PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reformou sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco em fraude decorrente de boleto adulterado, condenando-o à restituição do valor pago pela autora. Sustenta o embargante omissões e contradições quanto à ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e critérios de atualização da condenação. II. Questão em discussão Definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto (i) à legitimidade passiva do banco e (ii) aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir Rejeita-se a alegação de ilegitimidade, pois a responsabilidade da instituição financeira foi corretamente reconhecida à luz da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade bancária. Configura-se, entretanto, omissão quanto à aplicação da nova Lei nº 14.905/2024, que determina a incidência da Taxa Selic como índice legal de juros e correção monetária conjunta até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, juros correspondentes à Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto aos consectários legais da condenação e determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se inalterados os demais pontos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude em boleto bancário configura fortuito interno, não se afastando por alegação de ilegitimidade passiva. 2. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais das condenações civis, fixando a Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, juros moratórios pela Selic deduzido o índice de atualização monetária aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008, DJe 20.11.2008; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Instituto Martoli, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há ilegitimidade passiva do Banco e culpa exclusiva da vítima, eis que não foi responsável pela emissão do boleto fraudado. Refuta aplicação de índice de juros e correção monetária arbitrados pelo juízo de origem, pedindo modificação para taxa Selic. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões recursais. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Instituto Martoli, irresignada com o acórdão que deu provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há ilegitimidade passiva do Banco e culpa exclusiva da vítima, eis que não foi responsável pela emissão do boleto fraudado. Refuta aplicação de índice de juros e correção monetária arbitrados pelo juízo de origem, pedindo modificação para taxa Selic. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em relação à alegação de ilegitimidade, não merece acolhimento a tese do recorrente. Conforme trazido no voto condutor, se trata de fortuito interno, sendo do Banco a responsabilidade, face ao risco inerente à atividade desenvolvida, na esteira do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Diversamente, assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão relativa aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para instituir a SELIC como juros legais: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Portanto, a reparação deve ser em conformidade com a Lei 14.905, de 2024, ou seja, correção pelo IPCA, desde a sentença e juros pela SELIC, deduzida a atualização monetária, desde o desembolso. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, de 28/06/2024 – DEVIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal . IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 08396678320198120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEI 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos por RODOVIÁRIO LIDER S.A. e outros, sustentando omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.905/2024, ao dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos judiciais, deve incidir no caso, dado o caráter recente da legislação. III. Razões de decidir 3.A Lei 14.905/2024 modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária, e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como base para os juros moratórios. 4.Reconhece-se omissão no acórdão quanto à aplicação da nova legislação, justificando o acolhimento parcial dos embargos para adequação dos consectários legais ao disposto pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 5.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir a omissão, determinando a aplicação dos índices conforme a Lei 14.905/2024: correção monetária pela tabela da CGJ e juros moratórios de 1% ao mês até a data da vigência da nova lei; a partir de então, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. Tese de julgamento: "1 . A Lei 14.905/2024 aplica-se aos débitos judiciais a partir de sua vigência, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); CPC, art. 1.022. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02445726620148130313, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão quanto à aplicabilidade da Lei 14.905 de 2024, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032362-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MARTOLI
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO