PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NO MÉRITO: DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE HOSPITALAR COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA CIRURGIA NEUROLÓGICA. URGÊNCIA. IMPETRANTE COM 17 (DEZESSETE) ANOS DIAGNOSTICADA COM ANEURISMA CEREBRAL NÃO ROTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO NO CORPO DO VOTO. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – A preliminar de ilegitimidade do Secretário Estadual de Saúde para figurar no pólo passivo do Mandamus não comporta guarida. Sobre o tema, cumpre dizer que este Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo do Writ impetrado com a finalidade de obter medicamento, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco II – No mérito, o direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. III - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. Obrigação solidária. IV - Nesse contexto, verificada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Art. 5º e 196 da CF/88. V – Liminar confirmada. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8023150-87.2022.8.05.0000, em que figura como impetrante ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS e na condição de impetrado a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a Medida Liminar, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, contra ato tido como omissivo da SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, aduz a Impetrante, que no ano de 2019 "foi diagnosticada com um quadro de Hemorragia Subaracnóidea Aneurismática, grau 4 (aneurisma cerebral), tendo sido submetida a intervenção cirúrgica de elevado risco. Como consequência da patologia e complicações cirúrgicas, a requerente sofreu danos neurológicos importantes, tendo permanecido por meses sem andar ou falar, funções que aos poucos foram melhoradas por terapias diversas." Informa que "no último dia 30/05/2022 a impetrante voltou a sentir os mesmos sintomas originais observados em 2019, tendo buscado atendimento médico na UPA – Unidade de Pronto Atendimento do Cabula, em Salvador; onde permanece até o dia de hoje aguardando regulação para unidade uma médica com suporte em neurologia, sem resposta da administração estadual." Requer, assim, "a) concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que o Impetrado, seja compelido a viabilizar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vaga em unidade hospitalar na capital com suporte em neurocirurgia; b) Pela eventualidade, caso a administração pública não disponha de vaga em unidade pública, que seja obrigada a viabilizar a internação da paciente em unidade hospitalar privada, arcando com todas as despesas necessárias à internação, intervenção e tratamento da autora, para a concretização do seu direito à saúde constitucionalmente garantido;" O pedido de liminar foi deferido em sede de Plantão de Segundo Grau (ID 29889897). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Proferido despacho de ID 30005558, determinando a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar informações, bem como a intimação do ESTADO DA BAHIA para intervenção no feito. Petição da impetrante noticiando o descumprimento da medida liminar pelo ESTADO DA BAHIA (ID 30256258) Intervindo no feito, o ESTADO DA BAHIA aventou as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Saúde, necessidade de litisconsórcio passivo necessário e falta de interesse processual. No mérito, defendeu que as necessidades da população são infinitas, mas, a capacidade de atendimento do ente público é limitada, não sendo possível atender a todas as demandas da população de forma imediata, é imprescindível que seja observado o fluxo administrativo de regulação. Outrossim, defendeu que o Writ deve ser julgado improcedente, pois, sem prova da recusa de atendimento (ID 30497784). Intimada para se manifestar acerca das preliminares aventadas pelo ESTADO DA BAHIA, a imperante protocolou a petição de ID 34761636. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida. Em condições de proferir voto, solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando-se que comporta sustentação oral. Salvador/BA, 31 de agosto de 2023. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De logo, deve ser apreciada a preliminar de ilegitimidade do Secretário Estadual de Saúde (Estado da Bahia) para figurar no pólo passivo do Mandamus. Aqui, cumpre dizer que este Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo do Writ impetrado com a finalidade de disponibilização de tratamento adequado de saúde, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco (vida). Uma vez que a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde (Art. 9, II, da Lei 8.080/1990), caso haja alguma omissão em relação à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade. Destarte, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. No mérito, como cediço, para a concessão da segurança perseguida em Writ deve ser feita a verificação de alguns pressupostos. Dentre eles, é imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, isto é, aquele que se evidencia de plano. A preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário será enfrentada juntamente com o mérito do Writ. Na sequência, deve ser dito que, em casos como o em apreço, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no Mandamus seja de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Verifica-se que a alegada ilegalidade indicada pela Impetrante consistiu na omissão do Poder Público em disponibilizar vaga para internação em unidade que possibilite o acompanhamento por neurocirurgião e neurologista, com urgência. É imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, “caput” estabelece que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. Sobre o tema, assim leciona o Professor Dirley da Cunha Júnior : A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto. (Grifou-se). Aqui, cumpre dizer que por se tratar de obrigação solidária da União/Estados/Municípios, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário, podendo qualquer dos entes serem demandados deforma conjunta ou individualizada. No caso, verifica-se situação clínica da impetrante se encontra devidamente diagnosticada com aneurisma cerebral não-roto CID 1671 e com requisição médica para “regulação para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia urgente”, de maneira que restou caracterizada a omissão ilegal e abusiva do Poder Público, em violação ao direito líquido e certo de preservação da saúde da impetrante. A impetrante provou ser pessoa hipossuficiente financeiramente, não tendo condições de arcar com o custo do procedimento solicitado. Nesse contexto, verificada a violação a direito líquido e certo da Impetrante, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, sendo que o controle judicial deve buscar, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico. Neste sentido, eis os seguintes precedentes deste Órgão julgador: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SITUAÇÃO DE RISCO. SOPESAMENTO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A documentação acostada aos autos é suficiente para averiguar eventual ilegalidade, por parte da autoridade coatora, estando o contexto fático probatório totalmente delimitado na documentação anexada. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O acesso à saúde é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo a todos os entes federados, União Federal, Estados e Municípios, promovê-lo de forma solidária, conforme disposto no art. 23, II, da CF. Preliminar de Incompetência do Município de Barreiras rejeitada. Compete ao Estado garantir a realização de todos os procedimentos necessários para assegurar a qualidade de vida e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, exi vi dos art. 6 e 196 da CF. O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento. (TJ-BA - MS: 80109095220208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. PACIENTE ACOMETIDA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO. NECESSIDADE DE CIRURGIA EMERGENCIAL. HOSPITAL PÚBLICO SEM APARELHAMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. ÔNUS DO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. É de se reconhecer a violação ao direito líquido e certo da paciente, haja vista que o direito à vida e à saúde deve ser garantido, consoante preceito constitucional. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inexistindo condições estruturais para a realização do procedimento médico no hospital público de internamento da paciente, é plenamente possível a transferência para outra unidade pública ou particular para a realização do procedimento, a ser arcado pelo Sistema Único de Saúde. O julgamento de mérito deste mandamus, torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar. (TJ-BA - MS: 00195889020148050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2015) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO E ANEURISMA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: ANGIOTOMOGRAFIA ENCEFÁLICA E CLIPAGEM DO ANEURISMA. RISCO IMINENTE DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NO HOSPITAL GERAL CLÉRISTON ANDRADE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL EQUIPADO PARA O TRATAMENTO ADEQUADO AO CASO. RECUSA DA SECRETARIA DE SAÚDE EM TRANSFERIR O PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA PÚBLICA OU PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA RECUSA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Estado da Bahia é parte legítima para figurar como Autoridade Coatora, porquanto, possui competência para retificar a ilegalidade do ato realizado pelos seus subordinados, que realizam o seu trabalho em face de delegação de competência. Ademais, de acordo com o art. 9º, II da Lei 8.080/1990, a direção do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, é de competência da Secretaria de Saúde ou de órgão equivalente. 2. Também não subsiste a prefacial de falta interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual caracteriza-se pela efetiva demonstração da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. In casu, há evidente configuração do interesse de agir do impetrante, na utilização do mandamus, uma vez que este irresignou-se contra omissão do Ente Estatal que não havia providenciado a transferência para outra unidade de saúde da rede pública onde deveria receber o tratamento adequado (pré e pós-operatório) a ser custeado pelo Estado. 3. A despeito das argumentações do Estado, tratando-se de writ, em que se discute a negativa da transferência do impetrante para unidade hospitalar capacitada na rede pública, o mero exaurimento em relação a internação, realização dos exames necessários e cirurgia de urgência pretendidas, no curso do processo, não implica em perda do interesse de agir, porquanto o tratamento médico, pelo Impetrante, apenas se dera por força de ordem judicial. 4. Conquanto tenha sido, a exordial, instruída com relatório médico, que demonstra a premente necessidade de exames e cirurgia (fl. 17), rejeita-se a prefacial suscitada pelo Estado da Bahia, porquanto desnecessária dilação probatória. 5. A Constituição Federal preconiza, como direito social impostergável (art. 6º, caput), a garantia de acesso à saúde, cuja universalidade é estatuída no art. 196, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). 6. É dever do Estado da Bahia zelar pelo atendimento do direito à saúde daqueles que sem condições financeiras, necessitam de tratamento médico adequado, de forma a assegurar o direito fundamental à saúde e à própria vida. 7. O Estado possui o dever de conceder à todos os cidadãos o melhor tratamento possível, independentemente de seu elevado custo ou dos óbices impostos pela política de saúde pública. 8. Prevalente, pois, o direito à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento porventura suscitado, porquanto não se possa desprestigiar o estado de saúde, em que se encontra o Impetrante, em favor de um possível questionamento burocrático ou financeiro. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 00021568720168050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, que determinou à autoridade Impetrada que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas providenciasse a transferência da impetrante para unidade hospitalar com a capacidade técnica de realizar a cirurgia neurológica prescrita em relatório médico juntado aos autos. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023150-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESTER QUEIROS VALE DOS SANTOS
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO