PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DESTITUIÇÃO DE ASSOCIADOS E ELEIÇÃO DE DIRETORIA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Associação Comunitária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2023, do ato de exclusão dos autores do quadro social e do pleito eleitoral subsequente, ocorrido em 14/01/2024. 2 - A controvérsia originou-se da convocação de assembleia sem pauta específica para a exclusão de associados e da efetivação da medida sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. 3 - A defesa sustentou a tese de "exclusão automática" por inadimplência, prevista estatutariamente, e a validade dos atos de gestão, alegando que a assembleia apenas ratificou situação preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões centrais em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da pauta de exclusão no edital de convocação vicia a Assembleia Geral Extraordinária por violação ao dever de informação e publicidade; (ii) saber se é juridicamente admissível a exclusão automática de associado por inadimplência, sem a instauração de procedimento disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa; e (iii) saber se a nulidade da exclusão dos associados contamina a validade das eleições realizadas posteriormente, com base na teoria da ilicitude por derivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O Estatuto Social da entidade (art. 24) impõe que as convocações para assembleias extraordinárias especifiquem a pauta de deliberação. A omissão do propósito de exclusão de associados no edital viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, impedindo a ciência prévia dos interessados e maculando o ato de nulidade. 6 - A autonomia privada das associações não as isenta da observância das garantias constitucionais. Aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Conforme jurisprudência do STF (RE 201.819) e do STJ, a exclusão de associado exige a observância do devido processo legal, sendo indispensável a notificação prévia e a garantia de defesa, nos termos do art. 57 do Código Civil e art. 5º, LV, da CF/88. 7 - A tese de "exclusão automática" por inadimplência é afastada pelo comportamento contraditório da própria associação (venire contra factum proprium), que convocou assembleia específica para deliberar sobre o tema. A inadimplência, por si só, não autoriza a supressão sumária de direitos associativos sem o devido processo. 8 - Reconhecida a ilegalidade da exclusão dos associados, que foram impedidos de participar do processo político da entidade, impõe-se a anulação da eleição subsequente. Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), pois o vício no colégio eleitoral (exclusão indevida de opositores) comprometeu a legitimidade e a lisura do pleito. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para determinar a realização de novas eleições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CC, arts. 57 e 1.337; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.819, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 11.10.2005; STJ, REsp 1.365.279, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.08.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8182661-84.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA e parte(s) Apelada WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e MANOEL COSTA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, mantida a sentença para determinar a realização de novas eleições
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8182661-84.2023.8.05.0001 interposto pela ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 82311765), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária cumulada com Pedido Liminar de Intervenção na Eleição de Associação de Moradores, movida por WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e MANOEL COSTA DE OLIVEIRA. A decisão recorrida (ID 82311765), ao analisar o mérito da demanda, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A douta magistrada a quo compreendeu que a convocação da Assembleia Extraordinária realizada em 06 de dezembro de 2023 padecia de vício formal insanável, porquanto o edital convocatório não especificou a pauta a ser debatida, em afronta ao artigo 24 do estatuto da entidade e aos princípios da publicidade e transparência. Ademais, o decisum reconheceu a nulidade da exclusão dos autores do quadro de associados, salientando que tal ato extremo foi perpetrado sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias estas asseguradas tanto pelo artigo 57 do Código Civil quanto pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por consequência lógica da anulação da exclusão dos autores, a sentença também invalidou o processo eleitoral realizado em 14 de janeiro de 2024, determinando a realização de novo pleito que garanta o pleno exercício dos direitos associativos dos demandantes. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 82311767), a apelante ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA postula, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a quantia existente em conta corrente, a qual fundamentou o indeferimento anterior, destinava-se a despesas específicas dos festejos da padroeira da entidade e não reflete a real capacidade financeira da associação, que é uma entidade sem fins lucrativos. No mérito, a recorrente sustenta a validade dos atos praticados, defendendo que a exclusão dos recorridos se operou de forma automática em virtude da inadimplência contumaz, conforme previsão expressa dos artigos 14, alínea g, e 19, parágrafo 1º, do Estatuto Social, os quais estabelecem que o sócio que deixar de pagar cinco mensalidades consecutivas será excluído do quadro social. A apelante contesta a veracidade dos recibos apresentados pelos autores, alegando serem documentos produzidos unilateralmente e sem o timbre da instituição, e afirma que os recorridos não contribuíam financeiramente com a entidade desde os anos de 2014 e 2019, respectivamente. Argumenta ainda que a Assembleia de 06 de dezembro de 2023 apenas ratificou uma situação fática preexistente e que a conduta dos autores tem sido marcada por agressividade e desrespeito à diretoria, existindo boletins de ocorrência que corroboram tais fativas. Defende a lisura do pleito eleitoral de 14 de janeiro de 2024, asseverando que seguiu os ritos estatutários e que a chapa dos recorridos foi indeferida legitimamente por irregularidades, notadamente a inadimplência de seus membros, requisito essencial para a elegibilidade conforme o artigo 43 do estatuto. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 82311821), os apelados WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e MANOEL COSTA DE OLIVEIRA refutam as alegações recursais e pugnam pela manutenção da sentença objurgada. Sustentam que a convocação da assembleia violou o artigo 24 do estatuto ao não especificar a pauta, impedindo a ciência prévia dos associados sobre a deliberação de exclusão. Reiteram que a expulsão foi arbitrária, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa, ferindo o artigo 57 do Código Civil. Alegam que a tese de exclusão automática por inadimplência é contraditória com a própria realização de uma assembleia para deliberar sobre o tema e que a associação ré age com má-fé processual e intuito protelatório para perpetuar uma gestão irregular. Requerem o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão de prazos decorrente dos festejos carnavalescos certificada nos autos. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça renovado em sede recursal, verifica-se, compulsando o caderno processual, que a Associação Apelante, a despeito do requerimento formulado na peça de interposição, promoveu o recolhimento do preparo recursal (ID. 88485651), conforme pontuado pelo Ministério Público. Tal conduta configura ato incompatível com a alegada hipossuficiência e com a vontade de recorrer sob o pálio da gratuidade, operando-se a preclusão lógica, razão pela qual, tendo sido recolhido o preparo, conheço da irresignação. Passo ao exame das razões recursais, iniciando pela análise da arguição de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada. A Apelante sustenta que o decisum não teria enfrentado as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, bem como teria desconsiderado documentos acostados e precedente deste Egrégio Tribunal. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e densificado pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não impõe ao julgador a obrigatoriedade de responder, ponto a ponto, a todas as alegações das partes, nem de mencionar expressamente cada documento carreado aos autos, desde que apresente razões suficientes para motivar o seu convencimento e resolver a controvérsia posta. No caso em apreço, a decisão saneadora de ID 82311753, posteriormente integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, enfrentou de maneira expressa e exauriente as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam dos Apelados com supedâneo nos recibos de pagamento acostados, bem como o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção judicial para o controle de legalidade dos atos associativos impugnados. A sentença recorrida, por sua vez, construiu fundamentação robusta e lógica, enfrentando o mérito da causa ao declarar a nulidade da assembleia e da exclusão. Quanto ao precedente invocado do Agravo de Instrumento nº 8039487-20.2023.8.05.0000, cumpre destacar que aquele julgamento versava sobre matéria distinta, não havendo identidade fática ou jurídica que obrigasse a sua aplicação vinculante. Superada a questão da nulidade do julgado, cumpre rechaçar a insistência da Apelante na tese de que os Apelados carecem de legitimidade e interesse sob o argumento de que estariam inadimplentes, incidindo em hipótese de exclusão automática prevista no artigo 19, § 1º, do Estatuto Social ao ID 82311427. Tal alegação confunde condições da ação com o próprio mérito da demanda. A legitimidade ativa deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelos autores na petição inicial, e, se os Apelados se apresentam como associados indevidamente excluídos buscando a anulação desse ato, possuem pertinência subjetiva para a lide. Outrossim, a tese de "exclusão automática" é contraditória com o comportamento da própria Apelante, que convocou Assembleia Geral Extraordinária especificamente para deliberar sobre a exclusão dos Apelados, o que seria inócuo se a exclusão fosse automática. O interesse de agir repousa, cristalino, na necessidade de provimento jurisdicional para afastar ato alegadamente ilegal e arbitrário que ceifou os direitos políticos dos associados. Adentrando o mérito recursal, impõe-se uma análise minuciosa sobre a validade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2023, ao ID 82311428, sob o prisma da legalidade estrita e da transparência que deve reger as relações associativas. O cerne da questão reside na inobservância das formalidades estatutárias para a convocação do ato assemblear, porquanto o Estatuto da Associação, em seu artigo 24, estabelece norma cogente no sentido de que as convocações para assembleias extraordinárias devem conter, expressamente, a pauta dos assuntos a serem tratados. A exigência de pauta específica não constitui mero formalismo burocrático, mas sim uma garantia fundamental dos associados decorrente do princípio da informação e da publicidade, pilares da democracia interna das agremiações. Compulsando os autos, verifica-se que o edital de convocação não indicou, com a clareza exigida, que o objeto da reunião seria a exclusão dos associados Apelados, operando-se, portanto, uma "surpresa" incompatível com a boa-fé objetiva. A qualidade de associado, e as garantias a ela inerentes, subsiste até que se opere a exclusão válida e regular, de sorte que a convocação viciada contamina a deliberação nela tomada, tornando-a nula de pleno direito, conforme acertadamente decidiu o juízo a quo. Ainda que se superasse a nulidade da convocação, a exclusão dos Apelados padece de vício material insanável e de gravidade acentuada, qual seja, a violação frontal ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 57 do Código Civil é taxativo ao dispor que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Imperioso destacar que a ordem jurídica contemporânea não admite que as associações civis, sob o pálio da autonomia privada, convertam-se em espaços imunes à incidência dos direitos fundamentais. Trata-se do fenômeno da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo o qual as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), projetam-se nas relações entre particulares, limitando o poder disciplinar das entidades privadas e impedindo a imposição de sanções sumárias. A autonomia da vontade não confere aos particulares o poder de transgredir ou ignorar restrições postas pela própria Constituição, cuja força normativa se impõe também no âmbito privado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento paradigmático acerca da impossibilidade de exclusão de sócio sem a observância do devido processo legal, conforme se extrai do seguinte julgado: "SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS . RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado . Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da Republica, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais . O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS . ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO . As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio . O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO .(STF - RE: 201819 RJ, Relator.: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577)". Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça reforça a imperatividade da prévia comunicação e oportunidade de defesa antes da aplicação de penalidades, ainda que em ambientes privados como condomínios, raciocínio plenamente aplicável às associações: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL . ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO . DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PENALIDADE ANULADA . 1. O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia" . 2. Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais. Precedentes do STF . 3. Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1 .337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4 . Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa. Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5. Recurso especial a que se nega provimento .(STJ - REsp: 1365279 SP 2011/0246264-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2015 RDDP vol. 153 p. 157)". No caso em tela, é incontroverso que não houve notificação prévia dos Apelados, tampouco oportunidade para exercício de defesa, configurando exclusão sumária e arbitrária. Esse entendimento é corroborado pelo lúcido parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 93241069), da lavra da Procuradora Margareth Pinheiro de Souza, que, ao opinar pelo desprovimento do apelo, destacou com precisão cirúrgica a imprescindibilidade da observância das garantias constitucionais nas relações privadas. Conforme asseverou o Parquet, "considerando o efetivo prejuízo ocasionado aos autores, quando do seu desligamento da condição de associados da Associação Comunitária Santa Luzia, à revelia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela rejeição do recurso". O Ministério Público reforçou, ainda, que a "própria existência do ato formal de exclusão dos associados em assembleia contradiz a tese de exclusão automática por inadimplência", evidenciando a fragilidade dos argumentos recursais. Ademais, o contexto fático narrado nos autos, envolvendo disputas políticas internas e a proximidade do pleito eleitoral, reforça que a utilização do expediente de exclusão de opositores às vésperas da eleição, sem o devido processo legal, configura abuso de direito e desvio de finalidade. Por derradeiro, como corolário lógico das nulidades anteriores, o processo eleitoral realizado em 14/01/2024 encontra-se irremediavelmente maculado, sendo imperiosa a aplicação analógica da "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" (fruits of the poisonous tree doctrine). Originária da jurisprudência norte-americana e amplamente acolhida no direito processual penal e constitucional brasileiro, tal teoria postula que os vícios de um ato jurídico originário (a árvore) contaminam inexoravelmente todos os atos dele derivados (os frutos). No caso concreto, a "árvore", o ato de exclusão dos associados em assembleia viciada e sem defesa , nasceu viciada, eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade. Consequentemente, o pleito eleitoral subsequente, realizado com base em um colégio eleitoral artificialmente amputado pela exclusão ilegal de candidatos e eleitores da oposição, constitui o "fruto" envenenado. A higidez do sufrágio foi comprometida na raiz, pois a eleição não refletiu a vontade genuína e integral do corpo associativo, mas sim o resultado de uma manipulação indevida. Portanto, escorreita a sentença ao determinar a invalidação do pleito e a realização de novas eleições, garantindo-se a participação de todos os associados, para restabelecer a isonomia violada. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8182661-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA STA LUZIA
Advogado(s): DERMEVAL OLIVEIRA REIS
APELADO: WALDECK BARBOSA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
VOTO