PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. ART. 537 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de interposto contra sentença que julga impugnação ao cumprimento de sentença e reduz para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer que segundo a exequente atingiu R$ 2.058.952,92 (dois milhões, cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Possibilidade de redução do valor que a multa atingiu em razão do descumprimento. Razoabilidade e proporcionalidade do limite da redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da multa quando esta se mostra manifestamente excessiva ou desproporcional ao fim a que se destina. O entendimento é de que a revisão deve ocorrer preferencialmente no momento da fixação da multa, evitando o estímulo ao descumprimento reiterado das ordens judiciais, que é contrário ao interesse da Justiça e ao papel dissuasório das astreintes, o que não impede a revisão posterior do encargo que se tornou excessivo e desproporcional. O valor de R$ 2.058.952,92 é desproporcional à luz da finalidade sancionadora da multa, configurando ônus excessivo à parte executada que, embora tenha desobedecido a obrigação, não deve ser penalizada com valor que ultrapasse razoavelmente a finalidade do encargo. A redução ao patamar de R$ 25.000,00, entretanto, transforma a sanção em premiação do desobediente, fomenta a insubordinação às decisões judiciais, e incute no jurisdicionado, sobretudo nos de maior poder econômico, a certeza de que descumprir ordens do Judiciário é uma escolha economicamente vantajosa e viável por ter consequências brandas e irrelevantes, o que não se pode tolerar. Nesse caso específico, a redução da multa encontra limite nos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), número que é inferior a 1/3 do valor que a multa atingiu em razão da indiferença do obrigado, mas que mesmo assim serve à finalidade repressiva, uma vez que compatível com a gravidade da postura da parte no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e fixar o valor das astreintes em R$ 500.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500643-30.2019.8.05.0256, em que figuram como apelante LUCIANE AZEVEDO SENA e como apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCIANE AZEVEDO SENA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A para reduzir a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer1 que segundo a exequente atingiu R$ 2.058.952,92 (dois milhões, cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a impossibilidade de redução das multas consolidadas na vigência do novo CPC, por força do art. 537, § 1º do NCPC; apresenta precedentes do STJ contrários à redução de multas quando o descumprimento decorre de desídia do devedor; alerta para o risco de enfraquecimento do instituto das astreintes caso seja permitida a redução indiscriminada das multas e por fim, invoca a aplicação do princípio tempus regit actum, considerando que as multas foram geradas na vigência do NCPC. O banco apelado, em suas contrarrazões, alega violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos pontos da sentença; diz que já havia realizado a baixa do gravame em 11/05/2015 através do Sistema Nacional de Gravames; sustenta que compete à proprietária do veículo providenciar o serviço de desalienação junto ao DETRAN/BA, mediante pagamento de taxa e apresentação de documentos; argumenta que as astreintes perderam sua finalidade com o cumprimento da decisão judicial e por fim, defende a possibilidade de modificação do valor das multas com base no art. 537, § 1º, I e II do CPC para evitar enriquecimento ilícito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1A obrigação de fazer tratava-se de promoção da baixa do gravame financeiro lançado no cadastro do veículo da autora, e foi descumprida por mais de dois anos ainda que diante da cominação de multa diária de R$ 1.000,00 majorada posteriormente para R$ 2.000,00.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Admissibilidade 1.1 Preliminar de falta de dialeticidade recursal A leitura das contrarrazões evidencia que a apelada sustenta a impossibilidade de admissão do recurso em razão da “motivação lacônica verificada no recurso”, que inviabiliza o reexame da decisão atacada. Data vênia, a alegação de que o recurso não é dialético somente faz sentido para quem não o examinou ou ignorou deliberadamente o seu conteúdo para, com isso, apresentar um modelo pré-elaborado de insurgência que simplesmente não faz sentido no caso. A decisão atacada julgou a impugnação ao cumprimento de sentença que foi apresentado pelo banco, acolhendo-a em parte para reduzir para R$ 25.000,00 o valor da multa por descumprimento de uma obrigação de fazer que segundo a exequente havia atingido R$ 2.058.952,92. Este recurso de apelação ataca exclusivamente esta providência, e é lastreado em razões nitidamente relacionadas a ela, não havendo que se falar em falta de dialeticidade entre o que foi decidido e as razões apresentadas no recurso enquanto ferramenta de impugnação da decisão judicial. Preliminar afastada. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito recurso. A ação originária teve o propósito de impor à demandada obrigação de fazer movida consistente na promoção da baixa de gravame financeiro lançado no registro do veículo da autora. A obrigação foi determinada em sentença de mérito na fase de conhecimento e confirmada pelo Tribunal. Segundo a autora afirmou no pedido de cumprimento, foram fixadas duas multas por descumprimento. A primeira, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia estabelecida em decisão liminar (Id. 67999358), com prazo de 72 horas para cumprimento, tendo o banco sido intimado em 02/04/2019; e a segunda multa, majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, foi fixada em sentença (Id. 67999384), com prazo de 5 dias para cumprimento, tendo o banco sido intimado em 01/08/2019. A primeira multa incidiu por 115 dias, totalizando R$ 115.000,00, que atualizado resultou em R$ 137.321,78. A segunda multa incidiu por 817 dias, totalizando R$ 1.634.000,00, que atualizado resultou em R$ 1.921.631,14. O valor total das astreintes alcançou R$ 2.058.952,92. As justificativas apresentadas pela instituição financeira nas contrarrazões a este recurso desafiam a coisa julgada porque ignoram a eficácia preclusiva que provém deste fenômeno, e que impede rediscussão do mérito da controvérsia que foi decidida. Pelo que se vê, o apelado/executado limitou-se a apresentar exatamente os mesmos argumentos que submeteu na sua contestação para tentar evidenciar que cumpriu a sua obrigação, isto é, de que desde 2015 promoveu a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames e que é papel da autora comparecer ao Detran e pedir a desalienação do bem, pagando a taxa correspondente ao serviço para que a informação seja “atualizada” e o gravame extirpado do documento do veículo. Data vênia, quem se ocupa de ler o processo constata que essas alegações foram expressamente analisadas pela sentença, que julgou procedente a ação e concluiu ser da instituição financeira a obrigação de promover todas as diligências necessárias para que o gravame que ela mesma incluiu seja retirado do veículo, o que não foi feito, porque já na propositura da ação a autora apresentou documentos comprobatório de que em 2019 o bem ainda estava gravado com o registro da alienação fiduciária, mesmo tendo a divida sido paga pelo menos 4 (quatro) anos antes. Esses fundamentos do apelado, portanto, são absolutamente imprestáveis para a única discussão que interessa a este recurso, que é a pertinência ou não da redução da multa por descumprimento da obrigação, descumprimento este que no caso é incontroverso. O Código de Processo Civil prevê no art. 537 que a multa poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, ou seja, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Justamente por isso, o §1º do mesmo artigo 537 do CPC permite a alteração do encargo para adequá-lo ao caso em circunstâncias específicas: quando a multa se tornou insuficiente ou excessiva; ou quando o obrigado demonstrou cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento. Nesse sentido, é pacífico no STJ o entendimento de que é possível modificar o valor da multa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca do valor da multa cominatória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos percucientemente analisado nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7⁄STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. 2. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 164.545⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2012, DJe 7⁄8⁄2012). GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pelo Tribunal a quo e a ampliação do prazo para o cumprimento da determinação judicial revelam-se adequados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (SRJ – AgRg no AREsp: 646483 PE 2014/ 0338957-4. Relator(a): Ministro Raul Araújo, T4 – Quarta Turma, Julgado em: 21/05/2015, Publicado em: DJe 22/06/2015). Com efeito, o momento mais oportuno para que se verifique a razoabilidade da multa cominatória é aquele em que há o seu arbitramento, e não aquele em que se verifica o valor máximo que o encargo atingiu em razão do inadimplemento, caso contrário estar-se-ia a premiar o jurisdicionado desobediente e, consequentemente, a subverter a própria razão de ser do encargo. É o que se pode extrair do emblemático Resp 1714990/MG, relatado pela Min. Nancy Andrighi, que veiculou o seguinte na ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2. O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6. Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7. No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1714990/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) Essa constatação, entretanto, não parece obstar definitivamente a possibilidade de redução de multas que atingiram valores estratosféricos, ainda que este resultado decorra exclusivamente do manifesto desdém do jurisdicionado para com a ordem que lhe foi direcionada, como houve no caso, isso porque a necessidade de se repreender com rigor o litigante desobediente não pode se sobrepor ao compromisso do magistrado com a finalidade social desse instituto (a multa por descumprimento) e nem à razoabilidade enquanto parâmetro de aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC), sob pena de se colocar em xeque a legitimidade da própria atividade sancionadora. Pelo que se viu, a multa foi arbitrada inicialmente no patamar de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, tendo sido posteriormente majorada para R$ 2.000,00 em razão do não cumprimento pela instituição financeira, que pelo que demonstrou a exequente simplesmente ignorou a ordem que lhe foi direcionada por mais de 2 (dois) anos, sem qualquer justificativa plausível, fazendo com que o encargo atingisse mais de dois milhões de reais. A manutenção do valor da multa no patamar dos dois milhões de reais supera a proporcionalidade do encargo e acaba por transcender a sua finalidade — que não é apenas de estimular o cumprimento, mas também de repreender pelo descumprimento — para transformar-se em premiação, também desproporcional, da parte que se beneficiaria do cumprimento da ordem. Sendo a redução do encargo viável, não pode ela ser implementada em extensão que acabe por transformá-la em premiação para o desobediente, sob pena de se fomentar a insubordinação às decisões judiciais, e de incutir, sobretudo nos litigantes de maior poder econômico, a certeza de que descumprir ordens do Judiciário é uma escolha economicamente vantajosa e viável por ter consequências brandas e irrelevantes, o que não se pode tolerar, e é justamente o que faz a redução de uma multa que atingiu mais de dois milhões de reais em razão da pura desídia do obrigado para R$ 25.000,00. Nesse caso específico, tenho que a redução da multa encontra limite nos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), número que é inferior a 1/3 do valor que a multa atingiu em razão da indiferença do obrigado, mas que mesmo assim serve à finalidade repressiva, uma vez que é compatível com a gravidade da postura da parte no caso. A impossibilidade de que a multa sirva como fonte de enriquecimento, por sua vez, não pode ser utilizada neste caso para viabilizar que o encargo seja estabelecido em patamar inferior aos R$ 500.000,00, isso porque todo beneficiário de ordem judicial que impõe obrigação de fazer a que se cominou multa sempre terá vantagem econômica como consequência natural do descumprimento, o que não pode ser utilizada pelo desobediente como trunfo que sirva ao abrandamento da sua própria punição, que como visto resulta da sua própria postura desidiosa de descumprir, por longo período de tempo, a ordem que lhe foi direcionada. A gravidade da postura do desobediente, portanto, justifica a fixação do encargo em patamar que, de fato, ainda é elevado, o que se justifica em razão da proporcionalidade que deve haver entre a punição e a gravidade da desídia. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença, fixando a multa por descumprimento em R$ 500.000,00. Considerando o redimensionamento do encargo nesta oportunidade, a atualização monetária e os juros moratórios sobre ele incidirão a partir da publicação do acórdão segundo os incidentes previstos no art. 389 e 406, §1º do CPC, respectivamente. É como voto. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500643-30.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANE AZEVEDO SENA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO