PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS ÍNDICES. ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.TEMA REPETITIVO 249 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. BIS IN IDEM. PREDECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal, contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento. 2. Com efeito, sabe-se que é admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, vedada, portanto, a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ. 3. Da análise da CDA acostadas aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula. 4. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. 5. Ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Judiciário à luz das regras de processo estabelecida pela União, que concentra a competência legislativa sobre a matéria nos termos do art. 21, da CF/88. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004359-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004359-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando o prosseguimento da execução, devendo o exequente recalcular o crédito tributário aplicando somente a taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária, bem como suspender a exigibilidade dos valores relativos aos honorários inscritos na CDA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral o Procurador Rogério Carvalho. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nas suas razões recursais, em breve síntese, o agravante se insurgiu contra a decisão que rejeitou a sua tese de inexigibilidade dos honorários, bem como sobre a cobrança de juros de mora acumulado com a taxa Selic que foram inseridos na CDA. Afirmou o requerente que “o Estado da Bahia estava lhe impondo ônus tributário referente a valores de “honorários” sem indicar a fundamentação legal da cobrança, violando o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, pelo que apresentou exceção de pré-executividade para obter o reconhecimento da nulidade da CDA.” Subsidiariamente disse que “se mantida a CDA, deveriam ser excluídos os valores cobrados sob a rubrica de honorários, pois trata-se de matéria eminentemente processual, logo, de competência da União, que prevê na Lei 13.105/2015 a sua fixação pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 827 do referido diploma normativo” Argumentou que o M.M. Juízo a quo não enfrentou adequadamente o pedido impossibilidade de cumulação da taxa Selic com juros de mora na composição do crédito tributário. Por fim, requereu que seja declarada a nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, a impossibilidade de cobrança de “honorários administrativos” pela simples inscrição em dívida ativa, vez que se trata de matéria processual cuja a competência para legislar é privativa da União Federal, bem como a impossibilidade de cumulação de Taxa SELIC e juros de mora de 0,11% ao dia, limitado a 10%, vez que o Estado da Bahia está realizando cobrança em patamares superiores aos utilizados pela União Federal, violando o quanto definido no RExt nº com Agravo nº 1.216.078/SP, Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 61412793), rechaçando os argumentos da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que haverá direito à sustentação oral. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004359-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA contra decisão interlocutória prolatada nos autos da execução fiscal de nº 8088790-68.2021.8.05.0001, movida pelo o estado da Bahia, que rejeitou exceção de pré executividade oferecida pelo o agravante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, tendo o recorrente recolhido as custas relativas à interposição do presente Agravo de Instrumento. O art. 1.019, I, do CPC, estabelece que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento é necessário que o relator analise a verossimilhança do direito invocado bem como a existência de risco de dano de difícil ou incerta reparação para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação da tutela recursal pretendida, conforme permite o artigo supra. In casu, vislumbro parcialmente a probabilidade do direito invocado a justificar a medida antecipatória recursal. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a CDA que instruiu a execução fiscal, contemplou no cálculo do valor supostamente devido pelo contribuinte a título de ICMS não pago, juros moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento) cumulado com a taxa Selic, além de honorários incidentes sobre cada inadimplemento. Com efeito, sabe-se que é admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do débito e incidência dos juros de mora, vedada, portanto, a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ, in verbis: “Súmula 523 do STJ - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.” Outrossim, no âmbito da legislação estadual da Bahia, quanto ao caso concreto, a incidência da taxa SELIC para os créditos tributários está prevista no art. 102, § 2º, I, da Lei nº 3.956/81, transcrito abaixo: “Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: (...) § 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: I - Sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” Neste contexto, da análise da CDA acostadas aos autos de origem e da interpretação da mencionada legislação, nota-se que foi aplicada a taxa selic em conjunto com outros índices de atualização monetária, demonstrando a cumulação, o que é vedado pela referida súmula. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. Assim, não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Judiciário à luz das regras de processo estabelecida pela União, que concentra a competência legislativa sobre a matéria nos termos do art. 21, da CF/88. Não é outro entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-32.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: C & C POSTAL LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): CATHIA REGIA TELES NERY APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A IGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do crédito tributário e incidência dos juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ; II - O art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, impõe a presunção relativa de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, podendo essa ser impugnada por prova inequívoca; III – O reconhecimento de excesso de execução, com a consequente alteração do valor constante da CDA, no tocante aos juros e correção, não macula na validade do título executivo, porquanto esse pode ser corrigido por meros cálculos aritméticos; IV - Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença de piso e determinar que seja aplicada somente a taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária do referido débito, afastando os demais índices, além de determinar a exclusão dos honorários advocatícios impostos na CDA, tendo em vista que serão redistribuídos. Em observância ao art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser alterada, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do CPC, onde o Apelante arcará com 60% (sessenta por cento) da verba honorária, cabendo ao Apelado os 40% (quarenta por cento) restantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8000333-32.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante C & C POSTAL MATERIAL PARA CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80003333220218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003644-33.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S .A. Advogado (s):CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. CUMULAÇÃO DA SELIC COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE JÁ CONTEMPLA, DE UMA SÓ VEZ, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. NÃO INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO. BIS IN IDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003644-33.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8003644-33.2019.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, Agravado, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AGV: 80036443320198050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Essa conclusão, entretanto, não dá ensejo à invalidação de toda a CDA enquanto título executivo, uma vez que o reconhecimento de excesso de execução, conforme esposado e, consequente alteração do valor da CDA para prosseguimento da execução pode ser encontrada por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido, a tese instituída no tema repetitivo 249 do STJ: Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo. Tese: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando o prosseguimento da execução, devendo o exequente recalcular o crédito tributário aplicando somente a taxa Selic no cálculo de juros e correção monetária, bem como suspender a exigibilidade dos valores relativos aos honorários inscritos na CDA. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004359-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEGABMART BRINQUEDOS E PRESENTES LTDA
Advogado(s): IZAAK BRODER, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO JUNIOR, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO