PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha transcrito o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e indicado a ordem legal das bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa, sem fundamentar a impossibilidade de utilização do valor da condenação, fixada em R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão embargado entre a fundamentação, que reconhece a ordem objetiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC, e o dispositivo, que fixa os honorários sobre o valor da causa; e (ii) estabelecer se, havendo condenação em valor certo e determinado, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são tempestivos e formalmente adequados quando opostos dentro do prazo de 5 dias úteis contado da publicação do acórdão. O art. 1.022, I, do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para eliminar contradição existente na decisão judicial. O acórdão apresenta contradição interna quando a fundamentação reconhece a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, mas o dispositivo adota base subsidiária de cálculo dos honorários sem justificar a impossibilidade de aplicação das bases preferenciais. Havendo condenação em valor certo e determinado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é mensurável, de modo que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A manutenção do percentual de 15% mostra-se adequada às circunstâncias do caso, impondo-se apenas a retificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 2. Havendo condenação em valor certo e determinado, os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, observada a ordem objetiva prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 3. A adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários exige a impossibilidade de mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022, I.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098403-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANTOS DA GUARDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por PATRICIA SANTOS DA GUARDA, para declarar a inexistência do débito que motivou a inscrição do nome da embargada nos cadastros de proteção ao crédito, condenar o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e determinar o cancelamento da anotação restritiva. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, porquanto o acórdão, após transcrever e referendar expressamente a ordem objetiva de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil — que impõe a fixação dos honorários de sucumbência primeiramente sobre o valor da condenação —, fixou os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sem apresentar fundamentação para o afastamento da base de cálculo prioritária. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção do julgado, ao argumento de que não haveria omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, qualificando os embargos como meramente procrastinatórios. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098403-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANTOS DA GUARDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos — opostos em 09/04/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação do acórdão em 06/04/2026 — e formalmente adequados. Os embargos comportam acolhimento. O embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Com efeito, assiste-lhe razão. No acórdão embargado, esta relatora transcreveu integralmente o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, explicitando que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não obstante, o dispositivo condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, sem que houvesse qualquer fundamentação quanto à impossibilidade de aplicar as bases preferenciais do referido dispositivo legal. A contradição, portanto, é interna ao próprio julgado: a fundamentação afirma a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, ao passo que o dispositivo aplica uma das bases subsidiárias — o valor da causa — sem percorrer a ordem objetiva de preferência estabelecida pela norma. Tal hipótese se enquadra com precisão no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza os embargos de declaração para eliminar contradição da decisão. Na espécie, o acórdão embargado condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Havendo condenação em valor certo e determinado, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é perfeitamente mensurável, não havendo, portanto, razão jurídica para preterir a base de cálculo prioritária em favor do valor da causa. Impõe-se, assim, a correção do dispositivo do acórdão embargado para que os honorários advocatícios de sucumbência — mantido o percentual de 15% (quinze por cento), que se mostra adequado às circunstâncias do caso — recaiam sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da causa, em estrita observância à ordem objetiva estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, retificando o dispositivo do acórdão embargado no ponto relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passa a ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098403-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SANTOS DA GUARDA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO