PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar inativo. Pedido de promoção ao posto de Capitão PM. Impossibilidade de promoção automática ao oficialato. Necessária a satisfação dos requisitos subjetivos estabelecidos na Lei nº 7.990/01. Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar inativo, que exerceu a graduação de Sargento PM na ativa e passou à reserva percebendo proventos de 1º Tenente PM. Pretende o apelante a promoção ao posto de Capitão PM, sustentando direito à ascensão funcional por cumprimento do interstício. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promoção depende do cumprimento de requisitos legais específicos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar inativo faz jus à promoção ao posto de Capitão PM, mesmo sem comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como inclusão em lista de pré-qualificação e conclusão de curso de formação. III. Razões de decidir 3.A promoção entre as carreiras de praça e oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia não se dá de forma automática, sendo imprescindível o preenchimento dos critérios legais previstos no Estatuto da Polícia Militar, inclusive a aprovação em curso de formação e inclusão em lista de pré-qualificação. 4.Ausente nos autos qualquer comprovação da realização do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ou da inclusão do autor na lista de pré-qualificação, mostra-se inviável o deferimento da promoção pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade e ao regime jurídico próprio das carreiras militares. 5.Jurisprudência desta Corte Estadual rechaça o reconhecimento de promoção automática ao oficialato, por ausência de amparo legal e incompatibilidade com o regime de acesso por mérito e qualificação técnica. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 e 164; CPC/2015, arts. 1.012 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0524881-10.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. em 20/10/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158904-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMARIO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Geomario da Silva em face do Estado da Bahia, na qual pleiteia a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, bem como o respectivo pagamento retroativo. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id.83840123, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o Autor interpôs Apelação, Id. 83840126, afirmando que preencheu todos os requisitos para a promoção, que não se deu por omissão do Estado. Sustenta que cumpriu o interstício mínimo exigido pelo Estatuto da Polícia Militar da Bahia, que o habilita à promoção para 1º Tenente PM, todavia assim não procedeu o Estado, passando para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, recebendo seus proventos como 1º Tenente PM, quando deveria ter sido promovido a 1º Tenente ainda na ativa, recebendo proventos de Capitão PM. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 83840128. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida no Id. 83839364. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158904-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMARIO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de Geomario da Silva em face do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido autoral. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente é policial militar inativo e, quando na ativa, exercia a graduação de Sargento PM, passando para a reserva remunerada na mesma função, percebendo os proventos de 1º Tenente PM. Porém, conforme aduz nas razões recursais, entende ter o direito a ser promovido à graduação de 1º Tenente PM, percebendo, na reserva, proventos de Capitão PM. Todavia, não merecem guarida as alegações do Recorrente, uma vez que a promoção do policial militar integrante da carreira de praça para a carreira de oficial não se dá de forma automática. Desse modo, para que ocorra a promoção pretendida, necessária a observância dos requisitos definidos no Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual 7.990/2001), cujo art. 134 estabelece expressamente: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Denota-se da norma supracitada que a promoção do policial militar depende da sua inclusão na lista de pré-qualificação. Demais disto, necessária a realização de processo seletivo prévio, mediante Curso de Formação realizado na própria instituição. Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo abaixo, extraído da Lei Estadual 7.990/2001: Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição. § 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação. § 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antiguidade. § 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa. § 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo. § 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento. Depreende-se, portanto, das considerações acima delineadas, que configura-se imprescindível a integração do policial militar na lista de pré-qualificação, bem como a realização de processo seletivo conforme o regulamento, mediante Curso de Formação na própria instituição. Assim, ao contrário do defendido pelo Apelante, necessário o preenchimento dos critérios previstos na lei, não podendo a promoção ocorrer de forma automática ou, apenas, preenchido o requisito temporal. Registre-se que os requisitos legais não foram comprovados nos autos, não sendo apresentado certificado correspondente ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, por exemplo. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/10/2021). Diante das considerações acima delineadas, verifica-se que a sentença foi proferida em conformidade com a lei, pelo que deve ser mantida por este Juízo. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, deixo de majorar a verba, em razão da ausência de apresentação de contrarrazões em grau recursal. Registre-se que a insurgência do Apelante quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme determinado pelo Juízo primevo, não merece acolhimento, uma vez que restou consignada na sentença a suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Conclusão Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158904-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOMARIO DA SILVA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO