PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s):JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica, e determinou a restituição simples das parcelas descontadas, sem, contudo, ordenar a devolução do capital creditado na conta do consumidor, sob fundamento de ausência de reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, declarada a nulidade do contrato de empréstimo por fraude, é cabível a compensação entre o valor das parcelas a serem restituídas pelo banco e o valor do capital originalmente depositado na conta do consumidor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva (Súmula 479/STJ), sendo correta a declaração de nulidade do contrato quando perícia grafotécnica atesta a falsidade da assinatura do consumidor. 4. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. 5. Comprovado o depósito do valor do mútuo na conta da parte autora, a retenção dessa quantia, concomitante à restituição das parcelas descontadas, configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 6. É legítima a compensação dos valores (art. 368 do CC) na fase de liquidação de sentença, abatendo-se o crédito do banco (valor mutuado) do débito a ser pago ao consumidor (repetição do indébito), sendo desnecessário ajuizamento de reconvenção para tal fim, dada a natureza dúplice da consequência anulatória.

IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 368 e 884; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000456-40.2020.8.05.0146.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146, sendo apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e apelado OSVALDO ROCHA ASSUNÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença (ID. 92599907), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 92599917), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015938269, determinando a suspensão dos descontos e a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, com os devidos acréscimos legais, repartindo os ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID. 92599921), a instituição financeira apelante desenvolve uma exposição estruturada de suas teses, alegando, inicialmente, a inexistência de danos materiais passíveis de indenização. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo econômico, argumentando que houve a disponibilização do crédito na conta bancária do apelado, conforme comprovante de transferência (TED) anexado aos autos.

Argumenta que, na hipótese de manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe-se a reforma da sentença para determinar a restituição do valor de R$ 1.654,94 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), creditado na conta da parte autora. Defende que a ausência dessa determinação acarreta o enriquecimento sem causa do apelado, vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que o montante pertence à instituição financeira.

Nesse contexto, pugna pela aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de que o valor a ser devolvido pelo autor (capital creditado) seja abatido de eventual condenação imposta ao banco (restituição das parcelas), restabelecendo-se o status quo ante.

Ao final, pede: "Que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução simples das parcelas cobradas. Requer que seja determinada a devolução do valor do empréstimo, que fora creditado em favor da parte Apelada".

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92599925).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 202).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 12 de janeiro de 2026

                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006316-90.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA
APELADO: OSVALDO ROCHA ASSUNCAO
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015938269, determinando a suspensão dos descontos e a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, com os devidos acréscimos legais, repartindo os ônus sucumbenciais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Na origem, a parte autora questionou a contratação do empréstimo n.º 010015938269. A perícia grafotécnica (ID. 92599890) foi categórica ao concluir que as assinaturas lançadas no instrumento contratual são falsas e não emanaram do punho do autor.

Diante da fraude, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", mostrando-se correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a suspensão dos descontos e a restituição das parcelas pagas.

O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de abatimento do valor depositado pelo banco na conta do autor (R$ 1.654,94) do montante a ser restituído a título de repetição de indébito.

O Juízo a quo, em sede de embargos de declaração, entendeu que tal determinação exigiria reconvenção, todavia, tal entendimento merece reforma, conquanto a declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc e impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Restou incontroverso nos autos, mediante comprovante de TED (ID. 92599455 e 92599465), que o valor de R$1.654,94 foi efetivamente disponibilizado em favor do apelado.

Manter a condenação do banco à devolução das parcelas descontadas, permitindo simultaneamente que a parte autora retenha o capital que lhe foi creditado em razão do contrato nulo, configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a compensação de valores, neste cenário, é consequência lógica da anulação, podendo ser arguida como matéria de defesa e determinada independentemente de reconvenção, com base no instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil. Transcrevo a seguir decisão desta Segunda Câmara Cível em processo análogo, de minha relatoria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NULO. PRINCÍPIO DO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais . Sustenta-se omissão quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente creditado à autora (R$ 685,64). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da nulidade do contrato, é possível determinar a compensação entre os valores creditados à consumidora e os valores que lhe foram reconhecidos judicialmente como devidos, sob pena de enriquecimento sem causa. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do artigo 182 do CC, que impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Embora nulo o contrato, restou comprovado que a autora recebeu o valor de R$ 685,64, não sendo razoável permitir sua retenção. A ausência de compensação no acórdão ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art . 884 do CC. A compensação é cabível por força do art. 368 do CC, por se tratar de obrigações recíprocas entre as partes. Determina-se que o valor recebido pela autora (R$ 685,64) seja compensado com o valor da condenação, devidamente corrigido desde o desembolso (06/05/2021) e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art . 405 do CC e do art. 240 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar o acórdão e determinar a compensação do valor creditado à autora (R$ 685,64), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação . Tese de julgamento: "1. A nulidade do contrato bancário impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com compensação de valores." "2. Configura enriquecimento sem causa a manutenção de valores creditados à parte beneficiária da nulidade sem restituição ." "3. É devida a correção monetária desde o desembolso e os juros de mora desde a citação, quando determinada compensação entre valores pagos e recebidos no âmbito de relação contratual declarada nula. (TJ-BA - Apelação: 80016901720238050127, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)


Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para autorizar que, na fase de cumprimento de sentença, proceda-se ao encontro de contas. Deverá ser apurado o valor total devido pelo banco, correspondente à soma das parcelas descontadas indevidamente, corrigidas e, deste montante, abatido o valor do capital depositado na conta do autor (R$ 1.654,94), devidamente atualizado desde a data do crédito.

Quanto à sucumbência, considerando o provimento parcial do apelo para acolher a tese de compensação, e mantida a improcedência dos danos morais e da repetição em dobro, verifica-se que o autor decaiu de parte substancial dos pedidos, relativos a danos morais de R$ 10.000,00 e repetição em dobro, e agora deve restituir/ compensar o valor indevidamente depositado.

Assim, reajusto a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, sem perder de vista o princípio da causalidade, condenando a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte ré os 40% (quarenta por cento) remanescentes. Mantenho a base de cálculo dos honorários fixada na origem, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar a compensação do valor creditado na conta da parte autora (R$ 1.654,94), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, com os valores a serem restituídos pelo Banco a título de repetição de indébito, redimensionando a sucumbência na forma da fundamentação supra.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11