PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reformou sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco em fraude decorrente de boleto adulterado, condenando-o à restituição do valor pago pela autora. Sustenta o embargante omissões e contradições quanto à ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e critérios de atualização da condenação.

II. Questão em discussão

Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à legitimidade passiva do banco e (ii) aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a alegação de ilegitimidade, pois a responsabilidade da instituição financeira foi corretamente reconhecida à luz da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade bancária. Configura-se, entretanto, omissão quanto à aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, que determina a incidência da Taxa Selic como índice legal de juros e correção monetária conjunta até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, juros correspondentes à Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto aos consectários legais da condenação e determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais pontos do acórdão.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude em boleto bancário configura fortuito interno, não se afastando por alegação de ilegitimidade passiva. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais das condenações civis, fixando a Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, juros moratórios pela Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008, DJe 20.11.2008; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Instituto Martoli, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há ilegitimidade passiva do Banco e culpa exclusiva da vítima, eis que não foi responsável pela emissão do boleto fraudado.

Refuta aplicação de índice de juros e correção monetária arbitrados pelo juízo de origem, pedindo modificação para taxa Selic.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais.

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR

 

VOTO

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Instituto Martoli, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há ilegitimidade passiva do Banco e culpa exclusiva da vítima, eis que não foi responsável pela emissão do boleto fraudado.

Refuta aplicação de índice de juros e correção monetária arbitrados pelo juízo de origem, pedindo modificação para taxa Selic.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Em relação à alegação de ilegitimidade, não merece acolhimento a tese do recorrente.

Conforme trazido no voto condutor, se trata de fortuito interno, sendo do Banco a responsabilidade, face ao risco inerente à atividade desenvolvida, na esteira do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

Diversamente, assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão relativa aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para instituir a SELIC como juros legais:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

 

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

 

Portanto, a reparação deve ser em conformidade com a Lei 14.905, de 2024, ou seja, correção pelo IPCA, desde a sentença e juros pela SELIC, deduzida a atualização monetária, desde o desembolso.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 – DEVIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal . IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO LIDER S.A. e outros, sustentando omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.905/2024, ao dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais, deve incidir no caso, dado o caráter recente da legislação. III. Razões de decidir 3.A Lei 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária, e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como base para os juros moratórios. 4.Reconhece-se omissão no acórdão quanto à aplicação da nova legislação, justificando o acolhimento parcial dos embargos para adequação dos consectários legais ao disposto pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir a omissão, determinando a aplicação dos índices conforme a Lei 14.905/2024: correção monetária pela tabela da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês até a data da vigência da nova lei; a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. Tese de julgamento: "1 . A Lei 14.905/2024 aplica-se aos débitos judiciais a partir de sua vigência, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02445726620148130313, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão quanto à aplicabilidade da Lei 14.905 de 2024, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator