PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM CONSUMO DISSONANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, INDEFERINDO DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA ABUSIVA DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência dos débitos referentes às faturas de junho e julho de 2023, determinando o refaturamento pela média histórica e a abstenção de corte e negativação, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A autora, que reside sozinha e mantinha consumo médio de 1m³ a 3m³ mensais (faturas entre R$ 47,00 e R$ 70,00), foi surpreendida com cobranças de R$ 740,99 (45m³), R$ 446,52 (32m³) e R$ 267,91 (23m³) nos meses de maio, junho e julho de 2023, respectivamente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de faturas de consumo de água em valores abusivos e dissonantes da média histórica da consumidora, reconhecida como indevida pelo juízo de primeiro grau com base em laudo pericial, configura dano moral indenizável, ainda que não tenha havido efetivo corte do fornecimento ou negativação do nome da autora. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O laudo pericial atestou que o consumo estimado para uma pessoa, conforme parâmetros da OMS e média brasileira, seria de aproximadamente 4,50m³ mensais, valor significativamente inferior aos 45m³, 32m³ e 23m³ registrados nas faturas impugnadas. 3. A concessionária não apresentou certificado de aferição do hidrômetro, ônus que lhe competia para comprovar a regularidade da medição, comprometendo a confiabilidade dos registros de consumo. 4. A cobrança de valores abusivos por serviço essencial, como o fornecimento de água, transcende o mero aborrecimento, gerando angústia, insegurança e transtornos que atingem a dignidade da pessoa, configurando dano moral in re ipsa. 5. O fato de não ter havido efetivo corte do fornecimento ou negativação não afasta o dano moral, pois a consumidora foi compelida a buscar a via judicial para ver reconhecido seu direito, suportando o ônus de cobranças manifestamente indevidas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "A cobrança de faturas de serviço essencial de fornecimento de água em valores manifestamente dissonantes da média histórica de consumo do usuário, sem comprovação da regularidade do hidrômetro pela concessionária, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, independentemente da efetivação do corte ou da negativação." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2022; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089314-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DILMA DAS VIRGENS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089314-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DILMA DAS VIRGENS SANTOS DE JESUS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita Braid, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8089314-94.2023.8.05.0001), movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A autora, ora apelante, alegou na inicial ser usuária dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela ré, residindo sozinha e mantendo consumo médio mensal de 1m³ a 3m³, com faturas variando entre R$ 47,00 e R$ 70,00. Narrou que foi surpreendida com cobranças abusivas nos meses de maio, junho e julho de 2023, nos valores de R$ 740,99 (45m³), R$ 446,52 (32m³) e R$ 267,91 (23m³), respectivamente, sem qualquer alteração no padrão de consumo do imóvel. Sustentou inexistir vazamentos e que a concessionária não apresentou certificado de aferição válido do hidrômetro. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, o refaturamento pela média histórica, a abstenção de corte e negativação, a devolução de valores pagos e a condenação em danos morais. A EMBASA contestou alegando que o consumo é aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO, que é comum a existência de vazamentos em locais de difícil percepção e que os fatos configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral. Foi deferida tutela de urgência para abstenção de corte do fornecimento e de negativação do nome da autora. O laudo pericial (ID 485604555 - autos de origem) constatou que o hidrômetro instalado era o mesmo do período questionado (nº A18S631733), sem certificado de aferição nos autos, e que o consumo estimado para uma pessoa, conforme parâmetros da OMS e média brasileira (150 litros/dia), seria de aproximadamente 4,50m³ mensais, concluindo que tal valor estava "bem abaixo em relação às contas de água de junho e julho de 2023". A sentença (ID 509629112 - autos de origem), publicada em 16/07/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) tornar definitiva a tutela de urgência; (b) declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de junho e julho de 2023; (c) condenar a ré ao refaturamento pela média histórica no prazo de 30 dias; (d) determinar a abstenção de corte e negativação. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva ameaça de interrupção do fornecimento, tampouco a negativação de seu nome em cadastros restritivos", entendendo que "o dano moral não pode ser presumido apenas da existência da cobrança". Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 513513173), pugnando pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral e fixada a respectiva indenização. Sustenta que a cobrança abusiva de serviço essencial, por si só, configura dano moral indenizável, transcendendo o mero aborrecimento. A EMBASA apresentou contrarrazões (ID 93353830), defendendo a manutenção integral da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais. Os autos foram distribuídos a este Relator em 17 de novembro de 2025 (ID 94485233). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089314-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, a apelante é parte legítima e possui interesse recursal, estando o recurso regularmente processado. Desnecessidade do preparo, visto a atribuição de justiça gratuita. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à análise do pedido de indenização por danos morais, indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não houve comprovação de efetiva ameaça de corte do fornecimento ou de negativação do nome da autora. Data venia, merece reforma a sentença neste ponto. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a usuária DILMA DAS VIRGENS SANTOS DE JESUS e a EMBASA, concessionária de serviço público, é de consumo. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso em análise, restou incontroverso que a autora, residente sozinha, mantinha consumo médio histórico de 1m³ a 3m³ mensais, com faturas variando entre R$ 47,00 e R$ 70,00. Contudo, nos meses de maio, junho e julho de 2023, foi surpreendida com cobranças de R$ 740,99 (45m³), R$ 446,52 (32m³) e R$ 267,91 (23m³), respectivamente, representando um aumento de mais de 1.000% em relação à sua média de consumo. O laudo pericial foi categórico ao concluir que o consumo estimado para uma pessoa, conforme parâmetros da OMS e média brasileira (150 litros/dia), seria de aproximadamente 4,50m³ mensais, valor "bem abaixo em relação às contas de água de junho e julho de 2023". Ademais, constatou-se que a concessionária não apresentou o certificado de aferição do hidrômetro, ônus que lhe competia para demonstrar a regularidade da medição. O próprio juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade das cobranças, declarando a inexistência dos débitos e determinando o refaturamento pela média histórica. A falha na prestação do serviço, portanto, é fato incontroverso nos autos. A questão que se coloca é se tal falha configura dano moral indenizável, ainda que não tenha havido efetivo corte do fornecimento ou negativação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a cobrança abusiva de serviço essencial, como o fornecimento de água, transcende o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do consumidor e configurando dano moral indenizável. Confira-se: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça." (TJ-BA, Apelação nº 8003033-83.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 06/09/2022) No caso dos autos, a consumidora foi surpreendida com cobranças que chegaram a R$ 740,99 em um único mês, quando sua média era de aproximadamente R$ 50,00. A angústia e o transtorno de receber faturas com valores tão discrepantes, referentes a um serviço essencial e indispensável à dignidade humana, não podem ser qualificados como mero aborrecimento. A autora viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito, suportando todo o ônus de uma demanda judicial por falha exclusiva da concessionária, que sequer apresentou o certificado de aferição do hidrômetro. Tal situação, por si só, já configura abalo que transcende os dissabores do cotidiano. O fato de não ter havido efetivo corte do fornecimento deve-se à tutela de urgência deferida no início do processo, e não a uma conduta diligente da concessionária. Quanto à negativação, a ameaça de sua ocorrência já é suficiente para causar abalo emocional, não sendo necessária sua efetivação para configuração do dano. Destarte, reconheço a configuração do dano moral no caso em análise. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, de modo a compensar adequadamente a vítima sem gerar enriquecimento indevido. Considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido pela consumidora e cumprir o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença e condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Em razão do provimento do recurso e da majoração da condenação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089314-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DILMA DAS VIRGENS SANTOS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
VOTO