PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de exibição de documentos bancários movida em face de seguradora. O juízo de origem determinou a emenda para adequação do rito e individualização da lide, o que não foi satisfatoriamente atendido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando o autor, intimado, não promove a correção dos vícios apontados no prazo legal. 4. A manifestação da parte que concorda com a adequação do rito, mas deixa de apresentar nova peça inicial adequada aos contornos da Produção Antecipada de Provas (art. 381, CPC), configura descumprimento da diligência judicial. 5. A petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III, CPC). A alegação de abusividade em contrato de empréstimo desacompanhada de prova de resistência administrativa específica — referindo-se esta a seguro — evidencia falta de correlação lógica e interesse de agir. 6. A ausência de extratos bancários que individualizem os descontos alegados impede a delimitação do objeto litigioso, mantendo a natureza genérica da demanda, o que viola os requisitos fixados pelo STJ no Tema 648. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: a) O descumprimento de ordem judicial de emenda que visa a individualização da lide e a adequação do rito processual enseja o indeferimento da petição inicial. B) A contradição insanável entre a causa de pedir narrativa e a prova do interesse de agir carateriza inépcia por falta de logicidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8000966-48.2026.8.05.0146, em que figura como apelante JOSE ROBERTO DA SILVA e, como parte apelada, ASSURANT SEGURADORA S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-48.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento parcial de determinação de emenda à inicial justifica o seu indeferimento; e (ii) verificar se a contradição entre a causa de pedir (empréstimo) e a prova documental (seguro) caracteriza inépcia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE ROBERTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA, nos autos da AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tombada sob o nº. 8000966-48.2026.8.05.0146, movida em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., em que julgou EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos seguintes termos (ID. 105401455): “[...]. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nesta fase. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, o apelante, JOSE ROBERTO DA SILVA, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma por estar em dissonância com o ordenamento jurídico e as provas dos autos. Sustenta que o interesse de agir está plenamente configurado, uma vez que a tutela jurisdicional é necessária, adequada e útil para o esclarecimento de um direito material que não foi satisfeito pela via extrajudicial. Afirma que vem sofrendo descontos mensais contínuos em sua renda previdenciária e que o contrato que supostamente fundamenta tais cobranças jamais foi disponibilizado pela instituição financeira, documento este essencial para verificar a legalidade das taxas de juros e encargos aplicados. Alega que comprovou a tentativa de solução administrativa por meio de correio eletrônico enviado à ré, o que demonstra sua boa-fé e o atendimento aos requisitos de procedibilidade, sendo que o silêncio da instituição deve ser interpretado como recusa tácita. Invoca os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a exigência de prova de negativa formal impõe ao consumidor um ônus probatório excessivo, em afronta à facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, assevera que a decisão recorrida violou o direito básico à informação (art. 6º, III, do CDC) e que a extinção precoce do feito, sem a devida dilação probatória ou citação da parte ré, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa, previstos no CPC/2015. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 105401461, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da ré no juízo de origem, tendo em vista o indeferimento liminar da petição inicial. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-48.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente, dispensando-o do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto. A insurgência recursal volta-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial para adequar o rito processual, esclarecer contradições fáticas e individualizar a lide mediante a juntada de extratos bancários específicos. A delimitação da controvérsia reside na análise da validade do indeferimento da exordial diante do comportamento processual da parte autora após a intimação para saneamento dos vícios apontados pelo juízo a quo. O exame detido do caderno processual revela que o juízo de origem, zelando pela regularidade da marcha processual e observando o dever de cooperação (art. 6º do CPC), proferiu despacho de emenda detalhado (ID 105401381). Naquela oportunidade, o magistrado identificou que a pretensão exibitória autônoma, sob a égide do CPC/2015, deve observar o rito da Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes), e não mais o procedimento cautelar revogado. Ademais, apontou a necessidade de individualização da lide para afastar a natureza genérica da demanda, determinando a juntada de extratos recentes que comprovassem os descontos efetuados pela ré. Em resposta, a parte autora protocolou manifestação (ID 105401452), na qual, conquanto tenha afirmado concordar com a adequação do rito e alegado ter juntado os documentos necessários, não logrou êxito em sanar efetivamente os vícios apontados. Observa-se que, apesar da "concordância" expressa, o autor não apresentou uma nova peça inicial que reestruturasse a causa de pedir e o pedido de acordo com as balizas técnicas do art. 381 do CPC, limitando-se a requerer o aproveitamento dos atos já praticados. Mais grave, entretanto, foi a insuficiência da prova documental complementar. O autor colacionou apenas o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 105401376). Tal documento, embora oficial, não é apto a individualizar a relação jurídica com a ASSURANT SEGURADORA S.A. no contexto de "empréstimo bancário com juros abusivos" alegado na exordial. Os extratos do INSS demonstram vínculos com instituições como o BANCO BMG S.A. e o BANCO AGIBANK S.A., mas não apresentam qualquer registro de descontos diretos sob a rubrica da seguradora apelada que pudessem lastrear a narrativa da inicial. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, quando esta visa suprir deficiências que impossibilitam o julgamento do mérito ou a compreensão da lide, acarreta inexoravelmente o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO TEMA REPETITIVO 1000/STJ NÃO PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Ariston Adolfo dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de exibição de documentos e extinguiu o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes as condições da ação, especialmente o interesse de agir, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1000 (REsp 1.777.553/SP), estabeleceu que a exibição de documentos exige a comprovação da probabilidade da existência da relação jurídica entre as partes. 4. O apelante não juntou aos autos qualquer documento comprovando a relação jurídica com o banco réu, nem mesmo extratos bancários ou comprovantes dos descontos alegados. 5. A notificação extrajudicial foi direcionada à ouvidoria da instituição financeira, que legitimamente exigiu procuração pública em observância à LC nº 105/2001 sobre sigilo bancário. 6. O apelante não demonstrou ter esgotado as vias disponíveis para obtenção dos documentos, como comparecimento à agência ou acesso via aplicativo/caixa eletrônico. 7. A mera notificação via e-mail, sem cumprimento dos requisitos exigidos pela instituição, não configura o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação. 8. O indeferimento da inicial por ausência de condições da ação não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme jurisprudência do STF (RE 273.791 e RE 631.240/MG). IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000299-02.2025.8.05.0242, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 18/11/2025) No caso em tela, a insistência do autor em manter uma narrativa genérica, desprovida de lastro documental mínimo que individualizasse a pretensão perante a seguradora ré, impediu o prosseguimento do feito. A exibição de documentos não pode ser utilizada como instrumento de "expedição de pesca" (fishing expedition) para investigar relações jurídicas não minimamente delimitadas na exordial. Portanto, agiu com acerto o magistrado ao extinguir o processo, dada a inércia qualificada da parte em atender ao comando judicial saneador. A despeito dos argumentos meritórios ventilados pelo apelante, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, não apenas pelo descumprimento da emenda, mas pela manifesta inépcia da petição inicial, consubstanciada na ausência de logicidade entre a causa de pedir e a prova do interesse de agir. O art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso em apreço, verifica-se uma dissonância intransponível: o autor fundamenta sua pretensão na suposta existência de um "contrato de empréstimo bancário com juros abusivos", alegando sofrer débitos automáticos mensais em sua conta corrente por tal motivo. Contudo, para comprovar a resistência administrativa — requisito essencial nas ações de exibição de documentos, conforme o Tema 648 do STJ — colacionou uma reclamação extrajudicial dirigida à ASSURANT SEGURADORA S.A. que versa sobre uma "apólice de seguro". Esta contradição não é meramente formal, mas atinge o núcleo da causa de pedir. Não há correlação lógica entre a narrativa de um empréstimo bancário e o pedido de exibição de um documento em face de uma seguradora, sem que se tenha demonstrado qualquer vínculo desta com a suposta operação financeira. O autor pretende que o Judiciário determine a exibição de um contrato de mútuo (empréstimo) por uma empresa que atua no ramo securitário, sem apresentar indícios mínimos de que tal relação jurídica exista ou que a ré detenha o documento pretendido sob tal título. Ademais, o Tema Repetitivo 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS) consolidou que o interesse de agir nas ações exibitórias exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. No presente caso, a prova do pedido administrativo (ID 105401378) refere-se a objeto diverso do pedido judicial (seguro vs. empréstimo), o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional e evidencia a falta de interesse processual por inadequação da via eleita e falta de causa de pedir específica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inépcia quando a narrativa fática é confusa ou contraditória, impedindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INSANÁVEL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. REQUISITOS FORMAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Márcio Augusto Amaral Malta contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança Cível nº 8044445-78.2025.8.05.0000, extinguindo o feito sem resolução de mérito por manifesta inépcia. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão do Juízo da 16ª Vara do Consumidor do Sistema de Juizados do Estado da Bahia, que determinou a restituição de valores supostamente recebidos a maior pelo Impetrante no bojo de uma execução civil. A inicial foi considerada inepta por apresentar contradição insanável entre os fundamentos da tutela de urgência e a causa de pedir do mandamus, além de conter pedidos incompatíveis entre si e pleito de justiça gratuita formulado em nome da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial do Mandado de Segurança apresenta inépcia que justifique sua rejeição liminar; (ii) avaliar se o pedido de justiça gratuita, formulado de forma ambígua, poderia ser sanado posteriormente com documentos juntados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial do Mandado de Segurança é inepta quando a narrativa dos fatos não conduz logicamente às conclusões, gerando contradições insanáveis que impedem a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório. O Impetrante, ao requerer tutela de urgência, fundamentou o pedido com base em argumentos favoráveis à parte adversa (GMAC), contrariando sua própria tese principal e pleiteando direito alheio em nome próprio, o que viola o art. 18 do CPC. A incoerência entre os fundamentos e os pedidos formulados na inicial caracteriza vício de inépcia nos termos do art. 330, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por tornar a peça processual logicamente contraditória e juridicamente incompreensível. A tentativa de corrigir a petição inicial por meio das razões recursais não é suficiente para afastar o vício de origem, pois a aptidão da inicial deve ser aferida no momento de sua propositura, e não por explicações posteriores. O pedido de justiça gratuita restou corretamente considerado prejudicado, pois foi formulado em nome da executada (parte adversa), gerando confusão insuperável sobre a legitimidade e o objeto do pleito, não sanada pelos documentos juntados posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial é inepta quando apresenta contradição insanável entre os fundamentos de fato e os pedidos formulados, impedindo a identificação da causa de pedir e a compreensão da pretensão. É inadmissível a postulação de direito alheio em nome próprio fora das hipóteses legais de representação, sob pena de inépcia da inicial. O vício de inépcia não pode ser sanado por esclarecimentos prestados apenas em sede recursal, devendo a aptidão da petição ser aferida no momento de seu protocolo. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044445-78.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 25/09/2025) Dessa forma, a petição inicial padece de vício insanável de logicidade, pois a "causa petendi" declinada (abusividade de juros em empréstimo) não encontra respaldo no documento que instrui o interesse de agir (apólice de seguro), tornando a peça juridicamente incompreensível e inepta, o que obsta o processamento da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso I e § 1º, inciso III, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, ____ de _________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000966-48.2026.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s):
VOTO
Relator