrita observância aos princípios da legalidade penal e da tipicidade, bem como da necessária adequação entre o acervo probatório e os elementos objetivos e subjetivos exigidos por cada tipo penal.

Com efeito, enquanto o art. 311, do CP, em sua redação vigente à época dos fatos, demandava prova inequívoca da autoria da conduta material de adulteração do sinal identificador, o art. 180, caput, do referido diploma legal, exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, elemento subjetivo suficientemente comprovado pelo conjunto probatório coligido aos autos, conforme anteriormente demonstrado.


III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora