PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO MARCOS RUDA NERI SIQUEIRA DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS APELAÇÃO CRIME. ART. 121, §2º, I, III e IV. JURADOS QUE RECONHECERAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, NO ENTANTO, ABSOLVERAM O RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET AVENTADA PELA DEFESA AFASTADA. ART. 593, III, d, DO CPP. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS QUE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO HOSTILIZADA E SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002257-09.2008.8.05.0032, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado MÁRCIO DOS SANTOS SILVEIRA.
APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002257-09.2008.8.05.0032
SEGUNDA CÂMARA CRIME -2ª TURMA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MÁRCIO DOS SANTOS SILVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a alegação de ilegitimidade do Parquet suscitada pela Defesa, conhecer o recurso e julgá-lo provido, declarando a nulidade da decisão proferida no juízo primevo, e consequente submissão do recorrido a novo julgamento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Crime interposto pelo Ministério Público do Estado em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Brumado, que acolhendo decisão do Conselho de Sentença, absolveu o acusado pela prática do crime previsto no art.121, incisos I, III e IV do Código Penal. Consoante consta dos autos, no dia 20 de junho de 2008, por volta das 20:30, na residência do casal, situada na Rua Valdique Pinto-Bairro Dr. Juracy, em Brumado, o acusado de forma desarrazoada e demonstrando insensibilidade moral, motivado por ciúmes e sentimento egoístico, ateou fogo em sua esposa Genilza de Aguiar Morais, provocando-lhe queimaduras em mais de 50% do corpo, englobando região abdominal, face e membros superiores, causando sua morte. Consta ainda que naquela noite, vizinhos escutaram a vítima suplicar “não faça isso comigo”. Em seguida, souberam que ela foi conduzida ao hospital com queimaduras no corpo. Ela foi transferida a hospital de Salvador mas não resistiu. Sobreveio decisão pronunciando Marcio Dos Santos Silveira como incurso nas sanções do art. 121, incisos I, III e IV do Código Penal (Id. 124597145). Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ao primeiro, segundo e terceiro quesitos os jurados responderam afirmativamente, reconhecendo a materialidade delitiva, o nexo de causalidade e a autoria. Porém, também ao quarto quesito responderam afirmativamente, absolvendo Marcio dos Santos Silveira, das acusações constantes dos autos (Id.156007717). O Parquet foi intimado acerca da sentença e irresignado interpôs recurso (Id. 157080397). Recurso devidamente recebido no juízo de origem (Id. 158680622) O ora apelado foi intimado consoante Id. 187158624. Em razões recursais o Ministério Público protestou seja dado provimento ao recurso, por ser a r. decisão guerreada manifestamente contrária a prova dos autos, submetendo-se o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por ser medida da mais lídima e cristalina justiça (Id. 162014702). Em contrarrazões, a Defesa fez os seguintes pedidos (Id. 187141255): a) Não seja conhecido, dada a ausência de legitimidade recursal e a impossibilidade jurídica do pedido nele veiculado; b) Subsidiariamente, no mérito, à luz dos autos e das contrarrazões ora ofertadas, seja o apelo totalmente IMPROVIDO, confirmando-se a decisão proferida pelo E. Conselho de Sentença. Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Wellington César Lima e Silva, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para anular a decisão absolutória exarada pelo Conselho Popular e submeter o apelado a nova sessão de julgamento (Id. 29560340). É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma De início, cumpre rechaçar a tese da defesa quanto ao não conhecimento do recurso por inexistência de legitimidade do Parquet para interposição do recurso, vez que não mais persiste no nosso ordenamento jurídico o recurso exclusivo da defesa, extinto pela Lei nº 11.689/2008 que revogou os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, que assim dispunha: "O protesto por novo juri é privativo da defesa, ...". É, portanto, de ambas as partes o recurso previsto no art. 593, III, letra d. Como se sabe ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, bem como dos direitos fundamentais das pessoas, sempre de forma a zelar pelo respeito dos mesmos. Consoante relatado, o Presentante do Parquet visa a reforma da sentença ao argumento de que os jurados reconheceram a materialidade, bem assim a autoria delitiva, no entanto, absolveram o recorrido em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Salientou que a soberania dos veredictos, fruto da previsão da instituição Tribunal do Júri, no art.5º, XXXVIII da CF/88, no título dos Direitos e Garantias fundamentais, não pode soar como algo sem limite, de modo que a decisão do júri se submete ao sistema recursal, merecendo ser reformada a decisão ora fustigada. Como se sabe, a Lei nº 11.689/08 provocou relevantes alterações no processo penal pátrio, notadamente na sistemática do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal Popular por imperativo constitucional, e das infrações penais conexas. Tocante à formulação dos quesitos, após a quesitação sobre a materialidade, a autoria delitiva ou participação imputada ao acusado, o art. 483, inciso III, combinado com parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, com a redação dada pelo diploma legal supracitado, dispõe que o magistrado deve, obrigatoriamente, indagar do Conselho de Sentença se “o jurado absolve o acusado”. Todavia, mesmo que o artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal tenha introduzido a possibilidade de que os jurados absolvam o acusado mesmo após terem reconhecido a autoria e materialidade delitivas, a anulação da decisão em segundo grau, após interposição de recurso Ministerial, não ofende a soberania dos veredictos, desde que a sentença se mostre oposta à prova dos autos. É o que ocorre no caso em comento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade restou demonstrada através do laudo de exame pericial (ID nº 26600417) e laudo necroscópico (ID nº 26600416 – pp. 60/77), atestando como causa da morte “infecção respiratória bilateral no curso de tratamento hospitalar para grande queimado”, em decorrência das lesões a que a vítima foi submetida pelo recorrido. Por outro vértice, demonstrada a autoria através da oitiva das testemunhas, vejamos: Nilza Morais, asseverou: “Recorda-se de ter ouvido, na noite dos fatos, gritos da vítima Genilza, que perguntava “por que o acusado fez aquilo com ela“. o casal morava na casa da depoente, e a sua casa era “parede-meia“ com a do casal; escutou o acusado exigir que a vítima saísse do trabalho, e a vítima dizia que precisava trabalhar para pagar contas; escutou um “pipoco” ou barulho tipo “boof“' e a vitima gritou “por que você as isso comigo Márcio? eu te amo e "a testemunha viu a fumaça; o barulho acima referido foi tipo explosão produzida por combustível em frasco; em seguida a vítima pediu que ele a levasse ao hospital; Márcio ficou em silêncio; demorou um pouco para o carro de Márcio sair e a vítima foi levada ao hospital; não era comum a testemunha escutar discussões; por poucos dias o casal morou naquela casa; Márcio e ciumento e não queria que a vítima fosse amiga de ninguém; a vitima comentava que ele tinha ciúmes; a vítima Genilza era menina excelente e tranquila; depois de a vitima ser levada ao hospital, a depoente, que era vizinha, escutou barulho de carro chegando, e de alguém limpando a casa; a pessoa ficava em silêncio, e lá ficou por cerca de meia hora, arrastando rodo e mexendo em balde; a limpeza foi terminada por volta de 22h, mas não pode afirmar, pois não tinha relógio em casa; não. sabe se o acusado Márcio mostrou-se arrependido; esclarece que bem mais tarde o acusado voltou com uma mulher, pois havia barulho de salto, e a testemunha escutou as duas pessoas tio conversando; por volta de meia noite é que a pessoa que limpou a casa foi-se embora; o fato ocorreu há nove anos, por isso a depoente não se lembra com exatidão do tempo, mas confirma o depoimento prestado a autoridade policial; a vitima pedia que a Márcio a levasse ao hospital, mas seus pedidos pareciam em vão, pois Márcio nem à respondia; após os fatos o acusado deixou a cidade, indo para o Município de Malhada de Pedras; não sabe quanto tempo após ele avisou a família da vítima; parece que primeiro ele avisou a própria família; quando a vítima dizia que ele era ciumento, não se queixava por isso, ou seja, suportava aquele comportamento; o sabe se o acusado também se queimou não sabe o que Márcio alegou sobre o ocorrido; não sabe em que parte da casa o fato ocorreu; o barulho que a depoente escutou foi após a discussão sobre deixar, ou não, o emprego da vítima; não presenciou o acusado agredir . a vítima; não conversou com o pai da vítima quando ele voltou do hospital de Salvador, onde Genilza estava; soube que o acusado foi a Salvador visitar a vítima, não sabendo quanto tempo depois de ela ser hospitalizada; não sabe se a mãe da vítima, inicialmente, não quis registrar ocorrência; antes, durante ou depois da discussão de Márcio, que exigia que a vítima deixa-se o emprego, a depoente, que era vizinha, não escutou barulho de arrombamento, após o ocorrido o acusado não pediu socorro a alguém, nem chamou por vizinhos; a vítima Genilza tratava bem o acusado, o chamava de amor” e sempre lhe foi fiel; além do ciúmes, desconhece qualquer outro motivo para o acusado atear fogo a vítima; soube que o acusado tem uma filha que também sofreu queimadura, mas a testemunha não sabe em que circunstâncias; na tarde seguinte ao que ocorreu com Genilza o acusado voltou à residência, logo saiu e a depoente não mais o viu. A vítima Genilza sempre teve boa saúde, não tomava remédio controlado e nunca havia sequer falado em se matar”. Célia Maria de Sousa Soares, declarou: “(…) sabe que o acusado não gostava que a vítima trabalhasse na loja, e a agredia com capacete; a vítima dizia: “Amor: para que isso. vou tomar banho 'e a gente. conversa“; a “depoente era vizinha do casal, ficou observando pelo muro e viu quando a vítima estava com o corpo em chamas; a depoente viu que a fumaça demorou a acabar; a vítima gritava, dizia que estava ardendo e perguntava por que ele fez aquilo com ela; depois o acusado colocou a vítima em lençol e a levou ao hospital; a irmã do acusado foi à casa e lavou o banheiro, “para ajudar o irmão”. devido à coisa errada que ele fez; a depoente observou pelo muro, e seu marido Adaíde foi dormir; a depoente viu muito fogo e fumaça e ficou com muita pena da vítima, que, mesmo sofrendo, o chamava de “mor“ e dizia que estava ardendo e doendo; antes dos fatos, com frequência a depoente escutava o acusado exigindo que a vítima deixasse o emprego, e mostrava-se zangado porque ela chegava do trabalho por volta de 20h; a vítima era muito boa, e 'a depoente não imaginava que ,o. acusado fosse capaz de fazer aquilo com ela; o acusado. dizia: “você vai ver: se "não sair do emprego vai ver a que eu vou fazer com você”: naquela mesma data, e em outras oportunidades, o acusado, sempre em silêncio, batia com o capacete na. vítima; A depoente escutou e viu; percebeu que após a discussão a vitima entrou no banheiro para tomar banho, e logo em seguida a depoente viu a vítima em chamas; O fogo ficou alto, e a depoente teve vontade ir ao local jogar água na vítima, que estava dentro do box, sem roupa; do muro da depoente dava para ver, e a vítima saiu para pedir ajuda; ele deixou a vítima queimar por cerca de dez minutos, se depois pegou lençol e enrolou nela; a vítima disse: "Oh, mor; eu estava tomando banho para a gente conversa:; por que você fez isso ”; cerca de dez minutos após que o acusado a colocou no carro e levou ao hospital; a vitima, mesmo sendo agredida com capacete, parecia não prever que o acusado faria aquilo; depois que ele a levou para o hospital ele. fechou a porta; a depoente viu que: no outro dia a irmã dele foi limpar a casa; viu que o acusado voltou àquela casa duas; vezes, mas a depoente não viu o que ele pegou; no dia seguinte a testemunha viu a lícia chegando àquela casa; quando ele agredia a vítima com capacete a testemunha sentia vontade ir lá; escutou a vítima dizer ao acusado que nunca o traiu, isso quando ele disse que, ao chegar, queria vê-la em casa; não sabe o que o acusado disse sobre o ocorrido; ele nunca demonstrou arrependimento; a vítima era pessoa calma e nunca gritava com o acusado; a vítima era alegre; o acusado batia nela com capacete e dizia: "essa porra, essa desgraça, eu não quero que ela trabalhe, ela vai ver o que eu vou fazer com ela "; antes de ele se casar, uma; mulher, foi à casa de Genilza dizer para ela não se casar com ele, pois o acusado não era boa pessoa; mas a vitima disse à depoente que não acreditava, gostava muito dele tinha certeza de que viveriam bem; pessoas falam que ele agredia todas as namoradas; uma amiga da ex-esposa dele disse à depoente que o acusado teria queimado a própria filha; em Genilza ele batia de capacete, e ela não registrava ocorrência por medo; viu os fatos, pois era vizinha; a depoente pediu ao Delegado proteção, inclusive ao marido e ao filho, pois eram vizinhos do réu; há cerca de dez anos depoente trata da saúde; somente a depoente viu a vítima ser agredida com capacete; a vítima atendia a depoente na Ideal Tecidos, dizia que estava sofrendo muito mas acreditava que o acusado iria mudar; na discussão Genilza falava bairro, o réu ficava calado mas desferia os golpes de capacete; ele gritou quando desceu da motocicleta, pois disse “palavrões” para ela não ir trabalhar na loja; o fatos ocorreram por volta de 20h30, e a depoente, ao perceber a discussão; passo a observar sobre o muro do quintal; pensou que após agredi-la com capacete o a usado iria cessar; já pensou em chamar a polícia, inclusive sugeriu isso ao marido, mas ele disse que casal é assim mesmo, hoje briga, amanhã está num boa; a vítima tomou banho, saiu nua e foi queimada; a depoente presencia a constantes brigas, pois quando ele a buscava no trabalho, sempre a agredia com capacete, tanto que a depoente planejou chamar a polícia; confirma que presenciou o acusado ateando fogo nela; ao depor estava com medo do acusado,; que pode ser psicopata, por isso disse que ouviu, de vizinhos, que ele teria atendo. fogo nela; a depoente contou à vizinha Nilza que viu a vítima em chamas, e ela disse que também viu; A depoente a aconselhou a ficar quieta, pois se o réu for psicopata, ambas correriam risco. Após certo tempo a vizinha achou o frasco; confirma que viu o réu atear fogo na vítima, mas ficou com medo de dizer ao Delegado, tanto no pediu proteção; no dia seguinte a polícia entrou na casa, mas a menina havia lavado o local na mesma noite; o fogo na vítima era tipo fumaça alta e forte; havia mais fumaça que fogo, e a vítima gritava; A depoente ainda tem medo do acusado; acredita que por volta de 21h o acusado levou a vítima ao hospital; confirma que, em outra oportunidade, certa vez a vitima disse que o emprego era bom e ela não o deixaria, e por isso Márcio ficou nervoso e gritava; constantemente a depoente toma remédios; depois que a vítima já estava queimada e que o acusado a enrolou em lençol; em nenhum momento “o acusado pediu socorro a vizinhos, ou deu alguma explicação; após os fatos ele ficou alguns. dias fora; não sabe o que o réu faz atualmente”. Como consignado anteriormente, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo que os jurados responderam afirmativamente ao primeiro, segundo e terceiro quesitos, reconhecendo a materialidade delitiva, o nexo de causalidade e a autoria, no entanto, absolveram o ora recorrente. Consoante lição trazida por Eugenio Pacelli e Douglas Fischer: Uma vez reconhecidas materialidade e autoria ou participação, deverá ser formulado um quesito genérico superveniente se o acusado deverá ser absolvido, independentemente da tese ou teses defensivas que embasam o pleito absolutório. Aqui uma das grandes novidades no processo penal com o advento da Lei n. 11.689⁄08. É certo que se houver pelo menos mais de três votos afirmativos diante de várias teses defensivas, não será possível identificar em qual delas se basearam os jurados que absolveram o réu. Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, c, CF), entendemos que poderá haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos veredictos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário) esteja correlacionado com a intenção de absolver em idéia genérica de justiça para com o autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP […] (PACELLI, Eugênio, FISCHER Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência.8ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1048). Também sobre o tema, manifestou-se Guilherme de Souza Nucci, nos seguintes termos: “20-B. Possibilidade de recurso da acusação após a simplificação do quesito de defesa: a reforma introduzida pela Lei 11.689⁄2008 simplificou e unificou as teses de defesa, concentrando-as num único quesito: "o jurado absolve o acusado?". Portanto, ainda que o defensor alegue várias teses, compatíveis e subsidiárias, não se saberá, ao certo, qual delas foi acolhida pelo Conselho de Sentença, quando houver absolvição. Por isso, há argumentos no sentido de que o órgão acusatório não poderia valer-se da apelação, com base no art. 593, III, d, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), uma vez que não se saberia qual teria sido o conteúdo dessa decisão e se haveria o tal confronto com a prova dos autos. Entretanto, o duplo grau de jurisdição não pode ser retirado do órgão acusatório. Em primeiro lugar, quando a defesa promove a sua sustentação em plenário as teses são inscritas em ata. Por isso, o Tribunal poderá tomar conhecimento de todas e verificar se a absolvição assumida pelo Conselho de Sentença é ilógica ou guarda alguma harmonia com qualquer delas. Em segundo lugar, o Tribunal poderá avaliar as provas constantes dos autos e chegar à conclusão de que a absolvição não era cabível, qualquer que fosse a razão adotada pelos jurados. Remete-se o caso a novo julgamento e o Tribunal Popular novamente ser reúne. Em nome da soberania, se decidir absolver, pela segunda vez, torna-se definitivo o veredicto. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1240). No mesmo sentido, foi julgado o Habeas Corpus no STJ, que ora colaciono: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 313251 RJ 2014/0345586-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 684). Da análise dos fólios, resta patente a contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas colacionado aos autos, pois como visto acima, os depoimentos prestados foram harmônicos quanto à autoria atribuída ao recorrido e às circunstâncias em que ocorreu o crime. Deste modo, impositiva é a declaração de nulidade da decisão ora hostilizada e submissão do Recorrido a novo julgamento Também o douto Procurador de Justiça, Bel. Wellington Cesar Lima e Silva, entende que houve flagrante nulidade, tendo em vista que a decisão exarada pelos jurados, é contrária à prova dos autos. Assim, peço vênia e adoto referido Parecer também como razões de decidir, in verbis: “(...)Pelo que se depreende dos fólios, o ora apelado estava insatisfeito com a independência da vítima e, após sucessivos embates verbais com ela, ateou fogo no corpo de sua companheira e demorou, deliberadamente, para socorrê-la. Assim, a questão nodal da presente insurgência se volta para a discussão da compatibilização entre a decisão dos jurados e as provas dos autos, considerando que a tese acusatória é no sentido da prática de feminicídio, por via cruel, motivada por ciúmes. Cuida-se de pretensão que guarda pleno respaldo nos autos, de modo um tudo distinto da hipótese defensiva, consoante a qual a vítima teria ateado fogo em si própria, tese plenamente divorciada do arcabouço probante coligido. Ao revés, dos fólios emergem robustas e bastantes evidências da prática da infração penal na modalidade dolosa, a justificar a anulação da decisão proferida pelo Corpo de Jurados, haja vista o patente descompasso entre o veredicto e o manancial probante. Portanto, tem-se a desconformidade manifesta entre a decisão do conselho de sentença e o acervo probatório colacionado aos autos, uma vez que os depoimentos colhidos foram uníssonos e harmônicos quanto à autoria atribuída ao recorrido e às circunstâncias em que ocorreu o crime. Assim, uma vez que os jurados rechaçaram a tese sustentada pela acusação em plenário, há que se constatar a desconformidade da decisão proferida com as provas, sem que tal providência consubstancie violação ao princípio da soberania dos vereditos, tão perseguido nos procedimentos afetos à competência do Tribunal do Júri”. Ex positis, conheço o presente recurso Ministerial e julgo-o provido para anular a decisão absolutória exarada pelo Conselho Popular e submeter o apelado a nova sessão de julgamento, ante a verificação de decisão em desconformidade à prova dos autos. Salvador, (data registrada no sistema) Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
VOTO