PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103791-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO
Advogado(s):LARISSA GALEAO VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, GABRIELA SILVA SADY, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) E ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. CUSTEIO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA ANS. LEI 14.454/2022. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de tratamento psiquiátrico indicado à parte autora, consistente na realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e Eletroconvulsoterapia (ECT), bem como em clínica fora da rede credenciada, além da imposição de astreintes e arbitramento de honorários advocatícios.

A sentença julgou procedente o pedido autoral para compelir a operadora ao custeio integral do tratamento, diante da prescrição médica e da inexistência de vaga em rede própria, afastando as alegações de ausência de obrigação contratual, de falta de urgência e de clínica inidônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a ausência de pedido administrativo prévio impede o ajuizamento da ação;
(ii) saber se é legítima a negativa de cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS, mas prescritos por médico especialista;
(iii) saber se a operadora pode se eximir da obrigação de custeio quando o tratamento ocorre em clínica não credenciada, por inexistência de vaga ou estrutura adequada em sua rede;
(iv) saber se são devidas as astreintes e se houve regularidade na fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada. O direito de ação é constitucionalmente assegurado e não depende de pedido administrativo prévio, sobretudo em hipóteses de urgência médica. Precedentes do STJ reafirmam esse entendimento.

A negativa de cobertura, no caso concreto, configura cláusula abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por inviabilizar tratamento essencial à saúde da parte autora. A interpretação contratual deve se dar em favor do consumidor, conforme art. 47 do CDC.

Demonstrada a ausência de vaga ou estrutura em rede própria, é legítima a realização do tratamento em clínica não credenciada, conforme orientação do STJ, que admite o custeio em rede diversa quando a credenciada é insuficiente.

A tese fixada no Tema 1032/STJ, sobre coparticipação, não se aplica ao caso concreto, que trata de negativa integral de cobertura, não de percentual de participação do beneficiário.

A existência de prescrição médica fundamentada, atestando refratariedade aos tratamentos convencionais e necessidade de internação em regime de urgência, afasta qualquer dúvida quanto à pertinência da medida terapêutica.

A alegação de ausência de aptidão técnica da clínica tampouco prospera, cabendo à operadora, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), demonstrar a inadequação do estabelecimento, o que não ocorreu.

Comprovada a intimação da parte ré quanto à obrigação de fazer, não há falar em nulidade da imposição de astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ. A multa tem caráter inibitório, visando à efetividade da decisão judicial.

Os honorários foram fixados dentro dos limites legais (art. 85, §2º, CPC/2015) e não há justificativa para sua modificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:


"1. A ausência de pedido administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação em que se busca cobertura de plano de saúde, especialmente em situações de urgência."
"2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial prescrito por médico, ainda que não listado no rol da ANS, quando este possui respaldo científico e institucional."
"3. A inexistência de vaga ou estrutura na rede credenciada justifica o custeio de tratamento em clínica não conveniada."
"4. A imposição de astreintes exige apenas a prévia intimação da parte, não sendo necessária intimação pessoal quando já houve ciência formal da decisão judicial."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, VIII, 47, 51, IV; CPC/2015, art. 85, §2º e §11.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp 1704048/SP; TJPE, Apelação Cível 0015796-91.2023.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 24.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8103791-59.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, APELADO, LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103791-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, GABRIELA SILVA SADY, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 8103791-59.2022.8.05.0001, ajuizada por LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO, assim decidiu: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de tornar definitiva a medida liminar (ID 215871753) e reconhecer o direito da parte autora à cobertura do tratamento indicado por sua equipe médica, nos termos ali deferidos, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que limitem a prestação de serviços médicos necessitados pela demandante. Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa, com fulcro no artigo  85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.”

Em suas razões de apelação (ID 83437926), a Sul América aduz preliminarmente, que “sequer houve pedido administrativo de cobertura para o procedimento reclamado na exordial. Não houve, portanto, pretensão resistida por parte da ora apelante, carecendo, assim, a parte adversa do seu direito de ação no caso em apreço”. Aduz, que “deve ser levado em consideração o recente entendimento do STF, aplicando por analogia a decisão do RExt 631240 ao caso em apreço, extinguindo o processo sem resolução do mérito, numa real demonstração de sua sapiência e senso de atualização e convergência jurisprudenciais. Pugna-se, portanto, pela reforma da sentença”.

No mérito, sustenta, em apertada síntese: a inexistência de cobertura contratual para o tratamento psiquiátrico pleiteado, alegando exclusões previstas nas condições gerais do contrato; a ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os procedimentos de ECT e EMT, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de custeio; a impossibilidade de impor à operadora a obrigação de custear tratamento em clínica não credenciada.

Afirma que, no que tange à cláusula de coparticipação, observa-se que a mesma encontra respaldo jurídico, conforme sedimentado no Tema 1032 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de previsão contratual expressa, de ampla utilização no mercado de planos de saúde, considerada benéfica tanto às operadoras quanto aos beneficiários, reduzindo o custo mensal do plano. Incumbe ao estipulante, nas apólices coletivas, o dever de prestar informações claras aos segurados.

Infere que, quanto a internação compulsória, verifica-se a ausência de comprovação da sua necessidade, em afronta à Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001). O diploma legal prevê que a internação, em qualquer modalidade, somente deve ser adotada em caráter excepcional, quando os recursos extra-hospitalares se revelarem insuficientes. Exige-se, para tanto, laudo médico circunstanciado que demonstre de forma clara os motivos que justificam a internação, requisito não atendido no caso em exame.

Acrescenta, que a operadora de saúde não pode ser compelida a custear tratamento em clínica privada sem prova da especialidade adequada para o tratamento prescrito. A ausência de comprovação da capacidade técnica da instituição compromete a segurança jurídica e a efetividade terapêutica, impondo-se ao requerente a apresentação de documentação idônea que ateste a aptidão da clínica.

Por fim, aduz que quanto à execução de obrigação de fazer, observa-se que eventual imposição de sanções, tais como multas, depende de prévia intimação pessoal da parte, consoante dispõe o art. 815 do Código de Processo Civil e a Súmula 410 do STJ. A simples publicação de decisão ou intimação dirigida aos patronos não supre a exigência legal, não sendo suficiente para caracterizar descumprimento ou justificar a aplicação de medidas coercitivas.

Por fim, alça que “Este juízo julgou procedente a demanda, condenando a ora recorrente às custas processuais, além dos honorários advocatícios no valor de 10% da causa. No entanto, esta seguradora fora condenada ao cumprimento de obrigação de fazer. Conforme entendimento firmado através do (RESP 1746072) em que o STJ decidiu sobre a aplicação do artigo 85 do CPC, ficando claro que existe uma "ordem de preferência" de aplicação, e que havendo condenação pecuniária, os honorários devem ser aplicados objetivamente entre 10% e 20% do valor da condenação.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em contrarrazões (ID 83437932), o autor pugna pelo desprovimento do recurso, e manutenção da sentença em seus termos.

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103791-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: LUCAS RABELO GRASSI DE CASTRO
Advogado(s): LARISSA GALEAO VIEIRA, RAFAEL ELBACHA registrado(a) civilmente como RAFAEL ELBACHA, ANDRE ELBACHA VIEIRA, GABRIELA SILVA SADY, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA

 

VOTO

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, a operadora sustenta a inexistência de interesse processual, por não ter havido pedido administrativo prévio. Tal alegação não merece prosperar.

O direito de ação é assegurado constitucionalmente, não se condicionando à prévia negativa administrativa, sobretudo em situações de urgência médica. O próprio ajuizamento da demanda evidencia a resistência da operadora, apta a configurar pretensão resistida.

A invocação do RE 631240/STF não socorre a apelante, pois aquele precedente se refere a matéria previdenciária, em contexto absolutamente diverso, não sendo aplicável às relações consumeristas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário em casos de cobertura de plano de saúde.

Rejeito, pois, a preliminar.

Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal.

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, o contrato celebrado entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, nos termos do artigo 47 do referido diploma legal, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.

Nessa linha, impõe-se a observância do princípio da boa-fé nos contratos de plano de saúde e seguro-saúde, especialmente por se tratar de direitos fundamentais relacionados à vida e à saúde — bens de inegável relevância e proteção incondicional.

Nesse sentido, é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Cumpre salientar que a saúde, por sua natureza intrínseca à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental, não podendo, portanto, ser tratada como mera mercadoria ou equiparada a atividade econômica comum.

Tal premissa decorre da interpretação sistemática do artigo 196 da Carta Magna, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Nesse contexto, com a devida vênia, entende-se que a obrigação atribuída à parte Ré não foi devidamente cumprida, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que o procedimento médico indicado a parte Autora reveste-se de elevada importância para o tratamento da patologia de que é portadora.

Ademais, a negativa de cobertura do referido procedimento mostra-se incompatível com a tutela do bem jurídico em questão — o direito à vida e à dignidade da pessoa humana —, cuja preservação impõe o reconhecimento da legitimidade e necessidade das intervenções médicas prescritas.

Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento da Autora são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E, não se pode olvidar que o serviço prestado pela Ré diz respeito à saúde e à vida da beneficiária do plano, por isso deve custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a cura de sua enfermidade.

A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual é firme no sentido de que as cláusulas limitativas dos contratos de plano de saúde não podem se sobrepor à preservação da vida e da saúde do beneficiário, devendo ser reputadas abusivas quando inviabilizam tratamento ou exame imprescindível, ainda que não previsto de forma expressa no rol da ANS ou em suas diretrizes.

No caso, os procedimentos de Eletroconvulsoterapia (ECT) e Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) foram expressamente indicados por médico especialista, diante da refratariedade do quadro clínico do autor a outros tratamentos, cumprindo, portanto, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência superior.

A operadora também sustenta que não poderia ser compelida a custear tratamento em clínica não credenciada. Entretanto, restou comprovado nos autos que a rede própria não dispunha de vagas ou estrutura adequada para o atendimento urgente demandado.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, inexistindo prestador apto na rede credenciada, deve a operadora custear o tratamento em instituição diversa, sob pena de esvaziar a utilidade do contrato.

Ademais, a menção ao Tema 1032/STJ não se mostra pertinente. A controvérsia não versa sobre a validade da cláusula de coparticipação, mas sobre negativa integral de cobertura. Logo, tal tese não socorre a apelante.

A apelante questiona, ainda a ausência de comprovação da necessidade da internação. O argumento não procede. Há laudo médico circunstanciado atestando diagnóstico de esquizofrenia paranoide, ineficácia de terapias anteriores e indicação expressa de internação em caráter urgente. Não cabe à operadora substituir-se ao médico assistente para avaliar a pertinência da terapêutica prescrita.

A alegação genérica de que não houve comprovação da aptidão técnica da clínica não se sustenta. Documentos médicos indicam a especialização da instituição. Ademais, diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), competia à operadora demonstrar a ausência de capacidade técnica, o que não ocorreu.

De igual motivação:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PARA REALIZAR O TRATAMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO NO TRATAMENTO. NÃO CABÍVEL. NECESSIDADE DE FATOR MODERADOR NESSE SENTIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA 1. In casu, a parte autora alega que foi diagnosticada com depressão de natureza grave (CID – 10: F 32.2), recomendando-se, em caráter emergencial, a realização do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). 2. Conforme recente Lei 14 .454/2022, em vigor desde 22/09/2022, que afastou a natureza taxativa ao Rol da ANS, e seguindo as mesmas orientações do STJ, impõe, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto, com recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1 .886.929/SP, que, “havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento (medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal (NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n . 1.203/2014).” 4. Doença e tratamento cobertos pelo plano de saúde . Impossibilidade de exclusão de tratamento com eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. 5. Via de regra, a utilização de clínica não credenciada está limitada à Tabela, mas desde que comprovada pelo Plano de Saúde, sob pena de, na ausência de parâmetros, ter que arcar de forma integral. Invoca-se a exceção do custeio integral trilhado pelo STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP) 6 . O STJ vem reconhecendo que “dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização” (AgInt no AREsp 983.652/SP, Terceira Turma, DJe 02/02/2017). Exclusão dos Danos Morais. 7 . Em razão da sucumbência recíproca, majora-se a condenação anteriormente fixada para 20% do valor do proveito econômico por cada um obtido (autora: obrigação de fazer; ré: indenização indeferida). 8. Recurso da seguradora não provido. Recuso da autora parcialmente provido . Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0015796-91 .2023.8.17.2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)”.

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para obrigar a operadora de saúde a custear tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), prescrito para paciente de 73 anos com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente refratário, diante da ineficácia de tratamentos convencionais . A agravante sustenta que o procedimento não consta no rol da ANS, razão pela qual requer a revogação da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado por médico assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294, 300 e 1.019, I, do CPC/2015. A probabilidade do direito está demonstrada diante da gravidade do quadro clínico da autora, da ineficácia dos tratamentos convencionais e da indicação médica fundamentada para a utilização da EMT como única alternativa terapêutica viável . O perigo de dano também se encontra presente, pois a negativa de cobertura implicaria desassistência e agravamento da condição psíquica da paciente, comprometendo sua integridade e dignidade. A Lei nº 9.656/98 impõe aos planos de saúde o dever de cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, inclusive os tratamentos indicados por profissional habilitado, ainda que não previstos no rol da ANS. O STJ, no EREsp 1 .886.929/SP, reconhece a possibilidade de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que atendidos critérios objetivos, como prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo científico e institucional, sendo reconhecida como tratamento válido pelo Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM nº 1.986/2012 e nº 2 .057/2013), pela Associação Médica Brasileira e pelo FDA, com registros aprovados pela ANVISA. Ao plano de saúde não compete substituir-se ao profissional responsável pelo tratamento do paciente, tampouco limitar a cobertura contratual com base em argumentos genéricos de ausência no rol da ANS, sob pena de comprometer o objeto do contrato e a saúde do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00525704120248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)”.

No que tange à insurgência da apelante acerca da necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes, não lhe assiste razão. Consta dos autos comprovação de que a ré foi devidamente cientificada do teor da decisão que lhe impunha obrigação de fazer, mediante comunicação formal e inequívoca, assegurando-lhe plena ciência quanto ao comando judicial.

A Súmula 410 do STJ dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito para a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, tal exigência foi observada, de modo que não há falar em irregularidade apta a afastar a penalidade fixada.

Cumpre destacar que a multa coercitiva não possui natureza sancionatória, mas sim inibitória, destinando-se a garantir a efetividade da decisão judicial e a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, o que se mostra especialmente relevante em demandas que envolvem o direito à saúde.

Quanto à exigibilidade e ao quantum da multa, eventual discussão deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, ocasião adequada para análise de proporcionalidade ou adequação do valor, caso arguido pela parte.

Assim, devidamente comprovada a intimação da apelante, não subsiste fundamento para afastar a aplicação das astreintes, devendo ser rejeitada a pretensão recursal.

Também não prospera a insurgência quanto ao critério de fixação dos honorários. O magistrado de origem arbitrou-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo razões para sua modificação.

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

É o VOTO.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora